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Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2006.
Última edição/atualização em 01/11/2006.
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Os chamados Direitos Humanos, entendidos assim como direitos positivados constitucionalmente nos Estados Contemporâneos, foram surgindo gradualmente ao longo da história.
Assim, em primeiro lugar surgiram os direitos individuais, dos quais se destacam os direitos à vida, à locomoção, à liberdade de expressão, de consciência religiosa, de associação, à intimidade, à privacidade, dentre outros. Esses direitos encontram seu nascedouro no Estado Constitucional Liberal, cujos marcos são as Revoluções Norte Americana e Francesa, no final do século XVIII.
Por terem sidos os primeiros direitos humanos a surgir, muitos doutrinadores se referem aos mesmos como direitos de primeira geração.
Os direitos políticos apareceram logo em seguida. Tais direitos eram principalmente o direito ao voto, o direito de ser votado, o referendo e o plebiscito. Por terem aparecido logo após os direitos individuais, receberam o nome de direitos de segunda geração.
Em seguida, a partir da eclosão das idéias políticas do século XIX, somado à crescente insatisfação decorrente das péssimas condições de vida da maior parte da população, nasciam os direitos sociais. Esses direitos, tais como a proteção trabalhista, o direito à saúde, à educação, à previdência, ao lazer, à segurança pública, representaram a tentativa do capitalismo de se adequar às necessidades sociais, como forma de acalmar a tensão social da época. Eram os direitos de terceira geração.
Por fim, surgiram os direitos econômicos. Exemplos desses direitos são o direito à livre iniciativa, à livre concorrência, ao meio ambiente, os direitos do consumidor. Tais direitos surgiram quase que concomitantemente com os direitos sociais, mas receberam a alcunha de direitos de quarta geração.
Todavia, a teoria da indivisibilidade dos direitos humanos defende uma posição diversa. Apesar de reconhecer que os direitos humanos surgiram em momentos históricos diferentes, a referida teoria defende que não há como separar os direitos humanos em compartimentos estanques.
Assim, os direitos fundamentais seriam essencialmente inter-relacionais. Os direitos individuais, por exemplo, que foram os primeiros a nascer dentro do Estado Constitucional, não são ontologicamente os mesmos direitos de três séculos atrás, quando foram concebidos. Tais direitos não constituem apenas a exigência de um não fazer do Estado. Pelo contrário. A partir do advento dos direitos políticos, sociais e econômicos, o conteúdo dos direitos individuais sofreu uma profunda modificação.
Analise-se exemplificativamente o direito de locomoção. Ao ser concebido, esse direito era tido apenas como uma exigência de que o Estado não interferisse arbitrariamente na possibilidade de locomoção do cidadão livre. Todavia, atualmente, esse direito possui uma abrangência muito maior. O direito de locomoção implica em condições de vida dignas, para que a pessoa possa se locomover de uma forma honrada. Que a pessoa possa se locomover para ira a um cinema a um teatro. Que tenha condições financeiras de visitar um parente que se encontra acamado. Não há direito de locomoção na miséria. Assim, o direito à locomoção deixa de ser uma mera consagração formal para impor do Estado uma ação positiva, no sentido de propicia aos seus cidadãos recursos para a efetivação desse direito.
Note-se a influência dos direitos sociais na nova concepção do direito de locomoção. O direito à saúde, ao lazer, ao trabalho, todos eles exercem influência sobre o conceito de direito de locomoção, modificando o seu conteúdo de forma definitiva.
Observe-se também o próprio conceito de democracia. Quando surgiram os direitos políticos, a simples possibilidade de votar ou de ser votar ou ser votado já era considerada como existência de democracia. Todavia, a partir do surgimento dos direitos sociais e econômicos, esse conceito mudou. A democracia é um conceito intimamente ligado ao direito à informação, e principalmente à educação. Não basta votar. O Estado deve agir para propiciar à população subsídios para que cada cidadão possa entender o seu papel na construção da democracia, bem como para que cada um possa compreender e analisara as propostas feitas pelos candidatos para, assim, ter convicção ao tomar a sua decisão.
Em suma, ao longo da história, a humanidade foi colecionando conquistas no terreno dos direitos fundamentais. Ocorre que esses direitos não foram sendo apenas somados, agregados àqueles já existentes. Eles foram se inter-relacionando, e, com isso, modificando o seu próprio conteúdo. Em outras palavras, não se deve separar os direitos fundamentais em direitos individuais, sociais, econômicos e políticos como se fossem compartimentos estanques. Eles formam apenas um conjunto, o dos direitos fundamentais. É claro que essa classificação continuará possuindo relevância, principalmente para fins didáticos, mas é mister ressaltar que nenhum desses grupos terá prevalência sobre o outro.
Em virtude disso, faz-se uma crítica àquela mencionada parte da doutrina que classificou os direitos humanos em gerações. Afinal, esses direitos são lidos atualmente de uma forma diferente do que quando foram concebidos. Não constituem uma mera abstenção do Estado, mas um imperativo de que o Estado haja para fazer valer os direitos humanos como uma realidade una.
Em suma, a teoria da indivisibilidade dos direitos humanos defende que esses direitos devem existir em conjunto: direitos individuais, políticos, sociais e econômicos. E que tais direitos se relacionam entre si. Ressalte-se que essa concepção acerca dos direitos fundamentais não possui uma relevância meramente teórica. Os direitos sociais e econômicos, vistos durante muito tempo como normas meramente programáticas, lidos a partir da teoria em estudo, passam a ser encarados como normas dotadas de eficácia. Isso porque entender de forma contrária seria admitir que também os direitos individuais, que fazem parte do mesmo grupo indivisível de direitos fundamentais, seria uma norma programática, o que significaria um absurdo no atual estágio de desenvolvimento dos Estados Constitucionais no século XXI.
Outro desdobramento prático dessa teoria que pode ser frisado é o fato de que não só os direitos individuais, mas também os direitos econômicos seriam considerados como cláusulas pétreas da Constituição Federal.
Comentários e Opiniões
1) Alice (22/09/2009 às 00:15:44) Muito bom, porém eu gostaria de saber sobre os direitos humanos, com nasceram, onde surgiram, etc. | |
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