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Será a pena de morte a melhor forma de punir?


Autoria:

Ana Helena Santos Dos Reis


Estágiária do Ministério Público na 2ª Promotoria - vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/BA e Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade AGES.

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Resumo:

No decorrer do trabalho será defendida a idéia de que a pena de morte não representa a melhor forma de punição.

Texto enviado ao JurisWay em 10/09/2011.



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Será a pena de morte a melhor forma de punir?

           Ana Helena Santos dos Reis

 

Ao longo dos anos, múltiplos foram os fundamentos que justificaram a punição. Esta diversidade se deu e ainda é notória porque cada sociedade tem a sua cultura e moral própria, os comportamentos sociais tendem a se reiterarem no meio recebendo um valor que, dependendo da época e cultura, pode ser socialmente aceitável ou reprovável.

O fato é que os efeitos da criminalidade amedrontam a sociedade, traz conseqüências que devoram as certezas acerca da existência e atuação das instituições jurídicas. O criminoso, em tese, expressa a rebeldia ao sistema.

Quando estamos diante de um crime em que elementos de crueldade predominam, a exemplo do caso relatado na obra “A Sangue Frio”, a qual descreve o assassinato de quatro membros da família Clutter, fato ocorrido em 1959, na cidade de Holcomb, no Kansas, Estados Unidos, surge à indagação de grande parcela da sociedade, bem como de alguns estudiosos do Direito, se não seria a pena de morte o melhor modo de se punir, forma essa adotada para os criminosos que assassinaram a família Clutter.

Aqueles que defendem a pena de morte acreditam que esta seria a melhor forma de sanção porque seriam eliminados os indivíduos indesejáveis à sociedade. Ora não há como aceitar esta tese, sob pena de estarmos ferindo o pacto social do qual fazemos parte.

O que justifica o poder de punir é a preservação da segurança e tranqüilidade geral, é com base nesse fundamento que se formou o “contrato social, no qual cada um abdica um pouco de sua liberdade para viver harmonicamente em sociedade, de forma que, se o homicídio é repudiado pelos contratantes, punir com a morte seria um contra censo, a titularidade do direito a vida. A pena capital representa o assassinato a sangue frio de um indivíduo pelo Estado, não pode ser vista como sinônimo de justiça.

Outro argumento falacioso para os favoráveis a pena de morte reside na idéia de que a retirada da vida daquele que cometeu um fato típico, ilícito e culpável serviria de exemplo para que as pessoas não vinhessem a delinquir e, sem o crime a paz social seria alcançada.

Pois bem, a realidade da sociedade internacional demonstra que este argumento não merece respaldo. Freqüentemente somos bombardeados por estatísticas oficiais que relatam que nos Estados Unidos da America, a existência de um assassinato a cada meia hora e um assalto a cada três segundos. Evidenciado, pois, que a pena capital não serve de exemplo para que o indivíduo não venha a cometer um ilícito penal.

Ainda é de ser levado em consideração, que o magistrado é um ser humano como outro qualquer e, passível, portanto, ao erro, de forma que, um indivíduo poderia pagar com a própria vida por um fato que não cometeu. A esse respeito, o direito romano já sentenciava: Satius enim esse, impunitum relinqui facinus nocentis, quam inocentam damnare (Vale mais que se deixe impune o crime do réu, do que condenar um inocente).

Ademais, é sabido que o Estado, e esta, lamentavelmente, é uma realidade presente em nosso pais, via de regra, seleciona os punidos entre as pessoas menos abastadas, gerando um hiato ente os delinqüentes de fato e os punidos. Como conseqüência dessa realidade, os pretos e os pobres, com freqüência, seriam as pessoas que com maior habitualidade iam ser condenadas à pena capital.

O fato é que as pessoas mais abastadas estão mais vulneráveis, expostas à luz da ordem foral, uma vez que freqüentam lugares públicos, residem em locais de fácil acesso, ao passo que a alta classe freqüenta ambientes privados. Os pobres, por serem mais fiscalizados estão em maiores quantidades inseridos como criminosos nas estatísticas oficiais. Por isso, o perigo da punição para infratores do “colarinho branco” é irrisório.

 A tendência para estes que “não se enquadram no perfil de criminoso” é o perdão, o esquecimento. Soluciona-se a questão em outro ambiente que não seja o policial. Beneficia-se o sistema para o qual a corrupção e a prevaricação predominam. Percebe-se, pois, que a criminalidade continuaria a existir, assim, o que se deve buscar são meios de acabar com o crime e não com o criminoso.

Vislumbra-se, pois, que a pena de morte, ao revés, pode representar uma arma que fará, bilateralmente, toda a sociedade de refém. Não seríamos vítimas apenas do criminoso, mas também do Estado que poderia abusar do poder e exterminar os adversários políticos; soma-se a essa questão outra ainda mais perigosa – o agravamento dos crimes, pois se o indivíduo sabe que vai morrer, não importa-o matar uma pessoa ou exterminar um grupo, seu fim será o mesmo.

Pelos argumentos acima, evidenciado está que a pena de morte não é a melhor forma de punição, em que pese às opiniões em contrário. O Direito Penal, enquanto, segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos que são perniciosos à coletividade e que colocam em risco valores fundamentais para a convivência social, deve estar rechaçado de normas e meios que garantam a sua efetiva aplicabilidade, de forma que seja observado o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual deve delimitar o exercício do jus puniendi de todos os Estado, mas que na maioria das vezes é violado.

A pena de morte não resolve o problema da criminalidade, ao contrário, institucionaliza a tortura, a vingança. A idéia do olho por olho, e vida por vira gera mais violência. O que se precisa é que haja o investimento em medidas que visem de fato alternar os níveis vigentes da sociedade de risco, da qual fazemos parte.

O que se deve buscar são meios que garantam a atuação eficiente do judiciário, com processos criminais mais céleres, a fim de que a aplicação da pena seja mais justa e útil. Esta idéia de utilidade é posta com o intuito de frear qualquer pensamento criminoso dos demais, certificando-os de que não existe crime sem castigo, precisando-se apenas ter o grau de rigor suficiente para afastar o homem da cena do crime.

A pena capital representa a negação aos direitos humanos. O direito à vida é o bem maior do indivíduo e esta resguardado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual consolida a afirmação de uma ética planetária ao consagrar um consenso sobre os valores de cunho universal a serem seguidos pelos Estados.

Os seres humanos não podem ser vistos como objetos descartáveis. Por isso, necessário se faz que países que adotam a pena de morte, a exemplo dos Estados Unidos da América, percebam que é promovendo e garantindo o direito à vida, às liberdades fundamentais que a paz social é alcançada, pois, o respeito aos direitos humanos gera o aprimoramento político da convivência social, diminuindo as tensões que levam a guerra e ao terrorismo.

 

 

 

 

CAPOTE, Truman. A sangue frio. Tradução: Sérgio Flaskmam. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.

 

Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3767/pena-de-morte. Acesso em: 23/05/2011

Disponível em: http://www.ime.usp.br/~vwsetzer/pena-de-morte.html. Acessado em: 23/05/2011

Disponível em: http://noticias.uol.com.br/ultnot/afp/2007/09/24/ult34u190018.jhtm. Acessado em: 24/05/2011

MITTERMAIER, Karl Josef Anton. A pena de Morte. São Paulo: Universitária de Direito Ltda., 2004.

 

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