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Se não há vaga em regime semiaberto, o condenado deve aguardá-la em prisão domiciliar


Autoria:

Beatricee Karla Lopes


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

São Mateus - ES
29933-540


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Texto enviado ao JurisWay em 22/06/2018.

Última edição/atualização em 25/06/2018.



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Sabe-se que quando uma pessoa é condenada criminalmente terá de cumprir sua pena em Regime Fechado (totalmente encarcerado), Semiaberto (parcialmente encarcerado, pois trabalha durante o dia e se recolhe à prisão a noite) ou Aberto (totalmente livre, cumprindo algumas condições, apenas, como, por exemplo, se apresentar uma vez ao mês no fórum para comprovar suas atividades e localização), dependendo dos anos aplicados pelo juiz em sua condenação.

Toda pena será executada em forma progressiva, ou seja, com a transferência para regime menos rigoroso quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, segundo o art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP); e 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se for reincidente, em casos de crimes hediondos (homicídio, latrocínio, estupro, etc.), segundo art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crime Hediondos – LCH). 

Por exemplo: João foi condenado a 08 (oito) anos em Regime inicial Fechado pela prática do Crime de Roubo. Como o crime não é hediondo, João terá de cumprir 1/6 (um sexto) dessa pena em Regime Fechado e ostentar bom comportamento carcerário, para ter o Direito de Progredir para o Regime Semiaberto. Ou seja, terá de cumprir 01 (um) ano, 03 (três) meses e 03 (três) dias em Regime Fechado para progredir para o Regime Semiaberto. Depois dessa progressão, João terá de cumprir aquele mesmo tempo (1/6 [um sexto] de sua pena) no Regime Semiaberto, para, posteriormente, progredir ao Regime Aberto, e, assim, terminar de cumprir a sua condenação em liberdade.

Importante dizer que no exemplo acima, se João tivesse progredido para o Regime Semiaberto e não houvesse vaga nesse Sistema Prisional para acolhê-lo, ele não poderia, em hipótese alguma, permanecer no Regime Fechado, e, nesse caso, teria o Direito de aguardar sua vaga no Regime Semiaberto em Prisão Domiciliar, com base na Súmula Vinculante 56, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Isso porque, essa situação configura excesso de execução de pena, circunstância vedada pelo art. 185 da LEP. É claro que na prática isso não acontece e muitos presos ficam aguardando o seu Direito de progressão de regime no próprio Regime Fechado, porém, um pedido formal de um Advogado ao Juiz da Execução Penal poderá resolver esse problema, tranquilamente. Isso porque, não tem sentido impor ao sentenciado, a quem se reconheceu, jurisdicionalmente, o Direito Subjetivo à progressão para regime mais favorável, a submissão a regime mais gravoso, sob o fundamento de que inexistem vagas em estabelecimentos penais adequados! Esse fato resulta de conduta inteiramente imputável ao Estado, que deixa de adotar as medidas necessárias ao adimplemento de um dever básico estabelecido na própria LEP, não podendo o apenado pagar por crônicas deficiências estruturais do Sistema Penitenciário ou por incapacidade do Estado em prover recursos materiais que viabilizem a implementação das determinações impostas pela LEP.

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