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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO


Autoria:

Lucilene Lemos


Advogada; Administradora e Consultora em Gestão de Pessoas; Integrante da Comissão de Advogados em Início de Carreira - OAB-PA; Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

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Resumo:

o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem como escopo identificar as reiteradas ações em que o objeto da controvérsia seja um questão unicamente de direito; que esteja presente o risco de afronta à segurança jurídica e à isonomia,além de

Texto enviado ao JurisWay em 27/02/2019.



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INCIDENTE DE RESOLUÇAO DE DEMANDAS REPETITIVAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Lucilene do Socorro Rodrigues de Lemos

Advogada, Administradora e Consultora em Gestão de Pessoas

 

 

RESUMO

 

                        A Lei 13.105 de 2015, popularmente conhecida como o Novo Código de Processo Civil, trouxe dentre suas inovações, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que tem como escopo identificar as reiteradas ações   em que o objeto da controvérsia seja um questão unicamente de direito; que esteja presente o risco de afronta à segurança jurídica e à isonomia; além de ausência de afetação de recurso repetitivo em Tribunal Superior. Estas ações possuem real possibilidade de terem diferentes decisões, pois, são julgadas por magistrados distintos, assim, o advento do instituto vai possibilitar aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais decidirem por amostragem e aplicar tal decisão nos demais processo. A utilização deste instituto presente no NCPC, inclusive de aplicação subsidiária na Justiça Trabalhista, pelo menos em tese, apresenta algumas vantagens, dentre as quais a celeridade nos julgamentos destas demandas e por conseguinte economia processual; entretanto, não se pode descartar a existência de possíveis desvantagens, como por exemplo, a violação de alguns preceitos constitucionais.

 

 

PALAVRAS CHAVES:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; Novo Código de Processo Civil; Justiça Trabalhista; Tribunais.

 

 

SUMÁRIO:  Introdução; 1-Caraterização; 2- Legitimidade; 3- Procedimento; 4- Aplicação na Justiça do Trabalho; 5-Considerações Finais; Referências.

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

                        O Judiciário brasileiro há muito tempo acumula um grande número de litígios, muitos dos quais possuem questões de direito idênticas; este número, alcançou um patamar preocupante a ponto de se fazer necessário a reformulação do sistema outrora utilizado, sistema este, que tinha como norteador a dicotomia: tutela individual x tutela coletiva. (DANTAS, 2015, p.2178).

                        Esse panorama jurídico foi a “mola propulsora”, por assim dizer, para a criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), um instituto inovador, que traz consigo a responsabilidade de ser a “solução” para os problemas advindos do antigo modelo adotado pelo Código de Processo Civil de 1973, e que já nasce com a “obrigação” de otimizar a resolução das litígios recorrentes sem que seja posto de lado o cumprimento das tutelas individuais e as garantias constitucionais.

 

 

1-            Caracterização do Instituto

 

 

                        O Novo Código de Processo Civil aborda o IRDR no Livro III – DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS; no Título I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS; no Capítulo VIII -  DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS e abrange os artigos 976 até o 987.                    

                        Inicialmente, mister destacar que o IRDR, uma grande inovação do NCPC, é um instituto sui generis, visto que, como o próprio nome diz, é um incidente, que ocorre dentro do processo, portanto, um incidente processual; não pode contudo, ser confundido nem com um Recurso, visto que o Tribunal não irá julgar a causa em si, mas, apenas a Tese Jurídica; nem, tão pouco, como uma Ação Coletiva embora, careça da existência de diversas ações sobre idêntica matéria.

                        O IRDR foi concebido com objetivo de acelerar o julgamento das variadas demandas em trâmite em determinada Região que abordem a mesma questão de direito, cuja decisão irá vincular os casos presentes e futuros, semelhante ao que acontece no julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos também previsto no NCPC nos artigos 1.036 a 1.041.

                        Na prática ocorre o seguinte: Existindo ações repetitivas, a cerca de uma mesma matéria de direito em determinada Região, poderá ser promovido o IRDR perante o Presidente do Tribunal local. Caso seja admitido o incidente, todos os processos com a mesma matéria da Região ficarão suspensos por um período não superior a 01 (um) ano; período durante o qual o Tribunal irá efetuar o julgamento, fixando uma tese que será aplicada em todos os demais processos, tanto o que estavam suspensos, como também os processos que por ventura surjam, ou seja, os juízes terão que, obrigatoriamente, aplicar a tese vinculada.

                        O artigo 976 do NCPC e seus incisos, aduz a necessidade de cumprimento de alguns requisitos para que se suscite o IRDR, senão vejamos:

 

Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

 

                  A cerca do inciso I do dispositivo legal acima TALAMINI (não paginado) faz uma importante observação:

 

Nenhuma questão, a rigor é “unicamente de direito” ou unicamente de fato. Ao valer-se da expressão a lei quer referir-se aos casos em que, na hipótese de serem os aspectos fáticos incontroversos (o que vai ter de se aferir em cada processo), tem-se basicamente uma mesma questão jurídica a se resolver – e essa situação repete-se em inúmeros processos. Embora a questão jurídica é que vá ser objeto de resolução no incidente, note-se que é imprescindível que exista um certo padrão fático repetitivo. Caso contrário jamais se teria a questão jurídica repetitiva (grifo nosso).

  

                        Com relação ao risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica TALAMINI (não paginado) expõe em que situação ela estaria presente e justificaria a propositura do incidente:

[...] quando a mesma questão jurídica, nos inúmeros processos, estiver recebendo soluções distintas. Se, apesar da reiteração da questão em muitos processos, não se estiver havendo divergência jurisprudencial, com a questão sendo resolvida de modo uniforme na generalidade dos casos, não se justifica o IRDR.

 

                        Vale destacar que estes requisitos não podem ser alternativos e sim, obrigatoriamente, cumulativos; as ações podem se originar tanto na primeira como na segunda instância; e não existe um número mínimo de ações para que se possa suscitar o IRDR, entretanto pressupõe um número de processos que coloque em perigo a isonomia e a segurança jurídica, objetos da proteção que se busca na aplicação do referido instituto, tratando de idêntica forma situações jurídicas idênticas.

                        O NCPC impõe um outro requisito para a instauração do IRDR, ou melhor dizendo, exclui a possibilidade de instauração do instituto mediante prelação do parágrafo 4º do artigo 976:

 

É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

                       

                        Neste sentido, se já existe uma demanda de direito material ou processual submetida à apreciação de Corte Superior, não faria sentido instaurar o IRDR uma vez que este tem o mesmo objetivo daquela, qual seja, a uniformização da jurisprudência.

                        Outra característica do IRDR é que ele nunca será preventivo, visto que carece da existência de demandas com efetiva repetição, além disso, poderá ser suscitado repetidamente caso seja inadmitido por exemplo, por falta de cumprimento de algum dos requisitos básicos; após o cumprimento do requisito faltante, o instituto poderá ser suscitado novamente; e, mesmo que haja desistência ou abandono do processo que o originou, o mérito será julgado.

                        Importante salientar que para a instauração o IRDR existe a obrigação de apresentação de prova pré-constituída, portanto, a parte autora deve apresentar prova documental da ocorrência de múltiplas demandas com idêntica questão de direito, demonstrando o risco à segurança jurídica e à isonomia.   

                        Ora, como é exigido para a instauração do IRDR a existência de múltiplas demandas, é óbvio que existe a possibilidade destas estarem em diferentes fases processuais por isso é mister que se diga que não basta apenas a existência de uma multiplicidade de processos sobre a mesma questão ainda pendentes de julgamento em primeiro grau, é necessário também que, existindo decisão em primeira instância, haja também Recurso interposto, e as demandas não podem ter transitado em julgado para que possam embasar a instauração do IRDR.

.

 

2-            Legitimidade

 

                                   Os legitimados para suscitar o IRDR estão previstos no NCPC no artigo 977 e seus incisos conforme abaixo:

 

Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I - pelo juiz ou relator, por ofício;

II - pelas partes, por petição;

III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

 

                        Do diploma legal acima observa-se que apenas o Juiz e o relator poderão suscitar o IRDR de ofício, já os demais legitimados somente poderão fazê-lo através de petição.

                        A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 aduz em seu artigo 127:

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

        

                        Diante de dispositivo constitucional acima mencionado, evidencia-se a legitimidade do Ministério Público para suscitar o IRDR, e, caso não seja o autor do incidente, atuará como fiscal da ordem jurídica, entretanto, neste caso, conforme art. 982-III do NCPC o relator deverá intimá-lo para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Além disso, o Ministério Público também poderá assumir a titularidade da ação caso ocorra a desistência ou abandono da mesma.

                        No que tange à legitimidade da Defensoria Pública o texto constitucional (art.134 CRFB de 1988) assim a define:

 

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

 

                        Assim sendo, a Defensoria Pública poderá suscitar o IRDR desde que a questão de direito controvertido, afete direta ou indiretamente os necessitados (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p.914).

                       

 

3-              Procedimento

 

                  A aplicação do IRDR deve ser suscitada pela parte legitimada a fazê-lo perante o Tribunal, e deverá juntar os documentos indispensáveis à propositura do referido incidente. Após ser distribuído, o IRDR passará pelo colegiado, para juízo de admissibilidade e análise dos requisitos necessários. Caso aprovado, o relator do processo decidirá pela suspensão - que deverá ser comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes - pelo prazo limite de um ano, de todos os processos individuais ou coletivos com idêntica matéria, independentemente da fase processual ser a de primeira ou segunda instância.  Poderá também o relator, solicitar ao juízo originário do processo as informações que julgar necessárias e que deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias; e deverá intimar o Ministério Publico para se manifestar, caso assim deseje, também em 15 (quinze) dias.

                  Enquanto durar a suspensão dos processos as tutelas de urgência deverão ser requeridas juto ao juízo onde tramita o processo, e os legitimados, independentemente dos limites da competência territorial, poderão requerer providencias ao juízo; entretanto a suspensão dos processos será paralisada caso não seja interposto recurso especial ou extraordinário contra decisão proferida no incidente.

                  O relator fará a instrução do IRDR procedendo a oitiva das partes e todos os interessados na lide, que terão prazo comum de 15(quinze) dias para requerer diligências, juntada de documentos e o que mais julguem necessário para o esclarecimento da questão de direito controvertida. Após a oitiva das partes interessadas, o Ministério Público deverá se manifestar em igual prazo; findas as diligências o relator requererá o julgamento do incidente.

                  No julgamento inicialmente o relator fará a apresentação do objeto do incidente, ressaltando-se que autor e réu do processo originário e  o Ministério Público poderão, utilizando-se da oralidade, proceder a  sustentação de suas razões por um prazo de 30 (trinta minutos), sendo que os demais interessados também terão essa prerrogativa, entretanto, terão que obrigatoriamente proceder a inscrição com antecedência de 2 (dois) dias e o prazo de 30 (trinta) minutos será dividido entre todos, prazo este que poderá ser dilatado dependendo do número de inscritos.

                        O acórdão deverá conter a análise de todos os fundamentos suscitados referentes a Tese Jurídica em debate independentemente de serem favoráveis ou antagônicas. Após julgado o incidente a esse jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, presentes e futuros, que digam respeito aigual questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal, até mesmo àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo estado ou região; em outras palavras, a Tese Jurídica fica vinculada, salvo se existir distinção ou superação.

                        Caso a questão objeto do incidente refira-se a prestação de serviço por Concessionárias, Permissionárias ou Autorizadas, o resultado do julgamento será notificado ao Órgão, ao Ente ou à Agência Reguladora responsável para a efetiva aplicação e fiscalização por parte dos entes sujeitos a regulação da tese adotada.

                        A Tese Jurídica consolidada no incidente poderá ser revisada pelo mesmo Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes legitimadas, entretanto como isso não está regulado em nossa legislação, ficará a critério dos próprios tribunais abordar o assunto através de seus regimentos internos.

                        Conforme preleciona o artigo 987 do NCPC “do Julgamento do Mérito do incidente caberá Recurso Extraordinário ou Especial, conforme o caso.” Estes recursos terão, excepcionalmente, efeito suspensivo, tendo em vista a presunção de repercussão geral, e poderão ser interpostos pelos interessados, pelo Ministério Público, por terceiros interessados e pelo amicus curiae.

                  Quanto à apreciação do mérito do recurso o parágrafo 2o   do artigo 987 do NCPC assim preceitua:

§ 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

                        Destaca-se entretanto que se não for interposto recurso para Tribunal Superior, da decisão proferida pelo Tribunal Estadual ou Regional, a decisão vinculante será restrita a estes. Somente se houver interposição de Recurso é que a decisão prolatada pelo Tribunal Superior se vinculará a todos os processos no Território Nacional.                     

                        Mister ressaltar que, caso a Tese Jurídica não seja adotada, o Ministério Público ou a parte interessada poderão efetuar reclamação.

 

 

4-            Aplicação na Justiça do Trabalho

 

                         O IRDR poderá ser aplicado de forma subsidiária na Justiça do Trabalho, assim preceitua o artigo 769 do Decreto-Lei Nº 5.452 de 1º de maio de 1943: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

                        O Novo Código de Processo Civil corrobora esse preceito em seu artigo 15, in verbis: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente” (grifo nosso).

                        O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região acolheu seu primeiro caso de aplicação do IRDR no início do ano passado (2017), Processo nº 0000012-74.2017.5.08.0000 cujo objeto é a competência da Justiça Trabalhista para apreciar demanda ajuizada contra Ente Público envolvendo a obrigação de fazer quanto aos descontos postulados por entidades sindicais a título de contribuição sindical, e teve como relatora  Rosita de Nazaré  Sidrim Nassar, suscitante: Ministério Público do Trabalho - PRT 8ª região;  suscitado: Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e terceiro interessado: Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará.

                        Seguindo o rito processual a relatora, após a admissibilidade do incidente suspendeu os processos no âmbito da jurisdição do TRT 8, cujo tema era objeto do IRDR, requereu informações aos órgãos competentes sobre processos relacionados ao tema e deu publicidade a decisão nas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil nas seções do Pará e Amapá.

                        A desembargadora concluiu haver risco de ofensa à isonomia e segurança pública (requisitos indispensáveis para suscitar o IRDR) uma vez que dentro do mesmo Tribunal demandas com mesma questão de direito continham decisões dispares de acordo com o entendimento de cada magistrado, existindo processos apreciados na Justiça Comum e, outros, na Justiça Trabalhista. Assim, objetivando sanar as divergências e cumprir o disposto no Art. 926 do NCPC que aduz: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, determinou a adoção da Tese Jurídica a ser aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho em todas as ações que versem sobre o referido tema.

                        O incidente suscitado e acolhido validou a atuação da Justiça Trabalhista nas demandas que, por certo, envolviam assuntos pertinentes ao trabalhador, independentemente de ser ou não, servidor público, ratificando que suas contendas laborais, principalmente quando implicarem em descontos em suas verbas alimentares, devem ser apreciadas na Justiça Laboral cujo foco principal é a proteção aos direitos trabalhistas.

                        Ainda no ano de 2017 o TRT8 julgou outro caso de aplicação do IRDR no Processo nº 0000018-81.2017.5.08.0000, cujo suscitante foi o Desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, o suscitado: Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região , a Relatora  foi a Desembargadora Julianes Moraes das Chagas; o objeto da lide era a ocorrência de demandas idênticas e repetitivas envolvendo questão de direito quanto à inaptidão da exordial e a extinção dos processos, sem resolução do mérito, pelo MM. Juízos das Varas do Trabalho de Abaetetuba, com fundamento nos artigos 330 e 485 do CPC.

                        Integraram o incidente processual na condição de amicus curiae a Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado do Pará (ATEP) e a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região (AMATRA/8), sendo que àquela se mostrou favorável ao julgamento do IRDR e esta, absteve-se de se pronunciar; já o Ministério Público esclareceu que, o caso em tela,  já tem entendimento sumular pacificado através da Súmula 263 do TST ratificando que deve prevalecer a tese adotada nos vários acórdãos das Turmas daquele Tribunal opinando ao cabo que deve prevalecer a tese adotada nos diversos acórdãos das Turmas desse TST.

                        Por maioria de votos o TRT 8ª Região decidiu pela fixação da Tese Jurídica com fundamento no artigo 840 § 1o a CLT:

 

Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

 

                        A tese é corroborada pelos artigos 319 e 320 do NCPC, os quais determinam os requisitos da petição inicial. Nesse sentido, acaso o magistrado entenda que a peça Exordial não cumpre os requisitos processuais constantes nos referidos dispositivos legais, deverá conceder prazo de 15(quinze) dias para o autor emendar a peça, sob pena de ter seu processo indeferido, devendo, contudo, explicitar os pontos que deverão ser corrigidos e/ou completados.

                        No caso em tela observa-se que havia uma atitude equivocada por parte dos magistrados das Varas de Trabalho da Cidade de Abaetetuba no interior do Pará, atitude esta que, muito provavelmente tinha a pretensão de acelerar a resolução dos processos sem que isso demandasse “perder tempo” com “erros” ou “omissões” da parte autora. Entretanto, não houve ponderação e análise fática da situação uma vez que, o dispêndio de tempo determinando a emenda da petição inicial é bem menor do que o tempo e recursos gastos com a extinção imediata do processo, pois, fatalmente o processo extinto originará nova demanda a ser ajuizada e consequentemente virão novos gastos e mais utilização de mão-de-obra do judiciário.

                        Do exposto percebe-se que, apesar de suas peculiaridades, é perfeita e legalmente possível a aplicação do IRDR na Justiça do Trabalho e, esta utilização se aplicada com retidão, respeito ao ordenamento jurídico e bom senso, poderá propiciar benefícios para os jurisdicionados e a sociedade civil.

                        Vale lembrar que na Justiça Trabalhista, na maioria dos casos, o que se pleiteia são verbas salariais as quais tem caráter alimentar, portanto, as demandas trabalhistas necessitam ser equacionadas com a maior brevidade possível. Outrossim, a fixação de Tese Jurídica em demandas repetitivas assegura entre outras coisas a isonomia no tratamento dos jurisdicionados, bem como a razoável duração do processo, norma constitucional prevista no Artigo 5º LXXVIII na CRFB/88.

 

5-            Considerações finais

 

                        O instituto suis generis do IRDR trazido ao nosso ordenamento jurídico pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 representa, inegavelmente, um avanço no modelo adotado pelo CPC/73 no que diz respeito ao julgamento de recursos excepcionais repetitivos. O NCPC adotou uma criteriosa sistematização do tratamento dos casos de idêntica questão, independentemente desta ser de origem material ou processual, com o intuito de ter um único julgamento para todas as demandas com maior celeridade no processo como um todo.

                        Importante destacar que a aplicação deste instituto apesenta algumas vantagens práticas dentre as quais é impossível não citar a perspectiva de otimização do tempo na resolução das demandas. Ainda que num primeiro momento seja necessário a suspensão de todos os processos até que se julgue o incidente; obviamente haverá um arrefecimento do número de ações que versem sobre estas matérias e que almejem resultados diversos da Tese Jurídica consolidada e, por conseguinte trará como consequência maior celeridade no judiciário.

                        Outra vantagem na aplicação do IRDR é a perspectiva da concessão de tutela de evidência; além da possibilidade de reconhecimento de improcedência liminar do pedido quando o mesmo estiver em desacordo com decisão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou pelo Supremo Tribunal Federal.

                        A fixação de Tese Jurídica no julgamento do IRDR não descarta a possibilidade de modulação dos seus efeitos, entretanto é necessário uma adequada e específica fundamentação com vistas a alterar o entendimento jurisprudencial consolidado no julgamento do incidente.          

                        Destaca-se porém que o operador do direito e a sociedade civil não podem e não devem perder de vista que existem também riscos na aplicação deste instituto e a possibilidade de descumprimento dos preceitos constitucionais.

                        Abboud (2014. p.2) afirma que existem princípios constitucionais que são violados na aplicação do IRDR dentre eles estão: a violação à independência funcional dos magistrados e à separação funcional dos Poderes; a violação ao contraditório; a violação ao direito de ação; e a violação ao sistema de competências da Constituição.

                        A violação a independência funcional do magistrado seria uma afronta à sociedade que este representa através de sua atuação. A infração da separação funcional dos Poderes seria um afronta à Constituição Brasileira. A violação do Contraditório se evidencia pela supressão, do legislador, da prerrogativa dos litigantes ausentes e futuros discutirem a questão de direito, em outras palavras, não há mecanismo de representação coletiva com vistas a assegurar o exercício do contraditório daqueles que estejam ausentes da lide que servirá de “modelo” para a criação da Tese Jurídica.

                        A violação do direito de ação evidencia-se através da vinculação do IRDR, a qual cerceia o direito de auto exclusão por parte dos litigantes, proibindo-os, assim, de seguir com sua ação separadamente. Por fim, a violação do sistema de competências da CRFB/88 por óbvio seria uma afronta à Lei Maior do país, e se faz presente na determinação de incidência e aplicação da Tese Jurídica nas ações que tramitam nos Juizados Especiais, contradizendo assim, deliberação do próprio Supremo Tribunal Federal negando a submissão dos Juizados Especiais aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais

                        Fato é, que, por ser relativamente novo - o NCPC está em vigor há menos de dois anos - o instituto do IRDR suscita ainda muitas dúvidas e por conseguinte polêmicas acerca de sua viabilidade e efetividade. Não se pretende aqui exaurir o tema, apenas mostrar sua existência, características e possibilidade de aplicação inclusive e subsidiariamente na Justiça Trabalhista.

                       

REFERÊNCIAS

 

ABBOUD, Georges. Inconstitucionalidades do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os riscos ao sistema decisório 2015. Disponível em : http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:artigo.revista:2015;1001027559. Acessado em 31 jan. 2018.

 

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil (1988): promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 29 jan. 2018.

 

BRASIL, Decreto-Lei Nº 5.452 de 1º de Maio de 1943. Aprova Consolidação das Leis de Trabalho - CLT. (1943) Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 28 jan. 2018.

 

BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 28 jan. 2018.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Novo CPC: Repercussões no Processo do Trabalho – São Paulo Saraiva Editora.1ed. 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel – Novo Código de Processo Civil Comentado- São Paulo Ed Revista dos Tribunais, 2015.

 

Precedentes IRDR – TRT8ª Região. Disponível em: http://www.trt8.jus.br/images/stories/NUGEP/Precedentes_IRDR/precedente_irdr_0000018-81.2017.5.08.0000.pdf. Acesso em 31 jan. 2018.

 

TALAMINI, Eduardo - Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR): pressupostos. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236580,31047-incidente+de+resolucao+de+demandas+repetitivas+IRDR+pressupostos . Acesso em 29 jan. 2018.

 

TRT-8 admite primeiro Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, publicado em 22 fev 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-fev-22/trt-admite-primeiro-incidente-resolucao-demanda-repetitiva.  Acesso em 31 jan. 2018.

 

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER Jr, Fredie;  et all, coordenadores – Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil – São Paulo Ed Revista dos Tribunais, 2015.

 

 


 

 

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