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A FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS BRASILEIRAS


Autoria:

José Carlos Borges


JOSE CARLOS BORGES - ACADÊMICO DE DIREITO - 10º PERÍODO - FACULDADE AGES - PARIPIRANGA/BA.

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Resumo:

Trata-se da flexibilização das normas trabalhistas como uma tendência atual; bem como a garantia dos direitos da personalidade através do artigo 1º, III da Constituição Federal em favor do trabalhador.

Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2010.

Última edição/atualização em 13/12/2010.



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Sumário: Resumo. 1- Introdução. 2- O aparecimento do Direito do Trabalho. Uma Questão Social. 3.Direitos da Personalidade.O Principio da Dignidade da Pessoa Humana e a Flexibilização.4. Flexibilização. Tendência atual do Direito do Trabalho. 4.1-Flexibilização das Normas Trabalhistas. 4.2 – Conceito de Flexibilização. 4.3- Flexibilização X Desregulamentação. 4.4- Argumentos favoráveis à Flexibilização. 4.5 – Argumentos Desfavoráveis à Flexibilização. 5 – Conclusão. 6- Referencias

 

 

RESUMO

 

Resumo: Trata-se da flexibilização das normas trabalhistas como uma tendência atual; bem como a garantia dos direitos da personalidade através do art. 1º, III da Constituição Federal ao trabalhador, além de uma explanação sobre a origem e o surgimento do Direito do Trabalho, argumentos de determinados autores favoráveis e desfavoráveis a flexibilização das Normas, enfim os objetivos alcançados pelo trabalhador e a evolução do referido Direito que buscou a proteção do trabalhador de forma ampla e segura ao bem estar do individuo e seus familiares.  

 

PALAVRAS CHAVE: Constituição; Direito: Garantias; Flexibilidade.

 

1  INTRODUÇÃO

 

A flexibilização é um tema atual, e tem sido objeto de estudos criteriosos por parte dos estudiosos de Direito do Trabalho. É um tema que possui relevância social, pois atinge duas categorias distintas, ou seja, empregados – empregadores.

O tema abordado está vinculado ao Direito do trabalho Pátrio, mais especificamente à flexibilização das normas trabalhistas frente aos Direitos da personalidade.

Justifica-se a realização deste trabalho a evolução do direito do Trabalho que caminha para um processo de flexibilização, no entanto, sem que haja choque  com os direitos da personalidade inerentes ao ser humano.

O presente trabalho fará não só uma análise científica dos fenômenos da flexibilização, mas também uma análise a respeito dos direitos da personalidade e sua confrontação com a flexibilização das normas trabalhistas e a proibição da “reformatio in pejus”.

Evidentemente, visa-se demonstrar o aparecimento do Direito do Trabalho, sua evolução, e esclarecer alguns aspectos, principalmente aqueles ligados a flexibilização e aos direitos da personalidade.

 

2. O APARECIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO. UMA QUESTÃO SOCIAL

Na visão hebraica o trabalho era feito para remir o homem de seu pecado e resgatar a dignidade que perdera diante de Deus, pois o homem – Adão – pecou e Deus o expulsou do paraíso, e da terra teria que tirar o sustento com trabalhos penosos durante todos os dias de sua vida.  Porém, na Antiguidade Clássica, no mundo greco-romano destacou-se a escravidão. O escravo não era sujeito de direito, mas uma “res”, que pertencia ao seu amo. Na época do feudalismo, surgiu a escravidão e a servidão, onde os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que em troca serviam os senhores feudais em suas terras. Nesta época o trabalho era considerado um castigo.

A partir do século X surgiram as corporações de ofício. Existiam os mestres que eram proprietários de oficinas; os companheiros que eram trabalhadores recebiam salários dos mestres; e os aprendizes que eram menores recebiam ensinamentos dos mestres sobre o ofício ou profissão. Os aprendizes trabalhavam a partir de 12 ou 14 anos, e muitas vezes os mestres davam-lhes castigos corporais. A jornada de trabalho dos companheiros e aprendizes era muito longa, chegando até a 18 horas diárias no verão. No entanto, o Edito de Turgot de 1776, determinou o fim das corporações de ofício.   As corporações de ofício foram totalmente suprimidas pelo ideal da Revolução Francesa que consagrou a liberdade individual. O novo regime pregou a liberdade para o exercício de profissão, arte ou ofícios, e para as livres contratações. Durante o século XVIII, com instalações de indústrias e o surgimento das máquinas foram necessárias pessoas que operassem estas máquinas, nascendo o trabalho assalariado. Mas os donos das máquinas, ou seja, o patrão tratava seus empregados como escravos que trabalhavam 12, 14 ou até 16 horas diárias, e exploravam mulheres e menores pagando salários inferiores aos dos homens. Os trabalhadores não possuíam nenhuma proteção Estatal, estavam a mercê da ganância de seus patrões, não havia segurança, ou qualquer tipo de garantia ao trabalhador, não possuíam dignidade. Em indústrias de máquinas a vapor onde existia carvão, os trabalhadores trabalhavam em condições insalubres, sujeitos a incêndios e explosões, intoxicações, inundações e a doenças como asma, pneumonia e até mesmo a tuberculose.  O Estado diante de tais abusos cometidos pelos proprietários das indústrias abandonou sua postura estática, e passou a intervir nas relações entre assalariado e os donos das indústrias, e como conseqüência, o assalariado começou a gozar de proteção jurídica e econômica. No entanto, o Direito do Trabalho surgiu no século XIX na Europa, em um mundo marcado pela desigualdade econômica e social, que através da intervenção do Estado por meio de uma legislação imperativa diminuiu a autonomia de vontade das partes, ou seja, a vontade do empregado e do empregador.Segundo o professor Miguel Reale o Direito se origina do fato, de um acontecimento ou evento, para que se possa estabelecer um vínculo de significação jurídica.  A formação do Direito do Trabalho não fugiu a esta regra, pois foi uma resposta política aos problemas sociais acarretados sob o império da máquina, ou seja, seu surgimento foi posterior a Revolução Industrial do século XVIII; sendo também uma reação humanista que se propôs a garantir e preservar a dignidade do ser humano.  

 

3. DIREITOS DA PERSONALIDADE. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A FLEXIBILIZAÇÃO

 

Nas relações de trabalho os direitos da personalidade se destacam pelo seu significado, tendo em vista a defesa da dignidade do trabalhador. Para Limongi França, os direitos da personalidade consideram-se “faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim seus prolongamentos e projeções”.
Segundo leciona Alexandre de Moraes, a Magna Carta tem como fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana, que representa todos os direitos e garantias fundamentais ligados às personalidades humanas

Atualmente, a proteção da dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição Federal Brasileira, artigo 1º, III, tornou-se necessária. Protege-se, a honra, a reputação, a imagem, o nome e os atributos humanos, a afetividade, a sexualidade, a integridade física e psíquica, todos os fatores fisiológicos, psicológicos e emocionais decisivos para a felicidade e o bem-estar do homem, no caso em estudo do trabalhador. É indispensável proteger a saúde e a integridade física no trabalho, cercando o trabalhador de garantias mínimas, sendo a sua preservação necessária para que o mesmo possa crescer fisicamente, culturalmente e psicologicamente como pessoa digna.

O Código Civil de 2002 introduziu um avanço na tutela jurídica da pessoa humana, ao conferir tratamento especial aos direitos da personalidade, dedicando 11 artigos, agrupados em um capítulo denominado: Dos Direitos da Personalidade.

