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A EVOLUÇÃO PENAL E O REEXAME OBRIGATÓRIO PROPOSTO NO ANTEPROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL


Autoria:

Renan Souza Freire


Acadêmico de Direito

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Resumo:

O presente artigo tem o intuito de demonstrar quão importante é o instituto do reexame obrigatório apontado no Anteprojeto do Código de Processo Penal, instituto não consagrado no atual código.

Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2011.



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A EVOLUÇÃO PENAL E O REEXAME OBRIGATÓRIO PROPOSTO NO ANTEPROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

 

Renan Souza Freire¹

 

 

RESUMO:

O presente artigo tem o intuito de demonstrar quão importante é o instituto do reexame obrigatório apontado no Anteprojeto do Código de Processo Penal, instituto não consagrado no atual código. Para tanto apontou-se um breve histórico a respeito da substituição da pena abusiva pela prisão e com isso demonstrar que o Direito Penal segue uma evolução.

 

Palavras-Chave: Direito Penal, processo, prisão preventiva, reexame.

 

 

INTRODUÇÃO

 

É indelevelmente claro que toda pessoa ou coisa é diferente, mas, é preciso que se unifique a percepção estatal para que se possa fazer o domínio.

Está enganado quem tem a percepção de que a prisão e os métodos de punir que o Direito Penal utiliza hoje sempre tiveram essa mesma efetivação, ou seja, possuíram de forma unívoca a mesma função.

Para tanto far-se-á uma análise da evolução punitiva do Estado e subsequentemente uma comparação muito pertinente entre a prisão preventiva vigente e a sua nova reformulação a partir do Anteprojeto do Código de Processo Penal.

A EVIDENTE EVOLUÇÃO PENAL

 

Um dos mais renomados pensadores em sede de Direito Penal certamente é Michela Foucault. Em seus discursos inúmeros exemplos de punições são utilizados e explicitados como elemento de dominação. Um dos exemplos clássicos é o aponta do em Vigiar e Punir.

Damiens, cidadão parisiense, cometeu um parricídio e foi condenado à pena de morte. Isso no ano de 1757. Seria simples se alguém injetasse uma dose letal e ele viesse a óbito. O acusado foi queimado, torturado, esquartejado e como se não bastasse teve seu corpo incinerado até que não restasse mais nada. Isso tudo foi feito diante de uma platéia numa praça.

A brutalidade foi substituída pela lei penal que inovou trazendo alguns critérios para caracterizar o que é e o que não pode ser considerado crime. Michel Foucault diz que ocorreu apenas uma substituição, o juiz punia, agora a lei passa a exercer esse papel.

É importante dizer que nem por isso as paixões deixaram de fazer parte dos julgamentos. Foucault escreve:

A relativa estabilidade da lei obrigou um jogo de substituições sutis e rápidas sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos do meio ambiente. (FOUCAULT, 2005. p. 35)

 

Não se pode negar que a pena ficou mais branda com o avanço trazido pela lei, mas, é notável que alguns segmentos da sociedade querem que o direito retorne aos tempos medievais, propondo sempre penas desmedidas, inclusive a capital.

Foucault traz ainda que, para que a lei funcionasse era relevante que se impusesse e fizesse com que o cidadão pensasse suas vezes antes de cometer um crime. Vê-se o quanto Foucault é atual.

O princípio da anterioridade da lei penal começou a se efetivar nesse instante. Ninguém será julgado a não ser com base numa lei já positivada.

 

PRISÃO PREVENTIVA NO BRASIL

 

A prisão oferece a oportunidade de punir de maneira objetiva e sem utilizar-se de meios bruscos. Não seria mais necessário o cerimonial usado nos velhos e condenáveis suplícios.

A prisão preventiva é um instrumento utilizado para garantir a ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal. Não é em qualquer circunstância em que essa medida deve e pode ser aplicada. Os requisitos condizem necessariamente quando houver prova de que o crime existiu e que o acusado possua indício suficiente de autoria.

Percebe-se que essa modalidade não está sujeita ao ânimo e às paixões do aplicador, afinal existem requisitos para que a mesma. No ordenamento Brasileiro vê-se a possibilidade de aplicação da prisão preventiva no Código de Processo Penal, em seu artigo 312:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

 

Se verifica na prática que em alguns instante este tipo de prisão é declaradamente injusta, afinal, o preso fica atrelado a esta prisão e não há um reexame dentro de um prazo razoável.

Não é que não haja determinação legal, pelo contrário, o próprio Código de Processo Penal demonstra a preocupação legislativa nessa linha no seu claro artigo 316, quando diz que o juiz pode revogar a preventiva, mas não impõem um prazo determinado:

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

 

Mesmo havendo a possibilidade o ilustre magistrado “pode” revogar a prisão. Uma louvável inovação é proposta pelo Anteprojeto do CPP por que engloba um instituto na busca pela justiça: o reexame obrigatório.

Ele seria uma imperiosa determinação de que a prisão cautelar seja reexaminada obrigatoriamente pelo juízo competente se a mesma ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias.

Essa proposta atende a um dos maiores reclames referente ao processo penal tal qual é visto atualmente. A partir deste reexame o preso tem garantia de que terá o seu caso averiguado. O texto atual é pertinente, mas, se sabe que o processo na prática demora excessivamente e a carga de trabalho é gigantesca.

Roberto Delmanto Júnior tem uma contribuição interessante:

A garantia do direito de o acusado ser julgado em prazo razoável ou ser posto em liberdade (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, art. 9º, 3, 2 a parte; Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, art. 7º, 5 2ª parte) não se admitindo dilações indevidas e a do direito de o acusado jovem ser julgado o mais rápido possível (Pacto de Nova Iorque, art 10, 2, b) expressamente acolhidas por nossa Constituição (art. 5º, §2º) demonstram a preocupação dos países civilizados em diminuir, ao máximo, o tempo de custódia cautelar. (DELMANTO JUNIOR, 2001,p. 235)

 

O Anteprojeto traz essa perspectiva em seu artigo 550:

Art. 550. Qualquer que seja o seu fundamento legal, a prisão preventiva que exceder a 90 (noventa) dias será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente, para avaliar se persistem, ou não, os motivos determinantes da sua aplicação, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.

 

Este reexame é obrigatório por que a própria letra legal determina que não havendo o reexame a aludida prisão será considerada ilegal e o preso será posto em liberdade.

 

A IMPORTÂNCIA DO PRAZO

 

Conforme já referendado anteriormente, um prazo justo dignifica o processo. Não havendo razoabilidade na demora o desprestígio é notável e as injustiças são frequentemente efetivadas.

O artigo 312 do CPP não traz explicitamente o prazo máximo da prisão preventiva, ou seja, o ordenamento fornece brecha para que os despautérios administrativos tangentes a essa modalidade prisional continuem a se perpetuar e negligenciar os direitos do preso.

A jurisprudência vem sistematicamente promovendo o entendimento de que a contagem dos prazos previstos durante a instrução processual de indiciado e réu preso se fixou em 81 dias, munindo-se desta feita, analogicamente das disposições da Lei 9034/95 em seu artigo 8º.

Se a idéia principal é prevenir que a ordem pública seja violada ou que a lei penal não venha a sofrer interferência na sua aplicação nada mais justo do que estipular o reexame obrigatório em 90 (noventa) dias.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Esse é um avanço consideravelmente áureo, afinal, o preso não pode ser prejudicado em virtude de entraves do processo em sua prática e da morosidade do Judiciário.

Os avanços devem ser sempre reconhecidos e constantes para que o Direito se faça cada vez mais próximo ao anseio da sociedade, bem como, demonstre que a evolução jurídica acompanhe a evolução tecnológica e global.

Direito ágil é Direito Justo.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

DELMANTO JUNIOR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. 2ª Ed. São Paulo: Renovar, 2001.

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 30ª Ed. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2005.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, CASA CIVIL, SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal.

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