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A (DES)NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DO RITO SUMÁRIO NO PROCESSO TRABALHISTA


Autoria:

Lucilene Lemos


Advogada; Administradora e Consultora em Gestão de Pessoas; Integrante da Comissão de Advogados em Início de Carreira - OAB-PA; Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

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Resumo:

O artigo faz uma análise dos ritos processuais da justiça do trabalho, apresentando suas características e diferenças e destaca a "polêmica" doutrinária acerca da coexistência dos ritos sumário e sumaríssimo.

Texto enviado ao JurisWay em 06/05/2018.



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A (DES)NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DO RITO SUMÁRIO NO PROCESSO TRABALHISTA.

(Lucilene do Socorro Rodrigues de Lemos

Advogada- OAB-PA 25.005)

 

 

RESUMO:

                        O presente artigo faz uma análise dos ritos processuais da justiça do trabalho: rito ordinário, rito sumário e rito sumaríssimo; apresentando suas principais características e estabelecendo diferenças entre estes. Outrossim, destaca a “polêmica” doutrinária acerca da coexistência dos ritos sumário e sumaríssimo e /ou a extinção daquele em função do surgimento da Lei 9.957/2000.

                        O tema é controverso e os doutrinadores não pacificaram entendimento acerca deste; e, tanto os que acreditam que o rito sumário “sobreviveu” ao advento do rito sumaríssimo, quanto os que discordam desta assertiva, são enfáticos em seus argumentos e ponderações.

                        O texto abordará as duas posições doutrinárias, pontuando os argumentos adversos dos doutrinadores com a legislação vigente.

 

Palavras Chaves:

Ordinário. Sumário. Sumaríssimo. Diferenças. Extinção

 

ABSTRACT:

 

                               This article makes an analysis of the procedural rites of labor justice: ordinary rite, summary rite and summary rite; presenting their main characteristics and establishing differences between them. It also highlights the doctrinal "polemic" about the coexistence of summary and summary rites and / or the extinction of it, due to the emergence of Law 9.957 / 2000.
                                The subject is controversial and the doctrinators did not pacify understanding about it; and both those who believe that the summary rite "survived" the advent of the Sumerian Rite, and those who disagree with this assertion, are emphatic in their arguments and ponderings.
                               The text will address the two doctrinal positions, punctuating the adverse arguments of the doctrinators with the current legislation.

KEYWORDS:         

Ordinary. Summary. Sumaríssimo. Differences. Extinction

 

 

INTRODUÇÃO:

 

                     O processo do trabalho apresenta características que o diferenciam dos demais ramos direito, entretanto, a legislação trabalhista não exaure as peculiaridades dos seus ritos processuais; por esse motivo, quando esta for silente, haverá utilização subsidiária do processo comum, conforme preceitua o art. 8 § 1º da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

                     Uma das particularidades do Direito Processual Trabalhista é a existência de diferentes ritos processuais a saber: rito sumário, rito sumaríssimo, e rito ordinário. Cada rito e/ou procedimento apresenta suas características e especificidades, contudo, basicamente o que diferencia um rito de outro é o valor da causa, assim sendo, classificamos de rito ordinário aquele cuja ação tenha o valor arbitrado acima de quarenta salários mínimos, no rito sumário as ações devem ter alçada de até dois salários mínimos, e no rito sumaríssimo as ações devem ter valor entre dois e quarenta salários mínimos.

                     Ressalta-se que o rito sumaríssimo foi incluído na CLT a partir do ano de 2000 com a Lei 9.957, e, juntamente com a nova legislação vieram os questionamentos acerca da (des)necessária manutenção do rito sumário no processo trabalhista.     

 

1 RITO ORDINÁRIO

                    

                        O rito ordinário no processo trabalhista, está regulado, de forma esparsa entre o art. 763 e o art. 852 da CLT e é aplicado quando os dissídios individuais importem valores acima de 40 (quarenta) salários mínimos fixados na data de seu ajuizamento; donde se conclui, tratar-se de demandas de maior complexidade.

                        Dentre as suas principais características, destaca-se: o fato das Entidades Públicas poderem assumir o polo passivo das demandas; a possibilidade de fazer citação via edital, e a prerrogativa das partes (reclamante e reclamada) de poder “ouvir” até três testemunhas.

                        As audiências neste rito, são, pelo menos em tese, unas, ou seja em uma única audiência “resolver-se-ia” a lide, entretanto, o elevado número de ações no judiciário laboral, bem como, o grau de complexidade das demandas trouxe para a prática uma situação diferente do que prevê a legislação, ou seja, o fracionamento das audiências em três: audiência de conciliação, também chamada de inaugural; audiência de instrução e audiência de julgamento.

                       

2 RITO SUMÁRIO

 

                        Inicialmente, mister frisar que o rito, ou procedimento Sumário, previsto na Lei 5.574/70, também conhecido como procedimento de alçada, somente se aplica às ações individuais de baixa complexidade cujos valores são de até dois salários mínimos na data do ajuizamento, sendo que é possível aplicar o salário mínimo regional previsto na Lei Complementar nº 103 de 2000. Nessas ações o pedido deverá ser certo ou determinado com indicação do valor correspondente, conforme prevê o inciso I do artigo 852-B da CLT.

                        Outra característica do rito Sumário é que será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar em ata apenas a conclusão do Juízo quanto à matéria de fato, sendo permitido o exame pericial com perito indicado pelo magistrado, e facultado às partes indicarem peritos para acompanhamento, cujos laudos devem ser entregues no mesmo prazo deferido pelo Juízo.

                        No rito Sumário, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz, e após prolatada a sentença, não há recursos cabíveis, ou seja, são causas de uma única instância. A única exceção ocorre para ações que versem sobre alguma violação de preceito constitucional, situação em que caberá Recurso Extraordinário destinado diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), conforme previsto na Súmula 640 do STF:

É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

                       

                        Percebe-se portanto que este rito é aplicado as ações de baixa complexidade e teoricamente são mais céleres.

 

 3 RITO SUMARÍSSIMO              

 

                     O rito Sumaríssimo, incluído na CLT pela Lei 9.957/2000, também se aplica a dissídios individuais, contudo, abrangerá causas cujo valor seja de até 40 (quarenta) salários mínimos, e o pedido deverá ser certo ou determinado com indicação do valor correspondente; não é possível, portanto, a omissão do valor da causa. Além disso, ficam excluídas deste rito as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

                        Outra especificidade do rito Sumaríssimo, é o fato do juiz ter liberdade para conduzir a ação, e, embora, possibilite a participação de peritos (judicial e assistentes) nos processos, pode determinar as provas a serem produzidas, podendo valorá-las, e, caso considere excessivas, poderá limitar ou excluir as que avaliar como sendo impertinentes ou protelatórias.  

                        Ressalta-se ainda, que, no sumaríssimo, a conciliação pode ser alvitrada pelo Juiz a qualquer tempo; e as partes poderão levar no máximo duas testemunhas, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de terem sido intimadas.

 

4 DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS:

 

                     Apresentadas as características dos ritos processuais da seara trabalhista, chega-se ao “impasse” doutrinário sobre a possibilidade do rito sumario e sumaríssimo coexistirem.

                     Leone Pereira (p.63), por exemplo, defende a ideia de que o rito Sumaríssimo não aboliu o rito sumário, conforme abaixo descrito:

[ ...] Embora haja parcela da doutrina e da jurisprudência em sentido contrário, prevalece o entendimento de que o advento do procedimento sumaríssimo não revogou o procedimento sumário, que continua em vigor. Assim, temos dois procedimentos céleres trabalhistas, e o procedimento sumaríssimo abrange as demandas trabalhistas cujo valor da causa exceda 2 (dois) salários mínimos e não supere 40 (quarenta) salários mínimos.

 

                        Essa também é a opinião de Carlos Henrique Bezerra Leite (2016) ao afirmar categoricamente que

“ o novo procedimento sumaríssimo não extinguiu o procedimento sumário previsto na Lei n. 5.584/70, uma vez que, a par de não ter havido revogação expressa na lei nova, inexiste qualquer incompatibilidade entre os dois textos legais da qual se possa inferir a revogação tácita da norma mais antiga.

 

                        Posição adversa é a de Gustavo Cisneiros (p.30), conforme abaixo melhor se especifica:

Quanto ao Rito Sumário, sempre defendi a ocorrência de sua natural revogação pelo Rito Sumaríssimo. O Rito Sumário, também chamado de Rito de Alçada, está previsto nos arts. 2º a 4º da Lei 5.584/70, aplicável às causas de até dois salários mínimos.

                      

                        A questão que se apresenta é deveras importante e suscita posicionamentos antagônicos, donde se pode afirmar claramente que não há unicidade entre doutrinadores e muito menos na jurisprudência

 

                                               

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS:

                       

                        Fato é que, acaso a leitura tenha como viés apenas a ótica matemática, poder-se-ia afirmar que o rito Sumário foi absolvido, englobado ou até mesmo revogado pelo rito Sumaríssimo, por óbvio, visto que, aquele diz respeito à causas que envolvam valores de alçada de até dois salários mínimos; e este, por sua vez, tem por escopo as ações que tenham como valor da causa a quantia de até 40 salários mínimos; seria lógico, portanto, afirmar que um (sumário), está contido no outro(sumaríssimo).

                        Destarte, apropriando-se de uma abordagem jurídica, e analisando com cautela os dois procedimentos, não há de se falar em absolvição, englobamento e muito menos revogação do rito sumário visto que, este apresenta características próprias e dispares ao rito sumaríssimo.

                        Assim sendo é evidente a existência de características distintas em cada um dos ritos, como por exemplo, o Pedido de Revisão do Valor da Causa, que só existe no rito Sumário, bem como a proibição de ter como parte da demanda a Administração Pública direta, autárquica e fundacional presente somente no rito Sumaríssimo.

                        Diante do exposto, pode-se afirmar que os ritos coexistem em função justamente de suas peculiaridades e, desse modo, não é possível falar em supressão de um em detrimento do outro.

                       

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil  : promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 18 fev. 2018.

 

BRASIL, Decreto Lei nº 5452 DE 01 DE MAIO DE 1943: Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 18 fev. 2018

 

BRASIL, Lei Complementar nº 103 de 2000 : Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7o da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp103.htm Acesso em: 18 fev. 2018

 

BRASIL, Lei nº 5.584 DE 26 DE JUNHODE 1970 :
Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do T rabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5584.htm.  Acesso em: 18 fev. 2018;

 

BRASIL, Lei 13.467/2017: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm. Acesso em: 18 fev. 2018;

 

CISNEIROS, Gustavo. Manual de Audiência e Prática Trabalhista. Ed. Método. São Paulo.2015;

 

LEITE, Carlos Henique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. Ed. Saraiva 14 ed. São Paulo. 2016;

 

PEREIRA, Leone – Prática Trabalhista Livro Eletrônico– 3 ed. São Paulo Ed. Revista dos Tribunais, 2017 (Prática Forense; v7. /Coordenação: Marco Antonio Araújo Jr. e Darlan Barroso).

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