JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Alterações na súmula 331 do TST


Autoria:

Humberto Luiz Brancalioni Junior


Funcionário público municipal,cirurgião-dentista e bacharel em direito,atua na área trabalhista

envie um e-mail para este autor

Resumo:

As recentes alterações na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho , trazem a tona, o problema da terceirização no setor público , este presente trabalho pretende , ao rever o instituto da terceirização com um enfoque do Direito Administrativo

Texto enviado ao JurisWay em 15/03/2014.

Última edição/atualização em 23/03/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

As recentes alterações na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho , trazem a tona , mais uma vez, o problema da terceirização no setor público , este presente trabalho pretende , ao rever o instituto da terceirização com um enfoque do Direito Administrativo , alertar os administradores públicos sobre a necessidade de agirem segundo os ditames do princípio da legalidade , evitando assim o desperdício de recursos públicos.

 

Evolução Histórica da terceirização.

 

A terceirização surgiu de forma efetiva durante a Segunda Grande Guerra , nos Estados Unidos, para aumentar a produção de armamentos , munições e outros objetos usados no conflito , as fábricas repassaram etapas da produção para terceiros  , daí a origem do nome terceirização .Exemplificando um fabricante de metralhadoras , passará para um fabricante B a confecção do cabo , passará também para outro fabricante C a manufatura das engrenagens , cabendo a indústria original , apenas a montagem da arma , dessa maneira a produção aumentou drasticamente e os custos diminuíram , era tudo que os grupos econômicos desejavam , de tal maneira que com o fim do conflito o processo de terceirização expandiu-se para outros países , inclusive o Brasil .

 

Direito Administrativo e a Terceirização.

 

A Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade, o ente público só pode agir segundo os ditames legais, em outras palavras, fazer apenas e tão somente o que a lei determina, ao contrário o particular pode realizar todas as atividades que a lei não proíba.

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37ºinciso primeiro, prevê a admissão de servidores, através de concurso público , seguindo um outro princípio , o da impessoalidade. Diferente da aquisição de bens, que basta os certames licitatórios, a entrada de servidores, é obrigatório o concurso.

Outros princípios importantes, são o da moralidade e o da eficiência, onde a Administração deve agir não só com a legalidade, mas de maneira proba e isenta de interesses escusos, realizando os serviços com eficácia e sem desperdícios de recursos humanos e materiais.


O que pode ser terceirizado

 

Pode ser terceirizado os serviços acessórios de uma empresa e nunca a sua atividade fim , como ilustração , pense em uma escola , o serviço de limpeza da escola , pode ser feito por pessoas terceirizadas , ligadas a empresa de terceirização , já o ensino dos alunos , os professores devem ser funcionários da escola (atividade fim) , porém nem sempre é fácil fazer tal diferenciação , uma vez que os avanços tecnológicos podem confundir o que é atividade meio , e o que é atividade preponderante da empresa . Amauri Mascaro do Nascimento relata que várias empresas estão terceirizando atividades fins.

A explanação acima nos remete a possíveis irregularidades na terceirização de atividades fins por particulares o que é inadmissível por parte do setor público; imagine um hospital universitário ligado ao Governo Federal que resolva terceirizar o ensino e ainda a contratação de médicos, o que foi relatado feri não só os princípios administrativos, mas a própria Constituição.

 

Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho

O enunciado abaixo é da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho 

 

 

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
  
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

 

As alterações trazidas pela súmula acima , como a necessidade de participação na relação processual  e tomando parte na ação trabalhista fazer parte do título executivo , atendem as exigências processuais , princípio do contraditório e da ampla defesa , a administração que poderá ter que arcar com as custas da dispensa dos terceirizados deve trazer aos autos a sua defesa e caso venha a quitar os débitos que deveriam ser pagos , tem direito de regresso contra a  empresa de mão de obra terceirizada.

Nas palavras do juiz do trabalho e ex-presidente da Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho, Luciano Athayde Chaves:

O poder público acaba pagando duas vezes: à empresa, que recebeu as parcelas previstas no contrato (e que incluía, por suposto, todos os custos e encargos trabalhistas), e, judicial e subsidiariamente, ao empregado lesado pela inadimplência da empresa terceirizada.

 

A doutrina trabalhista acrescenta que para a administração não ser responsabilizada por irregularidades cometidos pelas empresas terceirizadas, o ente público deve fiscalizar plenamente o cumprimento do contrato de trabalho e se caso venha a identificar o descumprimento das cláusulas contratuais, deve reter o pagamento da empresa depositando em juízo e até fazer a rescisão do contrato.

Abaixo julgado sobre o tema: 

 

Terceirização. Ente público.responsabilidade subsidiária. Ente público.

Havendo inadimplemento do empregador, a tomadora de serviços responde de forma subsidiária perante o trabalhador, com fundamento jurídico nos artigos 927 e 186 do Código Civil, justamente porque a empresa tomadora de serviços assumiu o risco da contratação e incorreu em culpa in vigilando por não ter zelado pelo cumprimento da legislação trabalhista e culpa in eligendo pela escolha da empresa fornecedora de mão-de-obra. Em que pese o fato do art. 71 da Lei de Licitações ser constitucional, conforme reconhecido pelo C. STF, destaca-se que a responsabilização subsidiária da municipalidade não está sendo atribuída de forma indistinta e indiscriminada, assim, diante da criteriosa análise do conjunto probatório.

(TRT/SP - 00023368220105020086 - RO - Ac. 3ªT 20121086660 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 21/09/2012)

 

Conclusão

O presente trabalho discorreu sobre o instituto da terceirização, que quando bem aplicado tanto no setor público, como no privado tem vantagens, como otimização de recursos, aumento da produção e a geração de empregos.

Várias empresas tem sofrido ações trabalhistas por terceirizar atividades fim. No setor público também está ocorrendo tal fenômeno e para prevenir oneração aos cofres públicos, exige do administrador estatal, a participação ativa no cumprimento do contrato de trabalho.

As alterações da súmula 331 do Tribunal superior do Trabalho, exige que para o contratante público responder subsidiariamente, deve ter participado da lide trabalhista e figurar no título executivo.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Humberto Luiz Brancalioni Junior) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados