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INTERESSES INDIVIDUAIS E TRANSINDIVIDUAIS


Autoria:

Mauro César De Souza


Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, Bacharel em Ciências Militares pela Academia da Polícia Militar de Minas Gerais e pós-graduado em Direito Militar pela Universidade Anhanguera - UNIDERP.

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Resumo:

O presente artigo tem o escopo de diferenciar os interesses individuais dos interesses transindividuais.

Texto enviado ao JurisWay em 19/09/2011.



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No mundo em que vivemos as pessoas externam continuamente interesses (liame psicológico entre as pessoas e os bens) manifestos em desejos, necessidades e exigências, em relação aos bens da vida (materiais e imateriais). Neste sentido, visando estabelecer uma convivência harmônica, visto que os bens são escassos, o ordenamento jurídico (Direito) estabelece regras em relação ao domínio das pessoas sobre os bens. Trata-se do estabelecimento de uma dosimetria entre a liberdade e a alteridade.

 

Nota-se que, sobretudo no Estado Democrático de Direito, há necessidade de se estabelecer um equilíbrio entre o exercício da liberdade individual e o respeito à liberdade do próximo. Para isso, o ordenamento jurídico deve estabelecer limites sociais, de forma que a alteridade deve ser o norte de todas as ações humanas.

 

Visando a instalação de um ambiente social harmônico, em uma sociedade democrática, o ordenamento jurídico introduz uma pauta axiológica, isto é, um conjunto de valores que devem prevalecer no meio social. A título de exemplo, destacamos que a nação brasileira elegeu como valores axiológicos a vida, liberdade, segurança, igualdade, dignidade, educação, saúde, propriedade, trabalho, ascensão social, etc., todos elencados no art. 5º da Carta Magna brasileira.

 

Entretanto, não basta uma nação eleger valores próprios, é preciso assegurar meios concretos de realização destes, através da instituição de mecanismos coercitivos de realização, os quais podemos denominar de remédios processuais que instrumentalizam e asseguram um direito material violado. Neste sentido, o ordenamento jurídico institui normas substanciais ou materiais que definem modelos de fatos capazes de criar direitos, obrigações ou situações jurídicas novas, estabelecendo as conseqüências para o descumprimento desses fatos (como exemplo, destacamos o Código Civil que assegura mutuamente aos parentes alimentos, estabelecendo como conseqüência ao inadimplemento de tal obrigação, a prisão civil) e, ainda, as normas adjetivas (processuais) que instituem formas instrumentais de assegurar um direito material violado (a título de exemplo destacamos como norma de direito adjetivo ou processual o Código de Processo Civil, que institui normas que possibilitam assegurar um direito violado em razão de relações eminentemente particulares).

 

Face ao exposto, quando um direito assegurado pelo ordenamento jurídico é violado, instaura-se um conflito de interesses, isto é, uma lide sociológica. Tal lide poderá ser resolvida entre os próprios particulares através da autocomposição unilateral (submissão, renúncia ou desistência) ou bilateral (transação ou acordo). Destaca-se que tanto a autocomposição unilateral quanto a bilateral podem ser facilitadas por mediadores (não conduz o resultado) ou conciliadores (interfere buscando um resultado). Entretanto, quando, no conflito, as partes encontram algum tipo de resistência, deve-se instaurar a lide processual através da qual o conflito será resolvido perante uma jurisdição estatal (Poder Judiciário) ou jurisdição privada (exercida por intermédio da arbitragem).

 

Destaca-se que, tanto para a jurisdição estatal ou privada serem legítimas, seus procedimentos devem ser notadamente legais, através da instauração do devido processo (meio pelo qual a jurisdição atua para a garantia de um direito material violado).

 

Atenta-se para o fato de que o vocábulo jurisdição, em sentido amplo (lato sensu), compreende “dizer o direito”, isto é, refere-se à aplicação das normas e princípios jurídicos ao caso concreto, sendo um poder e, sobretudo, um dever do Estado. Neste sentido, a jurisdição pressupõe um fazer (aplicar o direito ao caso concreto) sendo, na realidade, uma função ou atividade eminentemente estatal e, com o advento da lei de arbitragem, paraestatal, apesar desta julgar apenas casos de direitos patrimoniais disponíveis. É importante salientar que a atividade jurisdicional exige, necessariamente, a instauração do devido processo, visto que a Constituição Federal brasileira assegura em seu art. 5º, LIV “in totum” “ninguém será privado de sua liberdade ou perderá os seus bens sem o devido processo legal”.

 

Por fim, destaca-se que a jurisdição compreende uma atividade que tem as seguintes características:

 

a) A substitutividade, visto que o Estado assume o papel de solucionar um conflito que, “prima facie”, deveria ser resolvido entre as partes através da estrita observância do ordenamento jurídico (leis, princípios e contrato) ou através da autocomposição (submissão, renúncia ou desistência);

 

b) É uma atividade secundária, visto que somente atua na hipótese de descumprimento da norma;

 

c) Em caso de direitos patrimoniais e disponíveis, deve ser provocada a atuar. Entretanto, em alguns casos, no interesse do Estado, o juiz leigo pode agir de ofício;

 

d) É instrumental visto que potencializa a garantia de cumprimento de um direito material violado;

 

e) Ser totalmente desinteressada, isto é, imparcial para assegurar maior lisura às decisões;

 

f) E, após atingido o último grau (trânsito e julgado), definitiva, visto que, via de regra, não há como modificar o que fora decidido.

 

Salienta-se, ainda, que o ordenamento jurídico positivo protege todo e qualquer tipo de interesses, quer sejam eles individuais ou transindividuais. Neste diapasão destacamos que nos interesses individuais temos uma definição clara da titularidade correspondente ao sujeito de direito e o objeto protegido. Exemplificando, destaca-se que na relação estabelecida entre o empresário “Trienge Construtora e Administradora de Imóveis” e um particular qualquer, há uma definição clara dos sujeitos (Empresário Trienge e o particular), bem como do objeto da relação jurídica (a construção e/ou administração de um imóvel). Já nos interesses transindividuais, não há como apontarmos precisamente a sua titularidade e, sobretudo, o seu objeto é indivisível e, consequentemente, insusceptível de apropriação. Os interesses transindividuais, por sua vez, se subdividem em: interesses essencialmente transindividuais – interesse difuso e interesse coletivo “stricto sensu” e interesses acidentalmente transindividuais – interesse individual homogêneo.

 

Em relação aos interesses essencialmente transindividuais, destaca-se que no interesse difuso o objeto da relação jurídica é indivisível e a titularidade indeterminada, existindo uma disseminação dos sujeitos. Por exemplo, pensemos na instalação de radares na cidade de Uberlândia. Nota-se que os radares destinam-se a todo e qualquer cidadão impossibilitando uma determinação objetiva dos seus titulares, pois diuturnamente, as pessoas mesmo integrantes de outras cidades, circulam por Uberlândia. Trata-se de um direito difuso, o qual atinge a coletividade indistintamente, sem haver mecanismos precisos de determinação de seus sujeitos. Em contrapartida, podemos ter uma relação jurídica na qual os titulares, apesar de não serem determinados, em razão da existência de uma relação jurídica base, são determináveis. Tratam-se dos direitos essencialmente transindividuais coletivos “stricto sensu”. Para esclarecer, destacamos uma prestação de serviço educacional por parte do município de Uberlândia. Nesta relação jurídica os titulares não são previamente determinados, mas podem ser identificados (determinados) em razão da existência de uma relação jurídica base. Destaca-se que, em ambos os casos (interesses difusos e coletivos “stricto sensu”) a defesa do interesse violado deve ser feita pela forma coletiva de tutela.

 

Diferentemente, nos interesses acidentalmente transindividuais, precisamente o interesse individual homogêneo, temos na relação jurídica a existência de um objeto divisível e titulares determinados que, em razão de envolverem grande parcela da comunidade e, sobretudo, acarretarem em notórias violações dos direitos sociais, recebem do ordenamento jurídico tratamento homogêneo. Neste sentido, destaca-se, a título de exemplo, a compra de um produto final produzido em série que, posteriormente, apresente vícios. Neste caso, apesar da existência de um objeto, “prima facie”, divisível e da titularidade determinada, em razão do fato comum envolver grande parcela da comunidade, receberá do ordenamento jurídico tratamento homogêneo, podendo a defesa ser feita pela forma coletiva ou pela forma individual de tutela.

 

Nota-se que nos interesses essencialmente transindividuais o objeto é indivisível e o titular é indeterminado. Em contrapartida, os interesses acidentalmente transindividuais nascem de um fato comum, individual, mas recebem do ordenamento jurídico tratamento processual, isto é, para fins de proteção, como transindividuais.

 

Destaca-se, ainda, a designação dos interesses transindividuais por metaindividuais, supraindividuais ou coletivo “lato sensu”, sendo uma terceira categoria (“tertium genus”) situada entre os interesses privado e os públicos.

 

Como forma de possibilitar a salvaguarda dos interesses transindividuais, o direito processual (instrumentalização do direito material), englobou dois subsistemas, a saber:

 

a) Tutela individual: cujo principal instrumento compreende o Código de Processo Civil;

 

b) Tutela coletiva: seus principais instrumentos de tutela compreendem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública. Neste sentido, temos como instrumentos de tutela coletiva:

 

b.1) Ação Civil Pública (ACP);

 

b.2) Ação Civil Coletiva (ACC);

 

b.3) Ação Popular (AP);

 

b.4) Mandado de Segurança Coletivo (MSC);

 

b.5) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn);

 

b.6) Ação Direta de Constitucionalidade (ADC);

 

b.7) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

 

Por derradeiro, salienta-se que todos os instrumentos processuais assegurados pelo ordenamento jurídico têm por escopo angariar proteção integral aos elementos fundamentais de afirmação da liberdade, da igualdade e da personalidade humana, possibilitando a todos aqueles que convivem em sociedade uma vida digna.

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Comentários e Opiniões

1) Luíz (04/10/2011 às 13:54:12) IP: 201.68.149.250
Excelente,sugiro interagir em sintonia com o direito ambiental


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