JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

VIDEOCONFERÊNCIA


Autoria:

Rejuraine Cabral

Resumo:

A videoconferência consiste em um sistema empregado no procedimento de interrogatório do réu, de forma online, onde o acusado e o juiz se comunicam por meio de áudio e vídeo na audiência, inserida no Sistema Jurídico Brasileiro pela Lei n° 11.900/09,

Texto enviado ao JurisWay em 18/11/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

VÍDEOCONFERÊNCIA EM INTERROGATÓRIO

 

A videoconferência consiste em um sistema empregado no procedimento de interrogatório do réu, de forma online, onde o acusado e o juiz se comunicam por meio de áudio e vídeo na audiência, inserida no Sistema Jurídico Brasileiro pela Lei n° 11.900/09, desta forma, passando a constar no Código de Processo  Penal no artigo 185 § 2º e respectivos incisos:

Art. 185 § 2º: ”Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.” (grifo nosso)

Vale ressaltar, o caráter excepcional desta norma, pois conforme artigo citado anteriormente a videoconferência será utilizada para atender uma das finalidades previstas nos incisos, não podendo, desta forma, ter sua utilização por mero comodismo do juiz ou qualquer parte do processo.

Conforme conceitua a professora Fiorezi[1] sobre o tema, a saber:

Trata-se de um interrogatório realizado a distância, ficando o juiz em seu gabinete no fórum e o acusado em uma sala especial dentro do próprio presídio, onde há uma interligação entre ambos, por meio de câmeras de vídeo, com total imagem e som, de modo que um pode ver e ouvir perfeitamente o outro.” (grifo nosso)

 

Como exposto acima, entendemos que a aplicação do princípio da proporcionalidade  assegura a constitucionalidade da videoconferência. Neste caso a presença física do réu em interrogatório cede em favor do interesse coletivo.

 O direito de presença do réu, decorrente do princípio da ampla defesa,  é garantido na videoconferência por meio da tecnologia pois este participa da audiência. De outro lado, temos a vantagem da efetiva e célere prestação jurisdicional, a preservação da segurança da sociedade (com a redução das fugas durante o trajeto ao fórum e com a diminuição da necessidade de escoltas, possibilitando maior efetivo policial nas ruas) e com uma redução significativa dos custos para o Estado.

No mesmo pensamento Marco Antonio de Barros[2] :

Num estágio mais avançado do que as tais providências de comunicação externa de andamento do processo, encontram-se outras iniciativas pioneiras de membros do Judiciário, que pretendem utilizar o avanço da informática para o propósito de oferecer a prestação jurisdicional com maior rapidez e menor custo para o Estado. Trata-se de uma novidade que tem aguçado o debate envolvendo o exame de algumas garantias do processo, sendo que muitos advogados, inclusive líderes da nobre classe, já se posicionaram contrários ao novo método de formalização de ato processual. Teleaudiência, interrogatório on-line, videoconferência são algumas das expressões utilizadas para identificar atos processuais praticados a distância, presididos por juiz, na presença de defensor.” (grifo nosso)

No sentido da constitucionalidade da utilização da videoconferência, colaciona-se o entendimento embasado pelo mestre Luiz Flávio Gomes[3] :

“O sistema de videoconferência é uma nova forma de contato direto ("pessoal"), não necessariamente no mesmo local. Concordo com o falado pela  Min. Ellen Gracie, "Além de não haver diminuição da possibilidade de se verificarem as características relativas à personalidade, condição socioeconômica, estado psíquico do acusado, entre outros,por meio de videoconferência, é certo que há muito a jurisprudência admite o interrogatório por carta precatória, rogatória ou de ordem, o que reflete a ideia da ausência de obrigatoriedade do contato físico direto entre o juiz da causa e o acusado, para a realização do seu interrogatório".

 

A videoconferência foi introduzida no sistema jurídico brasileiro através da Lei  nº 11.900/09, porém este já vinha sendo utilizado por alguns Estados que  emitiram suas leis para autorregularizar a pratica.

O Brasil adotou através do Decreto nº 5.015/04 as Convenções das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo, que em seus artigos 18, § 18 e. 24, § 2º, determinam o uso da videoconferência na oitiva de testemunhas e peritos:

Art.18§18:“Se for possível e em conformidade com os princípios fundamentais do direito interno, quando uma pessoa que se encontre no território de um Estado Parte deva ser ouvida como testemunha ou como perito pelas autoridades judiciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte poderá, a pedido do outro, autorizar a sua audição por videoconferência, se não for possível ou desejável que a pessoa compareça no território do Estado Parte requerente. Os Estados Partes poderão acordar em que a audição seja conduzida por uma autoridade judicial do Estado Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judicial do Estado Parte requerido.” (grifo nosso)

Art. 24§2: “Sem prejuízo dos direitos do argüido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no parágrafo 1 do presente Artigo poderão incluir, entre outras (...) b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas depor de forma a garantir a sua segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como ligações de vídeo ou outros meios adequados. (grifo nosso)

 

Verifica-se que os pioneiros na utilização deste método de interrogatório do réu foram os paulistas, que utilizaram a videoconferência pela primeira vez no Brasil, no ano de 1996, quando um Juiz de Direito no município de Campinas (SP), interrogou o réu pelo meio audiovisual, como um fator de ordem administrativa judiciária que envolve réus que estejam presos em presídios distantes da sede do juizado criminal[4].

Outrossim, a legislação paulista que regulamentava o tema (Lei Estadual nº 11.819/05), teve eficácia até 30 de outubro de 2008, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da lei e do uso do interrogatório por videoconferência, tendo por fundamento a competência exclusiva da União para  legislar sobre matéria processual, ou seja, somente o Congresso Nacional poderia legislar sobre o tema, como mesmo preceitua o art. 22, inciso I, da Constituição Federal.

 

“Habeas corpus. Processual penal e constitucional. Interrogatório do réu. Videoconferência. Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade formal. Competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, da Constituição Federal. 1. A Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo viola, flagrantemente, a disciplina do art. 22, inciso I, da Constituição da República, que prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. 2. Habeas corpus concedido. (HC 90900, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00747)”. (grifo nosso)

Mesmo tendo sido julgada inconstitucional a lei estadual que previa o interrogatório por meio de videoconferência, esta matéria passou, então, a ser regulamentada pela Lei Federal nº 11.900/2009, que forneceu nova redação ao art. 185 do Código de Processo Penal.

Para que a videoconferência seja utilizada, faz-se  necessário a  verificação das intimações das partes em 10 (dez) dias, para que tomem ciência da utilização do sistema  no processo.

 Caso outros procedimentos da audiência de instrução e julgamento sejam realizados por meio virtual, como a oitiva de testemunhas, o preso poderá acompanhar tais eventos.

Além disso, de acordo com a lei, o réu, em qualquer tipo de interrogatório, tem direito a uma entrevista anterior e de forma privada com seu defensor; já, quando o interrogatório for realizado especialmente pela videoconferência, será garantido o contato telefônico do defensor e do réu, que estão no presídio, com o advogado que permanece no fórum.

A informatização do Judiciário não é apenas uma utilidade mas sim uma necessidade.

 SEGURANÇA NA VIDEOCONFERÊNCIA

Um fator primordial sobre a videoconferência é a questão da segurança. A segurança das informações é assinalada pela cautela da confidencialidade, pois visa garantir que as informações sejam acessíveis apenas àqueles usuários, autorizados a terem acesso, através de métodos de autenticação, autorização e responsabilização[5].

Deverão ser utilizados aparatos que assegurem a confiabilidade do sistema contra falhas de conexão ou invasões de hackers e que permitam o registro, mediante gravação audiovisual.

 É de suma importância que existam canais reservados e seguros para comunicações entre o acusado e o seu advogado, a fim de assegurar a confidencialidade das declarações daquele e o sigilo profissional deste.

O  interrogatório de réu preso poderá ser realizado excepcionalmente por meio da videoconferência ou outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real, em sala preparada dentro do próprio estabelecimento em que se encontra desde que esteja o réu acompanhado por um defensor, manteve-se que o interrogatório via de regra será realizado nos estabelecimentos prisionais.

O juiz e os demais sujeitos processuais estarão em uma sala nas dependências do fórum. As salas das audiências deverão ser fiscalizadas e deverão observar os requisitos de uma audiência convencional, devidamente adaptados para o ambiente de comunicação à distância.

 

 CONCLUSÃO

Esse artigo procurou demonstrar que o sistema de interrogatório por videoconferência é, a partir da Lei 11.900/09, totalmente compatível com a ordem constitucional e processual penal brasileira.

Por mais que tenha ocorrido uma demora legislativa para a produção de tal legislação específica, deve-se exaltar a iniciativa do legislador que privilegiou, em certas situações, a aplicação no Poder Judiciário das modernidades tecnológicas existentes, para facilitar não só todo o funcionamento estatal, mas também para tornar a Justiça brasileira mais justa e séria.

O sistema da videoconferência, além de não prejudicar nenhum direito do réu, facilita a vida dos juízes, advogados, membros do Ministério Público, vítimas, testemunhas, peritos e acusados, interferindo diretamente na economia de recursos financeiros públicos e na segurança para a coletividade e para os próprios acusados.

É falsa a idéia de que a audiência  por videoconferência prejudica o direito à ampla defesa.

 Quando utilizado corretamente e com os equipamentos mais avançados, o sistema de videoconferência contribui para preservar o princípio da imediação e em alguns casos representa a única possibilidade viável de comparecimento (presença eletrônica) do acusado perante o seu julgador, para defender-se.

Porém, a videoconferência apenas pode ser legitimada quando for absolutamente necessária para atender a uma das finalidades previstas no parágrafo 2º do artigo 185 do Código de Processo Penal brasileiro, quais sejam: I- prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II- viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III- impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 do mesmo diploma legal; IV- responder a gravíssima questão de ordem pública.

Portanto, a lei prevê o uso da videoconferência de forma excepcional, somente nos casos acima previstos, para prevenir risco à segurança pública e particular, quando existir fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que possa fugir durante o seu deslocamento, ou ainda, para viabilizar a participação do acusado no ato processual, toda vez que houver dificuldade para o seu comparecimento perante o Juízo julgador.

Não há qualquer prejuízo para o acusado, uma vez que estará diante da pessoa que o julgará, devidamente assistido por seu advogado, apresentando os argumentos que entender pertinentes para o esclarecimento do fato e sua própria defesa.

Sendo utilizada a videoconferência  entre o juiz e o acusado, o julgamento realizado pelo magistrado será mais justo, em detrimento daqueles expostos em carta precatória ou rogatória, uma vez que é fundamental o contato direto existente entre o julgador e o acusado, ainda que de forma virtual para o convencimento do magistrado.

Podemos observar que as mudanças que devem ocorrer no Direito Brasileiro são necessárias e devem ser prioritárias, mais antes de tudo devem  priorizar a melhora e não o retrocesso.

Como dizia FOUCAULT “o cárcere, em verdade, não diminui a taxa de criminalidade, provoca reincidência, favorece a criação de um meio de delinqüentes com organização hierarquizada e voltada para o cometimento de futuros delitos.”

Para impedir “erros” que provoquem a prisão de um inocente se tem  a necessidade de que vários órgãos possam atuar na investigação do fato bem como o uso da tecnologia, neste caso da videoconferência, para evitar que tais “erros” possam acontecer e desta forma que um inocente vá para cadeia ou que um culpado receba uma pena superior do equivalente ao delito cometido.

A interação de todos e  o desenvolvimento de técnicas novas em prol da coletividade.

E conclui Fernando Capez[6] sobre o tema:

 “Embora não haja consenso sobre o tema, não há como fechar os olhos para essa nova realidade que se descortina, sob pena de serem impostos maiores gravames ao Estado, aos policiais, à população em geral e ao próprio preso”

 

[1] FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2009

[2] BARROS, Marco Antônio de. Teleaudiência, Interrogatório On-line, Videoconferência e o Princípio da Liberdade da Prova. Revista dos Tribunais, Ano 92, Vol. 818, Dez.2003, 

[3] GOMES, Luiz Flávio. Videoconferência: Lei n° 11.900/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2028, 19 jan. 2009. Disponível em: . Acesso em: 10 abril 2013

[4] MADALENA, Pedro. Administração da Justiça – Videoconferência: Interrogatório. Revista IOB de Direito Penal e Processo Penal, Ano IX, nº 53, dez./jan. 2008,

[5] Revista CEPPG. CESUC. Centro de Ensino Superior de Catalão, Ano XIII, Nº 22 . 2010

[6] CAPEZ, Fernando. Pontos positivos de videoconferência superam negativos.

Disponível em: http://www.conjur.com.br/2008-dez 04/pontos_positivos _videoconferencia _superam_negativos?  Acesso em: 10/04/2013

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Rejuraine Cabral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados