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Resumo:
Este artigo traz as principais características do crime previso no ordenamento jurídico brasileiro: emissão de título ao portador sem permissão legal.
Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2010.
Última edição/atualização em 11/11/2010.
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Diz o artigo 292 do Código Penal Brasileiro que emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago é crme, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.
O objeto jurídico deste crime é a fé pública.
Para identificação dos sujeitos ativo e passivo, é preciso breve análise:
Para Mirabete, o sujeito ativo é quem emite o título ao portador sem permissão legal. Caso o agente subscreva e emita o título, ele é o autor do crime. Mas se apenas emite, é co-autor. Havendo emissão à revelia do fornecedor ou singnatário, que não tinha em vista a circulação do título, responderá apenas o emitente. Já para Damásio e Greco, qualquer pessoa pode cometer este crime.
O sujeito ativo, segundo Grecco, é o Estado; segundo Damásio é o Estado, e secundariamente quem sofreu o dano; e para Mirabete é a coletividade, e secundariamente quem sofre a lesão.
O tipo objetivo deste crime e emitir, colocar em circulação o papel.
O objeto material é o título ao portador que deve conter promessa de pagamento, emitido sem permissão legal.
Importante salientar o que é título ao portador.
Título ao portador é um título de crédito sem indicação de qualquer nome e sem valor intrínseco, representando apenas a prestação devida pelo emissor ao seu portador, e sua transmissão ocorre com a simples tradição.
Não se admite a forma culposa deste crime, sendo, portanto, necessário o dolo de emitir título ao portador sem permissão legal.
Consuma-se tal crime com a emissão, ou seja, a circulação do título, com a sua transferência a qualquer pessoa, ou seja, com a emissão pública.
Admite-se a tentativa, embora para Nucci seja impossível haver inter criminis valido, já que a conduta punível é a emissão do título.
Comissivo em regra, este crime admite a forma omissiva, se o agente era garantidor.
Diz o parágrafo único do referido artigo que quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa. Portanto, o legislador incrimina também o tomador do título, existindo o dolo quando da ciência de que não há permissão legal para a circulação do título, bastando, porém, a dúvida, agindo o sujeito ativo, neste caso, com dolo eventual. Quando há boa fé do tomador, não há dolo, mas se tomar conhecimento e utilizar o título será responsabilizado.
A competência para julgar este crime é do Juizado Especial Criminal, e a ação é pública incondicionada.
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