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Recuperação extrajudicial - Questões Relevantes


Autoria:

Karl Heinz Weiss Pereira


Graduado em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo em 2009. Advogado militante.

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Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2010.



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O que é recuperação extrajudicial?

 

Instituída pelos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/05 – Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF) –, a recuperação extrajudicial é uma inovação no Direito brasileiro que tem como modelo a regra norte-americana, também denominada prepackaged chapter 11 plan.

A recuperação extrajudicial  representa  uma  alternativa  prévia  à recuperação  judicial,  vez  que  pressupõe  uma  situação  financeira  e  econômica compatível  com  uma  renegociação  parcial,  apta  a  possibilitar  a  recuperação  da empresa. Nessa  renegociação, salvo os credores  impedidos por  lei,  tem o devedor plena  liberdade  para  selecionar  apenas  os  que ele  quiser  e  propor  estes  novas condições de pagamento. Frise-se, não há necessidade da participação de todos os credores, bem como a realização de assembléia geral para aprovar o plano.

Com a atual legislação o empresário que propõe dilatar o prazo de pagamento de suas dívidas e pede remissão de seu débito, aonde os credores serão chamados extrajudicialmente para negociar seus créditos com o devedor.

Na prática o processo de recuperação extrajudicial representa a primeira tentativa de solução amigável das dívidas do empresário.

O devedor poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, desde que preencha os requisitos exigidos para a recuperação judicial, isto é: I - exercício de suas atividades por mais de dois anos, de forma regular; II - não ser falido ou, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; IV – não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial, com base no plano especial de que trata a lei; V – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio-controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes capitulados nesta lei.

O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após a homologação judicial. Com a previsão da homologação da recuperação extrajudicial, o legislador perdeu a grande oportunidade de aproximá-la da arbitragem, conforme propusemos ao relator Osvaldo Biolchi.

Cumpre por fim salientar que, após a distribuição do pedido de homologação, os credores que aderiram ao plano não mais podem desistir da adesão, salvo com a anuência dos demais signatários

 

 

Em que sentido a recuperação extrajudicial representa uma mudança de mentalidade legislativa em comparação à revogada Lei de Falências e Concordata (Decreto-Lei 7.661/45)?

 

Apresenta-se a recuperação extrajudicial como mudança na mentalidade legislativa, na medida em que o objetivo principal é viabilizar efetivamente a superação da empresa em crise econômico-financeira, diferentemente do instituto da concordata do Decreto-Lei 7.661/45 que na prática se apresentava ineficaz e não dava suporte para a recuperação da empresa em crise. O legislador na nova Lei de Falência abre uma porta menos formal para que credores e devedores cheguem a um resultado satisfatório, com o objetivo de manter viva a empresa, como unidade produtiva. O instituto da recuperação extrajudicial, obedecidos a seus requisitos específicos, garantiu liberdade ao devedor para que selecione seus credores para a negociação dos débitos anterior a uma solução judicial, simplificando a aceitação de novas condições de pagamento, evitando a participação de todos os credores envolvidos e a morosidade do processo judicial. Verifica-se na concordata que poderia ser proposta preventivamente ou suspensivamente, anterior ou posterior a declaração de falência.

A concordata preventiva nunca impediu que houvesse negociações extrajudiciais, mas ficava meramente no plano contratual, sem reconhecimento formal no plano da concordata judicial. Diferentemente desta antiga realidade, com o advento da LRE os acordos preventivos extrajudiciais são objeto de homologação judicial, conferindo certeza e segurança aos credores e devedores.

 

 

Quais os credores sujeitos à recuperação extrajudicial?

 

De acordo com o art. 161, §1º da lei de recuperação e falências, todos os credores estão sujeitos a recuperação extrajudicial, salvo os créditos tributários, trabalhistas, decorrentes de acidente de trabalho, dívidas com garantia fiduciária de móveis ou imóveis, arrendamento mercantil, compra e venda de imóveis com determinadas características, compra e venda com reserva de domínio (art. 49, §3º) e adiantamento de contrato de câmbio (art.86, II). Na realidade, este §1º não proíbe a proposta de recuperação extrajudicial para tais tipos de credores. Tal disposição apenas deixa tais credores fora da “inclusão obrigatória” prevista no art.163. Em suma, se tal tipo de credor aceitar o plano de recuperação, poderá ser incluído; porém, se ele não concordar não será atingido pela obrigatoriedade prevista no art. 163.

 

Existe a possibilidade de vinculação de credores que não estejam de acordo com o plano de recuperação apresentado pelo devedor?

 

Não, pois o devedor não é obrigado a incluir todos os créditos no Plano de Recuperaçao Extrajudicial, e o credor também não e obrigado a aceitar o Plano.

 

Isto ocorre porque tal recuperação poderá  atingir somente aqueles credores que a ela tiverem aderido ou, se for o caso, todos os credores, desde que, nesta hipótese, o plano de recuperação conte com a aprovação de credores representando mais do que 3/5 ou 60% (sessenta por cento) de todos os créditos de cada especie que venha a ser abrangida pelo plano de recuperação apresentado pelo credor.

 

Ainda nesse sentido, o art.161, §4°, da Lei de Falências, discorre que:

 

"O pedido de homologação do Plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial"

 

Dessa forma, o credor que não esteja de acordo com o Plano de recuperação extrajudicial apresentado pelo devedor não está vinculado a tal plano, e ainda assim está autorizado por vias próprias, a pedir a decretação de falência do devedor.

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Comentários e Opiniões

1) Herlon (21/10/2010 às 15:11:53) IP: 186.235.166.73
Bem, diante do exposto, venho coadunar que realmente a jurisway tem uma proposta bem interessante de aprendizado,gostaria de agradecer pela materia aqui revisada e que será de muita valia no meu dia-a-dia. PARABÉNS
2) Thiago (25/02/2012 às 00:53:02) IP: 187.104.52.106
Acho que o jurisway tem uma forma muito dinâmica e objetiva no que tange aos seus artigos e textos. Comecei essa matéria essa semana e depois de lido esse texto ficou fácil o entendimento.Parabéns e continuem proporcionando riquezas jurídicas desse nível. Abraços
Thiago
3) Estevam (04/12/2015 às 06:04:55) IP: 200.222.216.68
Quanto às espécies de créditos alcançados, compare as recuperações judiciais e a recuperação extrajudicial.


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