Os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social).  Dentre os direitos da personalidade do trabalhador está a proteção à integridade física. Como acima estudado, na Antiguidade e na Idade Média não foi encontrado nenhum registro de preocupação do Estado ou da sociedade em relação a proteção dos seres humanos no trabalho; muito pelo contrário, os trabalhadores sofreram muito com o descaso do Estado e a forma desumana com que eram submetidos ao trabalho excessivo e as humilhações.
As idéias de necessidade de garantias destinadas à proteção da personalidade e de condições mínimas necessárias para que os trabalhadores realizassem suas tarefas foram crescendo a partir do século XIX; como por exemplo, a Conferência de Berlim de 1890 que adotou medidas sobre trabalho em minas. Muitas foram as conferências para discussão de segurança e higiene do trabalho em várias partes do mundo. A preocupação com o ser humano e sua dignidade foi ganhando força nas relações de trabalho. As Constituições da Bolívia (1967), Brasil (1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988), Costa Rica (1949), Equador (1947), México (1947), Honduras (1957), além de muitas outras, tutelam o direito à segurança e higiene do trabalho. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXII, assegura aos trabalhadores o direito à saúde, higiene e segurança; no art. 200, VIII, atribui ao sistema único de saúde colaborar na proteção do meio ambiente, compreendendo-se o do trabalho; e no art. 5º, X, o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.

Segundo o professor Amauri Mascaro Nascimento a flexibilização das normas trabalhistas não prejudica a função protetora do Direito do Trabalho, uma vez que direitos como os da personalidade não são atacados por esta nova tendência, pois esta proteção ao trabalhador está constitucionalmente garantida através do princípio da dignidade humana, sendo que estes valores se sobrepõe ao plano contratual.

 4. FLEXIBILIZAÇÃO - TENDÊNCIA ATUAL DO DIREITO DO TRABALHO



O professor Miguel Reale nos traz um ensinamento de grande valia para o estudo em questão, nos mostrando que a ciência do Direito não é estática e cega ante a evolução social e econômica, mas é uma ciência dinâmica. Segundo o professor: “Uma das características, aliás, do Direito atual é o seu sentido dinâmico e operacional, interferindo positivamente no processo social”. as relações de trabalho não são estáticas, nascem a cada dia novos conflitos resultantes de acontecimentos sociais e econômicos, que implicam diretamente nestas relações e que necessitam ser regulamentadas e apreciadas pela sociedade e pelo Estado.
A evolução histórica da relação entre patrão e assalariado fez nascer o Direito do Trabalho, que através dos anos vem sofrendo modificações, tendo como fator preponderante a crise econômica. No início de 1970 o alto preço do petróleo, as inovações tecnológicas, a modificação na organização da produção e o desemprego; deram ensejo a discussão sobre a flexibilização das normas trabalhistas.

4.1. Flexibilização das Normas Trabalhistas

No âmbito da flexibilização encontramos de um lado os trabalhadores que repugnam a idéia de flexibilizar os seus direitos trabalhistas; o que seria para esta classe a destruição de conquistas sociais em benefício dos interesses do capital. E de outro lado encontramos os empregadores, que pregam uma maior liberdade com a redução da intervenção do Estado no contrato de trabalho, ou seja, concordam com as idéias flexibilizadoras que aos poucos estão invadindo os contratos trabalhistas

4.2 Conceito de Flexibilização

A palavra flexibilização significa o oposto a rigidez, ou seja, o que se pode dobrar, curvar, fácil de manejar, dotado de elasticidade. O Dicionário Aurélio conceitua flexibilidade como sendo: Verbete: flexibilidade.  [Do lat. flexibilitate.]. Qualidade de flexível. 2. Elasticidade, destreza, agilidade, flexão, flexura: flexibilidade corporal. 3. Facilidade de ser manejado; maleabilidade. 4. Aptidão para variadas coisas ou aplicações: flexibilidade de espírito. 5. Docilidade, brandura. 6. Disponibilidade de espírito; compreensão, complacência. . Pode significar mera adaptação através de leis mais elásticas, ou até desregulamentação, com substituição da norma estatal pela convenção coletiva ou individual”. . Deve ser valorizada a flexibilização como avanço no trato das relações trabalhistas, mas não se pode negar a necessidade de manutenção de direitos que foram alcançados após décadas de lutas".   Poder-se-ia afirmar em um primeiro momento, que a flexibilização das normas trabalhistas contesta a rigidez do Direito do Trabalho.

4.3 Flexibilização X Desregulamentação

Diante do debate se faz necessário uma breve distinção entre a flexibilização das normas trabalhistas e a sua desregulamentação.

Flexibilizar significa maior probabilidade de disciplina das relações de trabalho pelas partes e menos do Estado, protegendo-se o Direito do Trabalho como instrumento regulador do processo econômico, por esta via, apto a atingir seus desígnios de proteção do empregado.

Porém, a desregulamentação é um processo de eliminação pura e simples desses direitos, oferecendo em troca a quimera da manutenção do subemprego. É, pois, um processo lento, mas eficiente, de concentração de renda, no qual valores, que se destinariam aos trabalhadores, desviam-se para o empregador e não revertem em favor de outros empregados (com a suposta criação de novos postos de trabalho). Deflui-se disso que os efeitos da diferença entre flexibilização e desregulamentação podem ser verificados a partir do fluxo de capitais: alterando-se normas de proteção sem transferência de renda temos a flexibilização; com transferência de renda, desregulamentação.

Sergio Pinto Martins, por exemplo, assinala que:

"Não se confunde flexibilização com desregulamentação. Desregulamentar significa desprover de normas heterônomas as relações de trabalho. Na desregulamentação o Estado deixa de intervir na área trabalhista, não havendo limites na lei para questões trabalhistas, que ficam a cargo da negociação individual ou coletiva. Na desregulamentação a lei simplesmente deixa de existir. Na flexibilização, são alteradas as regras existentes, diminuindo a intervenção do Estado, porém garantindo um mínimo indispensável de proteção ao empregado, para que este possa sobreviver, sendo a proteção mínima necessária. A flexibilização é feita com a participação do sindicato. Em certos casos, porém, é permitida a negociação coletiva para modificar alguns direitos, como reduzir salários, reduzir e compensar jornada de trabalho, como ocorre nas crises econômicas".

Há autores que são favoráveis a flexibilização e citam fatores que levam a elasticidade das normas trabalhistas. Entre esses autores encontramos Luiz Carlos Amorim.  

4.4 Argumentos Favoráveis à Flexibilização

O tema da flexibilização é polêmico. Há autores que a defendem, entre eles destaca-se: Luiz Carlos Amorim Robortella, Octavio Bueno Magano, Amauri Mascaro Nascimento, José Pastore e Rosita de Nazaré Sidrim Nassar.

Esses autores argumentam que os avanços das conquistas trabalhistas tornaram-se excessivamente onerosos para as empresas e isto provoca inevitáveis cortes de pessoal e como conseqüência o desemprego. Defendem ainda a substituição do sistema atual, com o objetivo de permitir a prevalência do processo negocial sobre o processo estatal de formação das normas jurídicas, ou seja, o negociado prevalecendo sobre o legislado.

Como enuncia o professor Octavio Bueno Magano, “o tema contratação coletiva, encontra-se na ordem do Dia”. Há justificada curiosidade em torno do mesmo, e divergências também. Alguns são decididamente favoráveis, outros são céticos. Os seus defensores bradam contra a interferência do Estado, acreditando que as organizações sindicais dispõem de força que lhes permite dialogar a partir de posições idênticas aos dos empregadores. Assim ao invés da rígida técnica de regulação através da lei, substituir-se-ia esta forma de tutela do empregado por outras, como acordos e convenções coletivas, mediação, conciliação ou arbitragem.  

José Pastore, referindo-se aos encargos sociais, sustenta que o Brasil é considerado o campeão de impostos e de encargos sociais, sendo um país de encargos altos e salários baixos, o que faz o trabalhador receber pouco e custar muito mais para a empresa.

Robortella afirma que se os resultados da flexibilização não são os esperados, nem por isto haverá de negar os aspectos positivos da flexibilidade, como a valorização da liberdade individual.  

Os adeptos à flexibilização sustentam que deve ser reinterpretado o princípio do “favor laboratoris”, nos casos com empresas com dificuldades econômicas, pois será mais favorável continuar empregado em condições inferiores, do que transformar-se em desempregado.  

O maior argumento dos defensores da flexibilização esta no aumento de emprego que tais medidas podem gerar. Porém na Europa, a flexibilização levou a uma generalizada diminuição dos níveis salariais, e não houve uma melhoria no nível de emprego.  

No entanto, a flexibilização não produziu os resultados esperados.

4.5 Argumentos Desfavoráveis à Flexibilização

Os trabalhadores como já dito, são contrários a idéia de flexibilizar os seus direitos. Everaldo Gaspar Lopes de Andrade contesta as idéias favoráveis à flexibilização, assim se pronunciando:

"É muito simples pregar ‘Livre Negociação’ num ambiente como esse – marcado pelo desemprego, ou subemprego, a miséria, baixíssimos salários, concentração de rendas, índices alarmantes de lucratividade. É muito simples porque um dos atores – enfraquecido, preocupado em preservar os empregos existentes e ameaçado pela instabilidade e pela imensa legião de desempregados que batem as portas das fábricas – não tem qualquer possibilidade de sucesso, no sentido de implementar melhorias nas condições de vida e de trabalho dos seus representados".

Argumenta ainda Everaldo Gaspar Lopes de Andrade que pregar a livre negociação no discurso da flexibilização parece ser fácil, porém não são a maioria dos trabalhadores que possui o “poder de barganha”.

Os números e a repercussão social contrariam as afirmações pró-flexibilização, já que as medidas tomadas apenas agravaram a precariedade das relações de trabalho e foram ineficazes quanto à questão do desemprego.

Para Alberto Rimoldi, “a flexibilização é um fenômeno que só pode florescer em países ricos, onde há uma filosofia em metodologia do consenso muito desenvolvida, a participação dos trabalhadores é intensa, a convenções bastante desenvolvidas e os sistemas de seguridade social muito eficientes”.

Para este mesmo autor, há ainda uma dificuldade nos países latino-americanos de assimilação da flexibilização no sentido de eliminação ou atenuação da proteção legal ao trabalhador, com o objetivo de aumentar emprego, fomentar o investimento e a competitividade das empresas.

No entanto, sendo o Brasil um país pobre adotou em sua Constituição Federal de 1988 algumas medidas de flexibilização em relação à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI), à duração da jornada de oito horas e à carga horária semanal de quarenta e quatro horas, quando previstas em acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII) e à jornada de turnos ininterruptos, que é de seis horas e pode ser objeto de negociação coletiva (art. 7º, XIV), porém sob tutela sindical (artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, e Artigo 8º, inciso VI, da CB/88), por vezes delegando a participação de trabalhadores e empregadores em colegiados que tratem de interesses profissionais ou previdenciários, livres, para discussão e deliberação. Assim, assegura meios de permitir o trato das relações de trabalho em reuniões preliminares, evitando a rigidez das normas trabalhistas (Artigo 10 da CF/88).

 Contudo, a necessidade de evolução do Direito não dá margem há um desrespeito às garantias já conquistadas pelos trabalhadores, e não há um desrespeito a sua dignidade, pois estão de forma ampla e seguramente garantidas pela Constituição Federal.

Diante disso, não se pode admitir que, sob a égide da flexibilização do Direito do Trabalho, esconda-se a tentativa de mitigar direitos há muito adquiridos.

 

5.CONCLUSÃO

Diante de tudo o que se verificou do presente trabalho, o Direito do Trabalho surgiu no século XIX na Europa, através de muitos sofrimentos e humilhações que passaram os trabalhadores no decorrer da evolução da história do trabalho até chegar a Revolução Industrial, que transformou o trabalho em emprego através da preocupação do Estado em tutelar direitos e garantias para que o trabalhador pudesse ser tornar uma pessoa digna.

O surgimento do Direito do Trabalho foi também uma reação humanista que se propôs a garantir e preservar a dignidade do ser humano.

Atualmente, a proteção da dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição Federal Brasileira, artigo 1º, III, tornou-se necessária. Protege-se, a honra, a reputação, a imagem, o nome e os atributos humanos, a afetividade, a sexualidade, a integridade física e psíquica, todos os fatores fisiológicos, psicológicos e emocionais decisivos para a felicidade e o bem-estar do homem, no caso em estudo do trabalhador.

É indispensável proteger a saúde e a integridade física no trabalho, cercando o trabalhador de garantias mínimas, sendo a sua preservação necessária para que o trabalhador possa crescer fisicamente, culturalmente e psicologicamente como pessoa digna.

As idéias de necessidade de garantias destinadas à proteção da personalidade e de condições mínimas necessárias para que os trabalhadores realizassem suas tarefas foram crescendo a partir do século XIX; como por exemplo, a Conferência de Berlim de 1890 que adotou medidas sobre trabalho em minas.

Segundo o professor Amauri Mascaro Nascimento a flexibilização das normas trabalhistas não prejudica a função protetora do Direito do Trabalho, uma vez que direitos como os da personalidade não são atacados por esta nova tendência, pois a proteção ao trabalhador esta Constitucionalmente garantida através do princípio da dignidade humana, sendo estes valores que se sobrepõe ao plano contratual.

A flexibilização significa a mera adaptação através de leis mais elásticas. Já a desregulamentação é um processo de eliminação pura e simples desses direitos, oferecendo em troca a quimera da manutenção do subemprego.

Como é um tema controvertido, a flexibilização possui correntes doutrinárias antagônicas. Há aqueles que a defendem, tendo como respaldo o desemprego, e há aqueles que a repudiam, tendo como justificativa que a flexibilização possui o poder de mitigar direitos consagrados aos trabalhadores. No entanto, a flexibilização não produziu os resultados esperados, no campo da melhoria de vida do trabalhador, pois o desemprego continua grande nos países europeus, e os padrões salariais não apresentaram elevações, mas ao contrário são inferiores aos de outras épocas, o que se vislumbra também no Brasil.

O constituinte previu hipóteses de flexibilização normativa dos direitos do empregado em relação à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI), à duração da jornada de oito horas e à carga horária semanal de quarenta e quatro horas, quando previstas em acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII) e à jornada de turnos ininterruptos, que é de seis horas e pode ser objeto de negociação coletiva (art. 7º, XIV).

A evolução do Direito do Trabalho não dá margem há um desrespeito às garantias já conquistadas pelos trabalhadores, e a sua dignidade, pois estão de forma ampla e seguramente garantidas pela Constituição Federal.

 

6. REFERENCIAS:

 

BARROS. Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2006.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Dicionário Aurélio Eletrônico, Versão 2.0, NovaFronteira,1996.
MAGANO, Octavio Bueno, Contratação Coletiva, Revista LTr, São Paulo, vol.27, n.2.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 15ª edição, São Paulo: Atlas, 2002.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª edição, São Paulo: Atlas, 2004.
NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: Saraiva, 2003.
NETO, José Afonso Dallegrave, Direto do Trabalho – Estudos, LTr, São Paulo.  
PASTORE, José. Flexibilização dos Mercados de Trabalho e Contratação Coletiva, São Paulo, LTr, 1995.

REALE. Miguel, Lições Preliminares de Direto, São Paulo: Saraiva, 2006, p.200.
ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim, O Moderno Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 1994.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3ª edição, São Paulo: LTr, 2000

 

 

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