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Resumo:
QUEM É O CRIMINOSO DO SÉCULO XXI?
RESUMO
Esta pesquisa objetiva estabelecer uma reflexão crítica sobre o sistema penal, a partir de uma compreensão da criminalidade não simplesment
Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2018.
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INTRODUÇÃO
Um dos grandes desafios da sociedade moderna é tentar enfrentar a criminalidade de forma crítica e racional diante de uma realidade organizada através da construção e da reprodução de estereótipos e estigmatizações. O preconceito traduzido pela fixação de um modelo de criminoso previamente estabelecido pelo próprio sistema propõe uma maneira extremamente debilitada de se compreender o fenômeno da criminalidade, o que atinge diretamente as camadas desfavorecidas, tal como demonstra a realidade de países periféricos, notadamente, do Brasil.
Nesses países ditos de “modernidade tardia”, recheados de desigualdade e de insegurança, o funcionamento do sistema criminal somado ao pensamento conservador tanto da sociedade, como do legislador, acabam por acarretar a permanência de paradigmas já (teoricamente) superados e, consequentemente, por garantir que os interesses das classes dominantes continuem sendo mantidos. Tal situação contraria profundamente a proposta da modernidade, uma vez que esta se caracteriza e se pauta, especialmente, em promessas de igualdade, liberdade e fraternidade.
A presente pesquisa parte da hipótese de que o sistema penal opera de forma seletiva e arbitrária nos processos de criminalização (primária e secundária), protegendo uns e prejudicando outros e, também, de que existe uma profunda relação entre esse tratamento diferenciado e a desigualdade. Assim, na medida em que se dá a seletividade penal, o cenário da desigualdade se agrava. Além disso, a pesquisa parte da hipótese de que a sociedade, a mídia, a escola e a religião exercem um importante controle social informal que contribui para o processo de “etiquetamento” de determinados indivíduos, o que favorece a crescente discriminação de uma parte específica da sociedade (já marginalizada) e a sua aparente prevalência na criminalidade.
O fato é que embora a noção de criminalidade e de criminoso tenha sofrido transformações ao longo do tempo, ora destacando como causa o livre arbítrio, ora as características pessoais e intrínsecas do criminoso, o objeto de estudo principal continuou sendo uma análise limitada ao próprio crime e ao sujeito deliquente, independente da sociedade, das reações sociais e do próprio direito penal. A consequência de uma análise restrita ao direito positivado e ao âmbito normativo-jurídico foi a consolidação de uma visão dogmática distante da realidade, bem como o oferecimento de respostas insuficientes à complexidade inerente à criminalidade.
Neste sentido, este artigo pretende discutir a partir da perspectiva do Labelling Approach, especialmente, com base nos ensinamentos de Alessandro Baratta e Antonio Garcia-Pablos de Molina, a possibilidade de uma leitura crítica a respeito da criminalidade como resultado de uma construção social consequente do controle formal e informal exercido por aqueles detêm o poder de definição. Assim, buscaremos responder a questão central desta pesquisa: diante da seletividade do direito penal e da estigmatização consolidada em relação ao criminoso, é possível pensar em um sistema penal pautado nos ideais de igualdade e de justiça?
Para tanto, através de uma metodologia analítica, iremos analisar as diferentes formas de lidar com a concepção do direito penal ao longo do tempo, tendo como ponto de partida para análise o final do século XVIII e o início do século XIX, em razão de as principais matrizes ideológicas que fundamentaram e constituíram a base da criminologia tradicional reproduzida nos dias de hoje serem herança deste tempo. Analisaremos as noções de criminalidade e de criminoso dominantes na Escola Clássica e na Escola Positivista, bem como o pensamento dos seus principais representantes, Beccaria e Lombroso, respectivamente. Na sequência, analisaremos a ideologia das teorias do Labelling Approach, e por fim, os reflexos no sistema penal e na realidade brasileira.
OS PARADIGMAS DA CRIMINALIDADE
Tomando os ensinamentos bíblicos, sabemos que Deus colocou o homem no jardim do Éden e permitiu que ele comesse de qualquer árvore, exceto da árvore do conhecimento do bem e do mal e, também, que deu ao homem a possibilidade de fazer suas próprias escolhas de acordo com a sua vontade. Ensina o livro de Gênesis que ao desobedecer a Deus, comer o fruto da árvore proibida e escolher o pecado, o homem ficou fadado a sofrer todas as “punições” que lhe foram impostas. Isto quer dizer que desde o princípio, o homem é dotado de liberdade de vontade (livre-arbítrio) e que ao escolher praticar determinados atos, se sujeita às possíveis consequências.
Essa passagem bíblica se aproxima bastante do pensamento da Primeira Escola Penal ou Escola Clássica, que floresceu no século das luzes. A ideia central era de que embora existissem regras de conduta, em especial, regras penais, os homens eram livres e dotados de razão e sempre tinham a possibilidade de escolher entre o certo e o errado, cabendo ao Estado punir aqueles que escolhessem mal e interferissem na liberdade do outro. Se, livre e conscientemente, o homem escolheu agir de maneira “errada”, contrariando o ordenamento jurídico e violando a norma penal, ele merecia ser punido, pois a punição era o instrumento legal para defender a sociedade do crime[1].
Sob o princípio da Legalidade e sob os ideais do humanismo, do contratualismo e do utilitarismo, Beccaria, um dos principais representantes da Escola Clássica, afirmava que a punição exercida pelo Estado se legitimava no contrato social. Os homens deveriam ceder parte da sua liberdade ao Estado, que deveria estabelecer determinadas regras e limitações em prol da coletividade e do bem geral, a fim de preservar a ordem, a paz social e a felicidade pública[2]. A reunião dessas pequenas parcelas de liberdade fundamentaria o direito de punir:
a primeira consequência que se tira desses princípios é que apenas as leis podem indicar as penas de cada delito e que o direito de estabelecer leis penais não pode ser senão da pessoa do legislador, que representa toda a sociedade ligada por um contrato social. [...] A segunda consequência é a de que o soberano, representando a sociedade mesma, apenas pode fazer leis gerais, às quais todos devem obediência[3].
Na pretensão de reformar a Justiça Penal do Antigo Regime e, especialmente, a punição estatal arbitrária, a pena deveria ser fixada “através de boas leis” que estabelecessem uma aplicação justa, limitada e independente da condição social do acusado, promovendo, assim, a humanização das penas e a justiça do sistema penal. A título de ilustração, penas extremamente dolorosas como a flagelação, apedrejamento, crucificação, tortura, entre outras, passaram a ser vistas como potencializadoras de injustiças, já que se dirigiam apenas às camadas desfavorecidas.[4]
Além disso, a punição tinha como finalidade prevenir o aumento de delitos:
os castigos têm por finalidade única obstar o culpado de tornar-se futuramente prejudicial à sociedade e afastar os seus patrícios do caminho do crime. Entre as penalidades e no modo de aplicá-la proporcionalmente aos crimes, é necessário, portanto, escolher os meios que devem provocar no espírito público a impressão mais eficiente e mais perdurável e, igualmente, menos cruel no organismo do culpado.[5]
Já na Escola Positivista do final do século XIX, a discussão em torno da criminalidade se deu de forma diferente. Enquanto na Escola Clássica, o fundamento o livre-arbítrio, na Escola Positivista, sob a égide de um rígido determinismo, consolidou-se o paradigma etiológico. Enquanto na primeira, o foco estava no próprio crime, na segunda, o protagonista passa a ser o criminoso.
