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ARRENDAMENTO RURAL: CONCEITO NOS MOLDES DO ESTATUTO DA TERRA E ASPECTO DISTINTIVO DA LOCAÇÃO URBANA


Autoria:

Waléria Demoner Rossoni


Advogada militante no Estado do Espírito Santo com ênfase em Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (2013). Discente de Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (iniciada em 2013). Discente de Pós-graduação de Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais - PUC Minas (iniciada em 2014). Áreas de atuação: Direito Penal/Processual Penal, Juizados Especiais Federais e Direito de Família.

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Resumo:

O Decreto n.° 59.566, de 14 de Novembro de 1966, em seu artigo 3°, conceituou o arrendamento rural, seguindo o conceito de locação urbana.

Texto enviado ao JurisWay em 07/12/2010.

Última edição/atualização em 08/12/2010.



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INTRODUÇÃO
 
 
O Decreto n.° 59.566, de 14 de Novembro de 1966, em seu artigo 3°, conceituou o arrendamento rural, seguindo o conceito de locação urbana. Tal Decreto regulou os artigos 92 a 96 da Lei n.º 4.504/64 – o chamado Estatuto da Terra.  O arrendamento constitui-se na cessão onerosa do uso e gozo de imóvel rural e não de urbano, como é na locação urbana, integralmente ou não, com a finalidade de exploração agrícola, pecuária, agroindústria, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel, sendo observados os limites percentuais da Lei n.° 4.504.
Este trabalho delimitou-se ao conceito, distinção para a locação urbana, os direitos e obrigações do arrendador (cedente) e arrendatário (cessionário), o direito de preferência do arrendatário em face da “concorrência” de terceiros e o futuro direito de retenção por parte daquele, entre outros temas correlatos, como o de subarrendamento e também suas conseqüências e prévia autorização.
Buscou-se através deste compreender os aspectos conceituais do contrato de arrendamento, se aspectos conceituais, bem como as conseqüências jurídicas deste contrato, o qual fora pouco cuidado pela doutrina, porém muito útil na prática.
A relevância da pesquisa constituiu-se na formação de juristas curiosos quanto a observância de contratos não tão debatidos doutrinariamente, mas que possuem relevância prática monstruosa, interferindo na análise de outros institutos jurídicos. Desta maneira, a importância da pesquisa foi tamanha para a consolidação da relevância prática do contrato de arrendamento.
 
