ACESSO À JUSTIÇA COMO NÚCLEO DA JUSTIÇA COERENTE E IGUALITÁRIA
Renan Souza Freire¹
RESUMO:
O presente artigo tem o intento de mostrar que o acesso à justiça por ser direito instituído não pode deixar de ser uma realidade. O Estado Democrático de direito necessita dessa condição. Para que esse acesso se realize não se pode poupar esforços ou reformas. É salientada a importância do Código Civil de 2002 e do livro Acesso à justiça de Cappelletti e Garth, editado pela editora Safe e traduzido por Ellen Gracie Northfleet.
Palavras-Chave: Igualdade, mudanças, acesso, esforço.
INTRODUÇÃO
O procedimento jurídico tem a função de instrumentalizar o processo. E consequentemente dar vida ao direito.
Sem um processo o direito não passa de um conjunto de normas utilizadas para reger a sociedade. A vida em comunidade necessita de uma série de determinações referentes ao controle e à ordem. Não sendo desta forma há uma avalanche de insanidades e de abusos.
Uma condição fundamental para que esse controle não seja alvo de críticas e por isso perder a autoridade é que existe o fato de todos sem exceção serem iguais perante a lei.
Presume-se que por serem todos iguais não existe diferença relativa à abertura jurídica. A realidade discorda.
IGUALDADE, CELERIDADE E ACESSO COMO MÁXIMA DO PROCESSO ATUAL
Em um Estado democrático de Direito o contato entre o homem e o governo é como se fosse de paridade.
Ambos são importantes para que haja a tranqüilidade. A justiça se encarrega de zelar pelos dois lados. Mantém vivo o estado e preserva os direitos do homem quando o Estado queira restringi-lo, na pessoa do governante.
O Novo Código Civil foi e ainda é, uma tentativa de dinamizar uma parcela da justiça brasileira, afinal, o código anterior era de 1916 portanto, defasado e carente de modernidade.
O novo processo de execução também é relevante por quere instituir dinâmica e efetividade no processo como um todo.
Mauro Cappelletti e Bryan Garth consideração reprovável tanto o distanciamento da justiça quanto a sua demora na solução dos conflitos propostos, que às vezes duram uma vida inteira:
“o processo não pode possuir o tempo de toda uma vida. O distanciamento do juiz e a demora do processo são incoerências inimagináveis na aplicação correta e justa da disposição legal.” (CAPPELLETTI; GARTH, 1998)
Os processos precisam deter uma dinâmica viva para poderem solucionar os problemas o quanto antes e aproximar o povo da justiça.
A modificação feita pela proposta libertária do Novo Código Civil, principalmente referente à agilidade, propõe uma oportunidade de se construir uma justiça mais proba.
Um dos entendimento dos autores diz respeito ao fato de serem instituídos núcleos jurídicos mais próximos da realidade fática vivida pelos litigantes. Seriam juizados especiais.
Essa criação faria com que o julgamento chegasse o mais próximo possível do problema. Seria mais justo e mais coerente haver uma mudança nesse sentido conforme ao autores afirmam.
Não é por isso que a corrupção e a falta de acesso não pode existir:
“o sistema tem a capacidade de mudar muito ao nível do ordenamento sem que isso corresponda a mudanças na prática didática da distribuição de vantagens tangíveis. Na realidade, a mudança de regras pode tornar-se um substituto simbólico para a distribuição de vantagens.” (CAPPELLETTI; GARTH, 1998)
Vê-se que a mais nobre das iniciativas pode ser facilmente deturpada e o povo pode permanecer na mesma condição. O que não pode haver é uma vulgarização da necessidade de acesso, ou seja, o pobre achar que nunca terá o apoio da justiça.
CONCLUSÃO
Essa banalização destrói a idealização, bem como a burocracia e os entraves corroem a celeridade processual e a possibilidade de acessar-se a justiça com facilidade e igualdade.
Não há avanço sem que existam percalços e diferenças.
A doutrina já propõe uma reformulação e esse é um passo rumo ao sucesso da justiça acessível. Enfim, a justiça precisa de celeridade e não de incoerência e improcedência moral.
BIBLIOGRAFIA
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso À Justiça. Porto Alegre: Fabris,1988.
THEODORO Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol.I. São Paulo: Editora Forense.