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ASPECTOS CENTRAIS DA "GUERRILHA DO ARAGUAIA" NA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS


Autoria:

Waléria Demoner Rossoni


Advogada militante no Estado do Espírito Santo com ênfase em Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (2013). Discente de Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (iniciada em 2013). Discente de Pós-graduação de Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais - PUC Minas (iniciada em 2014). Áreas de atuação: Direito Penal/Processual Penal, Juizados Especiais Federais e Direito de Família.

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Resumo:

A Guerrilha do Araguaia foi um agrupamento de militantes não partidários à ditadura militar que acreditavam que a revolução socialista (nos preceitos de Lenin e Karl Marx).

Texto enviado ao JurisWay em 11/10/2012.



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ASPECTOS CENTRAIS DA “GUERRILHA DO ARAGUAIA” NA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Waléria Demoner Rossoni

 

A Guerrilha do Araguaia foi um agrupamento de militantes não partidários à ditadura militar que acreditavam que a revolução socialista (nos preceitos de Lenin e Karl Marx) só não teria fracasso se acontecesse pela zona rural do Brasil, ou seja, pelas regiões interioranas.

Os militantes, na maioria membros do Partido Comunista Brasileiro – PCdoB instalaram-se na região no sul do Pará (entre o Maranhão e Tocantins) para enaltecer a “revolução socialista”.

A área, de aproximadamente 7.000 (setecentos mil) km², foi palco de treinamentos e ações dos militantes, que pegaram em armas e criaram um esquema paramilitar para realizar suas operações.

A Guerrilha do Araguaia foi alvo várias vezes da ação do exército entre os anos de 1972 e 1975, haja vista que estes queriam reprimir e acabar com o movimento.

Nos referidos anos, os agentes de repressão da ditadura teriam cometido graves violações aos direitos humanos, tais como prisões ilegais e execuções de guerrilheiros e moradores da região. Foram os militares acusados de sessões de tortura, como estupros e mutilações, além do desaparecimento forçado de diversos militantes.

É importante salientar que nesta época o Brasil não era signatário da Convenção Americana, e todas essas ações de violação aos direitos humanos se fundamentavam na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. Em particular, levou-se ao conhecimento da Comissão a violação, por parte do Estado brasileiro, dos direitos à vida, à liberdade, à segurança, ao devido processo legal e à proteção contra a detenção arbitrária.

De acordo com as estatísticas, pelo menos setenta dos desaparecidos políticos no Brasil foram mortos por militares durante as ações de repressão no Araguaia.

Este período foi fortemente autoritário. Interrompeu, assim como o regime militar, o diálogo democrático do governo com a sociedade. Movimento político radical, ocorrido na região Sul e Sudeste do estado do Pará, limitando-se com o norte do estado de Tocantins e oeste do estado do Maranhão define-se a guerrilha do Arraguaia. Militantes do PCdoB (Partido Comunista do Brasil) e as Forças Armadas, sob a liderança do Exército, entraram em combate pelo controle desta área estratégica, num ambiente político caracterizado pela prevalência de um Estado na sua modalidade ditatorial-militar (1964-1985).

Fernando Portela in Guerra de Guerrilhas no Brasil (São Paulo: Editora Global), profere que:

A região do Araguaia oferece condições. É zona da mata, e na mata o inimigo, não pode usar tanques, artilharia, bombardeio aéreo de precisão etc. Tem que estar a pé como o guerrilheiro. É uma zona de massa pobre e explorada (frente pioneira de penetração da massa camponesa sem terra), circundada por povoados e cidades pequenas e médias também de grande pobreza. Dispõe de caça abundante, castanha-do-pará, babaçu e outros meios de alimentação. Possui vasta área, em extensão e profundidade, que serve de campo de manobra às forças combatentes. Além disto, é fronteiriça de largas regiões pobres dos Estados do Mato Grosso, Goiás e Maranhão. As condições desfavoráveis que apresenta são a densidade da população, pequena na área propriamente dita, embora na periferia seja bem maior, e doenças tropicais, sobretudo a malária e a leishmaniose.

 

Partidos de esquerda e cientistas sociais têm se interessado pela Guerrilha do Araguaia, tanto pelo fascínio, obstinação, coragem e sacrifício dos guerrilheiros que deixaram uma vida pequeno-burguesa e burguesa para a atuação clandestina na Amazônia, quanto pela violência patrocinada pelas Forças Armadas contra eles e os habitantes e religiosos.

A prisão arbitrária e a tortura foram denunciadas mediante petições encaminhadas por indivíduo ou grupo de indivíduos, não se verificando qualquer caso no qual a petição fosse submetida por organização não governamental. Corrobora com este entendimento Flávia Piovesan.

Neste sentido, a violência que se abateu sobre os opositores do regime militar na região centro-sul não se distinguiu da do Araguaia, todavia, os casos mais emblemáticos tenham sido realmente nesta parte do Brasil.

Fernando Portela in Guerra de Guerrilhas no Brasil descreve:

Dezenas de pessoas, cidadãos comuns, foram vítimas de mais variadas formas de tortura. O medo, o espancamento por meio de socos e pontapés, a humilhação e a violência moral foram práticas comuns contra os morado res, pessoas simples que não tinham uma ideia clara dos motivos pelos quais estavam sofrendo tamanha violência. Em virtude desses fatos, ainda impera o medo entre os moradores, muitos dos quais têm vergonha de relatar o tipo de constrangimento e violência que sofreram e poucos aceitam o uso do gravador a coleta de depoimentos. Em total desacordo com os tratados e acordos internacionais dos quais os Brasil era e é signatário, o governo praticou violações dos direitos humanos.

 

Além do mais, desrespeitou-se as regras mínimas de convivência entre cidadãos. Em nome do combate ao comunismo e de quem ousou desafiar o Exército, o Estado ceifou vidas que devia preservar. Tal ação, entretanto, infringia a regra segundo a qual prisioneiros de guerra sob a guarda do Estado devem ter suas vidas preservadas. Ele deve ter direito a um julgamento justo e cumprir a pena correspondente ao delito cometido, qual seja do ponto de vista jurídico-institucional, a Constituição Federal de 1969, então vigente, definia essa ação como subversiva à ordem Constitucional e um Tribunal Militar deveria fazer o julgamento.

A Constituição Federal de 1969, no seu artigo 8°, dava a União à competência de:

V – planejar e promover o desenvolvimento e a segurança nacionais.

O artigo 129 da Constituição Federal de 1969 expressamente regulava a competência dos julgamentos da seguinte maneira:

A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhe são assemelhadas.

Parágrafo 1° Esse foro especial estender-se-á aos civis, casos expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares. Não há, portanto, nem nesses artigos como nenhum outro da Constituição de 1969, que os subversivos poderiam ser condenados com a pena capital.

Rocha Junior expôs corretamente essa visão do Partido:

(...) os militantes do PC do B são identificados como camponeses que

resistiam ao processo de grilagem que aumentava na região. Tudo enfim não passou de uma infeliz coincidência para os jovens que haviam abandonado a vida urbana para viver no campo. A agressão do Exército nesta versão, fora contra camponeses, pois esta era a nova vida daqueles ex-estudantes (1995: p.89).

 

É importante ressaltar que o Estado brasileiro aceitou a jurisdição da Corte Interamericana dos Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1998, reconhecendo a jurisdicionalização das violações de direitos humanos que engendram sua responsabilidade internacional. O caso Julia Gomes Lund e outros (Caso Guerrilha do Araguaia) estão em trâmite na Corte.

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