Poder de Polícia Ambiental
Pode-se conceituar poder de policia ambiental como atribuições que são conferidas a Administração Pública, de forma que se limita e disciplina ato ou omissão diversa do interesse público, evitando-se assim, a degradação do meio ambiente, através da prevenção ou da reparação do dano.
Segundo Paulo Afonso de Leme Machado, poder de policia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.
Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, atuando a polícia administrativa de maneira preferentemente preventiva, ela age através de ordens e proibições, mas, e, sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras de conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade, estabelecendo as denominadas limitações administrativas.
Importante salientar, que este poder tem como finalidade resguardar os bens ambientais.
São características deste poder de polícia: a discricionariedade, que é a liberdade atribuída ao administrador público, de forma com que este aja de acordo com a lei, nos casos práticos que a lei não previu; a auto-executoriedade, que é a possibilidade que a Administração Pública tem, com os próprios meios, de se executar decisões, sem que seja preciso recorrer ao Judiciário; e a coercibilidade, que é a imposição coativa de todas as medidas que são adotadas pela Administração Pública, não sendo, portanto, uma faculdade para o particular, mas sim, uma obrigação.
A competência para o exercício deste poder de polícia ambiental está na Constituição Federal e segue a competência legislativa, que segundo o artigo 23, VI, VII e VIII são a União, os Estados e o Distrito Federal; e ainda, conforme dispõe o artigo 30 da mesma Carta, os Municípios, que possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. No artigo 24, VI e VII da mesma Carta, dispõe sobre os entes federativos: União, Estados e Municípios, que tem competência comum para o exercício do poder de polícia ambiental.
O Decreto 6.514 de 2008 dispõe sobre sanções administrativas. O artigo 5º do referido decreto, traz a sanção de advertência, que será aplicada mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas que tem menor lesividade ao meio ambiente, com ampla defesa e contraditório garantidos. As infrações de menor lesividade são aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapassa o valor de mil reais, ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
É importante salientar que a sanção de advertência não excluirá a possibilidade de aplicação de outras sanções, vedando-se a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
A Lei 9.605/1998 prevê a multa simples e a estabelece para o agente que, por negligência ou dolo, não sanar as irregularidades no prazo consignado na advertência ou opuser embaraço à fiscalização. No Decreto 6.514 não apresenta aplicabilidade diversa, permanecendo o disposto na Lei 9.605, e de acordo com o artigo 139, a autoridade ambiental pode converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
A multa diária, só é aplicada quando há a infração que é cometida é prolongada no tempo, e seguem-se os critérios do artigo 9º, do Decreto 6.514. Entretanto, a multa diária deixa de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresenta ao órgão ambiental os documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
Com relação à reincidência infracional punida com multa, o Decreto 6.514/08 impõe a triplicação do valor da multa caso a reincidência seja específica, e a duplicação quando genérica.
Todas estas multas têm como destino o Fundo Nacional do Meio Ambiente, na porcentagem de vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.
O Decreto possui ainda seção para autuação, instrução e julgamento e dos procedimentos relativos à destinação dos bens e animais apreendidos.
As sanções de destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, demolição de obra e suspensão parcial ou total das atividades serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
Ainda traz o decreto, sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas, sendo: suspensão de registro, licença ou autorização; cancelamento de registro, licença ou autorização; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e proibição de contratar com a administração pública. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.