envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Breves anotações sobre o crime de estelionato no Direito Penal Brasileiro:Ênfase no estelionato eleitoralDireito Penal
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO NO MUNDO: Teorias macrossociológicas da criminalidadeDireito Penal
O NOVO PAPEL DA POLÍCIA MUNICIPAL NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. Direito Penal
DIREITO ADMINISTRATIVO DO MEDO. Teoria do Apagão das Canetas ou Paralisia das decisões Direito Administrativo
AS DIMENSÕES DO DIREITO E A SEGURANÇA PÚBLICADireito Constitucional
Outros artigos da mesma área
A Confissão Qualificada Sob a Ótica dos Tribunais Superiores
DOS CRIMES PASSIONAIS: uma abordagem atual acerca dos componentes do homicídio por amor
O SURSIS COMO ALTERNATIVA EFICAZ À PENA DE PRISÃO
A Responsabilidade de Sócios, Diretores e Gerentes nos Crimes Contra a Ordem Tributária
A EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E O "HOMICÍDIO" DO DIREITO PENAL
Pular catraca de ônibus é crime?
O QUE PREVALECE É A IMPUNIDADE PARA QUEM PRÁTICA O CRIME DE FURTO



Resumo:
Direito Penal. Lei Maria da Penha. Vingança pornográfica. Exposição pública da intimidade sexual. Revanche criminosa.
Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2018.
Indique este texto a seus amigos 
Vingança pornográfica. Uma revanche criminosa e nojenta.
A sociedade evoluiu e se modernizou. A onda das redes sociais deu uma nova dinâmica das relações sociais. A legislação penal codificada é de 1940, portando se aproximando dos 78 anos de existência. Novas agressões aos bens jurídicos foram perpetradas sem o devido acompanhamento do direito penal.
Assim, torna-se inevitável a modificação do direito penal para se adaptar a nossa atual realidade.
E desta feita, ao que parece, alguns projetos de lei foram impulsionados recentemente no Congresso Nacional.
Neste caminho, o Projeto de Lei da Câmara nº 18, de 2017, denominado Projeto de Lei Rose Leonel inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha, bem como reconhece que a violação da sua intimidade consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar; tipifica a exposição pública da intimidade sexual; e altera a Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha. Reconhece que a violação da intimidade da mulher consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar.
A relatora, senadora Gleisi Hoffmann lembrou que muitas mulheres já cometeram suicídio depois da divulgação de fotos íntimas na internet.
Assim, o citado projeto de lei inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha, bem como reconhece que a violação da sua intimidade consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar; tipifica a exposição pública da intimidade sexual; e altera a Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Nesta toada, estatui-se que fica incluída a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha, bem como reconhece que a violação da sua intimidade consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar; tipifica a exposição pública da intimidade sexual, altera a Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
O art. 3º da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à comunicação, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
O art. 7° da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 7° ................................ ..................................................
VI - a violação da intimidade da mulher, entendida como a divulgação, por meio da internet ou outro meio de propagação de informações, de dados pessoais, vídeos, áudios, montagens e fotocomposições da mulher, obtidos no âmbito das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, sem seu expresso consentimento.”
Por sua vez, o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 140-A:
“Exposição pública da intimidade sexual
‘Art. 140-A. Ofender a dignidade ou o decoro de outrem, divulgando, por meio de imagem, vídeo ou qualquer outro meio, material que contenha cena de nudez ou de ato sexual de caráter privado.
Pena: reclusão, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço a metade se o crime é cometido:
I - por motivo torpe;
II - contra pessoa com deficiência.
A meu sentir, o país passou da hora de criar uma norma penal para punir esse tipo de conduta criminosa, covarde e desumana.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Acontece que criar uma conduta criminosa com previsão de pena de até um ano e multa, com competência do processo e julgamento a cargo do Juizado Especial Criminal, e pagamento de cestas básicas, seria melhor não gastar musculatura para isso.
Assim, o criminoso faz e acontece, destrói a imagem e a intimidade da vítima, que diante da grave exposição pública pode ser levada ao suicídio, como aconteceu com uma jovem napolitana, que cansada de ser humilhada, pediu à Justiça da Itália a retirada das imagens da internet, mas que diante da morosidade da justiça, acabou praticando o autoextermínio.
E por aqui, não é tão diferente, o criminoso vai a um juizado especial criminal, levando consigo uma cesta básica, resolve seu problema com a justiça penal diante de um estagiário, isto porque não nem sempre consegue falar nem com juiz e nem com promotor e ainda sai rindo da vítima.
Um criminoso desalmado que expõe a imagem de pessoas em cenas de nudez ou ato sexual de caráter privado por meio da rede mundial de computador, instrumento capaz de mostrar para o mundo as imagens em questão de segundos, causando enorme lesão aos interesses inerentes à vida privada e imagem da vítima, deveria sim responder por crime de exposição pública de intimidade sexual, que deveria constar no rol dos crimes hediondos, com todos os rigores atinentes aos benefícios processuais, sendo portanto, inafiançável, insuscetível de indulto, graça e anistia, cuja pena deveria ser no mínimo de 02 a 08 de reclusão, e multa.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |