Os bens adquiridos após o casamento são os bens que formam a comunhão do casal, ou seja, cada cônjuge guarda para si em seu patrimônio próprio, os bens trazidos antes do casamento.
Este é o regime legal, ou seja, se existe um casamento sem pacto antenupcial ou com pacto nulo, este será o regime presumido.
Neste regime existem três massas de bens: os bens do marido, os bens da mulher e os bens adquiridos após o casamento. É o que traz o artigo 1.658 do Código Civil: “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.
Tal regime dissolve-se por morte, separação, divórcio ou anulação do casamento, e os bens comuns são divididos quando ocorrer alguma dessas hipóteses.
Segundo o artigo 1659 do Código Civil, são excluídos deste regime os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Logo, a comunhão se formará apenas com os bens adquiridos após o casamento.
A Lei fala sobre pensões, meio-soldos e montepios. Necessária se faz a conceituação de cada um. Pensão é decorrente da Lei, é uma quantia paga periodicamente a alguém para sua subsistência. Meio-soldo é o valor pago pelo Estado aos servidores reformados das Forças Armadas. Montepio é uma quantia paga pelo Estado aos beneficiários de funcionário falecido. Tais pensões são exclusivas do cônjuge que a possuir, não se incorporando à comunidade patrimonial.
Os direitos patrimoniais de autor, também são excluídos do regime, salvo disposição contrária entre as partes.
Por força do artigo 449, do Código Civil, é lícita a compra e venda entre cônjuges neste regime, dos bens excluídos da comunhão.
Já os bens que ingressam na comunhão deste regime, são aqueles previstos no artigo 1.660, ou seja, os bens adquiridos na constância do casamento por Título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, por exemplo, o prêmio de loteria, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que a aquisição foi em data anterior a união legal dos cônjuges, motivo pelo qual se faz necessária a especificação detalhada dos bens móveis no pacto antenupcial, sob pena de serem reputados comuns.
A administração dos bens na comunhão parcial compete a qualquer um dos cônjuges. No Código de 1916, esta administração competia apenas ao homem.
As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a Título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. Logo, o negócio com a omissão da outorga judicial será anulável.
Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges, ou seja, se houver dilapidação dos bens, o cônjuge responsável poderá ser afastado da administração e deverá reparar os danos causados, independentemente de aspectos que possam gerar indenização com a ruptura do vínculo do casamento . Necessita-se para tal, de decisão judicial. Todas as obrigações contraídas pelo marido e pela mulher para atender aos encargos do lar, serão respondidas pelos bens comuns. E, o pacto nupcial pode dispor sobre a autorização de ambos os cônjuges para a administração e alienação dos bens particulares.
As dívidas adquiridas por meio dos bens particulares dos cônjuges, não obrigam os bens comuns do casal.
Logo, ficam claros os três tipos de massas que fazem parte do Regime de Comunhão Parcial de Bens: Os bens do marido, os bens da esposa e os bens comuns.