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Duplicata Mercantil


Autoria:

Karl Heinz Weiss Pereira


Graduado em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo em 2009. Advogado militante.

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Texto enviado ao JurisWay em 15/10/2010.

Última edição/atualização em 18/10/2010.



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Duplicata Mercantil

 

É título próprio. Regulado pela Lei 5474/68.

É ordem de pagamento, vinculado a um contrato, que pode ser de compra e venda ou prestação de serviços, mas somente as empresariais. É a venda mercantil. Título que só pode ser emitido por empresas.

 

Na venda mercantil são emitidos os documentos:

- Nota Fiscal: possui finalidade tributária;

- Fatura: retrato da compra e venda, com emissão obrigatória, possui finalidade empresarial, comercial;

 

O nome de duplicata vem de duplicação da fatura. Ele retrata os elementos essenciais da fatura. A fatura é documento de emissão obrigatória. A duplicata é facultativa.

 

O livro de registro de duplicatas é obrigatório para quem as utiliza.

 

Requisitos da emissão:

-   Cláusula cambiária;

-   Data de emissão: fundamental, pois a partir da emissão o sacador tem prazo de 30 dias para o aceite;

-   Número de ordem: número da duplicata;

-   Número da fatura: nem toda fatura gera um duplicata, por isso, o número da fatura sempre será maior que o número de ordem.

-   Vencimento: a) à vista; b) data certa;

-   Nome e domicílio do sacador e do sacado;

-   Valor;

-   Praça de pagamento;

-   Cláusula à ordem: obrigatoriamente tem de ter o nome do beneficiário, não pode ser emitida ao portador, mas pode ser endossada em branco;

-   Saque;

-   Aceite.

 

 

Vende a mercadoria e paga em seu próprio favor.

 

-   Duplicata pode ser garantida por aval;

-   Circula por endosso;

-   Especialmente para a duplicata o endosso impróprio.

 

 

Aceite:

Recebida a duplicata pelo sacado, ele tem 5 possibilidades:

 

1)    Dar o aceite e devolver o título;

2)    Devolver o título sem o aceite (esta é a hipótese de aceite presumido);

3)    Não devolver o título, mas dar o aceite por comunicação;

4)    Não devolver o título;

5)    Devolver o título com a recusa expressa do aceite.

 

Importante:

Na duplicata o aceite é obrigatório, mas não é irrecusável. Isso porque a lei traz 3 possibilidades nas quais o sacado pode recusar o aceite:,

 

1)    Quando houver avaria, ou não recebimento da mercadoria (durante o transporte);

2)    Quando houver vicio, defeito, diferenças de qualidade ou quantidade;

3)    Se houver divergência de preço ou prazo.

 

São as únicas hipóteses de recusa do aceite. Portanto, se eu receber o título e volta, sem ter havido nenhuma dessas 3 hipóteses, presume-se o aceite.

 

Na duplicata o aceite é obrigatório e na letra de câmbio é apenas facultativo. Isso ocorre porque a letra de câmbio é emitida em qualquer hipótese, sem nenhuma causa, já na duplicata, a obrigação advém de um contrato

 

Triplicata

Nada mais é do que uma cópia da duplicata.

Situação legal: só pode ser emitido em caso de perda, roubo, extravio e retenção indevida;

Situação prática: Emitido por qualquer um desde que não tenha duplicata em mãos.

 

Prescrição:

-   3 anos para o sacado e seus avalistas contando do vencimento.

-   1 ano para os co-devedores e seus avalistas, contado do protesto.

-   1 ano para o direito de regresso contado do cumprimento da obrigação.

Protesto 30 dias.

 

Duplicata por indicações ou virtual ou escritural

 

É aquela duplicata que não é emitida em papel. O sacador pega os elementos da fatura e os indica a uma instituição financeira para proceder a cobrança. A instituição financeira emite o boleto. Não há nenhuma remessa de título ao cartório, eu vou ao cartório de protesto, tenho os dados da duplicata e vou indicar ao cartório quais eram esses documentos. Por isso que é chamado de protesto por indicações, porque é feito a partir de dados que são indicados pelo beneficiário do título.

 

Como se pode protestar por indicações? Lei 5474/68 art. 15

Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

 b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.

§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.

 

Duplicata simulada ou fria, ou em causa

 

Para ser duplicata precisa de um contrato que a origina. Não tendo contrato, não tem causa.

 

Duplicata de prestação de serviços

 

Regime jurídico é o mesmo da duplicata mercantil.

 

Hipóteses taxativas de recusa de aceite são:

 

-   Não prestação de serviços;

-   Vício ou defeito na prestação de serviço;

-   Divergência de preço ou prazo.

 

Protesto por indicações:

Para que seja realizado, depende da apresentação do contrato entre as partes e do comprovante de efetiva prestação de serviços.

Pode o profissional liberal emitir duplicata? A doutrina majoritária entende que não, pois ela é um titulo empresarial. O profissional liberal pode emitir conta de serviços, desde que registrada pode ser protestado e constitui título executivo extrajudicial.

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Comentários e Opiniões

1) Fagner (20/05/2015 às 22:46:15) IP: 187.67.81.31
Muito didático e auto explicativo e colaborou muito com meu aprendizado, mas falta algumas informações.


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