JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DURANTE O PARCELAMENTO DO DÉBITO


Autoria:

Artur Livônio Tavares De Sampaio


Advogado, graduado pela Universidade Estácio de Sá (campus: Recife). Mestrando pela UNISULLIVAN. Título de CIVILISTA (2012-2013) e de FAMILIARISTA (2010-2011) conferidos pela URCA/Crato. E de PENALISTA (2008-2009) pela ESMAPE/Recife. Advogando desde 09 de março de 2009, em escritório próprio, no Centro de Juazeiro do Norte-CE, em ramos variados como: Trabalhista; Cível; de Família; do Consumidor; e Previdenciário. Com destaque para: Cível em geral e Trabalho. Faço minhas as palavras do grande: "Sou um civilista com incursões notórias na área do Direito do Trabalho." (Orlando Gomes)

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Agravo na execução tudo que você precisa saber sobre esse recurso

Segurança Pública e Amadorismo ignóbil: Do declínio à Falência múltipla em Minas Gerais

Da Insanidade Mental no Processo Penal

A extinção da punibilidade pelo pagamento dos crimes contra a Ordem Tributária à consideração do caráter de classe dos tipos penais

O Tráfico internacional de Pessoas para fins de exploração sexual como forma moderna de escravidão

NA TRILHA DO GARANTISMO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO NA SEARA DO DIREITO PENAL

O PODER DE JULGAR DA MÍDIA E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Crimes Funcionais

Crimes sexuais: da antiga capação para a moderna castração química

A extinção da punibilidade pelo pagamento nos delitos contra a ordem tributária

Mais artigos da área...

Resumo:

Explanação sobre o "Direito Penal Tributário", inclusive diferenciando do "Direito Tributário Penal". Em seguida, são apresentados de forma rápida os crimes contra a ordem tributária contribuindo para que as pessoas reflitam sobre tal tema.

Texto enviado ao JurisWay em 19/11/2012.

Última edição/atualização em 23/11/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 INTRODUÇÃO

 

            O presente trabalho, de início, faz uma rápida explanação sobre o Direito Penal Tributário, inclusive diferenciando do Direito Tributário Penal.

            Em seguida, são apresentados de forma rápida os crimes contra a ordem tributária contribuindo para que as pessoas reflitam mais sobre os crimes que existem e possam entender como são nocivos para a sociedade. Colaborando, esse trabalho, no surgimento de pessoas que tenham vergonha de descumprir a lei e possam contribuir para a construção de uma sociedade melhor.

            A lei dos crimes contra a ordem tributária será detalhada ao longo desse trabalho e será mostrado alguns pontos mais relevantes para o tema em questão.

            Será explicado porque o parcelamento do débito suspende a pretensão punitiva. Além de detalhar o que é débito e o que significa pretensão punitiva.

            Esperamos alcançar o objetivo esperado para essa obra, que é fazer o leitor entender sobre a suspensão da pretensão punitiva durante o parcelamento do débito. 

 

1. DIFERENÇA ENTRE DIREITO PENAL TIRBUTÁRIO E DIREITO TRIBUTÁRIO PENAL

 

            O termo “tributo” é genérico e engloba os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, assim como reza o art. 5o do Código Tributário Nacional. O pagamento de tributo é compulsório. O contribuinte mesmo que não tenha cometido nenhum ato ilícito, será obrigado a pagar. Ou seja, o pagamento de tributos é obrigatório por viabilizar a existência do Estado e não por o contribuinte ter cometido ato contrário à lei. Portanto, a cobrança de tributo independe de ato ilícito.

            O art. 3o do CTN diz que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

            Imposto é tributo não vinculado. Já a taxa é tributo vinculado. A receita obtida através de imposto poderá ser utilizada para financiar qualquer atividade Estatal. A receita obtida com a taxa, só poderá ser utilizada para financiar determinado serviço. A palavra imposto está definida no art. 16 do CTN. Já o art. 77 do CTN traz o conceito de taxa. E a contribuição de melhoria está conceituada no art. 81 do CTN.

