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Resumo:
O presente artigo procura mostrar que o modelo econômico global gera novos entendimentos e condiz com uma tomada de cisões cada vez mais rápidas.
Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2011.
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TUTELA DE EMERGÊNCIA COMO SINÔNIMO DE PROPENSÃO À CELERIDADE PROCESSUAL NA ATUALIDADE
Renan Souza Freire¹
RESUMO:
O presente artigo procura mostrar que o modelo econômico global gera novos entendimentos e condiz com uma tomada de cisões cada vez mais rápidas. O Direito por ser o agente regulador deve adequar-se bem como ferir com efetividade os problemas atuais. As Tutelas de emergência representam um dos mecanismos de aperfeiçoamento mas, ainda não são suficientes para lidar com o problemas. Por ser cidadão aquele que pleiteia no Judiciário merece justiça, respeito e agilidade.
Palavras-Chave: tutela de emergência, atualidade, justiça, decisão, celeridade.
1. INTRODUÇÃO
É plenamente reconhecível que o mundo beira uma fronteira inequívoca no que tange à incerteza no rumo econômico, social e porque não dizer que essa inconsistência beira o processo e seus meandros?
O processo da Globalização traz algumas dúvidas com gênese na dinâmica pragmática da economia e das posições determinantes de uma evolução tecnológica tão acentuada que tanto o processo quanto a segurança jurídica podem deixar de ser uma garantia perene para se tornam um discrepante empecilho.
Não se pode, contudo, dizer que essa inadequação do processo aos novos tempos seja absurda e desde já vigente. No entanto não é possível negligenciar o fato de que a
mudança nos meios de comunicação bem como no próprio Direito Internacional podem trazer uma enxurrada de temas que o Direito processual civil não estará apto a resolver dentro de um prazo aceitável.
Em inúmeras situações quando o alvo do debate converge para um tema relacionado à morosidade aponta-se de pronto para a Justiça.
Esse caráter de descrédito deve ser salientado e utilizado para um aprimoramento no sentido de trazer à legislação uma efetiva celeridade. Arrolada nos dispositivos e ausente nos casos reais.
2. TUTELA DE EMERGÊNCIA COMO SINÔNIMO DE PROPENSÃO À CELERIDADE PROCESSUAL NA ATUALIDADE
As medidas de emergência surge no horizonte do Direito como uma caracterização da devida atenção à um Judiciário ágil e respeitável.
Neste sentido deflagra André Luís Vinhas da Cruz um trabalho elucidativo primoroso, quando o mesmo traz que há um desejo grandioso de se promover o entendimento de análise das mesmas enquanto o processo principal não tem uma consumação.
Isso indica que tanto o projeto e o modelo de se fazer Justiça estão se desgastando como uma propensão clara de que o futuro não trará tempo suficiente para que o processo se adeque a este.
Notável doutrinador e figura bastante conhecida do Direito brasileiro, Cândido José Dinamarco mostra em sua obra Nova era do Processo Civil a evolução econômica deve ser encarada como elemento a ser contornado no sentido de se chegar a um direito ágil:
“Estamos caminhando no escuro. Também as transformações socioeconômicas da civilização ocidental, com reflexos nas instituições políticas de cada nação, não foram ainda delineadas e definidas em seus contornos de modo satisfatório e suficiente para fornecer ao estudioso do processo as linhas e os rumos de uma evolução desejável, somando-se a isso as perplexidades técnicas que nos assombram.” (DINAMARCO, 2009)
As tutelas de emergência são mecanismos felizmente eficazes no sentido de ter o processo principal um fim mais rápido.
Pelo menos é dada à parte a possibilidade de não se ver lesado em virtude da demora que esse possa ter pelo trâmite do processo.
Sabe-se que nem só andamento do processo é uma dificuldade em potencial. A ausência de um Conselho de Justiça, ou mesmo seus órgãos acessórios, tem um cumprimento de deveres eficaz.
Aciona-se simplesmente quando se faz uma denúncia ou a conduta de um magistrado deu-se por leviandade.
É importante dizer que o mínimo de plausibilidade jurídica era necessário para que houvesse a concessão de tal instituto jurídico, ou seja, a medida cautelar, por alguns entendida invariavelmente como processo cautelar, daí a exigência de se averiguar o fumus bonis juris e o periculum in mora.
Ambos referentes à fumaça do bom direito e do perigo da demora. André Luis Vinhas da Cruz ao referir-se à importância desse mecanismo jurídico, elogia sua tendência à celeridade e assevera que deve-se olhar para o cunho material em tal decisão:
“Tal juízo de probabilidade há de se referir ao direito material a ser conservado, efetivado (como no caso das justificações ou da produção antecipada de provas) ou afastado da ocorrência de sofrimento de dano irreparável ou de difícil recuperação” (CRUZ, 2006 p. 135)
Em outras palavras é a conceituação plena do fumus bonis juris e do periculum in mora. Importante consideração se faz quando dispõe que a prova inequívoca de verossimilhança não é inequívoca:
“o fumus bonis juris difere da prova inequívoca de verossimilhança” requisito da tutela antecipada, apenas em razão de grau de preponderância ou intensidade.” (CRUZ, 2006 p. 136)
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebe-se que essas medidas preservam o direito, tem respaldo jurídico e traem uma velocidade significativa no que diz respeito à emergência do deslinde jurídico da causa.
Não se pode esquecer que além de satisfação o dano iminente também é apaziguado. A muito que se fazer, no entanto, quando há celeridade, há mais que uma consideração imediata há a proximidade com a justiça plena e efetiva.
REFERÊNCIAS
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo Civil. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2009.
CRUZ, André Luis Vinhas da. Tutelas de Urgência e a fungibilidade de meios no Processo Civil. São Paulo: BH editora, 2006.
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