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Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2010.
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O que é recuperação extrajudicial?
Instituída pelos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/05 – Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF) –, a recuperação extrajudicial é uma inovação no Direito brasileiro que tem como modelo a regra norte-americana, também denominada prepackaged chapter 11 plan.
A recuperação extrajudicial representa uma alternativa prévia à recuperação judicial, vez que pressupõe uma situação financeira e econômica compatível com uma renegociação parcial, apta a possibilitar a recuperação da empresa. Nessa renegociação, salvo os credores impedidos por lei, tem o devedor plena liberdade para selecionar apenas os que ele quiser e propor estes novas condições de pagamento. Frise-se, não há necessidade da participação de todos os credores, bem como a realização de assembléia geral para aprovar o plano.
Com a atual legislação o empresário que propõe dilatar o prazo de pagamento de suas dívidas e pede remissão de seu débito, aonde os credores serão chamados extrajudicialmente para negociar seus créditos com o devedor.
Na prática o processo de recuperação extrajudicial representa a primeira tentativa de solução amigável das dívidas do empresário.
O devedor poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, desde que preencha os requisitos exigidos para a recuperação judicial, isto é: I - exercício de suas atividades por mais de dois anos, de forma regular; II - não ser falido ou, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; IV – não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial, com base no plano especial de que trata a lei; V – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio-controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes capitulados nesta lei.
O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após a homologação judicial. Com a previsão da homologação da recuperação extrajudicial, o legislador perdeu a grande oportunidade de aproximá-la da arbitragem, conforme propusemos ao relator Osvaldo Biolchi.
Cumpre por fim salientar que, após a distribuição do pedido de homologação, os credores que aderiram ao plano não mais podem desistir da adesão, salvo com a anuência dos demais signatários
Em que sentido a recuperação extrajudicial representa uma mudança de mentalidade legislativa em comparação à revogada Lei de Falências e Concordata (Decreto-Lei 7.661/45)?
Apresenta-se a recuperação extrajudicial como mudança na mentalidade legislativa, na medida em que o objetivo principal é viabilizar efetivamente a superação da empresa em crise econômico-financeira, diferentemente do instituto da concordata do Decreto-Lei 7.661/45 que na prática se apresentava ineficaz e não dava suporte para a recuperação da empresa em crise. O legislador na nova Lei de Falência abre uma porta menos formal para que credores e devedores cheguem a um resultado satisfatório, com o objetivo de manter viva a empresa, como unidade produtiva. O instituto da recuperação extrajudicial, obedecidos a seus requisitos específicos, garantiu liberdade ao devedor para que selecione seus credores para a negociação dos débitos anterior a uma solução judicial, simplificando a aceitação de novas condições de pagamento, evitando a participação de todos os credores envolvidos e a morosidade do processo judicial. Verifica-se na concordata que poderia ser proposta preventivamente ou suspensivamente, anterior ou posterior a declaração de falência.
A concordata preventiva nunca impediu que houvesse negociações extrajudiciais, mas ficava meramente no plano contratual, sem reconhecimento formal no plano da concordata judicial. Diferentemente desta antiga realidade, com o advento da LRE os acordos preventivos extrajudiciais são objeto de homologação judicial, conferindo certeza e segurança aos credores e devedores.
Quais os credores sujeitos à recuperação extrajudicial?
De acordo com o art. 161, §1º da lei de recuperação e falências, todos os credores estão sujeitos a recuperação extrajudicial, salvo os créditos tributários, trabalhistas, decorrentes de acidente de trabalho, dívidas com garantia fiduciária de móveis ou imóveis, arrendamento mercantil, compra e venda de imóveis com determinadas características, compra e venda com reserva de domínio (art. 49, §3º) e adiantamento de contrato de câmbio (art.86, II). Na realidade, este §1º não proíbe a proposta de recuperação extrajudicial para tais tipos de credores. Tal disposição apenas deixa tais credores fora da “inclusão obrigatória” prevista no art.163. Em suma, se tal tipo de credor aceitar o plano de recuperação, poderá ser incluído; porém, se ele não concordar não será atingido pela obrigatoriedade prevista no art. 163.
Existe a possibilidade de vinculação de credores que não estejam de acordo com o plano de recuperação apresentado pelo devedor?
Não, pois o devedor não é obrigado a incluir todos os créditos no Plano de Recuperaçao Extrajudicial, e o credor também não e obrigado a aceitar o Plano.
Isto ocorre porque tal recuperação poderá atingir somente aqueles credores que a ela tiverem aderido ou, se for o caso, todos os credores, desde que, nesta hipótese, o plano de recuperação conte com a aprovação de credores representando mais do que 3/5 ou 60% (sessenta por cento) de todos os créditos de cada especie que venha a ser abrangida pelo plano de recuperação apresentado pelo credor.
Ainda nesse sentido, o art.161, §4°, da Lei de Falências, discorre que:
"O pedido de homologação do Plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial"
Dessa forma, o credor que não esteja de acordo com o Plano de recuperação extrajudicial apresentado pelo devedor não está vinculado a tal plano, e ainda assim está autorizado por vias próprias, a pedir a decretação de falência do devedor.
Comentários e Opiniões
1) Herlon (21/10/2010 às 15:11:53) Bem, diante do exposto, venho coadunar que realmente a jurisway tem uma proposta bem interessante de aprendizado,gostaria de agradecer pela materia aqui revisada e que será de muita valia no meu dia-a-dia. PARABÉNS | |
2) Thiago (25/02/2012 às 00:53:02) Acho que o jurisway tem uma forma muito dinâmica e objetiva no que tange aos seus artigos e textos. Comecei essa matéria essa semana e depois de lido esse texto ficou fácil o entendimento.Parabéns e continuem proporcionando riquezas jurídicas desse nível. Abraços Thiago | |
3) Estevam (04/12/2015 às 06:04:55) Quanto às espécies de créditos alcançados, compare as recuperações judiciais e a recuperação extrajudicial. | |
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