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Vingança pornográfica. Uma revanche criminosa e nojenta.


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Direito Penal. Lei Maria da Penha. Vingança pornográfica. Exposição pública da intimidade sexual. Revanche criminosa.

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2018.



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                     Vingança pornográfica. Uma revanche criminosa e nojenta. 

 

 

RESUMO.  O presente texto tem por finalidade principal analisar o Projeto de Lei da Câmara nº 18, de 2017, denominado Projeto de Lei Rose Leonel que inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha, bem como reconhece que a violação da sua intimidade consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar, Visa ainda estudar a tipicidade da exposição pública da intimidade sexual e as alterações da Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Palavras-Chave. Direito Penal. Lei Maria da Penha. Vingança pornográfica. Exposição pública da intimidade sexual. Revanche criminosa.

RESUMEN. Este texto tiene como objetivo principal analizar el proyecto de ley de la casa núm. 18, 2017, denominado Bill Rose Leonel que incluye la comunicación en la lista de los derechos garantizados a las mujeres por la Ley Maria da Penha, así como reconocer la violación de su intimidad es una forma de violencia doméstica y familiar, tiene como objetivo estudiar la tipicidad de la exhibición pública de la intimidad sexual y los cambios de la Ley Nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Ley Maria da Penha) y el Decreto Nº 2.848, de 7 de diciembre de 194 0 (Código Penal).

Palabras clave. Derecho Penal. Ley Maria da Penha. Venganza de la pornografía. Exhibición pública de la intimidad sexual. Revancha.

 

A sociedade evoluiu e se modernizou. A onda das redes sociais deu uma nova dinâmica das relações sociais. A legislação penal codificada é de 1940, portando se aproximando dos 78 anos de existência. Novas agressões aos bens jurídicos foram perpetradas sem o devido acompanhamento do direito penal.

Assim, torna-se inevitável a modificação do direito penal para se adaptar a nossa atual realidade.

E desta feita, ao que parece, alguns projetos de lei foram impulsionados recentemente no Congresso Nacional.

Neste caminho, o Projeto de Lei da Câmara nº 18, de 2017, denominado Projeto de Lei Rose Leonel inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha, bem como reconhece que a violação da sua intimidade consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar; tipifica a exposição pública da intimidade sexual; e altera a Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha. Reconhece que a violação da intimidade da mulher consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar.

A relatora, senadora Gleisi Hoffmann lembrou que muitas mulheres já cometeram suicídio depois da divulgação de fotos íntimas na internet.

Assim, o citado projeto de lei inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha, bem como reconhece que a violação da sua intimidade consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar; tipifica a exposição pública da intimidade sexual; e altera a Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Nesta toada, estatui-se que fica incluída a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha, bem como reconhece que a violação da sua intimidade consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar; tipifica a exposição pública da intimidade sexual,  altera a Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

O art. 3º da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à comunicação, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

O art. 7° da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 7° ................................ ..................................................

VI - a violação da intimidade da mulher, entendida como a divulgação, por meio da internet ou outro meio de propagação de informações, de dados pessoais, vídeos, áudios, montagens e fotocomposições da mulher, obtidos no âmbito das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, sem seu expresso consentimento.”

Por sua vez, o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 140-A:

“Exposição pública da intimidade sexual

‘Art. 140-A. Ofender a dignidade ou o decoro de outrem, divulgando, por meio de imagem, vídeo ou qualquer outro meio, material que contenha cena de nudez ou de ato sexual de caráter privado.

Pena: reclusão, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço a metade se o crime é cometido:

I - por motivo torpe;

II - contra pessoa com deficiência.

A meu sentir, o país passou da hora de criar uma norma penal para punir esse tipo de conduta criminosa, covarde e desumana.

A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.  

Acontece que criar uma conduta criminosa com previsão de pena de até um ano e multa, com competência do processo e julgamento a cargo do Juizado Especial Criminal, e pagamento de cestas básicas, seria melhor não gastar musculatura para isso.

Assim, o criminoso faz e acontece, destrói a imagem e a intimidade da vítima, que diante da grave exposição pública pode ser levada ao suicídio, como aconteceu com uma jovem napolitana, que cansada de ser humilhada, pediu à Justiça da Itália a retirada das imagens da internet, mas que diante da morosidade da justiça, acabou praticando o autoextermínio.

E por aqui, não é tão diferente, o criminoso vai a um juizado especial criminal, levando consigo uma cesta básica, resolve seu problema com a justiça penal diante de um estagiário, isto porque não nem sempre consegue falar nem com juiz e nem com promotor e ainda sai rindo da vítima.

Um criminoso desalmado que expõe a imagem de pessoas em cenas de nudez ou ato sexual de caráter privado por meio da rede mundial de computador, instrumento capaz de mostrar para o mundo as imagens em questão de segundos, causando enorme lesão aos interesses inerentes à vida privada e imagem da vítima, deveria sim responder por crime de exposição pública de intimidade sexual, que deveria constar no rol dos crimes hediondos, com todos os rigores atinentes aos benefícios processuais, sendo portanto, inafiançável, insuscetível de indulto, graça e anistia, cuja pena deveria ser no mínimo de 02 a 08 de reclusão, e multa.

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