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Adoção de crianças por casais homossexuais: a inexistência da vergonha de lutar na Justiça


Autoria:

Waléria Demoner Rossoni


Advogada militante no Estado do Espírito Santo com ênfase em Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (2013). Discente de Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (iniciada em 2013). Discente de Pós-graduação de Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais - PUC Minas (iniciada em 2014). Áreas de atuação: Direito Penal/Processual Penal, Juizados Especiais Federais e Direito de Família.

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Resumo:

Uma decisão proferida no final do mês de abril pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe muita polêmica entre juristas e curiosos.

Texto enviado ao JurisWay em 07/12/2010.

Última edição/atualização em 08/12/2010.



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Uma decisão proferida no final do mês de abril pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe muita polêmica entre juristas e curiosos. Isto porque, trata-se de uma questão cuja vertente maior é a adoção de crianças por casais homossexuais.

O início desta estória teve-se quando uma mulher do Estado do Rio Grande do Sul adotou dois menores. Sua companheira, buscando ajudá-la na educação e sustento destes, resolveu também adotá-los. A Justiça gaúcha em primeira e segunda instância julgou a favor delas, vislumbrando, assim, a constituição de uma “família”.

O Ministério Público, porém, afirmou que tal julgamento estava eivado por desrespeito aos dispositivos legais e consequentemente recorreu da decisão. O STJ, então decidiu favoralmente ao casal e trouxe uma evolução no Direito de Família: o procedimento de adoção que era unilateral (aquele que apenas um dos cônjuges aparecia como adotante) passou a se utilizar o nome das duas partes.

 João Otávio de Noronha, presidente da 4ª Turma, afirmou que o fato de duas mulheres serem adotantes não causa nenhum efeito na formação dos filhos. O dano maior, segundo ele constitui-se no não reconhecimento do direito delas.

Consolidar-se-á, portanto, que o STJ criou um precedente jurídico, evitando problemas legais. O principal fundamento utilizado por aquele foi à necessidade da observância daquilo que seria melhor para as adotadas. Tendo em vista a orientação da assistente social no lar do casal homossexual residente na cidade de Bajé (RS), tais condições eram benéficas.

Foi a primeira vez no país que uma instância superior decide de maneira unânime quanto a esta questão. Isto permitiu a criação de uma “marcha avante”, isto é, precedentes para que outras pessoas como estas adotem em nome das duas partes.

A Lei da Adoção vigente afirma que para o processo seja realizado faz-se necessário a comprovação de união estável ou casamento. Como no Brasil não há possibilidade legal da primeira entre homossexuais, criou-se uma falsa afirmação de que estes não têm o direito vislumbrado. Mas, fazendo uma sumária observação, comprova-se que eles não são vistos como entidade familiar e sim como sócios.

Assim, há aqueles que entendem que ter pais do mesmo sexo pode ser complicado para a criança, pois esta precisa de uma referência feminina e masculina,  bem como aqueles que afirmam que a sexualidade não é fator a ser considerado. Diante destes posicionamentos,  existe uma realidade recôndita que engloba todas as opiniões surgidas e a surgir: o amor dado por estas pessoas a seus filhos é superior a sua opção sexual e independe de quaisquer decisão judicial.

 

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