A RELAÇÃO ENTRE A POSIÇÃO SOCIAL DO INDIVÍDUO CRIMINOSO E O ATO DE DELINQUIR
Renan Souza Freire¹
RESUMO:
Até que ponto a condição social do indivíduo pode interferir no desenvolvimento de uma sanção penal caso ele venha a cometer um crime? No Brasil isso conta, e muito. Percebe-se através do livro Quem são os criminosos que essa questão não reside apenas nos livros de Direito Penal, isso é fato. A lei não é igual para todos. Esse é um problema e tanto. O presente artigo tem a intenção de refletir em torno desses fatos e a repercussão disso para a justiça.
PALAVRAS CHAVE: Direito penal, crime, condição social, indivíduo.
1. INTRODUÇÃO
É perceptível que nos dias atuais as formulações teóricas estão direcionadas a atender o interesse de alguns poucos. Isso não é uma exclusividade dos nossos tempos, pelo contrário, há muito que o jogo de interesses prevalece, quando na verdade o bem comum deveria representar o ideal de cada cidadão.
Alguns podem entender essa questão como sendo das mais normais, natural mesmo. Haja vista a incidência constante desse egocentrismo exacerbado e pelas próprias dinâmicas do mercado excludente e explorador.
Como nem todos tratam de permanecer no comodismo e partem para a inquietação utilizando-se de todos os meio possíveis, esses são vistos como contraventores da ordem.
2. DESENVOLVIMENTO
Quem São os criminosos é um livro, escrito por Augusto Thompson, que procura ver esse fato por um olhar diverso do que é utilizado pela criminologia tradicional.
O autor entende que o crime não é uma simples infração à lei. Representa um conjunto de atitudes políticas. Para justificar a sua posição ele argumenta no seguinte sentido:
“Não é matar ou roubar o que se penaliza, mas a atitude de rebeldia contra as estruturas que tais atos estejam a revelar. Na ausência deste elemento diferenciador, matar ou roubar serão tidos por atos neutros e seus autores por criaturas não-criminosas, descriminalizadas estas quer pela lei, quer pelos pontos de fuga da cifra negra.” (THOMPSON, 2007)
A Criminologia tradicional vê o criminoso única e exclusivamente como o sujeito que cometeu um crime. Até esse ponto não se encontra problema algum, no entanto, Augusto Thompson identificou que nem sempre o que é dito pela criminologia tradicional é confirmado pelas atitudes das pessoas que se encarregam de dar seguimento ao processo criminal.
A partir do momento em que se constata que o criminoso não é tão criminoso assim, ou seja, ele vem das classes mais abastadas, o tratamento que lhe é dado é bem diferente daquele que um pobre receberia.
A punição deve advir do ato de delinqüir, todavia, a algumas pessoas isso não é suficiente. O que se quer dizer é que por deterem o poder econômico, muitos contraventores não sofrem as sanções propostas pela lei. O rigor alcança alguns desvalidos.
O próprio Thompson diz isso quando escreve:
“O aparecimento de uma quantidade muito maior de delinqüentes envolvendo gente miserável do que remediados e ricos –conseqüência necessária da “visibilidade” do crime, de que cuidamos anteriormente- vem reforçar as idéias preconcebidas a respeito dos delinqüentes”. (THOMPSON, 2007)
3. CONCLUSÕES A RESPEITO
Inúmeras são as polêmicas que envolvem o Direito Penal, mas, a situação permanece como se encontra. É um conjunto de fatores que faz com que essas barbaridades venham a acontecer.
Parece que as palavras de Sérgio Carrara estão mais atuais do que nunca, é como se o judiciário fosse um “manicômio constante”.
Percebe-se que não é um manicômio porque os que o compõe são muito espertos. Espertos até de mais, tanto é que não deixam que os seus parceiros sofram o que os pobres devem sofrer.
É uma pena que a condição social da pessoa ainda sirva para absolvê-la, mas isso é o que se vê no país.
A justiça continuará sem crédito se continuar tratando diferente crimes iguais. Inocentando canalhas de toda espécie. É preciso que se aja em sentido contrário senão esse quadro continuará envergonhando a todos que crêem na justiça.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
CARRARA, Sérgio. Crime e Loucura. Rio de Janeiro, Editora Universidade do estado do Rio de Janeiro, 1998.
THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos? O Crime e o criminoso: Entes políticos. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.