JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O Poder de Polícia no Direito Ambiental


Autoria:

Rafaella Andrade Villela De Oliveira

Outros artigos da mesma área

A IMPORTÂNCIA DO PAINEL INTERGOVERNAMENTAL SOBRE MUDANÇAS DO CLIMA

PRINCÍPIO POLUIDOR - PAGADOR: CARACTERÍSTICAS E SUA APLICAÇÃO

o dever de reparação dos danos causados ao meio ambiente

CONTROLE JUDICIAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Aspectos Jurídicos da Constituição, pela Eletronorte, em sua área de atuação, de Servidões Administrativas de Passagem para suas Linhas de Transmissão.

As possibilidades de manejo da ação popular para a efetivação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado

A competência estadual para o licenciamento ambiental

ASPECTOS CULTURAIS E ECOLÓGICOS DA REGIÃO DO BARREIRO, BELO HORIZONTE (MG): de um passado de balneabilidade e potabilidade a um presente de urbanização, desmatamento e poluição

O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA COMO INSTRUMENTO JURÍDICO PARA ALCANÇAR A SUSTENTABILIDADE NA CIDADE

Controle e prevenção na utilização das atividades humanas desenvolvidas na zona rural no intuito de evitar a desertificação

Mais artigos da área...

Resumo:

Este artigo tem como tema o poder de polícia ambiental.

Texto enviado ao JurisWay em 08/11/2010.

Última edição/atualização em 11/11/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Poder de Polícia Ambiental
 
Pode-se conceituar poder de policia ambiental como atribuições que são conferidas a Administração Pública, de forma que se limita e disciplina ato ou omissão diversa do interesse público, evitando-se assim, a degradação do meio ambiente, através da prevenção ou da reparação do dano.
Segundo Paulo Afonso de Leme Machado, poder de policia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.
Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, atuando a polícia administrativa de maneira preferentemente preventiva, ela age através de ordens e proibições, mas, e, sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras de conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade, estabelecendo as denominadas limitações administrativas.
Importante salientar, que este poder tem como finalidade resguardar os bens ambientais.
São características deste poder de polícia: a discricionariedade, que é a liberdade atribuída ao administrador público, de forma com que este aja de acordo com a lei, nos casos práticos que a lei não previu; a auto-executoriedade, que é a possibilidade que a Administração Pública tem, com os próprios meios, de se executar decisões, sem que seja preciso recorrer ao Judiciário; e a coercibilidade, que é a imposição coativa de todas as medidas que são adotadas pela Administração Pública, não sendo, portanto, uma faculdade para o particular, mas sim, uma obrigação.
A competência para o exercício deste poder de polícia ambiental está na Constituição Federal e segue a competência legislativa, que segundo o artigo 23, VI, VII e VIII são a União, os Estados e o Distrito Federal; e ainda, conforme dispõe o artigo 30 da mesma Carta, os Municípios, que possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. No artigo 24, VI e VII da mesma Carta, dispõe sobre os entes federativos: União, Estados e Municípios, que tem competência comum para o exercício do poder de polícia ambiental.
O Decreto 6.514 de 2008 dispõe sobre sanções administrativas. O artigo 5º do referido decreto, traz a sanção de advertência, que será aplicada mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas que tem menor lesividade ao meio ambiente, com ampla defesa e contraditório garantidos. As infrações de menor lesividade são aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapassa o valor de mil reais, ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
É importante salientar que a sanção de advertência não excluirá a possibilidade de aplicação de outras sanções, vedando-se a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
A Lei 9.605/1998 prevê a multa simples e a estabelece para o agente que, por negligência ou dolo, não sanar as irregularidades no prazo consignado na advertência ou opuser embaraço à fiscalização. No Decreto 6.514 não apresenta aplicabilidade diversa, permanecendo o disposto na Lei 9.605, e de acordo com o artigo 139, a autoridade ambiental pode converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
A multa diária, só é aplicada quando há a infração que é cometida é prolongada no tempo, e seguem-se os critérios do artigo 9º, do Decreto 6.514. Entretanto, a multa diária deixa de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresenta ao órgão ambiental os documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
Com relação à reincidência infracional punida com multa, o Decreto 6.514/08 impõe a triplicação do valor da multa caso a reincidência seja específica, e a duplicação quando genérica.
Todas estas multas têm como destino o Fundo Nacional do Meio Ambiente, na porcentagem de vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.
O Decreto possui ainda seção para autuação, instrução e julgamento e dos procedimentos relativos à destinação dos bens e animais apreendidos.
As sanções de destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, demolição de obra e suspensão parcial ou total das atividades serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
Ainda traz o decreto, sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas, sendo: suspensão de registro, licença ou autorização; cancelamento de registro, licença ou autorização; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e proibição de contratar com a administração pública. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.
 
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Rafaella Andrade Villela De Oliveira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados