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FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE: AS SANÇÕES PENAIS ELENCADAS NA LEI N.º 11.101 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005


Autoria:

Waléria Demoner Rossoni


Advogada militante no Estado do Espírito Santo com ênfase em Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (2013). Discente de Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (iniciada em 2013). Discente de Pós-graduação de Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais - PUC Minas (iniciada em 2014). Áreas de atuação: Direito Penal/Processual Penal, Juizados Especiais Federais e Direito de Família.

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Resumo:

Nos primórdios, o instituto da falência era considerado um delito, o qual o seu significado pejorativo atrapalhava os labores do comerciante. Isto porque, neste momento histórico o devedor respondia pessoalmente por suas obrigações.

Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2011.

Última edição/atualização em 03/12/2011.



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FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE: AS SANÇÕES PENAIS ELENCADAS NA LEI N.º 11.101 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005
Waléria Demoner[1]
RESUMO
Nos primórdios, o instituto da falência era considerado um delito, o qual o seu significado pejorativo atrapalhava os labores do comerciante. Isto porque, neste momento histórico o devedor respondia pessoalmente por suas obrigações com os seus bens maiores: a vida e a liberdade. Etimologicamente, o vocábulo falência deriva do latim fallere, que significa enganar e falsear. Por esta singela explicação, percebe-se tamanha relevância que o instituto englobava em termos sociais, isto é, o declarado falido era, sem ressalvas, um criminoso, cujo escopo maior era estabelecer o paradigma base para não ser tão humilhado e cercado de tanta infâmia. As sanções penais variavam desde o cerceamento da liberdade, com a prisão, à mutilação. Fazia-se em evidência o brocardo em latim falliti sunt fraudatores, ou seja, os falidos são fraudadores, enganadores e velhacos. Na eventualidade de não poder saldar os seus débitos, o devedor falido sujeitava-se por sessenta dias em estado de servidão para com o credor – addicere. Não solvido o débito neste espaço de tempo, o “criminoso” era vendido como escravo ou o credor principal poderia matá-lo, dividindo o corpo entre as demais partes ativas. Tal sistema vigeu até 428 a.C com a promulgação da Lex Poetelia Papiria, a qual aboliu o sistema de execução pessoal, substituindo-o pela execução patrimonial, passando o devedor a responder com seus bens. O embrião da falência encontrou-se no Direito Romano, contudo as sanções penais foram extremamente levadas ao rigor de um povo apaixonado pelas guerras. Hodiernamente, o instituto da falência encontra-se escoado no princípio da preservação da empresa e na manutenção de empregos.
 
 
INTRODUÇÃO
 
 
Historicamente, mesmo possuindo remotas regulamentações - o Código de Manu, na Índia, em 2083 a.C, bem como o Código de Hammurabi, na Babilônia -, foram nos burgos medievais que se intensificaram as atividades comerciais. A expansão do comércio trouxe, por conseqüência, a profissionalização dos mais variados agentes comerciais, que, organizados, passaram a formar uma classe denominada burguesia. Subsidiados pela prosperidade de seus negócios, os burgueses passaram a se contrapor à dominante nobreza feudal, que já por volta dos séculos XI e XII encontrava-se bombardeada pela reabertura de parte das vias comerciais da Europa, bem como pelo intenso processo de migração dos camponeses para os centros de consumo urbanos. Com a queda do poderio feudal, as organizações estatais passaram a vivenciar uma profunda crise de legitimidade. O Estado medieval não possuía plena força coercitiva e, assim, desorganizado, a ascendente burguesia inicia a formação de um poder corporativo e paralelo, intitulado corporações de ofício. A priori, as corporações, imbuídas pelos anseios lucrativos, criam microssistemas normativos para resoluções de conflitos comerciais - as Juntas de Comércio, passando, ainda, a organizar o registro dos praticantes da atividade mercantil. Historicamente foi aqui que o Direito Comercial apartou-se do Direito Civil, editando regulamentações específicas – os chamados estatutos das corporações, baseados nos costumes comerciais e o início do embasar de uma nova era: os devedores falidos pagavam com sua vida e a sua liberdade por suas dívidas.
Este trabalho delimitou-se a verificar a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial como condição de punibilidade; as sanções penais estabelecidas em lei; a interdição para o exercício da atividade empresarial; a prescrição; a reabilitação do falido e o procedimento penal.
Buscou-se através deste, analisar de maneira pormenorizada o conceito das disposições penais existentes na Lei n.º 11.101/2005. Quando para a sua ocorrência concorrem certos atos ou fatos que a lei supracitada considera ilícito penal, após a decretação da falência, a concessão de recuperação judicial ou homologação do plano de recuperação extrajudicial surge o limite em que a falência se constitui em crime.
Para alcançar o objetivo geral, fez-se necessário realizar uma pesquisa bibliográfica em publicações atuais, e de autores especializados no assunto, jurisprudência do Pretório Excelso e outros Tribunais Superiores no concernente aos crimes falimentares.
A relevância da pesquisa constituiu-se na formação de juristas cientes da necessidade do conhecimento de tão importante matéria no concernente ao Direito Empresarial Brasileiro, bem como o instrumento básico de trabalho do operador do Direito, a saber, a controvérsia doutrinária acerca da natureza jurídica do instituto do crime falimentar. Seguindo respeitável corrente doutrinária, este manifesta natureza econômica, tendo como pressuposto necessário, uma sentença declaratória de falência concessiva de recuperação judicial ou homologada de plano de recuperação extrajudicial, e a existência de atos e fatos capitulados como crime pela Lei Falimentar.
 
 
1 DIREITO PENAL FALIMENTAR COM BASE NA LEI N.º 11.101/2005
 
 
No que tange ao direito penal falimentar, fugiria aos propósitos do presente artigo descer a detalhes sobre os diversos crimes tipificados na Lei de Falência e Recuperação Judicial. Assim, descrever-se-á as principais novidades trazidas pela nova legislação acerca da matéria[2] (ALMEIDA, 2009).
Inicialmente, deve-se destacar que a Lei de Falência e Recuperação Judicial – LFR não mais usa a expressão crime falimentar. A lei anterior utilizava essa expressão porque considerava que a sentença declaratória de falência era condição objetiva de punibilidade dos crimes nela tipificados. A lei retro citada, por sua vez, em seu artigo 180, previu o seguinte: “a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei”. Assim, como existe a possibilidade de alguém ser processado e condenado por crime descrito na LFR sem que tenha tido, necessariamente, a sua falência decretada, houve por bem o legislador não usar mais a expressão crime falimentar, já que, de fato, ela soaria estranha nos casos em que o criminoso não fosse falido[3] (ALMEIDA, 2009).
Outro ponto relevante foi à abolição da modalidade culposa nos diversos crimes tipificados na lei, além do fato de que houve um aumento considerável nas penas. Veja-se, por exemplo, o caso de crime de fraude a credores, hodiernamente tipificado no artigo 168 da LFR (RAMOS, 2010).
Sua pena é de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão, mais multa. No regime da lei anterior, figura típica assemelhada estava prevista no artigo 187, para o qual era previsto pena de reclusão de apenas 01 (um) a 04 (quatro) anos, sem previsão de multa (RAMOS, 2010).
O exame mais abrangente da Lei, nesta parte penal, demonstra que houve um maior rigor no que diz respeito às penas, tanto que todos os delitos (com exceção apenas do art. 178), são apenados com reclusão, cuja extensão varia de 02 a 06 anos. Na lei anterior, havia dois crimes apenados com reclusão previam penas entre o mínimo de 1 ano e máximo de 4 anos. Portanto, no que tange à pena a ser aplicada, a Lei atual optou por um rigor maior [grifo nosso] (BEZERRA FILHO, 2007, p. 376).
 
Há a previsão também da contabilidade paralela, denominada popularmente de caixa dois, como causa específica de aumento de pena do crime de fraude a credores, conforme sabiamente dispõe o artigo 178, § 2º da LFR: “a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação” (RAMOS, 2010).
Houve também alteração do rito processual dos crimes falimentares. Os dispositivos do Código Processual Penal, a qual trata de um procedimento especial de punibilidade dos crimes falimentares, porém, foram revogados pelo artigo 200 da Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial (RAMOS, 2010).
O artigo 185 do referido diploma, por sua vez, previu que: “recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei n.º 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal”, ou seja, o rito sumário (ALMEIDA, 2009).
 
Na lei anterior, era estabelecido um procedimento especial, disciplinado no Código de Processo Penal – CPP[4] (ALMEIDA, 2009).
Com efeito, ao mesmo tempo em que amplia exageradamente as reprimendas cominadas para os crimes falimentares, a Lei 11.101/05 diminui as possibilidades de defesa, estabelecendo o rito processual simplificado. Invocando mais uma vez a lição de Cezar Roberto Bittencourt, “teria sido mais feliz, neste particular, se o texto legal fosse omisso, a exemplo do que fazia o diploma legal revogado (Dec.-lei 7661/45), porque assim aplicar-se-ia o Código de Processo Penal e tudo se resolveria”. A grande maioria dos crimes previstos na Lei 11.101/05 são apenados com reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos. Todos os demais delitos do ordenamento jurídico para os quais são cominadas reprimendas similares, exceto naqueles em que a lei prevê procedimento especial, seguem o rito ordinário, mesmo com o advento da Lei 11.719/08, que alterou a legislação processual na parte de procedimentos penais, conforme o artigo 394, § 1º, II, do CPP. Assim, além de representar um reducionismo em termos de oportunidades de defesa, a previsão do artigo 185, da Lei 11.101/05, quebra a lógica da sistemática processual penal em termos de ordenamento, ao estabelecer rito mais célere e simplificado para delitos mais graves (RAMOS, 2010).
Para o Processo Civil Brasileiro – Lei n.º 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – o rito sumário é um procedimento comum, de cognição plena e movido pela concentração dos atos processuais. Mola mestra para a configuração do procedimento sumário está o artigo 275 do referido diploma legal, o qual traz de maneira analítica, o seu cabimento tendo em vista a matéria e o valor da causa. Limite de aplicabilidade configura-se na limitação de até sessenta salários mínimos, sendo impossível pleitear tal rito fora deste patamar, salvo as hipóteses referentes, verbia gratia, à capacidade das pessoas e ao seu estado. A legislação esparsa também regulamenta o procedimento sumário, cujo marco inicial e final são idênticos as do procedimento ordinário, ou seja, a petição inicial e sentença, respectivamente. As fases de defesa e instrução e julgamento concentram-se em uma única audiência. A formação do processo, contudo, possui fatores divergentes do analisado no procedimento ordinário, haja vista dar-se de maneira diversa, como ocorre com a defesa, podendo esta ser apresentada oralmente. Conforme disciplina o artigo 280 do Código de Processo Civil Brasileiro não são admitidas a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. Admite-se assim que, tal rito não se contenta com uma convicção de verossimilhança, mas sim em ser apenas “formalmente” sumário (NEVES, 2010).
Para que se torne mais rápido que o ordinário, consideram-se três requisitos básicos: (a) concentração dos atos processuais; (b) vedação de institutos processuais que não são céleres à demanda e (c) restrição do campo probatório, excluindo-se a perícia complexa e demorada. Quanto a primeiro item, o autor e o réu só poderão requisitar provas na petição inicial e contestação respectivamente, ou seja, no primeiro momento em que tiverem de falar nos autos. A reconvenção, ação declaratória incidental e as intervenções de terceiro ampliam o curso da demanda e por tal fato são vedadas do rito sumário. Sendo de cognição exauriente, a sentença de mérito proferida em sede de rito sumário produz coisa julgada material, visto que a sumariedade deste rito é apenas meramente formal, sendo standard de desenvolvimento do módulo processual de conhecimento. Por todos, Cândido Rangel Dinamarco (NEVES, 2010).
No que se refere à prescrição, merece destaque o fato de que a LFR não mais previu prazos prescricionais específicos para os crimes falimentares, submetendo-se, então, às regras gerais sobre prescrição do Código Penal, mormente artigo 109 da LFR[5]. Neste intento, previu o artigo 182 da LFR que a prescrição dos crimes regem-se pelas disposições do Código Penal Brasileiro começando a correr da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano da recuperação extrajudicial (BEZERRA FILHO, 2007).
A prescrição extintiva da punibilidade do crime falimentar opera-se em dois anos contados da data em que transitou em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata (artigo 199 e parágrafo único), salvo caso de força maior devidamente provada, o processo da falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração. Se o processo criminal é instaurado antes do encerramento da falência, o prazo prescricional passa a correr da data do recebimento da denúncia. Desta forma prescrita está a falência se não for apresentada a denúncia dentro de quatro anos da declaração da quebra (BEZERRA FILHO, 2007).
Por fim, cumpre ressaltar que a LFR aboliu a figura esdrúxula do inquérito judicial para a apuração dos crimes falimentares, disciplinado pela lei anterior. Agora, em consonância com o artigo 187 da LFR, o Ministério Público após ser intimado da sentença que decreta a falência ou concede recuperação judicial, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial, se verificar a ocorrência de crime previsto na LFR (RAMOS, 2010).
Dentro das obrigações funcionais do administrador judicial, como a elaboração de seu relatório final, a contratação de laudos, a participação de ‘testemunhas’ (credores), enfim, a colheita administrativa (por meio de procedimento administrativo de provas, diferenciado do penal, mas não distante de seus pressupostos) já se terá realizado (mesmo que indiretamente) um verdadeiro “Inquérito” dentro do processo falimentar (LIMA, 2006, p. 244).
 
Existe ainda, em casos de acusado solto, a alternativa prevista no § 1º do artigo 187 mediante a qual confere-se ao Ministério Público a possibilidade de aguardar que o administrador judicial apresente seu relatório, nos termos do artigo 186, para depois se manifestar sobre o eventual prosseguimento da persecução penal (ALMEIDA, 2010).
O efeito prático do inquérito policial era o de procrastinar a persecução dos ilícitos penais relacionados à quebra, com a conseqüente prescrição, sem, em contrapartida, oferecer reais oportunidades de defesa ao falido (GOMES FILHO, 2005, p. 12).
 
O crime falimentar é, por excelência, concursual, face à correlação existente entre a falência e o crime falimentar, razão por que é a existência do crime falimentar está a depender da declaração da quebra, aduzindo, ainda, que o crime falimentar é crime concursual, pois o seu reconhecimento depende de um fato exterior à sua própria conceituação típica. Além da integração dos elementos constitutivos da sua figura típica, de concorrer à declaração da quebra” e, hoje, pela nova lei, de decisão que concede a recuperação judicial ou extrajudicial. Crimes falimentares são condutas incrimináveis pelo risco de, vindo a ocorrer a falência, causarem dano aos credores. A Lei 11.101/2005 – LFR manteve o sistema de condição objetiva de punibilidade a partir de decisão nos autos cíveis, mas ampliando o campo, para incluir as condutas praticadas não apenas a partir da decretação da falência, mas também a partir do despacho concessivo da recuperação judicial (artigo 58) ou da sentença homologatória da recuperação extrajudicial (artigo 164, § 5º). Pela LFR mesmo sem o decreto de falência, pode existir crime e, portanto, a rigor, não se justificaria manter a expressão crimes falimentares. No entanto, uma vez que está consagrada pelo uso, a expressão pode ser mantida, devendo-se sempre ter em mente que não mais se limitam os crimes a condutas exclusivamente praticadas a partir da decretação da falência, consoante (COELHO, 2005).
Nenhuma das condutas descritas pela Lei 11.101/2005 é punível, ao menos como crime falimentar, sem que tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologada a recuperação extrajudicial. Esta sentença constitui elemento normativo do tipo quando a conduta só pode ser cometida após sua prolação (habilitação ilegal de crédito, exercício ilegal de atividade ou violação de impedimento), ou condição objetiva de punibilidade quando a conduta pode ser praticada antes da sentença, mas só é punível como crime falimentar se ela for prolatada (fraude a credores, violação de sigilo empresarial e favorecimento a credores). Por isso mesmo, é da sentença do juízo de recuperações e falências (Súmula 147 – STF) que começa a correr a prescrição (se o crime foi anterior, obviamente), regendo-se pelas regras normais do Código Penal. Além das causas previstas no Código Penal, a prescrição iniciada com a recuperação judicial ou extrajudicial é interrompida pela sentença que a transformar em falência (ANDREUCCI, 2005, p. 126).
 
 
2 ANÁLISE DO ARTIGO 183 DA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO: A HIPÓTESE DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE
 
 
O artigo 183, da Lei 11.101/05 determina que “compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.” Neste ponto, a lei não trouxe alterações em relação ao disposto na legislação anterior. O artigo 109, § 2º, do Decreto-lei 7.661/45 já determinava a competência do juiz criminal para processamento e julgamento da ação penal por crime falimentar. Esta foi segundo Cezar Roberto Bitencourt, uma “opção político-processual” do legislador, pois “o substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados prescrevia que ‘a ação penal será intentada no juízo da falência’, pelo representante do Ministério Público que atuasse no processo falimentar” (ALMEIDA, 2009).
Mesmo com o advento da nova lei, no Estado de São Paulo, por força do disposto na Lei Estadual 3947/83, continua a valer a competência cível para apreciar a ação penal por crime falimentar, sob o argumento que se trata do juízo universal da falência (ALMEIDA, 2009).
Todavia, a jurisprudência paulista se mantém firme na fixação da competência cível em face de ação penal falimentar, desconsiderando o contido no artigo 183, da Lei 11.101/05. Neste sentido Tribunal de Justiça de São Paulo, CC 134.639.0/9, Câmara Especial, Relator Desembargador Sidnei Beneti, julgado em 23.10.06; e Tribunal de Justiça de São Paulo, CC 134.348-0/0, Câmara Especial, Relator Desembargador Canguçu de Almeida, julgado em 31.07.06 (RAMOS, 2010).
Cabe à lei estadual de organização judiciária definir a competência para a ação penal por crimes falimentares. Na distribuição de competência que a Constituição estabelece, não é da União, mas sim dos Estados, a de estruturar os serviços judiciários, definindo que órgãos serão criados e com qual competência jurisdicional (COELHO, 2005, p. 412).
 
O artigo 74 da LFR profere COELHO (2005) é claro em afirmar que “a competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.
Nada obsta que cada Estado da Federação delegue tais funções ao juiz universal da falência ou da recuperação que terá muito mais elementos em mãos que o seu colega da Vara Criminal (COELHO, 2005, p. 194).
 
 
3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA INCONDICIONADA E OS CRIMES FALIMENTARES
 
 
O processo penal em relação a todos os crimes previstos na Lei 11.101/05 é instaurado mediante ação pública incondicionada, conforme determina o artigo 184. Na realidade seria até dispensável tal previsão, porque a regra geral, em termos de legislação penal, é a ação pública incondicionada (RAMOS, 2010).
As exceções à regra geral devem ser consignadas em lei, nos termos do artigo 100, do CP[6], de modo que quando o crime se processa mediante ação penal pública condicionada ou ação penal privada há sempre expressa disposição neste sentido (NUCCI, 2011).
São competentes para promover a ação penal privada subsidiária da pública qualquer credor habilitado na falência e também o administrador judicial, de acordo com o parágrafo único do artigo 184 da Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial (RAMOS, 2010).
Apesar de não constar expressamente na Lei 11.101/05, compreende-se que se os credores habilitados e o administrador judicial possuem legitimidade para propor a queixa subsidiária, também lhes é facultada atuação nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público, na qualidade de assistentes, nos termos do artigo 268, do CPP[7] (RAMOS, 2010).
 
4 CRIMES TIPIFICADOS NA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 
 
Segundo COELHO (2005) são elencados os seguintes crimes na LFR/2005, a saber:
        Crime falimentar de fraude a credores: consiste em praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem (artigo 168, caput). É um crime próprio (cujo sujeito ativo é o devedor ou seu representante), formal (não admite tentativa), de perigo, doloso e comissivo. O sujeito passivo imediato é a administração da justiça; os sujeitos passivos mediatos são os credores aos quais a conduta causa prejuízo.
        Crime de violação de sigilo empresarial: consiste em violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira (artigo 169). O sujeito passivo é o detentor do sigilo empresarial ou dos dados confidenciais sobre operações ou serviços, desde que esteja submetido à falência, à recuperação judicial ou à recuperação extrajudicial.
        Crime de divulgação de informações falsas: consiste em divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem (artigo 170). É, portanto, crime comum quanto ao sujeito ativo, pois qualquer pessoa pode praticar a conduta ilícita. O sujeito passivo é o devedor em recuperação judicial. Portanto, não existe a figura típica na falência nem na recuperação extrajudicial.
        Crime de indução a erro: é conduta que consiste em sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia geral de credores, o comitê ou o administrador judicial (artigo 171, caput). O sujeito passivo é a administração da justiça, a quem cabe decidir sobre os processos de falência, de recuperação judicial e de recuperação extrajudicial. O crime de indução a erro classifica-se como comum (qualquer pessoa pode praticá-lo), formal, de perigo, doloso, omissivo (quanto à sonegação e à omissão de informações) e comissivo (quanto à prestação de informações falsas).
        Crime de favorecimento de credores: consiste em praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais (artigo 173, caput). Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput do artigo 172 (artigo 172, parágrafo único). O sujeito passivo é todo e qualquer credor prejudicado pela conduta ilícita.
        Crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens: é conduta que consiste, respectivamente, em desviar, esconder ou exercer a posse direta indevida sobre bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa (artigo 173, caput). O sujeito passivo imediato é a administração da justiça; os sujeitos passivos mediatos são os credores aos quais a conduta causa prejuízo.
        Crime de aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens: aquisição: é conduta que consiste em adquirir, receber ou usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use (artigo 174, caput). O sujeito passivo é a administração da justiça.
        Crime de habilitação ilegal de crédito: consiste em apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado. O sujeito passivo é a administração da justiça.
        Crime de exercício ilegal de atividade: consiste em realizar tarefas ou desempenhar funções para as quais tiver sido inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos da lei falimentar. Trata-se, portanto, de crime próprio, de merca conduta, de perigo, doloso e comissivo. O sujeito passivo é a administração da justiça.
        Crime de violação de impedimento: consiste na aquisição, por parte do juiz, do representante do Ministério Público, do administrador judicial, do gestor judicial, do perito, do avaliador, do escrivã, do oficial de justiça ou do leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens da massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos (artigo 177). O sujeito passivo é a administração da justiça.
        Crime de omissão de documentos contábeis obrigatórios: consiste em deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos obrigatórios da escrituração contábil da empresa (artigo 178). O sujeito passivo é a administração da justiça.
 
 
5 PRISÃO PREVENTIVA DO FALIDO NOS CRIMES FALIMENTARES
 
 
O inciso VI, parágrafo único, do artigo 14 da Lei Falimentar prevê como um dos elementos componentes da sentença declaratória da falência a decretação de prisão
preventiva do falido ou dos representantes da sociedade falida, quando for o caso, e, é claro, com fundamento em provas evidentes. O artigo 193 da mesma lei vem, então, complementar aqueles termos e, assim, o juiz tem poderes bastantes para decretar a prisão preventiva do falido, dos representantes da sociedade falida e de quaisquer outras pessoas que se sujeitem às penalidades previstas na Lei Falimentar, por terem praticado atos nessa esfera criminosa. A prisão preventiva a que nos referimos pode ser ordenada pelo juiz quer de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público[8] (RAMOS, 2010).
Conforme preleciona o artigo 311 do CPP, a prisão preventiva é decretada a qualquer momento do inquérito policial ou instrução criminal, em razão do requerimento do Ministério Público ou do querelante. Mediante representação da autoridade policial ou mesmo de ofício pelo juiz. A referida não tem prazo determinado para a sua duração, como ocorre na prisão temporária. A regra, todavia, é de que perdure, até quando seja necessário, durante a instrução, não podendo, é lógico ultrapassar eventual decisão absolutória, bem como o trânsito em julgado da decisão condenatória (ALENCAR e TÁVORA, 2011).
É muito salutar respeitar a razoabilidade de sua duração, não podendo interpor os limites do bom senso e da necessidade efetiva para a instrução do processo. Semelhantemente a duração razoável do processo no que se refere ao âmbito judicial e administrativo, garantindo-se a celeridade de sua tramitação, segundo o que hodiernamente dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII ad instar ao artigo 7º da EC n. 45/2004, deve-se alcançar a duração razoável da prisão cautelar, enquanto princípio constitucional implícito (NUCCI, 2011).
A prisão preventiva tem a finalidade de assegurar o bom andamento da instrução criminal, não podendo esta se prolongar indefinidamente, por culpa do juiz ou por atos procrastinatórios do órgão acusatório. Se assim acontecer, configura constrangimento ilegal. Por outro lado, dentro da razoabilidade, havendo necessidade, não se deve estipular um prazo fixo para o término da instrução, como ocorria no passado, mencionando-se como parâmetro o cômputo de 81 dias, que era a simples somatória dos prazos previstos no Código de Processo Penal para que a colheita da prova se encerrasse. Atualmente, outros prazos passaram a ser estabelecidos pelas Leis 11.689/2008 e 11.719/2008, consistentes em 90 dias, para a conclusão da formação da culpa no júri (art. 412, CPP) ou 60 dias, para a designação da audiência de instrução e julgamento no procedimento ordinário (art. 400, caput, CPP), ou ainda de 30 dias, para a designação de audiência de instrução e julgamento no procedimento sumário (art. 531, CPP) [grafia original] (NUCCI, 2011, p. 605).
 
Para melhor entender o pensamento de Nucci retro analisada, tem-se que o procedimento sumário é o cerne que contribui para a celeridade da tramitação dos processos e caracterizado pela simplicidade. Tal rito, com já é peculiar, auxilia na efetividade processual, enquanto direito fundamental da pessoa, instituído no artigo 5º, inciso LXXVIII da Lei Maior[9] (CÂMARA, 2010).
A Lei 9.034/95, em seu art. 8º, mencionou que a duração da instrução do réu preso, com base em crime previsto naquela Lei, deve ser de 81 dias. A despeito de todos esses prazos para a conclusão da instrução, usa-se uma interpretação lógico-sistemático. Assim, segui-se o princípio geral da razoabilidade, seguindo pela maioria dos tribunais brasileiros (AVENA, 2010).
Em suma, os prazos estabelecidos para a conclusão dos atos de instrução deverão ser seguidos. Contudo, os referidos são impróprios e não há nenhuma propriedade em manter o acusado preso quando ultrapassados (ALENCAR e TÁVORA, 2010).
Em outros termos, deve-se terminar, em nível ideal, a instrução nos prazos fixados pela lei. Porém, havendo fundamento para que tal não se dê, admite-se a prorrogação e, existindo prisão cautelar, adota-se o princípio da razoabilidade. Cada caso concreto deve ser isoladamente, analisado. Não se pode ter uma padronização (NUCCI, 2011, p. 605).
 
Exige a Carta Magna que toda a decisão seja fundamentada (art. 93, XI), haja vista que para a decretação da preventiva, é indispensável que o magistrado apresente suas razões para privar alguém de sua liberdade. É previsto igualmente no artigo 315 do Código de Processo Penal. Esta fundamentação pode ser concisa, sem implicar nulidade ou constrangimento ilegal. Tendo em vista a necessidade da motivação da decisão judicial, salienta-se que são três os requisitos para decretá-la, conforme preleciona o artigo 312 do CPP (nova redação dada pela Lei n. 12.403, de 04 de maio de 2011): (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) conveniência da instrução criminal; (d) garantia da aplicação da lei penal, quando houve prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.Salienta-se que com a nova redação do artigo 312 do CPP[10], a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (ALENCAR e TÁVORA, 2010).
Art. 312 do CPP (ANTES DA REFORMA) A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994).
 
Art. 312 do CPP (APÓS A REFORMA) A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04.5.2011).
Parágrafo único (APÓS A REFORMA) A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º) (Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04.5.2011).
 
Art. 313 do CPP (ANTES DA REFORMA) Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
 
Art. 313 do CPP (APÓS A REFORMA) Nos termos do art. 312 deste Código será admitida a decretação de prisão preventiva: (Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04.5.2011).
 
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04.5.2011).
 
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-lei, b. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04.5.2011).
 
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04.5.2011).
 
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 04.5.2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04.5.2011).
 
Art. 314 do CPP (ANTES DA REFORMA) A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, I, II ou III, do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Art. 315 do CPP (ANTES DA REFORMA) O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Art. 316 do CPP (ANTES DA REFORMA) O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
 
Art. 314 do CPP (APÓS A REFORMA) A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições nos incisos I, II ou III, do caput do art. 23 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04.5.2011).
 
Art. 315 do CPP (APÓS A REFORMA) A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada (Nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04.5.2011).
 
Art. 316 do CPP (ARTIGO INALTERADO) O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
 

A garantia da ordem pública é a hipótese e interpretação mais ampla e insegura na avaliação da necessidade da prisão preventiva. É justificável, pois é imprescindível manter a ordem pública na sociedade, a qual é abalada pela pratica de um ato ilícito. É visualizada pelo trinônimo gravidade da infração, repercussão social e periculosidade do agente. A garantia de ordem econômica é uma espécie do gênero anterior, impedindo que o agente fique impune. A conveniência da instrução criminal é o motivo resultante da garantia de existência do devido processo legal (due processo of Law), no seu aspecto procedimental, ao passo que a garantia de aplicação da lei penal significa assegurar a finalidade útil do processo penal (NUCCI, 2011).

NUCCI (2011) profere que pode o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (a) maior de 80 (oitenta) anos; (b) extremamente debilitado por motivo de doença grave; (c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (d) gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Para que haja a substituição nos casos acima elencados, faz-se necessário a prova idônea dos requisitos estabelecidos, conforme leciona o artigo 318, parágrafo único do CPP[11].

 
 
6 INQUÉRITO JUDICIAL: CABIMENTO NA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO
 
 
COELHO (2005) salienta que a Lei Falimentar, em seu artigo 103, estabelece prazo de 24 horas, contadas a partir do término do dobro do prazo marcado pelo juiz para que os credores declarem os seus créditos, durante o qual caberá ao síndico apresentar em cartório exposição Inicialmente, deve-se entender que a denominação de exposição circunstanciada quer significar um relatório elaborado pelo síndico, que servirá de peça inicial fundamental para que o inquérito judicial seja instaurado. Essa estrutura prevista para a exposição circunstanciada objetiva configurar, desde logo, a existência ou não de ilícito penal que eventualmente envolva a falência. Note-se que o síndico deverá entregar em cartório a exposição em duas vias, a primeira das quais servirá, devidamente instruída, para formação dos autos do inquérito judicial.Esse documento, contudo, deverá obedecer à estrutura determinada por lei, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:
        Indicação das causas da falência;
        Considerações sobre o procedimento do falido, tanto antes como depois da decretação da falência;
        Indicação de outros elementos que possam caracterizar a ilicitude ou não dos atos determinantes da falência;
        Especificação de atos que constituam crime falimentar com indicação de respectivos responsáveis, bem como dos dispositivos penais aplicáveis relativamente a cada um deles.
COELHO (2005) salienta também que além de obedecer à estrutura prevista pela lei, a exposição circunstanciada deverá estar instruída com:
        O laudo do perito encarregado do exame de escrituração do falido (inciso V do artigo 63 da Lei de Falência e Recuperação) será indicado pelo síndico e designado pelo juiz;
        Os documentos que eventualmente comprovem as conclusões da exposição.
Findo a prazo de cinco dias, os autos serão feitos, imediatamente, com vista ao representante do Ministério Público, para que dentro de 03 (três) dias alegue e requeira o que for conveniente à finalidade do inquérito, ainda que este não tenha sido Requerido pelo síndico ou credor (MAGALHÃES, 1994, p. 205).
 
Ao término do prazo de cinco dias concedido para que os credores possam intervir nos autos do inquérito, estes serão imediatamente encaminhados ao representante do Ministério Público. Por sua vez, é previsto o prazo de três dias para que o promotor manifeste a sua opinião sobre: (a) a exposição do síndico; (b) as alegações dos credores, e; (c) os requerimentos que tiverem sido apresentados. Poderá, ainda neste prazo, alegar e requerer tudo quanto vier a julgar conveniente à finalidade do inquérito, mesmo que o síndico ou qualquer credor não o tenha requerido (RAMOS, 2010).
Neste ponto, tem-se que o inquérito estará adequadamente instruído o com a exposição circunstanciada do síndico, o requerimento de inquérito feito ou pelo síndico ou pelos credores, as outras alegações e pedidos de diligências e exames considerados convenientes e, finalmente, os requerimentos do Ministério Público. A partir de então, é concedido o prazo de cinco dias para que o falido proceda a: (a) eventual contestação às argüições contidas nos autos do inquérito; (b) ao requerimento de outras diligências e exames que julgue importantes ao inquérito, para a sua defesa (ALMEIDA, 2009).
Adicionadas aos autos do inquérito a contestação do falido, será ela, então, encaminhada ao juiz que, nas 48 horas seguintes, deverá deferir ou negar as provas requeridas. Ainda neste prazo, o juiz haverá de designar data e horário para que as provas deferidas sejam realizadas. Note-se que o artigo 107 da Lei Falimentar determina o prazo de quinze dias (a contar do término de 48 horas que tem o juiz) para que sejam realizadas as provas deferidas, ainda que seja necessária a determinação de expediente extraordinário para que a matéria se esgote (ALMEIDA, 2009).
Recebendo a denúncia ou queixa, o juiz em despacho fundamentado, determinará a remessa imediata dos autos ao juízo criminal competente para o prosseguimento da ação nos termos da lei processual penal. Cópia do despacho deverá ser apurada aos autos da falência (DÓRIA, 1998, p. 127).
 
O artigo 180 da LFR estabelece que: “A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei” (ALMEIDA, 2009).
Em que a punibilidade, por razões de política criminal, está na dependência do aperfeiçoamento de elementos ou circunstâncias não encontradas na descrição típica do crime e exteriores à conduta. São chamadas de condições objetivas porque independem, para serem consideradas como condições para a punibilidade, de estarem cobertas pelo dolo do agente. Deve-se entender que, constituindo-se a condição objetiva de punibilidade de acontecimento futuro e incerto, não coberto pelo dolo do agente, é ela exterior ao tipo e, em conseqüência, ao crime (MIRABETE, 1997, p. 109).
 
O art. 196 prevê a exigência aos Registros Públicos de Empresas que deverão manter um banco de dados integrados em âmbito nacional, público e gratuito, disponibilizando na Internet a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação da Lei 11.101/2005 ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial, art. 198. Segundo o art. 199, não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187, Lei 7.565/1986: não podem impetrar concordata as empresas que, por seus atos constitutivos, tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica. Assim sendo, poderão negociar diretamente com os credores, em caso de dificuldades financeiras, as dívidas de natureza trabalhista e tributárias, devendo, para esse fim, apresentar um plano de recuperação no prazo estabelecido legalmente, ou seja, 180 dias. A Lei 11.196/2005 acrescentou o § 1º ao artigo 199 estabelecendo que tanto na recuperação judicial como na falência não ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves. Estabelece o § 2º que os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1º do artigo 199 não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3º do artigo 49, LFR (ALMEIDA, 2009).
 
 
CONCLUSÃO
 
 
A Lei nº. 11.101/95 adota posição rigorosa na tipificação e sanção de crimes falimentares decorrentes da inobservância regras legais e de boas práticas de escrituração e registros contábeis. O artigo 178 atribui pena de um a dois anos de detenção ao empresário que deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios. O artigo 168 agrava a pena prevista para os atos fraudulentos com que o falido pretenda obter vantagem indevida para si ou para outrem, quando se tratar de atos relativos aos registros contábeis.
Durante a realização da pesquisa, houve momentos que fora necessária muita parcimônia para compreender os crimes falimentares, bem como a notar como o falido se vale de artimanhas para levar vantagem de sua situação, e que a lei não está à margem da situação e sim atuante, tentando evitar prejuízos e calotes em terceiros, credores de boa-fé.
Tendo em vista o conteúdo deste trabalho, pode-se afirmar que há considerações sobre as partes penal e processual penal da Lei n.º 11.101/05 que não têm, obviamente, o condão de encerrar a discussão sobre o tema. Muito ao contrário, o intuito é justamente estimular a reflexão e contribuir para a doutrina já existente a esse respeito.
 
 
REFERÊNCIAS
 
 
ANDREUCCI, Ricardo. A eficácia da lei penal no tempo e os crimes falimentares tipificados pela Lei n. 11.101/2005. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, maio 2005. Disponível em:< www.damasio.com.br >. Acesso em:
 
 
ALENCAR; e TÁVORA, Rosemar. Direito Processual Penal. 5. ed. Rio de Janeiro: JusPodium, 2011. 1020 p.
 
 
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 523 p.
 
 
AVENA, Noberto. Diereito Processual Penal Esquematizado. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. 1203 p.
 
 
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada.  4.ed. São Paulo: RT, 2007, 376 p.
 
 
BRASIL. Código de Processo Penal Brasileiro. Alterações adotadas pela Lei n.º 12.403/2011.Brasília: Senado Federal, 2011. 236 p.
 
 
BRASIL. Constituição da República Federativa, de 05 de outubro de 1988. Alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n° 1/92 a 63/2010 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão n° 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, 2011. 464 p.
 
 
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil.  19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. 528 p.
 
 
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas: (Lei n. 11.101, de 9-2-2005). 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 247 p.
 
DÓRIA, Dylson. Curso de Direito Comercial. 13. ed. São Paulo: Saraiva, v. 02, 1998. 348 p.
 
 
GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Breves anotações sobre o Novo Processo Penal Falimentar. In: Boletim do IBCCRIM, n.º 148, março 2005, 36 p.
 
 
LIMA, Fábio Bonni Simões de. Questões Controvertidas da Aplicação da Lei n.º 11.101/2005. In: DAOUN, Alexandre Jean. Crimes falimentares. São Paulo: Quartier Latin, 2006, 267 p.
 
 
MAGALHÃES, José Hamilton de. Direito Falimentar Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. 136 p.
 
 
MIRABETE, Julio Fabrini Mirabete. Direito Penal. 12. ed; São Paulo: Atlas, 1997; 925 p.
 
 
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. 1403 p.
 
 
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 1085 p.
 
 
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial: O novo regime jurídico-empresarial brasileiro, 4. ed. São Paulo: Editor Juspodivm, 2010, 780 p.
 
 
 
 


[1] Discente em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo – UNESC. Estagiária do Juizado Especial Federal, seção judiciária de Colatina-ES. Ex-estagiária em Direito de Família e Direito Previdenciário pela Assistência Judiciária Desembargador “Walter Gustavo Naumann”, anexa ao UNESC. Colaboradora da redação do jornal “Folha do Norte” de Colatina-ES.
[2] “O Substitutivo que havia sido aprovado na Câmara Federal apresentava elogiáveis avanços político-criminais e metodológicos, a despeito de alguns equívocos que, no contexto, não chegavam a causar grandes prejuízos, se comparados com o diploma legal anterior (Dec.-lei 7.661/54), afora o fato da exagerada gravidade da sanção penal cominada em alguns dos crimes que tipificava. Eram destinados dois capítulos à matéria penal – ‘Do procedimento Penal na Liquidação Judicial’ (Capítulo VII) e ‘Dos Crimes’(Capítulo VIII) – sendo este segundo capítulo dividido em duas seções, uma delas disciplinando as ‘Disposições Especiais’ e a outra, os ‘Crimes em Espécie’ Desafortunadamente, o Senado Federal alterou todo o texto relativo à essa matéria, destruindo toda a sistematização, que apresentava o Substitutivo aprovado pela Câmara Federal, da lavra do Relator Oswaldo Biolchi.” (A nova Lei de Falências: aspectos penais e processuais penais. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 58, janeiro – fevereiro de 2006, 205-231, p. 206/207).
[3] Trata-se, todavia, de uma expressão já consagrada e por isto será utilizada ao longo deste artigo, haja vista que remete aos crimes tipificados na legislação falimentar, e não apenas aos crimes praticados por devedor falido. Com efeito, é típico na doutrina falimentar é comum a utilização da expressão crime falimentar – em função da descrição anteriormente descrita e que causou grande aceitabilidade entre os juristas e os estudiosos de direito desde a legislação anterior do ordenamento jurídico falimentar.
 
[4]Art. 503. Nos crimes de falência fraudulenta ou culposa, a ação penal poderá ser intentada por denúncia do Ministério Público ou por queixa do liquidatário ou de qualquer credor habilitado por sentença passada em julgado.
Art. 504. A ação penal será intentada no juízo criminal, devendo nela funcionar o órgão do Ministério Público que exercer, no processo da falência, a curadoria da massa falida.
Art. 505. A denúncia ou a queixa será sempre instruída com cópia do relatório do síndico e da ata da assembléia de credores, quando esta se tiver realizado.
Art. 506. O liquidatário ou os credores poderão intervir como assistentes em todos os termos da ação intentada por queixa ou denúncia.
Art. 507. A ação penal não poderá iniciar-se antes de declarada a falência e extinguir-se-á quando reformada a sentença que a tiver decretado.
Art. 508. O prazo para denúncia começará a correr do dia em que o órgão do Ministério Público receber os papéis que devem instruí-la. Não se computará, entretanto, naquele prazo o tempo consumido posteriormente em exames ou diligências requeridos pelo Ministério Público ou na obtenção de cópias ou documentos necessários para oferecer a denúncia.
Art. 509. Antes de oferecida a denúncia ou a queixa, competirá ao juiz da falência, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do síndico, do liquidatário ou de qualquer dos credores, ordenar inquéritos, exames ou quaisquer outras diligências destinadas à apuração de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal.
Art. 510. O arquivamento dos papéis, a requerimento do Ministério Público, só se efetuará no juízo competente para o processo penal, o que não impedirá seja intentada ação por queixa do liquidatário ou de qualquer credor.
Art. 511. No processo criminal não se conhecerá de argüição de nulidade da sentença declaratória da falência.
Art. 512. Recebida a queixa ou a denúncia, prosseguir-se-á no processo, de acordo com o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
[5] Art. 109 do CPB - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[6] Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
[7] Art. 268 do CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
[8] Salienta-se que as hipóteses de prisão preventiva, bem como dos seus fundamentos foram modificadas recentemente por intermédio da Lei n.º 12.403/2011, a qual modificou o Código de Processo Penal.
[9]Art. 5º, inciso LXXVIII da CF: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.
[10] Redação alterada recentemente pela Lei n.º 12.403/2011, a qual modificou vários artigos do Código de Processo Penal.
[11] Nova redação dada recentemente, através da Lei nº. 12.403, de 04 de maio de 2011.
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