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Resumo:
O presente artigo tem por escopo estudar as principais diferenças, bem como a aplicabilidade do novo CPC , de forma subsidiária e supletiva, ao processo do Trabalho.
Texto enviado ao JurisWay em 23/05/2016.
Última edição/atualização em 24/05/2016.
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Oportuno, inicialmente, destacar que o Direito Processual do Trabalho tem sua regulamentação na CLT (Consolidação das leis Trabalhistas), bem como em leis esparsas que tratam acerca do tema.
No entanto, como sabido, havendo omissão no tocante a algum assunto, aplicar-se-á o CPC (Código de processo Civil), desde que compatível com o Processo do Trabalho. Logo, pode-se afirmar que o Código de Processo Civil é fonte subsidiária no processo trabalhista. Assim determina a CLT em seu artigo 769. Veja-se:
“Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
Outro ponto importante a se declarar é no tocante a fase de Execução no processo trabalhista, pois aqui, a legislação a ser aplicada na omissão de determinado tema pela CLT é a lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), caso não disponha em contrário a CLT. Veja-se:
“Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.
Porém, o novo CPC passa, também, a tratar do tema, quando em seu artigo 15, determina:
“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
Percebe-se que o artigo acima citado levanta uma breve semelhança ao que dispõe a CLT em seu artigo 769. Porém, o presente trabalho tem por escopo estudar as principais diferenças entre os referidos dispositivos e sua aplicabilidade no processo do Trabalho.
Primeiramente, observa-se que o artigo 15 do NCPC, nada trata acerca da compatibilidade das normas para que se faça uso do CPC em casos em que a CLT fora omissa.
No segundo momento, percebe-se que o referido artigo vaticina que além da sua aplicabilidade de forma subsidiária aos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos, terão aplicabilidade supletiva. Ou seja, quando a legislação não tratar o tema de forma completa, caberá ao NCPC suplementar (complementar) no que for preciso. Nesse caso, pode-se citar o exemplo das regras aplicadas ao ônus da prova (art. 373 do NCPC c/c art. 818 da CLT).
Assim, diante de tais diferenças, três correntes já se posicionaram perante tais impasses:
A primeira corrente aduz existir conflito entre os artigos 15 do NCPC e o artigo 769 e 889 da CLT, devendo tal conflito ser resolvido com base no critério da especialidade, que determina o uso da norma mais específica. Logo, a CLT prevaleceria sobre o NCPC.
A segunda corrente alega que a solução do conflito dar-se-á com base no critério cronológico, prevalecendo, desta forma, o NCPC haja vista ser uma norma mais nova, revogando, desta forma, os artigos da CLT aqui mencionados.
Por fim, e não menos importante, a terceira corrente aduz não existir conflito entre os referidos artigos, necessitando, tão somente, da harmonização dos mesmos, o que possibilitaria a aplicação simultânea das fontes aqui estudadas.
O autor Élisson Messa, em suas obras, defende a tese da terceira corrente, quando ressalta que com a chegada do NCPC passa a ser admitida a aplicação supletiva do CPC, mantendo intactos os requisitos dos artigos 769 e 889 da CLT. Ou seja, o autor entende que o NCPC será aplicado ao processo do trabalho de forma subsidiária e supletiva, desde que presentes os dois requisitos trazidos na CLT, quais sejam: omissão e compatibilidade.
Muito pouco se falou acerca do tema, por se tratar de uma legislação recente. Porém, muito se acredita que a jurisprudência se posicionará a favor da terceira corrente, haja vista ser a mais prudente.
Bibliografia:
MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. 5a ed.: Rev., amp. e atual: COLEÇÃO TRIBUNAIS E MPU - PROCESSO DO TRABALHO, 2016.
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