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Fornecedor e objeto: aspectos relevantes da relação de consumo


Autoria:

Rafaella Andrade Villela De Oliveira

Resumo:

Este artigo traz conceito de fornecer e do objeto da relação de consumo.

Texto enviado ao JurisWay em 01/11/2010.

Última edição/atualização em 20/03/2015.



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Por Dra. Rafaella Andrade Villela de Oliveira

 

A relação de consumo é sempre presente no dia a dia. Diante disso, é preciso que o consumidor saiba claramente quem são os fornecedores e como identificar o objeto e o serviço da relação.

 

O conceito de fornecedor está definido no caput do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor sendo fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 


 

Logo, são fornecedores as pessoas jurídicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as sociedades anônimas, as por quotas de responsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as autarquias, os órgãos da Administração direta etc.

Os fornecedores, quando entes despersonalizados, ou seja, quando não são dotados de personalidade jurídica, seja no âmbito mercantil, ou no civil, podem exercer atividades produtivas de bens e serviços.

O fornecedor possui características como a atividade, que se entende como conjunto de atos ordenados em função de um determinado objetivo, que devem ser realizados com profissionalismo.

No que diz respeito à pessoa física, a figura do profissional liberal como prestador de serviços não escapou da égide da Lei n. 8.078, o que o caracteriza como fornecedor.

Sobre o objeto da relação de consumo, é possível conceituá-lo através da leitura do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, em seu §1º: produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Já no §2º, tem-se a conceituação de prestação de serviço que é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Portanto, basta que se desenvolva atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços para ser fornecedor, enquanto qualquer bem, móvel, imóvel, material ou imaterial é objeto; e qualquer atividade fornecida é prestação de serviço.

 

 

Fontes:

 

CHAMONE, Marcelo Azevedo, A relação jurídica de consumo: conceito e interpretação.

NUNES, Luis Antonio Rizzato, Curso de Direito do Consumidor, com exercícios, 4ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2009

Código de Defesa do Consumidor

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