            Portanto, agora que se sabe o que significa tributo, poderemos entender do que aborda o Direito Tributário. Direito Tributário é o ramo do direito público que estuda as normas referentes aos tributos. Por outro lado, Direito Penal é o ramo do Direito Público que estuda toda norma relacionada aos crimes. Mesmo existindo diferença entre Direito Tributário e Direito Penal, eles fazem parte de um todo chamado Direito e, inclusive, se relacionam. Sendo a divisão do direito em ramos, artifício meramente didático para facilitar o aprendizado.

            O Direito Penal Tributário diz respeito aos crimes contra a ordem tributária. É o conjunto de normas que disciplina as infrações penais e suas sanções cabíveis. Nessa área do conhecimento as pessoas são responsabilizadas pelo que fizeram e não pelo que são, pois tudo está relacionado à culpabilidade. Ninguém responde por crime contra a ordem tributária porque é mero devedor de tributos e sim, porque há dolo, fraude e, às vezes, falsificação de documentos.

            E o Direito Tributário Penal estuda as infrações tributárias. É o conjunto de normas que trata das relações tributárias e suas infrações respectivas. Nessa área, a responsabilidade é objetiva. É aceita também, nesse ramo do conhecimento, a responsabilidade pelo fato de terceiros. O art. 134 e o art. 163 do CTN explica a questão da responsabilidade. O não pagamento de tributo lhe diz respeito.

            Assim sendo, é importante lembrar que todo crime tributário é uma infração tributária, mas o contrário não ocorre necessariamente. Conclui-se então, que o Direito Penal Tributário estuda os crimes tributários e o Direito Tributário Penal estuda as infrações tributárias. 

 

2. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

 

            A Lei 8.137/90 revogou a Lei 4.729/65, antiga lei de Sonegação Fiscal, assim como prevê o art. 23 da Lei 8.137/90. O art. 2o, § 1o da Lei de Introdução ao Código Civil explica os casos em que uma lei nova revoga outra, como no caso de uma regular inteiramente a matéria de outra. Para a doutrina dominante, segundo Amaro (1997) e Harada (1996), a Lei 4.729/65 continha crimes de mera conduta ou puramente formais. Por isso, não se admitia a forma tentada. Por outro lado, a Lei 8.137/90 trouxe crimes materiais (de resultado). Sem a lesão ao Fisco o crime não se consuma.

            Entretanto, a jurisprudência continua tratando como crimes de mera conduta, apesar do art. 1o, da Lei 8.137/90 ter trazido os verbos suprimir ou reduzir. Ou seja, pra jurisprudência, pouco importa para a consumação do crime o efetivo prejuízo. Como muito bem analisou o abalizado Edmar Oliveira Andrade Filho (1995), no regime da Lei 8.137/90 essa linha de entendimento jurisprudencial é absolutamente inaceitável, já que o texto legal exige claramente o resultado para a configuração do débito.

            A Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990 define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Os crimes contra a ordem tributária estão tipificados no art. 1o, art. 2o e art. 3o da Lei 8.137/90. Sendo que, o art.1o e o art. 2o da Lei 8.137/90 definem os crimes praticados por particulares. Enquanto, que os crimes praticados por funcionários públicos estão previstos no art. 3o da Lei 8.137/90.

            Funcionário público é definido no art. 327 do Código Penal. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha pra empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

            A fixação de multa nos crimes contra a ordem tributária está prevista no art. 8o da Lei 8.137/90. A pena de multa será fixada entre 10 e 360 dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 nem superior a 200 Bônus do Tesouro Nacional. A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente aos estipulados nos incisos do art. 9 da Lei 8.137/90. O juiz analisará o ganho ilícito e a situação econômica do réu. Ao término dessa análise, caso o juiz constate a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

            Quem de qualquer modo concorre para os crimes definidos na lei 8.137/90, incide nas penas a estes cominadas, assim como diz o art. 11 da Lei 8.137/90. Até mesmo concorrer por meio de pessoa jurídica aos crimes definidos nessa lei, incidirá nas penas cominadas a esses crimes.

            No art. 12 da Lei 8.137/90 estão previstas circunstâncias que aumentam a pena dos crimes do art. 1o, art. 2o, art. 4o e art. 7o desta mesma lei. São circunstâncias que podem agravar de um terço até a metade: ocasionar grave dano à coletividade; ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

            A ação penal para os crimes contra a ordem tributária é Ação Penal Pública Incondicionada, como reza o art. 15 da Lei 8.137/90. Segundo o art. 16, caput, da Lei 8.137/90, qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo: informações sobre o fato, a autoria, indicar o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

            O art. 16, parágrafo único, da Lei 8.137/90 diz que a pena será reduzida de quem na confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa. A redução da pena poderá vadiar de um a dois terços. A confissão espontânea encontra previsão também no art. 65, III, alínea d do CP.

            O art. 316, § 1o, do Código Penal, com redação dada pelo art. 20 da Lei 8.137/90, prevê o crime chamado de Excesso de Exação. O termo exação significa a cobrança de tributo. Portanto, comete o crime de Excesso de Exação o funcionário que cobra tributo indevido.

            O crime de Facilitação de Contrabando ou Descaminho está previsto no art. 318 do CP, redação dada pelo art. 21 da Lei 8.137/90. Já o crime de Contrabando ou Descaminho está previsto no art. 334 do CP. Contrabando é importar ou exportar mercadoria proibida. Descaminho é iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

            O crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária está no art. 337-A do CP. Sonegação de Contribuição Previdenciária consiste em suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as condutas dos incisos do art. 337-A do CP. E, por sua vez, os crimes contra as finanças públicas estão previstos do art. 359-A até o art. 359-H do CP.

            É importante ressaltar, que o crime de Duplicata Simulada, previsto no art. 172, caput do CP, recebeu redação do art. 19 da Lei 8.137/90. Comete o crime de Duplicada Simulada quem emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

            Apesar da Lei 8.137/90 ter trazido alguns tipos penais presentes no Código Penal (como os que já foram citados) pelo Princípio da Especialidade prevalecerá os crimes contidos nesta Lei. Ou seja, se o Código Penal e a Lei 8.137/90 estiverem regulando uma mesma conduta, prevalecerá a regulação dada por esta Lei. Evita-se, dessa forma, o bis in idem (punido duas vezes pela prática de uma única conduta). 

 

3. PRETENSÃO PUNITIVA

 

É o poder que o Estado tem de poder punir alguém que cometeu crime tributário. Mas, como estamos num estado democrático de direito essa punição deverá ser feita por meio do devido processo legal. Afinal, o art. 5º, LIV, da CF diz que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

            A Lei 10.684/2003 no caput de seu art. 9º prevê a Suspensão da Pretensão Punitiva. Dessa forma, determina que é suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. 

 

Atualmente, parece claro que o preceito do caput do art. 9º da Lei nº 10.684/03 é muito mais abrangente que aquele do art. 15 da Lei nº 9.964/00, que condicionava a suspensão da pretensão punitiva à adesão ao sistema de parcelamento conhecido como REFIS, desde que ela – a adesão – ocorresse antes do recebimento da denúncia. Assim sendo, no regime da Lei nº 10.684/03, basta que ocorra a celebração de um acordo de parcelamento para que a norma suspensiva da pretensão punitiva opere plenamente; esse efeito – a suspensão propriamente dita – perdurará enquanto o parcelamento não for extinto pelo pagamento integral da dívida ou da exclusão do devedor em razão de inadimplência ou não-cumprimento de qualquer outro requisito previsto em Lei concessiva de qualquer espécie de parcelamento que seja concedido por qualquer ente tributante estatal ou paraestatal. De importância capital para a eficácia da norma atributiva da suspensão da pretensão punitiva é a existência de parcelamento em andamento; logo, ela abrange também as hipóteses em que um sistema de parcelamento é substituído, como ocorreu quando do advento do art. 4º da Medida Provisória nº 303/2006, que permitiu uma espécie de reparcelamento de dívidas já incluídas nos antigos REFIS e PAES. (ANDRADE FILHO, 2007, p. 160) 

 

4. DÉBITO TRIBUTÁRIO  

            Quando o fato gerador de um tributo ocorre, surge a obrigação tributária. Porém, essa obrigação não é exigível ainda. Fato gerador é o acontecimento capaz de criar a obrigação tributária. Esse acontecimento tem que vir descrito na norma antes de ter ocorrido na prática, assim como estabelece o art. 150, III, alínea a, da CF. Pois, só gerará a obrigação, caso a norma descreva antes dele ocorrer. O art. 114 do CTN define o que significa fato gerador. Por exemplo, o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU) é ser proprietário de um imóvel urbano. Ou seja, tem que ser dono de um imóvel localizado dentro da área urbana de uma cidade.

            O fato gerador tem dois aspectos, para a doutrina tradicional. Ele pode ser entendido como situação hipotética (descrita na lei) ou como situação fática (que efetivamente aconteceu). Ou seja, utiliza-se o termo fato gerador tanto para se referir a uma situação hipotética quanto para se referir a uma situação fática, de acordo com essa corrente. Celso Ribeiro Bastos diz que não é raro a existência de dois aspectos, afinal “o Direito apresenta sempre dois ângulos ou facetas; o puramente abstrato ou normativo e o concretizado ou realizado.” (1995, p. 193).

            Para Paulo de Barros Carvalho deve-se usar o termo hipótese de incidência tributária (ou hipótese tributária) para se referir ao fato gerador abstrato, o que foi apenas descrito na norma mas que não ocorreu ainda. E o termo hipótese de incidência realizada (ou fato imponível; ou fato jurídico tributário) para designar o fato gerador em sentido concreto, ou seja, a situação que já ocorreu.

            Existem ainda autores, que adotam uma nomenclatura mista (ou híbrida). Usando o termo hipótese de incidência tributária no caso de descrição em tese e o termo fato gerador no caso de ocorrência concreta. Entretanto, parece preferível utilizar o termo fato gerador, simplesmente, tanto no sentido abstrato quanto no sentido concreto. Pois não oferece problemas e é a maneira utilizada pelo Código Tributário Nacional. Além disso, “com a devida vênia, é bem difícil a um jurista confundir a descrição do fato gerador com a sua concreção” (HARADA, 1996, p. 221). Como acertadamente ressalta Luciano Amaro: 

 

Não háinconveniente sério no emprego ambivalente da expressão fato gerador (para designar tanto a descrição legal hipotética quanto o acontecimento concreto que lhe corresponda) (AMARO, 1997, p. 244) 

 

            Para tornar a obrigação exigível é preciso que o Estado constitua o crédito tributário. E é através do lançamento que o crédito é constituído. Lançamento é um procedimento administrativo que constitui o crédito tributário, ou seja, é a materialização da obrigação. No lançamento também se identifica o sujeito passivo, identifica a matéria tributável e mostra o montante do crédito. O lançamento é ato declaratório da obrigação, por isso retroage ao tempo da ocorrência do fato gerador, tendo efeito ex tunc. A lei a ser aplicada será a da época que ocorreu o fato gerador, como estabelece o art. 143, CTN. Com relação a aplicação de penalidades prevalece a aplicação da lei mais benéfica. Afinal, impera no Direito Penal o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, como reforça o art. 106 do CTN.

            Vale lembrar, que a existência de crédito sem existir obrigação tributária é ato nulo. Inclusive poderá constituir crime previsto no art. 316, §§ 1º e 2º, do CP. Seria cometido, neste caso, o crime de Excesso de Exação. Acontece esse crime se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. A pena prevista para esse crime é a de reclusão, de três a oito anos, e multa. Comete crime também, se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos, recebendo pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Mas, o contrário pode acontecer perfeitamente. Afinal, pode existir a obrigação sem que tenha o crédito dessa obrigação, no caso de não ter havido ainda o lançamento.

            Poderá haver suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário. As hipóteses de suspensão estão no art. 151, CTN. Na extinção o crédito existia, mas deixou de existir pelo pagamento, por exemplo. Já na exclusão o crédito existiria, caso não houvesse isenção ou imunidade. E na suspensão o crédito existe mas sua exigibilidade é suspensa, como na moratória, no parcelamento etc. O parcelamento é como se fosse uma moratória, com a diferença que na moratória apenas se estende o prazo enquanto que no parcelamento além de estender o prazo o pagamento é feito aos poucos (em parcelas).

            Suspende a exigibilidade do crédito tributário com a moratória, o depósito do seu montante integral, as reclamações e os recursos (nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo), a concessão de medida liminar (em mandado de segurança), a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada (em outras espécies de ação judicial) e o parcelamento.

            O crédito tributário é extinto com o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição e a decadência, a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento (art. 150, § 1º e 4º, CTN), a consignação em pagamento (art. 164, § 2º, CTN), a decisão administrativa irreformável, a decisão judicial passada em julgado e a dação em pagamento em bens imóveis. Será regulado na lei quando a extinção será parcial e quando será total.

O crédito tributário será excluído com a isenção ou com a anistia. A isenção está definida no art. 176, do CTN e a anistia está definida no art. 180 do CTN. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Já a anistia, por sua vez, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Não se aplica a anistia aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. Também não se aplica a anistia, salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 

 

5. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM DECORRÊNCIA DO PARCELAMENTO DO DÉBITO

 

            O tributo sempre existiu como forma de manutenção do Estado. Ou seja, sem os tributos o estado não teria como pagar suas contas e realizar medidas em prol da sociedade. Dessa forma, fica evidente a sua importância.

            Entretanto, por existir muitas pessoas que se negam a pagar esses tributos e muitos políticos desviarem esse dinheiro, a carga tributária se tornou alta aqui no Brasil. Porém, em toda parte do mundo e em vários momentos da história tiveram revoltas contra o poder estatal, devido a alta cobrança de impostos e taxas. Não sendo, dessa forma, a resistência ao pagamento do erário público, algo exclusivo do Brasil.

            Dentre os que resistem ao pagamento de tributos, os que mais são prejudiciais são os sonegadores. Pois, eles criam uma situação de desigualdade, onde poucos pagam muito e muitos nada pagam. Essa situação se torna mais agravada em virtude da ineficácia das medidas de combate à sonegação. Portanto, para que o Estado consiga receber da população o pagamento, ele impõe sanções caso a obrigação tributária não seja cumprida. 

 

Extinção da punibilidade: em matéria de crime contra a ordem tributária, verifica-se que, na essência, o Estado não quer a punição do infrator, mas almeja receber o valor do tributo, mantendo o padrão satisfatório da arrecadação. Várias vezes, leis são editadas com o propósito de beneficiar aquele que sonegou tributo, total ou parcialmente, bem como quando buscou fazê-lo, mas não conseguiu. Exemplos podem ser mencionados: a) o art. 34 da Lei 9.249/95 dispõe: Extingui-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (NUCCI, 2008, p. 946) 

 

            As pessoas que são cobradas a pagar tributos pelo Estado poderão adotar três condutas: pagar o tributo no prazo certo; podem contestar parte da cobrança que considere ilegal; praticar a sonegação. Contudo, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá utilizar mecanismos legítimos para tornar a carga tributária mais leve, como: evitando praticar o fato gerador da obrigação ou fazendo uso de alguma lacuna da lei tributária.

            O contribuinte contesta a cobrança de determinada obrigação tributária, tentando demonstrar qualquer inconstitucionalidade da norma tributária ou provando que o acontecimento não é o fato gerador, descrito na norma, surgidor de tributo. Por a constituição possuir muitos princípios, limitadores do poder de tributar, na maioria das vezes as normas tributárias possuem pontos discutíveis que ensejam contestações.

A maioria dos Princípios Tributários estão previstos no art. 150 da CF. Os princípios são: estrita legalidade (reserva legal); anterioridade; irretroatividade; isonomia; capacidade contributiva; vedação de efeitos confiscatórios; imunidade recíproca das esferas públicas; imunidade de tráfico; uniformidade nacional; vedação de distinção em razão de procedência ou destino; não-cumulatividade; e o da tipicidade (conexo a legalidade).

O Princípio da Estrita Legalidade diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça e está previsto no art. 150, I, da CF. O Princípio da Isonomia (art. 150, II, da CF) diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

O Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, alínea a, da CF) diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. O Princípio da Anterioridade (art. 150, III, alínea b, da CF) diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O Princípio da Noventena diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (considerando em conjunto com o princípio da anterioridade). O Princípio da Vedação de Efeitos Confiscatórios (art. 150, IV, CF) diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.

            Entretanto, para que o Estado possa cobrar o tributo o crédito deverá ser constituído. E é através do lançamento que o crédito é constituído. Portanto, o Estado só pode cobrar se o crédito tiver sido constituído. Inclusive, cobrar sem que esse crédito seja constituído é prática criminosa (Excesso de Exação). Poderá haver suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário. Sendo o parcelamento (art. 151, VI do CTN) uma modalidade de suspensão, a que será mais abordada nesse trabalho. Na suspensão o crédito existe mas sua exigibilidade é suspensa, como na moratória, no parcelamento etc. O parcelamento é como se fosse uma moratória, com a diferença que na moratória apenas se estende o prazo enquanto que no parcelamento além de estender o prazo o pagamento é feito aos poucos (em parcelas). 

 

Exação deriva do Latim exactiô, ônis, que significa exatidão, correção. Neste crime, o agente público age com excesso de correção, isto é, com abuso de poder, exigindo pagamento de tributo total ou parcialmente indevido ou empregando meio ilegal, humilhante ou penoso na cobrança de tributo devido. (FÜHRER e FÜHRER, 2007, p. 890) 

 

A Suspensão da Pretensão Punitiva está prevista na Lei 10.684/2003 (art. 9º, caput). Dessa forma, determina que é suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, assim como determina o art. 155-A do CTN. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições do CTN, relativas à moratória. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º do art. 155-A do CTN importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) está na Lei 10.182/2002 e na Lei 10.684/2003.

A Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências. Inclusive o art. 1º da Lei 10684/2003 diz como serão essas parcelas. Já o art. 2º da Lei 10684/2003 diz como serão essas parcelas para os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal.

            Portanto, diante de todo o explicitado, fica evidente que o parcelamento do débito tributário suspende a pretensão punitiva. Além disso o art. 9º da Lei 10684/2003 retifica essa suspensão da pretensão punitiva. Dessa forma, o Estado fica impossibilitado de cobrar o tributo e de punir o contribuinte enquanto perdurar essa suspensão. 

 

REFERÊNCIAS 

 

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1997. 

ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Direito penal tributário. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2007. 

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. 

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. 

CASTELLANI, Fernando F. Direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. 

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito tributário. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 

FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. História do direito penal (crime natural e crime de plástico). São Paulo: Malheiros Editores, 2005. 

FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo; FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Código penal comentado. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. 

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. São Paulo: Atlas, 1996. 

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte geral. v. 1, 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 

 

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 

NASCIMENTO, José Flávio Braga. Curso de criminologia. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: RT, 2008.

 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral Parte Especial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 

POLETTI, Ronaldo. Constituição anotada. .Rio de Janeiro: Forense, 2009. 

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. 

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Artur Livônio Tavares De Sampaio) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados