Outros artigos do mesmo autor
Normas Constitucionais de Eficácia PlenaDireito Constitucional
A PRISÃO PREVENTIVA NO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 156 DE 2009 DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALDireito Penal
Separação, divórcio e inventário por escritura pública: teoria e prática.Outros
O PODER: Reflexões sobre Maquiavel e Etiene de La BoétieOutros
DOS DELITOS E DAS PENASDireito Penal
Outros artigos da mesma área
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
DESPESAS PÚBLICAS - DESPESA COM PESSOAL
O PRODUTOR RURAL FAMILIAR E A IMPENHORABILIDADE DE SUA TERRA
A ALTA RELEVÂNCIA DO PRODUTOR RURAL FAMILIAR NA MESA DO BRASILEIRO
A DESIGUALDADE FINANCEIRA NO BRASIL E SUA CONSEQUÊNCIA SOCIAL
Advogado e cliente: consulta ou entrevista?
Texto enviado ao JurisWay em 10/02/2011.
Última edição/atualização em 16/02/2011.
Indique este texto a seus amigos
ZIVIANE, Juliardi. Lei de responsabilidade fiscal: planejamento, controle, transparência e responsabilização. Teresina: 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6026. Acesso em: 12 de maio de 2007.
Soraia C. S. Nascimento[1]
Laiane Santos de Almeida[2]
Juliardi Ziviane é advogado e pós-graduado
Deixa claro que a Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser vista como um mecanismo forte e eficaz na condução de uma mudança na própria postura dos brasileiros diante dos seus governantes, visto que sua intenção é aumentar a transparência das aplicações dos recursos públicos, servindo como instrumento de punição àqueles que agirem de maneira incorreta.
Inicialmente, afirma que a Lei de Responsabilidade Fiscal passa a ser o código de conduta para todos os administradores públicos, pois com suas regras terão que obedecer, sob pena de severas sanções, aos princípios do equilíbrio das contas públicas, de gestão orçamentária e financeira responsável, eficiente e eficaz, e acima de tudo transparente.
Num segundo momento, argumenta que esta lei vem para mudar para melhor a administração pública, devido a prestação de contas de como e quanto gastam os governantes, e que o maior beneficiário disto é o cidadão, pois passa a contar com transparência na administração e garantia de boa aplicação das contribuições pagas. Argumenta ainda, que LRF contribui para o exercício pleno da democracia, ao obrigar os governantes a utilizarem seus recursos com responsabilidade e informar a sociedade sobre a utilização dos mesmos.
No terceiro tópico demonstra que, além dos que já foram expostos anteriormente, a Lei possui alguns enfoques importantes para o seu entendimento. Como por exemplo, ela fixa limites para despesas com pessoal, para dívidas e ainda determina a criação de metas para o controle de despesas. Além disso, nenhum governante pode criar uma nova despesa por mais de dois anos, sem reduzir outras já existentes, com isso o administrador público consegue pagar todas as despesas sem comprometer o orçamento.
No quarto tópico, explicita o conteúdo do capitulo IX da Lei de Responsabilidade Fiscal, que refere-se a transparência, controle, fiscalização e responsabilização. A transparência, segundo ele, é assegurada pelo incentivo à participação da população, sendo que a Lei determina a divulgação em veículos de comunicação, incluindo a internet. O controle, tanto interno como externo, ganhou mais importância, ficando a cargo do Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas e a população, verificar se as metas estabelecidas estão sendo cumpridas, através de relatórios de planejamento. Vê o planejamento como um dos aspectos mais importantes da Lei, pois estabelece metas e condições para a execução orçamentária, bem como para a produção e arrecadação da receita. Os responsáveis pelo cumprimento da regras de Lei de Responsabilidade Fiscal estão sujeitos as sanções do Código Penal, além de outros diplomas legais.
Ziviane teve como base Flávio Regis Xavier de Moura e Castro e sua obra Lei de Responsabilidade Fiscal: abordagens pontuais, quanto à importância do processo administrativo para a responsabilização dos agentes públicos que infringirem a LRF. Pois para Moura e Castro a Lei de Responsabilidade Fiscal, como qualquer diploma voltado a ação da Administração Pública, deve considerar a possibilidade de ter, no seu desenvolvimento, processo administrativo destinado a firmar a convicção sobre determinadas condutas, como fazer declaração falsa, falsidade ideológica, omitir prestação de contas, entre inúmeros outros fatos. Por esse motivo, deve-se reconhecer a conexão íntima entre a Lei de Responsabilidade Fiscal e o processo administrativo, que muitas vezes precederá qualquer ação judicial.
Juliardi Ziviane expôs de maneira bastante clara e positiva a Lei de Responsabilidade Fiscal, dando ênfase ao seu objetivo de fazer com que a sociedade participe, fiscalize, controle os gastos públicos, punindo severamente os governantes que se desviem deste caminho. Porém, poderia ter mencionado que a LRF foi elaborada e promulgada, às pressas, não somente para servir como um forte instrumento democrático, mas para atender ao clamor da opinião pública, que encontrava-se revoltada com os inúmeros casos de improbidades administrativas, conforme assinala Kiyoshi Harada em seu artigo Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Kiyoshi Harada acredita que há na LRF, um excesso de tecnicismo e complexidade para ser aplicada, além de falhas e impropriedades. Segundo ele, a honestidade do administrador e dos funcionários é fundamental para a correta utilização de recursos financeiros e não há lei que possa transformar o desonesto em honesto, o que pode fazer é intimidá-lo com ameaças representadas por sanções penais. Neste ponto, têm opiniões análogas, pois Harada acrescenta que, como não há lei perfeita, a possibilidade e a probabilidade de atos de improbidade continuarão em aberto, mas em proporção menor, devido a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O artigo de Ziviane será bastante útil a todos os cidadãos que estiverem interessados em exercer a sua função democrática, o seu direito de participar do controle e fiscalização dos gastos públicos.
REFERÊNCIA
CASTRO, Flávio Régis Xavier de Moura e. Lei de Responsabilidade Fiscal: abordagens pontuais. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
HARADA, Kiyoshi. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. Teresina: 2001. Disponível em: