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Resumo:
O Código Comercial de 1850, ao contrário do que muitos pensam, foi derrogado, ou seja, sofreu apenas uma revogação parcial. A Segunda Parte da referida codificação, que disciplina o comércio marítimo, continua em vigor, até os dias atuais.
Texto enviado ao JurisWay em 20/02/2018.
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É comum ouvirmos que o Código Comercial de 1850 encontra-se, hoje, totalmente revogado. Para muitos, a revogação é natural pois esta legislação já possui mais de um século e meio de existência. No entanto, destacamos que, em nosso ordenamento jurídico, a lei não perde a vigência pelo decurso de determinado período. Logo, juridicamente, é plenamente possível sermos regidos por leis elaboradas no ano da proclamação da independência.
A vigência de uma lei é regulada pelo Decreto-Lei nº 4.657/1942, a denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que, em seu art. 1º, disciplina o início da vigência, nos seguintes termos:
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
O art. 2º da referida lei fixa o prazo de vigência, nos seguintes termos:
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Ou seja, a lei pode ter prazo de vigência determinada ou indeterminada. No primeiro caso, temos, por exemplo, uma determinada legislação que traz um artigo fixando expressamente que a sua vigência terminará em determinado prazo.
No segundo caso, temos uma legislação que não traz, em seu texto, qualquer previsão quanto ao término de sua vigência. Neste caso, ela vigorará até que sobrevenha uma nova lei que a revogue ou altere.
Analisando o texto do Código Comercial de 1850, evidenciamos que não foi fixado um prazo determinado para a sua vigência. O Título VIII, Disposições Gerais, traz as seguintes disposições:
Art. 912 - O presente Código só principiará a obrigar e ter execução seis meses depois da data da sua publicação na Corte.
Art. 913 - A contar da referida época em diante, ficam derrogadas todas as Leis e disposições de direito relativas a matérias de comércio, e todas as mais que se opuserem às disposições do presente Código.
A revogação de uma lei é disciplinada pelo § 1º, art. 2º, Decreto-Lei nº 4.657/1942, que prevê:
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Logo, temos duas hipóteses de revogação: expressa e tácita. Na expressa, a lei posterior fixa que está revogando determinada lei anterior. Na tácita, a lei posterior não traz qualquer previsão de revogação de outra lei, mas ou com ela é incompatível, ou disciplina todos os assuntos tratados em outra legislação.
Ou seja, a revogação tácita ocorre nas seguintes hipóteses:
a) A lei posterior é incompatível com a lei anterior;
b) A lei posterior regula inteiramente a matéria tratada pela lei anterior.
O Código Civil de 2002 disciplinou o Direito de Empresa e trouxe, em seu artigo 2.045, previsão expressa de revogação do Código Comercial de 1850, nos seguintes termos:
Art. 2.045. Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil e a Parte Primeiro do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850.
Logo, houve a revogação expressa, mas apenas da parte primeira do Código Comercial. Em consequência, não foram revogadas a Parte Segunda, “Do Comércio Marítimo”, a Parte Terceira, “Das Quebras”, e o Título único, que dispõe sobre “Da Administração da Justiça nos negócios e causas comerciais”.
Quando ocorre apenas a revogação parcial, temos a denominada derrogação. Quando a revogação é total, temos a ab-rogação. Logo, o Código Comercial de 1850 foi derrogado pelo Código Civil de 2002.
A Parte Terceira do Código Comercial de 1850, que regulamentava o processo falimentar, foi revogada pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, a Lei de Falências. A parte referente à Administração da Justiça nos negócios e causas comerciais foi também revogada pelo Decreto-lei nº 1.608/1939, o Código de Processo Civil.
Destacamos que estas duas legislações que revogaram partes do Código Comercial foram mais tarde revogadas. No entanto, nosso Direito não admite a represtinação tácita, ou seja, o retorno da vigência de norma revogada, pela posterior revogação da norma revogadora, como previsto no § 3º, art. 2º, Decreto-Lei nº 4.657/1942:
§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Logo o Código Comercial de 1850 acabou sofrendo três derrogações por leis posteriores, e, hoje, continua ainda vigente a sua Parte Segundo, que disciplina o comércio marítimo.
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