 
1 ASPECTOS CONCEITUAIS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO: DISTINÇÃO DA LOCAÇÃO URBANA
 
 
O Direito Agrário define-se no conjunto de normas disciplinadoras das relações do homem com a terra, almejando o progresso social e econômico do trabalhador e de toda a sociedade em geral. Em 1964, porém, a Emenda Constitucional – EC n.° 10, inseriu entre as competências da União, a legislação sobre Direito Agrário, modificando a Constituição Federal de 1946. A Lei n.° 4.504, de 30 e Novembro de 1964 – Estatuto da Terra – é a lei fundamental do campo jurídico tratado, sendo considerada “a mãe do arrendamento”, haja vista ter sido ela pela primeira vez que disciplinou o instituto. Dois anos mais tarde, foi alterada pelo Decreto n.° 59.566, de 14 de Novembro de 1966. Recentemente em 2007, foi alterado o Estatuto da Terra em seus artigos 95 e 96, não modificando o sentido (nexo) com relação a todo o texto legal (VENOSA, 2010).  
Comparação doutrinária pertinente é a respeito da equivalência com a locação urbana. Isto ocorre, pois no arrendamento ocorre também a transferência do uso e gozo de imóvel rural, por tempo indeterminado ou determinado, bem como a exigência de pagamento de aluguel ou retribuição, independentemente do resultado (VENOSA, 2010).
A antiga legislação Civil, o Código de 1916, tratava supletivamente o arrendamento rural em exatamente quatro dispositivos (artigos 1.211 a 1.215). O Novel Codex Civil (2002), não se preocupou em regular o arrendamento, cabendo a legislação especial tal tarefa (Estatuto da Terra e Decreto n.º 59.566/66). É importante salientar também que o artigo 13 da Lei n.° 4.947, de 1966, determinou expressamente que os contratos agrários – arrendamento e parceria, os quais são disciplinados pelo diploma agrário – sejam regidos pelos princípios gerais que disciplinam os contratos de direito comum, no referente ao acordo de vontades e ao objeto, mas observando paralelamente os preceitos do direito agrário. Isto  evidencia o chamado “diálogo de fontes”, presente no direito brasileiro (VENOSA, 2010).
Segundo RIZZARDO (2008) são os contratantes deste contrato nominado – arrendamento rural:
        O proprietário, quem detenha a posse ou quem tenha a livre administração de um imóvel rural;
        Aquele que exerce qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, de acordo com o artigo 3º do Decreto n.º 59.566/66.
O arrendamento, como já exposto em idéias introdutórias ao tema, define-se na cessão onerosa do uso e gozo de um imóvel rural, em parcelas ou não, incluindo ou excluindo outros bens, benfeitorias (melhoras no imóvel) e outras facilidades, com a finalidade de exercer atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista. Para que isto aconteça é necessário certa retribuição ou aluguel, observando os limites estabelecidos pela Lei. Assim, a priori, faz-se preciso definir duas figuras do arrendamento rural: o arrendador aquele que cede (aliena, tendo em vista os sentidos jurídicos do vocábulo) ou aluga imóvel rural e o arrendatário, o qual pode ser pessoa ou conjunto familiar, que paga o aluguel ou retribuição com o intento de exercer atividade rural. Torna-se exigível, com a entrega do imóvel pelo arrendador e o seu futuro recebimento pelo arrendatário (WALD, 2009).
Formado de renda ou rendimento, tem o sentido de mostrar a ação de arrendar. Juridicamente expressa o contrato pelo qual uma pessoa senhora de um prédio, transpassa e assegura a outrem, mediante contribuição fixa e prazo certo, o uso e gozo da mesma. O arrendamento tem assim, função semelhante ao contrato de locação. Na locação, a coisa também se dá para o uso e gozo do locatário, mediante certa retribuição e pelo prazo que se estipular. No entanto, o arrendamento se firmou mais especialmente para designar a locação, propriamente, para o contrato de aluguel das casas ou prédios urbanos e o de bens móveis. Nesse sentido mesmo, determina a lei civil que, quando a enfiteuse traz prazo limitado, é arrendamento [grafia original] (SILVA, 2008, p. 140).
 
Classifica-se contratualmente como: bilateral, oneroso, consensual e não solene, não necessitando de formalidade alguma para se concretizar. Costumeiramente não é classificado como aleatório, podendo pela disposição das partes se tornar. É também intuitu personae, sendo que muitas vezes, o arrendamento é firmado tendo em vista o caráter personalíssimo, ou seja, a pessoa que se contrata. Há a possibilidade de formação do contrato preliminar, sendo quando assim firmado, disciplinado pelos artigos do Código Civil (VENOSA, 2010).
Quanto ao subarrendamento, este é possível. Constitui-se na alienação que o arrendatário faz a outra pessoa, um terceiro na relação contratual. Para que possa ser possível o subarrendamento é necessariamente preciso o consentimento prévio e expresso do arrendador. Se isto não for respeitado, será possível a ação de despejo nos moldes do artigo 32 do Decreto. O parágrafo único do artigo 31 do referido diploma legal menciona desde logo, que uma vez resolvido o contrato principal, isto é, o de arrendamento, extingue-se automaticamente o subarrendamento (segue a regra: o acessório segue o principal). Pode as partes, contudo, estabelecer entre elas, que a extinção do contrato principal não ocasionará a do acessório (subarrendamento). Neste caso, deverá tal cláusula contratual prevalecer (RIZZARDO, 2008).
O contrato de arrendamento distingue-se da parceria rural, outro contrato agrário nominado por ser esta um pacto pelo qual o parceiro outorgante cede o uso da terra com o intuito de exploração, partilhando os riscos, produtos e lucros, limitados pela lei, ao parceiro outorgado. Desta maneira, o aspecto distintivo maior do arrendamento para a parceria ruralé que nesta cede-se apenas o uso específico, sem que seja necessariamente transferida a posse do imóvel ao parceiro-outorgado, ao contrário do que acontece no arrendamento (WALD, 2009).
Segundo WALD (2009) nos contratos verbais presume-se ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas tanto no Estatuto da Terra quanto no Decreto n.º 59.566/66. Quando escritos deverão conter:
        O lugar e data da assinatura do contrato, nome completo e endereço dos contratantes, características do arrendador e arrendatário ou do parceiro-outorgante e parceiro-outorgado;
        Objeto do contrato;
        Tipo de atividade de exploração;
        Destinação do imóvel ou dos bens, identificação do imóvel e número do Registro no Cadastro de Imóveis Rurais – IBRA, descrição da gleba, enumeração das benfeitorias e demais bens e facilidades, prazo de duração e preço, foro do contrato, cláusulas obrigatórias do Regulamento;
         Assinatura dos contratantes ou da pessoa a seu rogo e de quatro testemunhas idôneas.
As obrigações do arrendatário e do arrendador não diferem muito do contrato de locação, sendo muito semelhantes. O primeiro deve-se utilizar do imóvel rural, conservando-o e tratando-o como seu fosse. Deve preservar as florestas e pomares e findo o arrendamento, deverá devolver o imóvel, como recebeu, excetuando-se as deteriorações normais de uso. Caso tais obrigações não sejam observadas, implicará na infração legal, autorizando o arrendador a rescisão contratual e o despejo, além das perdas e danos. Quanto ao arrendador, à entrega do imóvel com suas pertenças e em estado de servir ao uso proposto são suas principais obrigações (VENOSA, 2010).
Segundo a mesma referência anterior, os direitos do arrendador são os próprios e naturais da relação contratual decorrente do arrendamento. O artigo 42 do Decreto n.° 59.566/66 traz um direito específico do arrendador, qual seja opor-se a cortes ou podas, quando danosas aos fins florestais ou agrícolas a que se destina o objeto contratual. O artigo 45 do mesmo diploma traz também direitos do arrendatário.
Art. 42. O arrendador poderá se opor a cortes ou podas, se danosos aos fins florestais ou agrícolas a que se destina a gleba objeto do contrato.
Art. 45. Fica assegurado a arrendatário o direito de preempção na aquisição do imóvel rural arrendado. Manifestada a vontade do proprietário de alienar o imóvel, deverá notificar o arrendatário para, no prazo, de 30 (trinta) dias, contado da notificação, exercer o seu direito (art. 92, § 3º do Estatuto da Terra) (BRASIL, Decreto n.° 59.566/66, de 14 de Novembro de 1966).
 
Os prazos do arrendamento podem ser determinado (por prazo certo) ou indeterminado (prazo não certo). Nos dois casos, os prazos terminarão após a conclusão da colheita. Se ocorrer força maior, os prazos ficam automaticamente prorrogados até o respectivo final da colheita, haja vista inexistência de culpa pelo arrendatário. Quando à pecuária, os prazos terminaram posteriormente a parição dos rebanhos/após da safra de animais. Para iniciar nova cultura, a qual seus frutos só poderão ser colhidos após ao termo contratual, faz-se necessário acerto entre as partes, com o intento de pagamento pelo prazo excedente (MAGALHÃES, 2010).
Segundo DA SILVA (2010), o arrendamento comporta as mais variadas espécies, assim citadas: (a) arrendamento agrícola (para o cultivo de espécies vegetais); (b) arrendamento pecuário (para a criação, recriação, invernação ou terminação de gado); (c) arrendamento agro-industrial (para o beneficiamento de produtos agrícolas, pecuários ou vegetais, no qual as instalações industriais são de propriedade do arrendador ou delas seja este legítimo possuidor); (d) arrendamento de extração (para o arrendatário explorar a extração de espécies florestais nativas, animais ou agrícola); (e) arrendamento misto (abrange mais de uma das modalidades de exploração ou o plantio de arroz e as instalações de seu beneficiamento industrial).
MAGALHÃES (2010) com apoio legal do artigo 13, inciso II, do Decreto n.° 59.566/66, os prazos para o arrendamento rural são os seguintes: o dispositivo estabelece o prazo mínimo de três anos para o arrendamento destinado a lavoura temporária ou à pecuária de pequeno e médio porte; cinco anos para o arrendamento destinado a lavoura permanente ou a pecuária de grande porte para a cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal; sete anos para a atividade de exploração florestal, equivalendo ao período que inicia com o plantio e finda com a exploração comercial – v.g, pinheiros e eucaliptos. Assim, o prazo mínimo do arrendamento é de três anos, podendo por dicção legal tal prazo ser estendido para cinco e sete anos. Há jurisprudência neste sentido (BORGES, 1998).
ESTATUTO DA TERRA - CONTRATOS AGRÍCOLAS -PRAZO MÍNIMO. - Nos contratos agrícolas, o prazo legal mínimo pode ser afastado pela convenção das partes. Decreto regulamentador não pode limitar, onde a Lei não o fez. O Art. 13, II, a, do Dec. 59.566/66 não se afina com oArt. 96 da Lei 4.504/64 (Processo n.° 2005/0214012-1, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Julgado em 16 nov. 2006).
 
Se por prazo indeterminado, o artigo 95, inciso II do Estatuto da Terra fixa a sua determinação, estabelecendo prazo mínimo de 03 (três) anos. Terá o arrendatário prazo de 06 (seis) meses para desocupação o arrendatário, quando o arrendatário for notificado. Se houver resolução ou extinção do direito do arrendatário de permanecer na colheita até que termine a mesma. Com o fim das colheitas ou dos trabalhos necessários, o arrendador poderá pleitear a ação de despejo, nos moldes do artigo 32, inciso I, do Decreto n.° 59.566/66. Assim em até tinta dias a contar da notificação, o arrendatário deverá exercer sua preferência, conforme preceitua o artigo 92, § 3° do Estatuto da Terra – ET (VENOSA, 2010).
O artigo 95, inciso IV do Estatuto da Terra trata do direito de preferência pelo arrendatário. Em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, haja vista o contrato já anteriormente firmado. É necessário, porém, a notificação das propostas existentes seis meses antes do término do contrato. Não haverá renovação contratual se o arrendatário nos trinta dias subseqüentes ao término do prazo para a notificação, manifestar sua desistência ou formular nova proposta,tudo mediante simples registro de suas declarações no cartório de Registro de Títulos e Documentos. Não se renovará também o arrendador necessitar do imóvel rural para uso próprio ou através de seus descendentes (RIZZARDO, 2008).
O arrendatário tem preferência, em igualdade com estranhos, para a renovação, cabendo ao proprietário notificá-lo seis meses antes, informando-lhe as propostas; se não houver notificação, renova-se automaticamente o contrato, caso silencie o arrendatário; não se renova, porém, se o arrendador denuncia a locação, para a exploração direta por si ou por descendente seu; [...] (WALD, 2009, p. 383).  
 
O arrendador ao firmar o contrato pode vir a perder a plena liberdade de dispor do seu bem como lhe convir, haja vista que o arrendatário deverá exercer a preferência em igualdade de condições com terceiros, não podendo vender a estes (MAGALHÃES, 2010).
OPITZ, citado por RIZZARDO (2008, p. 1069) aduz que “prevista a prorrogação do contrato, dispensável se torna qualquer notificação ou cientificação, porque o contrato se prolonga automaticamente, não se aplicando o disposto nos arts. 95, IV, do ET, e 22 de seu Regulamento [...]”.
A notificação é abrangida a todos, se houver mais de um arrendatário. Não poderá exercer o direito de preferência em relação à parte do imóvel, mas sim a totalidade. Se houver mais de um arrendatário interessado, terá preferência: aquele que possuir benfeitorias de maior valor, na ausência destas, aquele que possuir o quinhão arrendado mais extenso. Não existindo nenhum destes itens, terá preferência aquele que oferecer maior valor ou vantagens interessantes. Semelhantemente ao que ocorre com a locação urbana se houver igualdade de preço e/ou das vantagens, terá preferência aquele que for o arrendatário mais antigo (RIZZARDO, 2008).
Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.
§ 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo (BRASIL, Lei n.° 4.504, de 30 de Novembro de 1964).
 
Na ausência de notificação da venda, o arrendatário poderá haver para si o imóvel arrendado, desde que requeira no prazo de seis meses contados da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis (VENOSA, 2010).
O direito do arrendatário preterido é meramente pessoal, comportando em perdas e danos. Não atinge o terceiro, o qual desconhecia o arrendamento. (VENOSA, 2010).
De anotar, ademais que o art. 92, § 4°, do Estatuto da Terra não menciona a indenização em perdas e danos. Por isso, assentou o Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário n.° 83.319-6, por sua Segunda Turma: “Não importa que o Regulamento do Estatuto de Terra haja dito que, não tendo havido a notificação, ao arrendatário que não fizer valer o seu direito à aquisição, no prazo de seis meses, a contar da transcrição da escritura de compra e venda, restará o direito de obter do proprietário faltoso as perdas e danos. Como não é isso que dispõe a lei e, como de outra parte, não pode o Regulamento contrariá-la, o que se impõe é, na verdade..., que a regra posta na parte final do art. 47 do Decreto n.° 59.566, de 1966, regulamentador do Estatuto da Terra, só se aplica na hipótese de ter o arrendatário, por não haver sido notificado, perdido o direito de prelação” (RIZZARDO, 2008, p. 1.072-1.073). 
 
Segundo VENOSA (2010) o artigo 24 do Decreto n.° 59.566/66 menciona que as benfeitorias do imóvel rural podem ser:
        Necessárias, aquelas que têm por fim conservar o imóvel, preservando da deterioração, cita-se, por exemplo, a mudança do telhado, o qual estava bastante velho;
        Úteis, aquelas que facilitam a utilização do imóvel cita-se, por exemplo, a construção de outro telhado para a construção de uma garagem;
         Voluptuárias, aquelas para mero deleite ou recreio, não aumentando o uso habitual do imóvel (construção de uma piscina no imóvel).
O arrendatário terá direito a indenização das duas primeiras benfeitorias – necessárias e úteis – que ele construir. Quanto às voluptuárias, só terá tal direito com a autorização expressa do arrendador. O artigo 25, do mencionado decreto preceitua que as benfeitorias necessárias e úteis efetuadas a expensas do arrendador, favorece-lhe a faculdade de exigir uma elevação proporcional da renda, inexistindo indenização. É permitido reter o imóvel arrendado quando o arrendador não indenizar o arrendatário pelas benfeitorias úteis e necessárias efetuadas por ele (PROENÇA, 1999).
Garante-se o direito de retenção pelo arrendatário, quando as benfeitorias úteis e necessárias não forem indenizadas. Ao término do contrato de arrendamento, o arrendatário fará jus às benfeitorias úteis e necessárias, com o escopo de direito de retenção do imóvel, no uso e gozo que lhe confere, até que venha a receber a indenização a que tem direito. Evidentemente, em tal período, permanece a obrigação do arrendatário de pagar pelo uso da terra, podendo, isto sim, compensar os valores que se forem por ele devidos, com o valor da indenização existente seu favor (VENOSA, 2010).
A principal característica do arrendamento é a cessão a título oneroso de imóvel rural, podendo a este se somar a cessão de outros bens. A retribuição pode ser cobrada na forma de aluguel, com as conseqüentes atribuições tributárias. O mesmo decreto em seu artigo 19 menciona que a restituição deva ser feita somente em dinheiro, em real. No que tange ao preço do arrendamento, o qual deverá ser necessariamente dado em dinheiro, vedado o seu ajuste em quantidade fixa de frutos ou produtos ou o seu equivalente em dinheiro; o Regulamento impõe a limitação do valor do contrato em 15% (quinze) por cento sobre o valor cadastral do imóvel arrendado, possibilitando a ampliação deste percentual para 30% (trinta) por cento, se o arrendamento for parcial, e recair sobre glebas selecionadas para a exploração intensiva de alta rentabilidade (MAGALHÃES, 2010).
Em produto pode haver o pagamento quando ajustado. Assim, o arrendatário no vencimento do contrato entregará ao arrendador, uma quantidade que cumpra o seu débito, optando assim, por substituir seu objeto quando do pagamento (VENOSA, 2010).
 
 
2 AÇÃO DE DESPEJO: POSSIBILIDADES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
 
 
O artigo 32 do Decreto n.° 59.566/66 elenca as hipóteses que o arrendatário é obrigado a desocupar o imóvel, sob a sanção de sofrer as conseqüências da ação de despejo. Tais hipóteses são citadas por RIZZARDO (2008):
        Término do prazo do contrato ou de sua renovação;
        Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, integralmente ou em parte, sem prévio e expresso consentimento do arrendador, conforme já mencionado;
O parágrafo único do art. 32 autoriza a purgação de mora no despejo por falta de pagamento, desde que até a contestação requeira prazo de 30 dias para pagar o aluguel, encargos devidos, custas e honorários de advogado. Esse pagamento deverá ser efetuado no prazo fixado pelo juiz, que não deverá exceder 30 dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido. Essa purgação deve ser adaptada ao rito do procedimento sumário (VENOSA, 2010, p. 589).
 
        Se o arrendatário não pagar o aluguel ou a renda estipulada no prazo determinado;
        Dano causado à parte da terra arrendada ou às colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;
        Abandono total ou parcial de cultivo, nas cumprindo as obrigações que lhe são devidas;
        Mudança na destinação do imóvel rural;
        Inobservância das normas obrigatórias fixadas no artigo 13 do Decreto n.° 59.566/66;
        Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e no Regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;
        Infração a obrigação legal e contratual grave pelo arrendatário.
Será cabível a ação de reintegração de posse quando a posse da coisa arrendada for injusta e não ação de despejo(VENOSA, 2010).
 
 
3 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
 
 
 O artigo 26 do Decreto n.° 56.566/66 elenca as hipóteses de extinção contratual, sendo estas citadas por WALD (2009): (a) término de seu prazo e do de sua renovação; (b) retomada pelo arrendador; (c) aquisição da gleba arrendada pelo arrendatário; (d) distrato ou a rescisão contratual; (e) resolução ou extinção do direito do arrendador, o que se verifica quando este perde seus direitos sobre o imóvel arrendado; (f) força maior, a qual impossibilite a execução do contrato; (g) sentença judicial irrecorrível; (h) perda do imóvel rural, mais pela ratio de força da natureza; (i) desapropriação total ou parcial do imóvel, sendo também a extinção parcial ou total; (j) previsão legal, por qualquer causa de desfazimento do contrato e (k) morte do arrendatário, excetuado quando este for o conjunto familiar e que outra pessoa devidamente qualificada prossegue em sua execução. Como se percebe a morte do arrendador não configura extinção do contrato, pois ficarão os herdeiros e legatários obrigados a cumprir o vínculo contratual. 
 
 
CONCLUSÃO
 
 
O arrendamento agrário segue o conceito de locação, sendo uma modalidade de locatio rei, haja vista que se conceitua na cessão onerosa do uso e gozo de imóvel rural, na integralidade ou não, com a finalidade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel. Inclui ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, observados os limites percentuais do Estatuto da Terra.
As pesquisas que foram realizadas com o intento de analisar as repercussões jurídicas do tema, afastando de outros institutos que possuem regulação no Código Civil de 2002. Teve também a finalidade de entender o instituto do subarrendamento, bem como as suas possibilidades e conseqüências jurídicas.
In fine, o meio rural não pode se descuidar quando da elaboração deste tipo contratual agrário – arrendamento –, haja vista que o impacto que uma simples cláusula mal redigida ou inexata pode por fim a sua própria atividade econômica. 
 
 
 
REFERÊNCIAS
 
 
ALMEIDA, Caio M.B. Furlan de. Contratos agrários. Disponível em: <http://www.furlandealmeida.com.br/dica003.asp>. Acesso em: 02 nov. 2010.
 
 
BRASIL. Lei n.° 4.504, de 30 de Novembro de 1964 – Estatuto da Terra. Brasília (DF): Senado Federal, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L4504.htm>. Acesso em: 02 nov. 2010.
 
 
DA SILVA, Flávia Martins André da. Contratos agrários de arrendamento e parceria. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2010.
 
 
MAGALHÃES, Pedro. Contratos agrários: arrendamento e parceria. Disponível em: <http://www.nunesfernandes.com.br/publicacoes.asp?id=3>. Acesso em: 02 nov. 2010.
 
 
PROENÇA, Alencar Mello. Direito Agrário. 1. ed. Porto Alegre: Síntese, 1999. 406 p.
 
 
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 1.460 p.
 
 
SILVA, De Plácio e. Vocabulário Jurídico: Atualização de Nagib Shaibi Filho e Gláucia Carvalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 1500.
 
 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 806094 / SP, Recurso Especial, 3º Turma. Rel. ministro Humberto Gomes de Barros. Julgado em 16 nov. 2006. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2010.
 
 
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em espécie. 10. ed. v. III. São Paulo: Atlas, 2010. 628 p.
 
 
WALD, Arnoldo. Direito Civil: Contratos em espécie. 18. ed. v. III. São Paulo: Saraiva, 2009. 433 p.
 
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