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Esposa não é saco de pancadas


Autoria:

Dr. Francisco Mello Dos Santos


Dr. FRANCISCO MELLO DOS SANTOS - Advogado Criminalista-OAB-MT 9550.66996892292. Rondonópolis - MT, Centro Oeste, Brasil. Anhanguera e UFMT. Historiador, escritor, Colunista de Cultura e Tradicionalismo Gaúcho, poeta holístico e Professor de Carreira. Expertise em Direito Penal e Processual Penal.

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Resumo:

O medo impede muitas mulheres agredidas a acionarem a polícia. O que é lastimável. O ideal seria que elas tivessem coragem para representar contra seus agressores. Não se concebe um homem falar que ama e espancar seu amor.

Texto enviado ao JurisWay em 17/08/2013.

Última edição/atualização em 19/08/2013.



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Após uma discussão do casal, o marido esmurra a esposa e foge de casa. Passado uma semana, o homem liga, para a mulher, fala pouco, diz que bebeu e não se lembra das agressões que lhe fez e a convence de que merece outra chance. 
A esposa reconsidera e o aceita, apesar de triste e inconformada.   Ela pensa: ele deve melhorar, afinal é o pai dos meus filhos e se eu o perdoar vou conseguir mudá-lo. Um dia nosso lar vai ser um paraíso até porque ele me prometeu começar a frequentar a igreja e Deus trabalhará em seu coração fazendo dele o homem dos meus sonhos. 
Final de semana. O marido se arruma, vai para as festas. Ao amanhecer, quando volta, se recusa a dar explicações à esposa. Quando essa diz: amor você não é solteiro, dê exemplo para nossos filhos, você me prometeu mudar, não beber e nem frequentar ambientes desabonadores..., não conseguiu dizer o resto, ele a atinge com um soco quebrando-lhe alguns dentes.   
Nada de compaixão a quem age com violência reiterada ele pode lhe assassinar da próxima. Se seu “amor” é um agressor compulsivo, perca o medo e ligue para a Delegacia. A Polícia dará voz de prisão ao machão e aplicará os procedimentos da Lei Maria da Penha.  Lembre-se: seus ferimentos cicatrizarão, mas, a culpa por tê-la agredido e perdido a família infernizará ele por toda vida.  
Lei 11340/2006, art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, idade e religião, goza dos direitos e facilidades para viver sem violência.
Art. 44.  O art. 129 do (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 129.   § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
É como grafo.
Dr. Francisco Mello. Advogado Criminalista e professor de carreira. OAB-MT 9550. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. drfranciscomello@terra.com.br (66)96892292 – (66)81192825.      
 

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