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O DESAFIO DA SUSTENTABILIDADE COMO COMPROMISSO DE TODOS NÓS


Autoria:

José Carlos Borges


JOSE CARLOS BORGES - ACADÊMICO DE DIREITO - 10º PERÍODO - FACULDADE AGES - PARIPIRANGA/BA.

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Resumo:

A construção de um novo modelo de desenvolvimento, com equidade social e sustentabilidade ambiental, o desenvolvimento territorial é uma boa aposta. A partir das pessoas é que se pode mudar a realidade.

Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2010.

Última edição/atualização em 13/12/2010.



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Sumário:  Resumo -  1. Introdução – 2. Teorias do desenvolvimento territorial – 3. Defesa de políticas regionais – 4. Razões para as políticas regionais – 4.1. Equidade, crescimento e bem estar – 4.2. Adaptação e reestruturação das condições econômicas e da governabilidade – 4.3. Desenvolvimento territorial endógeno – 4.4. Direito da propriedade e desenvolvimento produtivo – 4.5. Agricultura – Sustentabilidade familiar – 4.6. A função social da propriedade e a erradicação da pobreza – 5. Conclusão – 6. Referências.

RESUMO

 

A construção de um novo modelo de desenvolvimento, com equidade social e sustentabilidade ambiental, o desenvolvimento territorial é uma boa aposta. A partir das pessoas é que se pode mudar a realidade. São as pessoas organizadas e com um projeto coletivo que podem fazer a diferença.

O Desenvolvimento Territorial Endógeno é uma nova articulação entre o local, o nacional e o global. O território como ator de mudanças, não espera de forma reativa pelos acontecimentos. Más sim, é sujeito das transformações sociais que tem o ser humano como centralidade e a preocupação constante com o bem estar de nossa geração e de gerações futuras.

O Desenvolvimento Territorial tem como eixos a construção de capital social, a diversificação da base econômica local, com o fomento adequado às micro e pequenas empresas e a agricultura familiar, alem do fortalecimento da governança democrática local.

 

 

PALAVRAS CHAVE: Desenvolvimento; Sustentabilidade; Fomento; Território.

 

1    INTRODUÇÃO:

 

Verificamos que a concentração das atividades econômicas e da população em uma parte relativamente pequena da superfície terrestre é uma constante por todo o planeta. Desde que não se transforme num exagero, tal concentração espacial não é, em grande medida, julgada problemática. O objetivo deste trabalho é levar ao conhecimento da humanidade a importância da necessidade política de um plano diretor urbano, rural e social para o desenvolvimento de um povo, cujo plano não existe na prática entre os governantes que comandam ou gerenciam os destinos de nosso país. Observamos as circunstâncias das disparidades sociais que devem ser consideradas inaceitáveis pela sociedade local e buscarem numa participação mais ativa não só como ser humano, más como ser social e político, como responsáveis que somos, pelo local em que habitamos.

Com essa finalidade, levarei ao vosso conhecimento três questões a serem abordadas. Inicialmente, apresentarei um esboço das conclusões a que chegaram as recentes teorias da geografia econômica que tentam explicar a concentração territorial do desenvolvimento. Em seguida, algumas evidências concernentes à escala das desigualdades regionais. Em terceiro lugar, procurarei identificar as justificativas para a adoção de políticas regionais adotadas pelos nossos governantes brasileiros. Por fim, nas conclusões, argumentarei que as discussões a respeito de estratégias de desenvolvimento regional deveriam basicamente envolver a identificação e a implantação  de um modelo de desenvolvimento eqüitativo, em que a equidade seja vista como elemento central de um modelo  de desenvolvimento compreensivo.

 

2   Teorias de Desenvolvimento Territorial

 

No Brasil, o desenvolvimento econômico geograficamente é desigual e altamente associado a vários graus de especialização. As pessoas, os empregos, a geração e a distribuição de riquezas econômicas como o direito de propriedade concentram-se numa hierarquia de núcleos que ocupam parte relativamente pequena da superfície da terra. Desta forma os diferentes locais tendem-se a especializarem-se em subconjuntos de atividades econômicas. Na busca de uma explicação para tais características dos cenários econômicos, identificamos através da geografia econômica tradicional vários mecanismos causais divididos em dois grupos denominados forças centrípetas e centrífugas, cujas tendências das forças centrípetas dependem da interação entre as economias de escala, os custos de transporte, o tamanho e a localização relativa dos mercados de produto e insumo.

A extensão do processo de aglomeração circular e cumulativa dependerá da importância relativa entre as forças centrípetas e centrífugas que se lhes contrapõem.

As forças Centrífugas originam-se de três conjuntos de fatores, ou seja, a imobilidade relativa das atividades agrícolas baseadas no uso da terra, dos recursos naturais e da população por elas mantida. A imobilidade gera um incentivo compensador à localização de estabelecimentos nessas áreas, onde há poucos competidores locais. O Segundo fator é a operação habitual do mercado de fatores, cuja fonte principal são os salários e os aluguéis que ocasionados pela disparidade geram dificuldades de acomodação familiar nas redondezas dos centros de atividades econômicas existentes. Na prática, existem grandes diferenças de renda per capita cujas origens remontam aos momentos de erupção e à natureza da industrialização e da modernização econômica.

O Brasil compõe-se de um conjunto de cidades-regiões desigualmente desenvolvidas e internamente diferenciadas.

 

3   Defesa de Políticas Regionais

 

Os mecanismos de mercado sobre o desenvolvimento e as desigualdades territoriais oferecem importante pano de fundo para analisar as razões que pesam a favor das políticas regionais. A amplitude dessas teorias envolvem uma consideração a integração econômica num contexto de adaptação e a reorganização das economias regionais e suas estruturas governamentais, como a cidadania, a legitimidade política e as questões da equidade e do crescimento eqüitativo. Na prática, as maneiras pelas quais as economias regionais se adaptam aos choques assimétricos exigirão a combinação desses mecanismos relacionadas à flexibilidade salarial e as reduções nos padrões de vida das pessoas afetadas por esses choques.

 

4    Razões para as Políticas Regionais    

 

Argumentam-se que as políticas regionais tem a ver com a existência de falhas de mercado e de coordenação.  E como exemplo é a situação em que cada participante de um grupo de empresas afins escolheria se relocalizar em uma área economicamente desfavorecida se todos os membros do grupo já estivesse lá localizados, más, não o fariam  por si só.

As falhas de mercado mais marcante relacionam-se a questões já identificadas: as desarmonias aos elevados custos sociais e infra estruturais de uma concentração exacerbada de população e empregos nas áreas desenvolvidas, além dos altos custos sociais do despovoamento das áreas economicamente desvantajosa.

Em razão desse tipo de falhas de mercado, tentativas para conter  o crescimento de centros super desenvolvidos e para assegurar uma  geografia do desenvolvimento mais equilibrada  tem, às vezes, figurado nas estratégias de desenvolvimento territorial.

 

4.1  Equidade, crescimento e bem estar

 

As transformações econômicas levantam importantes questões sobre equidade nos âmbitos nacional, territorial e social. Se aplicássemos o critério de Pareto, amplamente aceito como medida de melhoria do bem-estar, a resposta seria não. A razão é que o critério de Pareto define melhoria do bem estar da comunidade pelo menos uma pessoa estiver em melhores condições que antes e ninguém tenha piorado a situação. Embora o critério de Pareto seja extremamente conservador, não é respeitado. Ele tem o mérito de sublinhar os aspectos distributivos do bem estar, cuja melhoria deve ser o objetivo da vida econômica. Além disso, oferece um modo de pensar sobre o entender do desenvolvimento das políticas regionais.

Desigualdades espaciais e sociais estão interligadas. Vários estudos recentes sugerem que as rendas médias e o consumo das áreas de menor tamanho nas economias emergentes  podem responder por 25%  da desigualdade de renda inter pessoal.

A esses argumentos deve-se agregar o fato de que as políticas regionais têm importante papel na legitimação política e nos direitos de cidadania.

Observamos hoje, que o Brasil visa uma política sustentável de caráter europeu como sustentáculo governamental, buscando interação social entre as regiões mais sofridas, porém, a difícil aplicação prática deve-se ao egoísmo de seus governantes e a omissão de seu povo regional ou local, cujo povo copia as administrações com objetivo de vetar a distribuição igualitária e eqüitativa de seu bem estar social sem a participação político-partidário. No entanto, ao analisarmos a política adotada pelos governantes de nosso país vemos que cada região desenvolve-se bruscamente sem ordenamento e levados pela pressão demográfica de uma boa localização que interfere diretamente no crescimento econômico e geográfico, abandonando o crescimento intelectual, político e social do seu povo.

Senão vejamos, a diferença do crescimento regional do Sul do Brasil para o Nordeste e demais regiões entre si, contribui para a necessidade de uma implantação nacional com níveis regionais para exploração e aplicação de uma política verdadeiramente sustentável a fim de que a população local se desenvolva na esfera social, política e trabalhista de forma eqüitativa.

 

4.2     Adaptação e reestruturação das condições econômicas e da Governabilidade

 

Inicialmente, enfatizamos o papel estabilizador das políticas regionais como medidas que apóiam o desenvolvimento das áreas economicamente já desvantajosas e que limitam o desenvolvimento relativamente maior das áreas economicamente já desenvolvidas.

O Brasil deve buscar uma política de forma econômica aberta à população de várias camadas sociais, visando um crescimento eloqüente do seu povo independente de região, oferecendo condições amplas para a aplicação dos recursos adquiridos com ampla fiscalização e orientando–os profissionalmente para a interação social sem que abandonem seu habitat e desloquem-se para os grandes centros onde passarão a expor-se com seus familiares sem uma infra estrutura adequada ao novo local que escolheu para a sobrevivência, exercendo o seu poder pátrio de contribuição para a degradação social através de formação de novas favelas sem estrutura ambiental para seu bem estar.

Os governantes deverão, incontestavelmente, assumir a responsabilidade administrativa junto ao seu Município para evitar seus Munícipes de contribuírem para formações de favelas, lutando pelo bem estar de seus familiares, garantindo-lhes os direitos sociais requisitados no art. 6º da Constituição Federal de 1988.

 

 

      4.3     Desenvolvimento Territorial Endógeno.

 

Vimos que o desenvolvimento do território é um dos caminhos inteligentes e viáveis, para buscar alternativas de desenvolvimento com mais participação, equidade e sustentabilidade.

O desenvolvimento territorial endógeno é uma temática que vem ganhando relevância no mundo atual, suscitando discussões, reflexões e novas práticas no processo de desenvolvimento em todo o mundo. Trata-se de uma estratégia e de um processo intencional das pessoas de um determinado território, para, a partir de seus ativos, de suas potencialidades e vocações, construírem um projeto de desenvolvimento com mais participação social, mais equidade e sustentabilidade.

Conceitua-se como endógeno o que vem de dentro para fora; que se desenvolve a partir das potencialidades de cada lugar; que valoriza a cultura e as pessoas do local.

O Desenvolvimento territorial endógeno busca construir um modelo de     desenvolvimento com mais participação, protagonismo dos cidadãos, equidade social e sustentabilidade ambiental, a partir das vocações produtivas locais. É uma estratégia e um processo que busca estimular a solidariedade e um desenvolvimento mais integrado. Trata-se de um fenômeno humano, portanto, não padronizado. Envolve os valores e os comportamentos dos participantes. Suscita práticas imaginativas, atitudes inovadoras e espírito empreendedor.

A construção do desenvolvimento territorial busca contribuir, também, para uma nova forma de gestão pública, a partir dos municípios/microrregiões, pela presença da nova figura do gestor social contrapondo-se à figura tradicional de prefeitos clientelistas e centralizadores.

A participação da sociedade favorece o controle social sobre o desenvolvimento, efetivando o território como espaço privilegiado da formação do cidadão e cidadã. A participação é entendida como o processo de tomar parte nas decisões e de responsabilizar-se por elas. A efetiva participação eleva o ator social à condição de sujeito histórico de mudanças e a comunidade organizada à de protagonista pró-ativa do processo de gestão social.

Há um consenso, atualmente de que esta nova abordagem  representa um avanço e uma inovação  e exige uma mudança  de mentalidade por parte da sociedade, trocar o tradicional papel de assistencialismo do estado e  participar intensamente de ações comprometidas com o desenvolvimento produtivo.

O desenvolvimento territorial tem como eixos a construção de capital social, a diversificação de base econômica local, com o fomento adequado às micro e pequenas empresas e à agricultura familiar além do fortalecimento da governança democrática local.

 

 

4.4     Direito de Propriedade e o desenvolvimento produtivo

 

Embora houvesse sido o território, na primeira divisão administrativa do Brasil, dividido em 15 partes, foram apenas doze os donatários, cujos quinhões foram delimitados e as prerrogativas inseridas nas respectivas Cartas de Sesmarias, começou a cindir-se o domínio original do Estado, iniciando o domínio privado sobre as terras.

Da independência do Brasil, até o ano de 1.850, houve ocupação do solo pela tomada da posse sem qualquer título.

Embora a relevância de uma lei que objetiva regularizar a situação jurídica dos proprietários de terras seja patente, no caso brasileiro seu significado assume ainda maior importância.

Observamos que ao longo da história do país, o que ainda persiste é o domínio, com finalidade especulativa, de grandes extensões de terras. Várias são não produtivas, restritas a pequenos grupos, em detrimento do interesse de tantas pessoas que anseiam por uma oportunidade de trabalho e por dignidade para si e sua família. No Brasil a invasão de terras tornou-se comum, o que enseja crescentes manifestações de violência rural. Com isso surge a necessidade de um estudo amplo sobre os impactos de uma sociedade  desigual instalada e como o acesso democrático a terra, no âmbito rural, pode viabilizar melhor distribuição de riquezas e oportunidade para a nação brasileira. Não só a constituição federal garante o direito de propriedade, como abarca sua função social, Instituto protegido pelo Código Civil 2002. O caráter social do direito de Propriedade Rural torna-se instrumento balizador de políticas públicas, voltadas à geração de trabalho e renda, com vistas ao aperfeiçoamento da sociedade brasileira, na medida em que contribui para a manutenção da dignidade humana e da justiça social.

 

4.5     Agricultura   Sustentabilidade Familiar.

 

Dada a importância das aglomerações produtivas, torna-se relevante identificar as estruturas  de fomento e descobrir seus pontos fortes e fracos tendo em vista formular políticas visando o fortalecimento daquelas.

A partir dessa base sócio-cultural é que se pode fortalecer o capital social de um território. Essa é a base sólida para a construção do desenvolvimento territorial endógeno. São as pessoas e não o dinheiro que fazem a diferença. E as pessoas organizadas, pactuando um projeto coletivo.

Por essa razão é necessário que haja uma estratégia de desenvolvimento comunitário que deve incluir, além do processo de fortalecimento da identidade local, o fortalecimento das estruturas organizacionais de caráter comunitário e a qualificação das mesmas no que diz respeito à instrumentalização para o exercício de novas práticas de gestão social.

Os Arranjos Produtivos locais são aglomerações territoriais de agentes econômicos, políticos e sociais, com foco em um conjunto especifico de atividades econômicas que apresentam vínculos, mesmo que sejam incipientes.

Geralmente envolvem a participação e a interação de empresas, que podem ser desde produtoras de bens e serviços finais até fornecedoras de insumos e equipamentos, prestadoras de consultorias e serviços, comercializadoras, clientes, dentre outros.

Observamos que a agricultura será sempre a base fundamental de sustentabilidade familiar, uma vez que o processo de implantação no seio da sociedade é o mais rápido e profícuo a curto prazo, apesar das dificuldades existentes em relação ao crédito agrícola para um desenvolvimento mais amplo em prol da humanidade, pois, a grande latifundiário apodera-se de grande parte da terra e explora a mão de obra qualificada e por que não dizer substituída pela tecnologia, contribuindo assim para a desestabilização familiar, enquanto deveriam preocupar-se com o desenvolvimento social, a equidade e a distribuição de riquezas para formação de um povo verdadeiramente soberano e capaz de defender a propriedade da forma mais eloqüente, respeitando os direitos e as garantias individuais do homem. O que vemos na atualidade é o egoísmo aclamado por um capitalismo selvagem que assola a cada dia o país, despejando a família no mundo da amargura social, expurgando-a da vida em comum, definindo-a apenas como um produto descartável que jamais poderá ser reciclado.

 

4.6  A Função Social da Propriedade e a Erradicação da Pobreza

           

Como não poderia ser diferente, o novo Código Civil traz inovações importantes quanto ao tratamento geral da posse e da propriedade, conceitos vitais tanto para o direito das coisas quanto para todo o direito privado.

A análise desses institutos também deve ser feita à luz da Constituição Federal, dentro da proposta de encarar o direito civil a partir do Texto Maior, e vice-versa. Aliás, pelas previsões de regulamentação e proteção da propriedade em vários dispositivos constitucionais não é possível admitir tratamento diferente.

Inicialmente quanto à posse, duas grandes escolas procuraram delimitar o seu conceito, escolas essas que para nós encontram-se superadas.

Para a teoria subjetivista ou subjetiva, cujo principal defensor foi Savigny, a posse poderia ser conceituada como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja. A posse, para essa corrente, possui dois elementos:

a) Corpus ¾ elemento material, constituído pelo poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa.

b) Animus domini ¾ intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade.

Logicamente, pelo segundo elemento acima descrito, podemos concluir que, para essa teoria, o locatário, o comandatário, o depositário, entre outros, não seriam possuidores, pois não há qualquer intenção de tornarem-se proprietários. Portanto, não gozariam de proteção direta, impedimento para ingressarem tais sujeitos com as competentes ações possessórias. A exemplo do Código Civil de 1916, denota-se que novo Código Civil não adotou essa corrente, já que os sujeitos acima citados são possuidores, no melhor sentido da expressão. Somente para fins de usucapião é que essa teoria é considerada, para a caracterização da posse ad usucapionem.

Para a segunda corrente, precursora de uma teoria objetivista ou objetiva da posse, e cujo principal defensor foi Ihering, para constituir a posse bastaria à pessoa dispor fisicamente da coisa ou a mera possibilidade de exercer esse contato. Essa corrente dispensa a intenção de ser dono, possuindo a posse apenas um elemento, o corpus, elemento material e único fator o visível e suscetível de comprovação, formado pela atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo este com o intuito de explorá-la economicamente. Aliás, para essa teoria, dentro do conceito de corpus estaria uma intenção, não o animus de ser proprietário, mas sim de explorar a coisa com fins econômicos.

Entre as duas teorias, entendemos que o novo Código Civil adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, de acordo com o que consta do artigo 1.196 da atual codificação. Dessa forma, o locatário, o comandatário, entre outros, para o nosso direito, são possuidores e como tais podem utilizar as ações possessórias, inclusive contra o próprio proprietário, que não pode utilizar nessas ações a exceção de domínio (exceptio proprietatis), interpretação do art. 1.210 da novel codificação. Assim, o art. 1.196 do Código Civil define a posse como sendo o exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

Mas o Código atual perdeu a oportunidade de trazer expressamente uma teoria mais avançada quanto à posse, aquela que considera a sua função social, tese cujo principal defensor foi Saleilles.

Entretanto, já adiantamos que tal teoria consta do Projeto nº 6.960/02, de autoria do Deputado Ricardo Fiúza, pelo qual o artigo 1.196 passará a ter a seguinte redação: "considera-se possuidor todo aquele que tem poder fático de ingerência sócio-econômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse". 

Sem dúvidas que a redação da proposta é muito melhor do que o atual art. 1.196, comprovando o afastamento em relação às duas correntes clássicas.

Mas, sem prejuízo dessa proposta de alteração, entendemos que o princípio da função social da posse é implícito à codificação emergente, principalmente pela valorização da posse-trabalho, conforme arts. 1.238, parágrafo único; 1.242, parágrafo único; e 1.228, §§ 4º e 5º, todos do novo Código Civil.

Como é notório, prevêem os parágrafos únicos dos arts. 1.238 e 1.242 a redução dos prazos para a usucapião extraordinária e ordinária, respectivamente, nos casos envolvendo bens imóveis. Na usucapião extraordinária o prazo é reduzido de 15 (quinze) para 10 (dez) anos; na ordinária de 10 (dez) para 5 (cinco) anos. Em ambos os casos, a redução se dá diante de uma situação de posse-trabalho, nos casos em que aquele que tem a posse utiliza o imóvel com intuito de moradia, ou realiza obras e investimentos de caráter produtivo, com relevante caráter social e econômico. Entendemos que essas reduções estão de acordo com a solidariedade social, com a proposta de erradicação da pobreza e, especificamente, com a proteção do direito à moradia, prevista no art. 6º da Constituição Federal.

A função social da posse também está presente no tratamento da desapropriação judicial por posse trabalho, prevista no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil, sobre o qual comentaremos a seguir.

Na verdade, mesmo sendo exteriorização da propriedade, o que também comprova a sua função social, a posse com ela não se confunde. É cediço que determinada pessoa pode ter a posse sem ser proprietária do bem, já que ser proprietário é ter o domínio da coisa. A posse significa apenas ter a disposição da coisa, utilizando-se dela e tirando-lhe os frutos, com fins sócios econômicos. Pelo conceito que consta atualmente no Código Civil, podemos dizer que todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário (arts. 1.196 + 1.228 do NCC).

Assim, a propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar, gozar, dispor de um bem ou reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha (art. 1.228, caput, do novo Código Civil). Trata-se do mais completo dos direitos subjetivos e centro do direito das coisas, devendo ser analisado à luz da função social consubstanciada na codificação privada e da Constituição Federal de 1988.

A idéia de propriedade está, assim, de acordo com o citado comando da codificação, relacionada com os seguintes direitos ou faculdades dela decorrentes:

- Direito de Gozar ou Fruir (jus fruendi) ¾ consiste na retirada dos frutos da coisa principal, sejam eles frutos naturais, industriais ou civis. Exemplificamos com o aluguel, rendimento ou fruto civil, retirado de um bem móvel ou imóvel.

- Direito de Reivindicar ou Reaver (rei vindicatio) ¾ abrange o poder de mover demanda judicial para obter o bem de quem injustamente o detenha ou possua, mediante a ação reivindicatória, principal modalidade da ação petitória, aquela em que se discute a propriedade e que não pode ser confundida com as ações possessórias.

- Direito de Usar ou Utilizar (jus utendi) ¾ consiste na faculdade, não mais o poder, que o dono tem de servir-se da coisa e utilizá-la da maneira que entender mais conveniente, sem modificação em sua substância e não causando danos a terceiro. O direito de propriedade não é mais tido como um direito totalmente absoluto, encontrando o direito de uso limitações previstas na Constituição, no próprio Código Civil e no Estatuto da Cidade, além de outras normas específicas. Nesse sentido, veda o § 2º do art. 1.228 os atos emulativos ou abuso no exercício do direito de propriedade, modalidade de abuso de direito (art. 187 do CC), a gerar a responsabilização civil. Assim, "são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem".

- Direito de Dispor ou Alienar (jus abutendi ou jus disponendi) ¾ consiste no poder de se desfazer da coisa a título oneroso ou gratuito, abrangendo também o poder de consumi-la ou gravá-la de ônus real (penhor, hipoteca e anticrese).

O atual Código Civil, no artigo 1.228, § 1º, reafirma a função social da propriedade acolhida no art. 5º, XXII e XXIII e artigo 170, III, todos da Constituição Federal de 1988. Na verdade, o novo Código Civil vai mais além, prevendo ao lado da função social da propriedade a sua função sócio ambiental com a previsão de proteção da flora, da fauna, da diversidade ecológica, do patrimônio cultural e artístico, da águas e do ar, tudo de acordo com o que prevê o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81).

Interessante lembrar que o Bem Ambiental, o meio ambiente natural e artificial, com proteção constitucional, também encontra guarida no estatuto privado, podendo ser conceituado como um bem difuso que visa a sadia qualidade de vida da presente e futuras gerações.  

Pois bem, já vimos que o direito de propriedade não é um direito absoluto, encontrando limites nos direitos alheios, que devem ser respeitado. No direito civil moderno, concebido à luz do Texto Maior, cada vez mais vão surgindo medidas restritivas ao direito de propriedade, impostas pelo Estado em prol da supremacia dos interesses difusos e coletivos. Assim, o direito de propriedade esbarra na sua função social e sócia ambiental, no interesse público, no princípio da justiça social (art. 3º, III, CF/88) e na proteção do bem comum.

 

      5    CONCLUSÃO:

 

A análise conjunta do crescimento e sua distribuição são de grande importância, na medida em que permite que se dedique maior atenção às conseqüências distributivas do crescimento e a ligação entre crescimento e bem estar. Essas conseqüências distributivas adversas de um modelo de desenvolvimento neoliberal, de uma ordem econômica em que a financeirização e as tecnologias da informação e comunicação desempenham um papel significativo, levantam a questão da existência de modelos de desenvolvimento alternativos que estejam associados a um desenvolvimento mais equânime, mais uniforme do ponto de vista territorial.

Uma vez atendidas as necessidades básicas, a educação, a saúde, a propriedade e a cultura surgem como componentes cada vez mais importantes na produção e na moldagem da vida e dos estilos de vida. O ponto importante é que o modelo de desenvolvimento centrado ao redor desses setores oferece um caminho bem mais equilibrado, que visa diretamente aos tipos de indicadores identificados nas abordagens de desenvolvimento que se concentram no funcionamento, capacidades e resultados diretamente relacionados ao desenvolvimento humano.

A sociedade dispõe de um código para permitir o convívio social, o qual se configura mediante a elaboração de leis. A lei é regra imposta a sociedade com vistas a salvaguardar as expectativas quanto a direitos e deveres aplicáveis a todos. É aplicável na realidade fática a função social da propriedade rural, como um princípio garantido na Constituição, ou seja, um importante aliado da democracia que poderá ser evocado à promoção da Justiça Social.

Na medida em que o mercado não gera distribuição de renda e não integra as regiões maiores, a necessidade de um estado coordenando movimentos sociais para conseguirem articulação e coordenação suficiente em relação ao Estado e ao mercado, o Estado sente-se obrigado a compartilhar a promoção do bem público.

A função social da propriedade está diretamente ligada aos ditames da justiça social, nos termos preconizados pioneiramente pelo pensamento social cristão.

- Tanto as limitações administrativas tradicionais (advindas do poder de polícia estatal) como a função social da propriedade contribuem para o delineamento dos confins do direito de propriedade, tal como aceito em nosso ordenamento jurídico.

- A adoção do princípio da função social da propriedade não fundamenta apenas as intervenções tradicionais sobre a propriedade privada, baseadas na concepção tradicional do poder de polícia. Concluir assim seria retirar do princípio grande parte de sua força, e contrariar a razão de sua própria concepção, justamente a necessidade de superação dos entraves criados pelo Estado liberal.

- O princípio da função social da propriedade, como princípio jurídico que é, não fundamenta apenas os novos institutos de intervenção sobre a propriedade privada, (parcelamento, utilização e edificação compulsórios), mas deve também irradiar efeitos sobre toda e qualquer forma de intervenção estatal na propriedade privada. Devemos diferenciar o princípio jurídico da função social da propriedade, dos instrumentos dele decorrentes, a fim de que seu conteúdo não reste indevidamente deprimido.

O objetivo deste trabalho foi estimular você a retomar ou dar continuidade à maravilhosa jornada rumo a Função Social da propriedade, ao aprimoramento pessoal e à transformação social em prol da erradicação da pobreza, evitando assim o êxodo rural.

 

 

REFERENCIAS:

 

DINIZ, Clélio Campolina. Políticas de Desenvolvimento Regional: desafios e perspectivas à luz das experiências da União Européia e do Brasil – Ed. Universidade de Brasília – 2007 400 p.

 

FALCÃO, Ismael Marinho. Direito Agrário brasileiro – Bauru, SP: EDIPRO 1995.

 

ZAPATA, Tânia – Desenvolvimento territorial à distancia/ Tânia Zapata, Monica Amorim, Paulo Cesar Arns – Florianópolis : SEAD/UFSC 2007. 153 p.

 

COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga, Ed. Martin Claret. São Paulo – SP – 2002.

 

IPEA (2004). Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – Relatório Nacional de Acompanhamento. Brasília.

 

GRASSI, Maria Raquel; Estratégias Empresariais brasileiras à Luz da Sustentabilidade, 2005.

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