A partir de novas ideologias, em especial, do positivismo evolucionista inspirado por Charles Darwin, o médico psiquiatra Cesare Lombroso legou um dos pensamentos mais marcantes e árduos do século XIX quando, em 1876, defendeu em sua obra “O Homem delinquente” a tese do criminoso nato. Lombroso afirmava que certos indivíduos possuíam algumas características naturais, biológicas e psicológicas que os tornavam “geneticamente determinados para o mal” e, ainda, que esse indivíduo criminoso trazia “no seu âmago a reminiscência de comportamento adquirido na sua evolução psicofisiológica”, tendo, portanto, “uma tendência inata para o crime.” [6]
Nesse sentido, Lombroso procurou identificar a causa do crime no próprio criminoso, individualizando nos criminosos e nos doentes apenados, algumas anomalias anatômicas e fisiológicas que denunciassem o “tipo” delinquente, como uma espécie à parte e “anormal” do gênero humano, uma espécie mais ligada ao homem primitivo e, portanto, predestinada a cometer crimes. Ou seja, diferentemente do que se afirmava na Escola Clássica, não existia livre-arbítrio, mas sim um forte determinismo. Os indivíduos não escolhiam livremente cometer um ato ilícito. Na verdade, eles já estavam fadados a serem criminosos em razão de fatores congênitos predeterminados, sobretudo, hereditários.[7]
Dentre as características e razões congênitas, Lombroso destacou o cinismo, a vaidade, a falta de senso moral, a preguiça, o caráter impulsivo, a tendência a ter tatuagem, o tamanho da mandíbula, a conformação do cérebro e a estrutura óssea. Nessa concepção lombrosiana, o indivíduo que praticava um crime não era um indivíduo qualquer. Os criminosos eram indivíduos previamente determinados e portadores de características específicas. Aqueles que apresentassem as características criminógenas eram previamente identificados como prováveis criminosos, independentemente de outros aspectos, como da sua personalidade, por exemplo. Em razão de apresentarem essas características, eles deveriam ser constantemente vigiados, a fim de se proteger a sociedade e se preservar o bem geral.[8]
Para além dessas simples características intrínsecas estabelecidas pela perspectiva de Lombroso, a vertente sociológica de Ferri ampliou a ordem de fatores que contribuíam para a criminalidade. Na visão de Ferri, o delito não pode ser tido como produto único e exclusivo de características biológicas. Ele afirmava que também dão causa à criminalidade os fatores individuais (psíquicos, raça, cor, idade, sexo, estado civil, etc.), físicos (temperatura, clima, estação) e sociais (família, moral, religião, situação econômica, educação, etc.). Ou seja, para Ferri, é o somatório dessas três ordens de fatores (individuais, físicos e sociais) que irá resultar na criminalidade, sendo o homem delinquente um ser diferente do homem normal.[9]
Assim, o que a narrativa histórica demonstra é que, há aproximadamente 150 anos, houve uma institucionalização do modelo do criminoso e de um “inimigo natural da sociedade”, “com variações psíquicas” e determinantes, e isso fez com que a criminalidade passasse a ser vista como própria de determinado setor patológico da sociedade, no sentido de “pertencer a uma raça não suficientemente evoluída”.[10]
O grande problema dessa definição é que ela é extremamente racista, conservadora e dogmática, pois parte do pressuposto de que existe um modelo/tipo específico de criminoso. A consequência disso é que temos a possibilidade de o indivíduo apresentar determinadas características elencadas como criminógenas, todavia, não ser um criminoso. Por outro lado, temos a possibilidade de o indivíduo não apresentar características criminógenas e, portanto, não ser visto, nem tratado como criminoso, embora seja um indivíduo extremamente perigoso e atuante na vida do crime.
“LABELLING APPROACH” E O ENFOQUE DA REAÇÃO SOCIAL
Especialmente, a partir da década de 60, surgiram várias teorias que tentavam explicar a criminalidade de forma crítica, colocando no centro da discussão as implicações políticosociais, bem como as instâncias oficiais e não oficiais envolvidas na definição do criminoso. Dentre as novas teorias, as que adotaram o “Labelling Approach”, como as teorias propostas por Howard S. Becker, George H. Mead e Edwin M. Schur, contrariaram profundamente tanto o pensamento clássico (pautado no livre-arbítrio) como o pensamento positivista (pautado no determinismo) e, a partir da valorização da “reação social” e da influência das relações de poder no processo de definição do criminoso, ofereceram respostas de diferentes ordens para a criminalidade.
Ao contrário de tudo o que foi falado até o momento, a ideia central do “Labelling Approach” é de que a criminalidade e o desvio não são ontológicos ao autor ou à conduta, tampouco dependem exclusivamente da simples liberdade de vontade do indivíduo de cometer um delito.
Nesse novo paradigma, “criminoso” passa a ser um status, uma qualidade social ou uma espécie de etiqueta atribuída a determinados sujeitos, mediante mecanismos formais e informais de definição. Em outras palavras, o criminoso é o indivíduo que recebe esse rótulo pela sociedade ou pelas instâncias responsáveis (polícia, juiz, MP, entre outros) e a partir dessa rotulação passa a ser tratado como pessoa perigosa, inimiga do Estado e, portanto, alvo do Direito Penal.[11]
Vejamos que no Labelling Approach, não há que se falar em indivíduo essencialmente bom ou mau por natureza, mas sim em indivíduos que foram ou não selecionados e definidos pelo sistema como criminosos. Caso o indivíduo tenha cometido um crime, mas não tenha sido identificado pelo sistema, ele não será definido nem tratado como criminoso. Ou seja, uma conduta não é delitiva por si só e o “criminoso” não é criminoso pelo simples fato de sêlo, mas tão somente, se assim for reconhecido pelas instâncias oficiais e pela sociedade. Portanto, esse status que lhe é atribuído é uma construção social e não depende exclusivamente do ato, mas também do que as pessoas fazem a respeito dele.[12]
É nesse sentido que Molina vai dizer que “o caráter criminoso de uma conduta e do seu autor depende de certos processos sociais de definição, que atribuem a esta conduta tal caráter, e de seleção, que etiquetam o autor como delinquente”.[13] Assim, essas instâncias controladoras não simplesmente detectam ou declaram a natureza criminal de uma conduta, na verdade, ao etiquetar o indivíduo, as instâncias acabam produzindo um caráter criminal que antes não subsistia.
É o que Baratta entende quando afirma que não é possível estabelecer, de modo arbitrário, que um comportamento qualquer é um comportamento de tipo criminoso:
isto se explica pelo papel decisivo que, a tal respeito, desempenham as condições que acompanham a reação ao próprio comportamento. Por consequência, todas as questões sobre as condições e as causas da criminalidade se transformam em interrogações sobre as condições e as causas da criminalização, seja na perspectiva da elaboração das regras (penalização e despenalização, ou seja, criminalização primária), seja na perspectiva da aplicação das regras (criminalização secundária: processo de aplicação das regras gerais). A maneira segundo a qual os membros da sociedade definem um certo comportamento como comportamento de tipo criminoso faz parte, por isso, do quadro de definição sociológico do comportamento desviante, e o seu estudo deve precisamente por esta razão, preceder o exame da reação social diante do comportamento desviante.[14]
No paradigma do Labelling Approach, não existe um caráter inegavelmente reprovável de determinadas condutas. Criminal é o comportamento que foi criminalizado através do Estado, que é quem detém o poder político e, consequentemente, o poder de criminalizar. A criminalização, portanto, é a expressão dos interesses de quem está no poder e de quem pode, inclusive, influir sobre os próprios processos de criminalização, escolhendo, por exemplo, a moral e os bens jurídicos que devem ser penalmente protegidos e, ainda, o “perfil” daqueles que se encaixam como possíveis criminosos.[15]
Essa consciência problematizadora é uma das principais contribuições do Labelling Approach para o pensamento contemporâneo, pois além de negar qualquer aspecto ontológico e reconhecer a criminalidade como qualidade social atribuída por instâncias detentoras do poder de definição, as teorias pós-positivistas reconhecem e afirmam que o princípio da igualdade, sobretudo, no que diz respeito à operacionalidade do sistema criminal, pode ser visto como um mito, pois não há igualdade de proteção, tampouco de punição. Nem todos os autores de condutas antissociais ou nem todos os violadores de normas penais têm a mesma chance de ser etiquetado e, portanto, de se tornar sujeito da criminalidade, pois o etiquetamento se dá de forma desigual.[16]
O fato de a distribuição do rótulo “criminoso” se dar de forma desigual é um dos grandes problemas levantados pelas teorias pós-positivistas. Embora a criminalidade seja um comportamento presente na maior parte da população, apenas uma minoria recebe o rótulo e é tratada como criminosa. Se analisarmos com um olhar crítico, podemos perceber que existe uma profunda relação entre a desigualdade social e a desigualdade criminal e que, há muito tempo, o sistema criminal tem destinatários certos, específicos e pré-definidos.[17]
O CRIMINOSO DO SÉCULO XXI
Quando Zaffaroni e Pierangeli afirmaram que “há uma clara demonstração de que não somos todos igualmente “vulneráveis” ao sistema penal, que costuma orientar-se por ‘estereótipos’ que recolhem os caracteres dos setores marginalizados e humildes”, eles reconheceram que da forma como se dá, a criminalização não só não ocorre de modo igualitário, como também contribui para a rejeição do etiquetado e daquele que se solidariza com ele, de forma que a segregação se mantém livremente na sociedade. Assim, a injusta fixação de um rol de suspeitos permanentes, bem como a sua incansável perseguição por parte das autoridades, acaba por sedimentar e intensificar a estigmatização do criminalizado.[18]
Partimos da hipótese de que existe uma estrutura racionalmente planejada que sustenta toda essa desigualdade. Temos um macrossistema penal formado pelas instâncias oficiais (leis, polícia, MP, justiça, sistema penitenciário, etc.) e também um sistema informal de controle (mídia, mercado de trabalho, escola, família, religião, etc.), que exercem influência fundamental sobre a sociedade e, rapidamente, permitem que o senso comum selecione, julgue, aprisione e odeie um determinado estereótipo construído e reproduzido socialmente.[19]
No Brasil, tudo isso faz sentido quando observamos a própria estrutura do Código Penal do Código de Processo Penal e os bens jurídicos que são penalmente tutelados. As condutas típicas de classes marginalizadas e contrárias às relações de produção (crimes contra o patrimônio, por exemplo) têm espaço privilegiado no âmbito legislativo. Já a criminalização de condutas contrárias a bens e valores gerais como a vida, a saúde, a liberdade pessoal, a moralidade, entre outros, se dá de maneira notadamente retraída.[20]
Nesse sentido, Alessandro Baratta afirma que:
a seleção criminalizadora ocorre já mediante a diversa formulação técnica dos tipos penais e a espécie de conexão que eles determinam com o mecanismo das agravantes e atenuantes (é difícil, como se sabe, que se realize um furto não “agravado”). As malhas dos tipos penais são, em geral, mais sutis no caso dos delitos próprios das classes sociais mais baixas do que no caso dos delitos de “colarinho-branco”. Estes delitos, também do ponto de vista da previsão abstrata, têm uma maior possibilidade de permanecerem imunes.[21]
A questão é que em razão desta “seleção criminalizadora” e do consequente privilégio concedido às classes dominantes, importantes zonas de nocividade social acabam sendo deixadas de lado. É o que acontece, por exemplo, com a criminalidade econômica, com a poluição ambiental, a corrupção, a máfia, etc.[22] Para esses casos, não há tanta regulamentação e, a criminalização e punição dessas condutas típicas de criminosos da alta sociedade (condutas conhecidas como “crimes de colarinho banco”) não é tão frequente. Embora esses desvios possam ser ainda mais danosos à coletividade, em razão principalmente, do prejuízo financeiro e da desconfiança social que muitas vezes causam, prevalece no imaginário social que aqueles que praticam condutas desviantes desse “nível” não são tão perigosos como aqueles membros de camadas subalternas que praticam pequenos furtos, por exemplo.
Inclusive, foi nesse sentido que o sociólogo Sutherland afirmou na década de 40 que “os criminosos de colarinho branco são segregados administrativamente dos outros delinquentes, e em grande parte como consequência disto não são vistos como verdadeiros criminosos por eles mesmos, pelo público em geral, ou pelos criminólogos”, uma vez que os crimes de colarinho branco são “crimes cometidos por uma pessoa de respeitabilidade e status social elevado no curso de sua ocupação”.[23]
É nesse sentido que Alessandro Baratta sinaliza que
As maiores chances de ser selecionado para fazer parte da “população criminosa” aparecem, de fato, concentradas nos níveis mais baixo da escala social (subproletariado e grupos marginais). A posição precária no mercado de trabalho (desocupação, subocupação, falta de qualificação) e defeitos de socialização familiar e escolar, que são características dos indivíduos pertencentes aos níveis mais baixos, e que na criminologia positivista e em boa parte da criminologia liberal contemporânea são indicados como as causas da criminalidade, revelam ser, antes, conotações sobre a base das quais o status de criminoso é atribuído.[24]
Ou seja, não é que a criminalidade seja conduta própria das camadas desfavorecidas. Na verdade, a criminalidade prevalece e parece estar concentradas nesses estratos sociais porque os seus membros têm maiores chances de serem criminalizados. Além disso, os crimes praticados por membros da alta sociedade, em sua grande maioria, são crimes mais complexos que exigem investigações mais profundas e sofisticadas do que os delitos simples e isso dificulta a operação.
No Brasil, a legislação penal traz no seu âmago inúmeros pontos que nos permitem afirmar a sua seletividade e o estabelecimento de uma “clientela” própria para o sistema. Vejamos, por exemplo, as regalias concedidas aos praticantes de crimes tributários, como a possibilidade de extinção da punibilidade a partir do pagamento (mesmo após a condenação e o trânsito em julgado) ou, ainda, o estabelecimento de um valor mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais) para, só então, haver uma execução fiscal.
Talvez possa não parecer, mas a situação é a seguinte: caso o indivíduo pratique um furto simples (art. 155, CP, típico de classe baixa), a reparação do dano constitui mera causa de diminuição de pena, conforme afirma o artigo 16 do Código Penal. Já se o sujeito pratica crime de apropriação indébita previdenciária, (art. 168-A, CP, típico de classe alta/empresários), que a nosso ver é uma espécie de furto, a reparação do dano constitui extinção da punibilidade. Se observarmos a questão do valor, a situação fica ainda mais inquietante. Suponhamos que o indivíduo tenha praticado delito de furto de um bem avaliado no valor de R$500,00. Ele será julgado, provavelmente condenado e deixará de ser réu primário. Já se o sujeito praticar o crime de apropriação indébita previdenciária, ou seja, se apropriar de pelo menos R$20.000,00, existe uma grande possibilidade de ele restituir o valor e ter a punibilidade extinta, como se nada tivesse acontecido...
Sem falar na prevalência da impunidade em relação aos desvios típicos de membros da alta sociedade, como a ilegalidade de direitos, fraudes, operações comerciais irregulares, dentre outras condutas que são ilícitas e absolutamente constantes na nossa realidade. Vejamos, todos nós sabemos que a prática de cartel é proibida no Brasil, certo? Certo, mas todos nós também sabemos que ela acontece, em vários setores e que causa um prejuízo imensurável à população. Temos, ainda, o privilégio do foro por prerrogativa de função que, em razão da densidade processual e da morosidade da Suprema Corte, acaba por beneficiar através da prescrição quem está sendo julgado.[25]
Não podemos deixar de citar o uso desmedido de habeas corpus, que, a princípio, deveria ser perpetrado apenas quando se discute a liberdade de locomoção, mas que na prática atual tem servido principalmente para anular provas de processos de grande relevância social.
E, para finalizar, temos que destacar o benefício da “colaboração premiada”, que se encaixa perfeitamente nos crimes altamente organizados, conforme estabelece a lei de drogas (lei 11.343/2006), a lei de lavagem de dinheiro (lei 9.613/98), a nova lei de organização criminosa (lei 12.350/2013), a lei dos crimes contra o sistema financeiro (lei 7.492/86), a lei dos crimes contra a ordem econômica e tributária (lei 8.137/90) dentre outras condutas muito mais frequentes na classe alta do que na classe baixa.[26]
Enfim, ao que parece, na atual realidade brasileira, existe um tratamento diferenciado na esfera criminal. Uma possível conclusão é que quem tem prestígio social e financeiro, tem possibilidade de “arrastar” seu processo por anos e, ao final, ser beneficiado pela prescrição e, assim, sair impune diante de condutas extremamente danosas à população. Por outro lado, ainda que esse indivíduo da alta sociedade venha a ser julgado, provavelmente, não chegará a ser etiquetado e tratado como criminoso. Afinal, ao contrário de estarem à margem da sociedade, essas pessoas estão no centro do poder.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do desenvolvimento da presente pesquisa, observamos que as teorias dos séculos passados revelaram uma concepção extremamente conservadora do direito penal. Quando Lombroso falou no século XIX em “sujeito deliquente”, ele implantou no imaginário social um tipo determinado de criminoso, com características próprias e bem delimitadas. A principal consequência dessa ideologia foi a sedimentação de ideias preconceituosas e a seleção de um perfil específico para compor o grupo dos deliquentes: os membros das classes subalternas.
Embora esse pensamento já tenha sido cientificamente superado, percebemos que mesmo depois de ultrapassados quase 150 anos do paradigma etiológico, prevalece no ideal social e das autoridades competentes, a ideia de que determinadas pessoas estão fadadas a caírem no mundo do crime e que, basta olhar, pra sabermos que aquele sujeito é “bandido”, porque desde Lombroso, bandido tem cara de bandido ou, nas palavras de Rogério Greco “tem cheiro, cor, raça; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.”
O indivíduo da classe baixa passou a ser estigmatizado. A ideia de que se o sujeito é pobre, provavelmente rouba, mata e é cruel, se infiltrou na sociedade e permaneceu (permanece) durante anos. Se ele é da periferia e comete uma conduta desviante, isso não surpreende. Na verdade, já se espera dele condutas desse tipo, perigosas e ilícitas e, por isso, esse indivíduo precisa ser constantemente vigiado pelo Estado, já que uma hora ou outra vai cometer um desvio. Infelizmente, esse pensamento lombrosiano, conservador e racista, angariou adeptos no mundo todo.
Nesse mesmo sentido, fortaleceu-se também no imaginário social a ideia inversa: o indivíduo que é membro da classe alta, bem vestido e bem nascido, em hipótese alguma, representa um perigo para a sociedade. Caso ele venha a cometer uma conduta desviante, na grande maioria das vezes, continua sendo visto como um ser humano normal, passível de erros e isso não o torna pior do que os outros indivíduos.
Assim, respondendo a questão central da pesquisa, não há como se falar em ideais de justiça, tampouco em igualdade de tratamento diante de um sistema penal altamente seletivo e de uma sociedade que em pleno ano de 2018 reproduz teorias do século XIX.
Para isso, basta analisarmos a atual situação política do país. Em meio a tantas investigações, a condenação por corrupção, lavagem de dinheiro, obtenção de vantagens indevidas, “malas de dinheiro público”, entre outros crimes milionários, ainda assusta a população quando resulta em prisão. Ninguém espera que um deputado, um governador, um senador, um Presidente da República ou um empresário de renome possa cometer um crime tão grave que mereça ser punido como um criminoso perigoso.
O interessante é que embora tenha florescido a ideia positiva de que estamos finalmente acabando com a impunidade, avançando e mudando o nosso sistema criminal, já que agora “também prendemos os ricos”, a própria sociedade se mantém conservadora com pensamentos do tipo “como é que o governador vai ficar preso com um monte de criminosos?” ou “como é que o empresário milionário vai aguentar ficar na prisão com tanta gente perigosa?”. Pensamentos deste quilate confirmam a teoria lombrosiana, de que existe um tipo ruim, criminoso, perigoso e um tipo bom, que embora às vezes erre, está longe de representar uma ameaça à sociedade.
