envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
PROJETO DE LEI "FICHA LIMPA": OS EVENTUAIS PARADIGMAS NO CENÁRIO POLÍTICO - ELEITORAL E A DEMONSTRAÇÃO DA DEMOCRACIA BRASILEIRADireito Constitucional
ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL 10.257/2011 - O ESTATUTO DA CIDADEDireito Civil
QUESTÕES A SEREM ANALISADAS BASEADAS NA CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA DO MÉRITODireito Processual Civil
QUESTÕES ANALISADAS ACERCA DO PROESSO PENAL BRASILEIRODireito Penal
ASPECTOS CENTRAIS DA "GUERRILHA DO ARAGUAIA" NA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOSDireitos Humanos
Outros artigos da mesma área
Entenda a decisão do TJSP em conceder licença-maternidade para pai homoafetivo
A Adoção Internacional no Ordenamento Jurídico Brasileiro
HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO ESTRANGEIRO
Novo paradigma da alteração de pensão alimentícia
ASPECTOS JURÍDICOS ACERCA DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A CODIFICAÇÃO DO DIREITO DE FAMILIA
" O ADULTÉRIO : UMA VISÃO PSICOBIOLÓGICA "




Resumo:
Uma decisão proferida no final do mês de abril pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe muita polêmica entre juristas e curiosos.
Texto enviado ao JurisWay em 07/12/2010.
Última edição/atualização em 08/12/2010.
Indique este texto a seus amigos 
O início desta estória teve-se quando uma mulher do Estado do Rio Grande do Sul adotou dois menores. Sua companheira, buscando ajudá-la na educação e sustento destes, resolveu também adotá-los. A Justiça gaúcha em primeira e segunda instância julgou a favor delas, vislumbrando, assim, a constituição de uma “família”.
O Ministério Público, porém, afirmou que tal julgamento estava eivado por desrespeito aos dispositivos legais e consequentemente recorreu da decisão. O STJ, então decidiu favoralmente ao casal e trouxe uma evolução no Direito de Família: o procedimento de adoção que era unilateral (aquele que apenas um dos cônjuges aparecia como adotante) passou a se utilizar o nome das duas partes.
João Otávio de Noronha, presidente da 4ª Turma, afirmou que o fato de duas mulheres serem adotantes não causa nenhum efeito na formação dos filhos. O dano maior, segundo ele constitui-se no não reconhecimento do direito delas.
Consolidar-se-á, portanto, que o STJ criou um precedente jurídico, evitando problemas legais. O principal fundamento utilizado por aquele foi à necessidade da observância daquilo que seria melhor para as adotadas. Tendo em vista a orientação da assistente social no lar do casal homossexual residente na cidade de Bajé (RS), tais condições eram benéficas.
Foi a primeira vez no país que uma instância superior decide de maneira unânime quanto a esta questão. Isto permitiu a criação de uma “marcha avante”, isto é, precedentes para que outras pessoas como estas adotem em nome das duas partes.
A Lei da Adoção vigente afirma que para o processo seja realizado faz-se necessário a comprovação de união estável ou casamento. Como no Brasil não há possibilidade legal da primeira entre homossexuais, criou-se uma falsa afirmação de que estes não têm o direito vislumbrado. Mas, fazendo uma sumária observação, comprova-se que eles não são vistos como entidade familiar e sim como sócios.
Assim, há aqueles que entendem que ter pais do mesmo sexo pode ser complicado para a criança, pois esta precisa de uma referência feminina e masculina, bem como aqueles que afirmam que a sexualidade não é fator a ser considerado. Diante destes posicionamentos, existe uma realidade recôndita que engloba todas as opiniões surgidas e a surgir: o amor dado por estas pessoas a seus filhos é superior a sua opção sexual e independe de quaisquer decisão judicial.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |