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TUTELA DE URGÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO


Autoria:

Jose Ademir Da Silva


Jose Ademir da Silva é Militar do Exército, Bacharel em Direito pela UNIBAN - Anhanguera - de São José Santa Catarina e pós-graduado em direito tributário, direito administrativo e direito processual civil.

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Resumo:

Seguindo a mesma linha de entendimento das outras áreas do direito, na área trabalhista existe a possibilidade clara e efetiva de ocorrer a aplicação do instrumento das tutelas.

Texto enviado ao JurisWay em 10/02/2018.

Última edição/atualização em 14/02/2018.



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TUTELAS DE URGÊNCIA

A Constituição da República Federativa do Brasil, lei maior e orientadora da vida de todos, tem em seu bojo uma série de instrumentos protetivos que são verdadeiros mandamentos de proteção e garantia da cidadania, instrumentos utilizados e aplicados nas mais diversas áreas do direito, a fim de que seja observado o devido processo legal, que é um dos mandamento constitucional e uma garantia da cidadania, o processo deve obedecer aos trâmites legais, passando por todas as fases até atingir uma decisão definitiva, com o trânsito em julgado.

No Direito do Trabalho, da mesma forma que em outras áreas do direito, existe situação em que o direito requerido não pode aguardar o tempo em que o processo tramita normalmente, necessitando assim da tutela imediata do estado, sob a consequência de perder o objeto. Para tanto, com o claro objetivo de resolver essa situação foram criados instrumentos processuais destinados a tutelar pretensões que não podem esperar a tramitação do processo, muitas vezes, nem sequer aguardar a citação do réu.

Tais medidas processuais são chamadas pela doutrina de tutelas de urgência, que têm por objetivo resguardar direito (tutela cautelar), antecipar o próprio provimento de mérito (tutela antecipatória) ou impedir que um dano iminente aconteça (tutela inibitória) (SCHIAVI, 2014, p. 313).

Os incisos IX e X do artigo 659, da Consolidação das Leis do Trabalho contém disposição sobre tutela de urgência, de acordo com o que consta no referido artigo, o Juiz do Trabalho poderá conceder liminares, antes da decisão final, a fim de evitar a transferência abusiva do empregado, ou para reintegrar dirigente sindical, vejamos:

“Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

(…)

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 9.270, de 1996)” (BRASIL, 1943).

A respeito do princípio da fungibilidade, que é uma das característica do sistema recursal, significando que se no caso concreto deveria ser interposto um tipo de recurso mas se escolhe outro, esse último pode ser aceito, desde que haja dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto a qual o tipo correto do recurso. No Direito do Trabalho, pelo princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, é possível que o Juiz conceda uma medida de urgência no lugar de outra postulada, desde que presentes os requisitos para concessão (SCHIAVI, 2014, p. 313).

Ives Gandra conceitua tutelas provisórias como “provimentos jurisdicionais de caráter temporário, concedidos antes ou no curso da ação, com ou sem oitiva da parte contrária, que dão maior efetividade, celeridade e segurança ao processo” (GANDRA, 2016, p. 284).

O ilustre autor ainda coloca características das tutelas provisória, quais sejam: a) provisoriedade – não fazem coisa julgada (NCPC, art. 304, § 3º); b) imediatidade – podem ser concedidas liminarmente, sem a oitiva da parte contrária (NCPC, arts. 300, § 2º, e 311, parágrafo único), mas o juiz pode exigir caução que garanta contra prejuízos da parte contrária (NCPC, art. 300, § 1º), a menos que o autor seja economicamente hipossuficiente (in fine); e c) concentração – nas tutelas provisórias antecipatórias de ações, a ação principal é juntada e corre nos mesmos autos da tutela provisória (NCPC, arts. 303, § 3º, e 308) (GANDRA, 2016, p. 284).

De urgência e de evidência são as espécies de tutelas provisórias, de acordo com o ilustre doutrinador. A de urgência, que é a que nos interessa, subdivide-se em cautelar que serve para preservar o objeto da lide e antecipada que serve para antecipar o provimento final (GANDRA, 2016, p. 284).

Ainda a respeito das tutelas de urgência, diz o doutrinador que “supõem a conjugação de dois elementos básicos (NCPC, art. 300): a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)” (GANDRA, 2016, p. 284).

E acrescenta sobre a tutela antecipada que para a “obtenção, de pronto, do pedido formulado no processo (reintegração no emprego, promoção, inclusão em folha de pagamento, contratação, equiparação salarial, percepção de adicional, vedação ao trabalho em determinadas condições etc.). Há prazo de 15 dias para o ajuizamento da ação principal”. Quanto à tutela cautelar diz ser “medida preservativa do objeto da lide mediante concessão de efeito suspensivo a recurso, suspensão da execução, arresto, sequestro etc. (NCPC, art. 301). Há prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal” (GANDRA, 2016, p. 284).

Não poderia deixar de fazer uma observação a respeito da tutela de evidência que em face da evidência do direito postulado e independentemente de perigo da demora, concede-se a tutela de imediato, nos casos previstos no artigo 311 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civel, que são: a) abuso do direito de defesa ou seu caráter protelatório; b) direito baseado em súmula vinculante ou precedente de recurso repetitivo provável apenas documentalmente (democratização do acesso imediato das partes às decisões dos Tribunais Superiores); e c) direito fundado em prova documental suficiente, não contrastado por prova em contrário (perigo da subjetividade do juiz na sua aplicação).

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: .Acesso em: 02 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acessado em: 02 nov. 2017.

BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto-lei/Del5452.htm>. Acessado em: 02 nov. 2017.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 23. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2016.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10.ed. São Paulo: LTr, 2016.

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