JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A recuperação judicial como solução para situações de crise econômica da empresa


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

As empresas que enfrentam situações de crise econômica temporária, podem, como uma das soluções possíveis, optarem por ingressarem em recuperação judicial.

Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2018.

Última edição/atualização em 25/06/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Sabemos que a atividade econômica sempre envolve riscos, e, consequentemente, as sociedades empresárias estão sujeitas a crises, que podem levá-las à falência. Muitos acham que toda empresa em situação de inadimplência frente ao pagamento de suas obrigações deverá primeiro ingressar em recuperação judicial, como se fosse um pré requisito para o pedido de falência.

Mas, contrariando o senso comum, o processo de recuperação judicial não é o passo inicial do processo falimentar. Pelo contrário, falência e recuperação são processos distintos.

Destacamos que a recuperação judicial não pode ser usada para fins de adiamento de uma falência irreversível. Para o legislador, se a empresa não reúne mais as mínimas condições para voltar a poder pagar as suas dívidas, então deixará de ser cabível a sua recuperação judicial. Mas se a crise econômico-financeira puder ser revertida, então é cabível sim a recuperação judicial.

Consideremos, como exemplo, que certa sociedade limitada perdeu a sua credibilidade, no mercado, pela prática de fraudes e de outros atos fatos gravíssimos. A empresa também possui dívidas muito superiores ao seu ativo. Ora, assim, mostra-se impossível uma saída para a situação de crise, no curto ou no médio prazo. Não há lógica, portanto, que a sociedade ingresse num processo de recuperação judicial. 

               Os objetivos da recuperação judicial estão destacados no artigo 47, Lei nº 11.101/2005, que dispõe nos seguintes termos:  

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

            Como bem destacado, a recuperação judicial servirá principalmente, como instrumento para permitir a superação da situação de crise econômico financeira temporária por que passa a empresa.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Antonio José Teixeira Leite) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados