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A Súmula STJ 581 e a possibilidade de execução contra sócios avalistas de sociedade empresária em recuperação judicial


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Texto enviado ao JurisWay em 12/06/2019.



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         Uma questão recorrente na recuperação judicial reside na possibilidade de serem responsabilizados terceiros solidários pelo não pagamento de créditos devidos por  empresa em recuperação judicial. Esta controvérsia foi objeto de decisão judicial recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça.

O litígio versava sobre determinada sociedade limitada, que contraíra obrigação cambiária, tendo os seus sócios como avalistas. No entanto, a referida empresa ingressou em recuperação judicial, o que implicou o não pagamento dos créditos devidos. O credor ingressou, então, com execução de título extrajudicial contra os sócios, o que foi deferido pelo juízo comum.

Os referidos sócios ingressaram com ação judicial contra a execução, alegando que, ao entrar em recuperação judicial, todos os créditos deveriam ser incluídos no plano de recuperação e resolvidos pelo juízo recursal. Haveria, assim, claro conflito de competência, pois os mencionados créditos apenas poderiam ser objeto de decisão do juízo recuperacional.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que se tratava apenas de execução de garantia contra avalistas. Nestas condições, não haveria submissão ao processo de recuperação judicial e a execução poderia ser processada, normalmente, sem que houvesse .

Houve, então, recurso ao Superior Tribunal de Justiça, gerando o AgInt. nos EDcl. no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.984- PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em .     

  A Relatora destacou que não havia conflito de competência, pois a execução não estava recaindo sobre bens pertencentes à sociedade empresária em recuperação judicial. No caso, a constrição de bens foi direcionada exclusivamente para os sócios avalistas. Destacou, ainda:

A Segunda Seção do STJ já firmou jurisprudência em precedente repetitivo no sentido de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." (REsp 1333349/SP, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).

A Relatora destacou também que o caso submetia-se à Súmula STJ 581, que fixava:  

“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

Conclui, portanto, pelo não provimento do agravo interno, ou seja, pela validade da execução do título extrajudicial contra os sócios avalistas de empresa em recuperação judicial. Os demais Ministros da Segunda Seção do STJ seguiram o voto da Relatora. O acórdão final trouxe a seguinte ementa:  

AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO  JUDICIAL  E JUÍZO CÍVEL ONDE TRAMITA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA AVALISTA.  POSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS  EM  FACE  DA  EMPRESA  EM  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.

1.  O  deferimento  da recuperação judicial não obsta a execução dos créditos  ajuizados  em  face  de  devedores  solidários  da empresa recuperanda,  pois  não se lhe aplica a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput,  por  força  do  que  dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n.11.101/2005.

2.  O  processamento  de  execução de título extrajudicial contra os devedores  solidários da empresa em recuperação judicial, não invade a  esfera  de  competência  do  juízo  universal, por inexistir dois juízos  distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio. Precedentes

3. Conflito de competência extinto sem resolução do mérito.

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