Neste sentido, concluímos que se desejamos mudanças substanciais na criminalidade, não podemos admitir essa situação de forma acrítica. A ausência de percepções mais profundas sobre o processo de criminalização faz com que essa realidade se reproduza constantemente. Especialmente no momento atual em que vivemos, tem restado evidente que a conduta desviante não persiste somente no tipo criminoso lombrosiano. Pelo contrário, a criminalidade se dá também naqueles que não “tem cara de bandido”, nos membros de classes altas, e a prática delituosa desse estrato social devasta a sociedade, seja por rombos milionários nos cofres públicos, seja pela falta de confiança no Governo ou, principalmente, pela triste falta de esperança em um futuro melhor e mais honesto.
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[1] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do Direito Penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 6.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 31.
[2] BECCARIA, C.B., M. di, 1738-1794. Dos delitos e das penas. Trad. Flório de Angelis. 4.reimp. São Paulo: EDIPRO, 2000, p. 16.
[3] BECCARIA, C.B., M. di, 1738-1794. Dos delitos e das penas. Trad. Flório de Angelis. 4.reimp. São Paulo: EDIPRO, 2000, p. 16.
[4] FARIA Costa, José de. Linhas de Direito Penal e de filosofia: alguns cruzamentos reflexivos. Coimbra: Editora Coimbra, 2005, p. 86.
[5] BECCARIA, C.B., M. di, 1738-1794. Dos delitos e das penas. Trad. Flório de Angelis. 4.reimp. São Paulo: EDIPRO, 2000, p. 42.
[6] LOMBROSO, Cesare. O homem delinqüente. tradução Sebastião José Roque. — São Paulo : Ícone, 2013, p. 7. Disponível em: http://www.iconeeditora.com.br/pdf/181164742homem_delinquente.pdf. Acesso aos 12 de novembro de 2017
[7] ANDRADE, Vera Regina de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista Sequência. Florianópolis: UFSC. jun. 1995. n. 30. p. 24-36
[8] LOMBROSO, Cesare. O homem delinqüente. tradução Sebastião José Roque. — São Paulo : Ícone, 2013, p. 7. Disponível em: http://www.iconeeditora.com.br/pdf/181164742homem_delinquente.pdf. Acesso aos 12 de novembro de 2017.
[9] MOLINA, Antonio Garcia-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002, p. 1
[10] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p.94
[11] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do Direito Penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 6.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 85
[12] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do Direito Penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 6.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p.86
[13] MOLINA, Antonio García-Pablos de, Criminología: Una Introducción a sus fundamentos teóricos para Juristas, Valencia: Tirant lo Blanch, 1.996, p. 227-229.
[14] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do Direito Penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 6.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 95.
[15]PAVARINI, Massimo. Control y dominación: teorías criminológicas burguesas y proyecto hegemónico, 1ª ed.- Buenos Aires: Siglo XXI Editores Argentina, 2002, p. 140. Disponível em http://www.pensamientopenal.com.ar/system/files/2014/12/doctrina39912.pdf
[16] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do Direito Penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 6.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p.162.
[17] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do Direito Penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 6.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 37
[18] ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: Parte Geral. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 73.
[19] ANDRADE, Vera Regina de. Sistema Penal Máximo X Cidadania Mínima: códigos de violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 23.
[20] ANDRADE, Vera Regina de. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 279.
[21] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do Direito Penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 6.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p.176.
[22] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do Direito Penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 6.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p.165.
[23] SUTHERLAND, Edwin H. White-collar criminality. In: GEIS, Gilbert; MEIER, Robert F.;SALINGER, Lawrence M. (eds.). White-collar crime: classic and contemporary views. Nova York: The Free Press, 1995, p. 29-38. Ed. orig.: 1940, p. 29-38. 25
[24] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do Direito Penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 6.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p.165.
[25] DALLAGNOL, Deltan, MARTELLO, Orlando, “Pronunciamento dos Procuradores da República responsáveis pelo Caso Sundown – um manifesto por uma melhor distribuição da Justiça Criminal” disponível no site http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-dosite/copy_of_pdfs/sundown.pdf.
[26] MATTOS, Diogo Castor de. A seletividade penal na utilização abusiva do habeas corpus nos crimes de colarinho branco. Dissertação (Mestrado), Universidade Estadual do Norte do Paraná, 2015, p. 75.
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