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Da Ação Cautelar de Caução - Doutrina e análise de um caso


Autoria:

Karl Heinz Weiss Pereira


Graduado em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo em 2009. Advogado militante.

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Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2010.

Última edição/atualização em 13/01/2012.



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Da Ação Cautelar de Caução

 

 

 

A Medida Cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. É um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando se manifestar a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente.

 

 

 

O termo “cautio”, de onde se origina “caução”, designa PREVENÇÃO, PRECAUÇÃO. A caução vem a ser justamente uma medida tomada a fim de se acautelar contra um dano provável. O CPC disciplina o procedimento da ação de caução em seus arts. 826 a 838.                                                                                                                                                                                     ..kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk                                                                          

 

 A caução existe quando o devedor (responsável por uma prestação) coloca à disposição do credor um bem jurídico, a fim de que na hipótese de inadimplemento o mesmo possa cobrir o valor da obrigação.

 

Humberto Theodoro Júnior sustenta que “há caução quando o responsável por uma prestação coloca à disposição do credor um bem jurídico que, no caso de inadimplemento, possa cobrir o valor da obrigação”. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 41 Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, vol. 2.)

 

É importante observar que nem toda caução se refere à ação cautelar, ora, se a prevenção tem como função satisfazer à pretensão material da parte, foge-se da finalidade das ações cautelares que é exatamente servir como um instrumento a outro processo - nesse caso têm-se cauções não-cautelares.

 

O juízo competente é aquele da ação principal, isso em consonância com o art. 800 do CPC: “as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal”.

 

A caução poderá ser prestada pelo interessado ou por terceiro (art. 828 do CPC). Logo, tem-se que o bem a caucionar poderá ser de uma das partes da ação cautelar de caução, como também de um terceiro. Somente tem interesse processual (CPC, art. 267, VI) no ajuizamento de ação cautelar de caução, nos termos do artigo 829 do CPC, "AQUELE QUE FOR OBRIGADO A DAR CAUÇÃO".

 

A petição inicial deverá observar os requisitos dos arts. 282 e 801 do CPC e ainda: o valor a ser garantido (isto é, aquele a caucionar) - art.829, I do CPC; o modo pelo qual a caução vai ser prestada (se se dará mediante hipoteca, depósito de dinheiro, etc) observando o artigo 829 do CPC:

 

Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:

 

I - o valor a caucionar;

 

II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;

 

III - a estimativa dos bens;

 

IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

 

 

 

O juiz proferirá imediatamente a sentença (isto é, sem a necessidade de audiência) nas hipóteses de o requerido não contestar; de a caução oferecida ou prestada for aceita; ou se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova (Art. 832 do Código de Processo Civil). Agora, se contestado o pedido e/ou houver a necessidade de produção de provas orais ou esclarecimentos periciais, o juiz designará audiência de instrução e julgamento (salvo se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova) - art. 833 do Código de Processo Civil.

 

Na hipótese do art.830 do Código de Processo Civil, ou seja, quando o pedido de caução é feito por aquele em cujo favor há a mesma de ser dada, não há a especificação da garantia a ser dada (exceto se houver determinação legal ou contratual a respeito). O autor requererá a citação do obrigado para que preste a caução, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou contrato cominar para a falta.

 

Nos dois casos - arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil - o requerido será citado para no prazo de 5 dias, aceitar a caução, prestá-la, ou contestar o pedido. E julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:                                                                                           :

I- no caso do art. 829, não prestada a caução;                                      ;                  
II- no caso do art.830, efetivada a sanção que cominou.

 

 

 

A caução pode manifestar-se de duas maneiras, ou seja, ser real ou fidejussória. A caução real é aquela na qual se coloca um bem à disposição do juiz, incidindo, pois, a caução sobre um bem físico; já a caução fidejussória é aquela que por sua vez apresenta-se um fiador, o qual se responsabilizará pela obrigação no caso do inadimplemento da mesma pelo devedor. Quando fidejussória, o fiador judicial torna-se responsável pelo débito, tornando-se sujeito passivo de eventual execução (CPC, art. 568,IV) (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Processo de execução e cautelar, 11 ed., São Paulo, Saraiva, 2008, Coleção Sinopses Jurídicas v. 12)

 

Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

 

(...)

 

IV - o fiador judicial

 

 

 

A atividade do juiz será a de verificação da idoneidade do fiador, bem como a da suficiência da caução prestada, não cabendo a este manifestar-se sobre o modo de prestação da caução. Oferecida a caução pela parte, segundo Nelson Nery Junior “cabe ao juiz considerar ou não satisfatória a caução oferecida”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10 ed., São Paulo, RT, 2007.)

 

O Código regulou, entre as medidas cautelares, tanto a ação de caução de iniciativa do “obrigado a dar caução” (art. 829), como a do que tem direito à caução (art. 830).

 

Essas exercem a função de assegurar outro processo, preservando-lhe a eficiência e utilidade (acautelando-o), mediante o restabelecimento da igualdade de fato entre as partes, como instrumento para prevenir o credor dos eventuais danos deriváveis do retardamento do provimento principal ou de mérito, ad instar do que se passa com o arresto e o seqüestro.

 

Assim, a escolha da garantia a ser apresentada em juízo caberá ao obrigado a caucionar, que, observado o requisito de idoneidade da caução a poderá prestar nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca penhor e fiança, ou apresentar a fiança. A título de curiosidade ressalte-se que de acordo com o artigo 830 do Código de Processo Civil admite-se até mesmo que a base da ação de caução.

 

Trata ainda a lei da figura da cautio iudicatum solvi ou caução às custas (art. 835). Trata-se de um tipo especial de caução exigida do autor que more fora do País, seja ele brasileiro ou estrangeiro, ou deva se ausentar do Brasil no curso do feito, se não tiver, aqui, bens imóveis cujo valor seja capaz de assegurar o pagamento das custas e dos honorários da parte contrária. Esta caução não se exige quando se tratar de execução por título extrajudicial, pois a execução se dá às expensas do devedor, ou de reconvenção pois o réu/reconvinte não antecipa as custas (art. 836) (Wambier,Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil, vol. 3, 9º Ed., São Paulo, editora RT). A finalidade desse dispositivo é evitar que quem resida fora no exterior ajuíze demanda, e depois desapareça, sem ressarcir à parte contrária a verba de sucumbência. A Caução será dispensada se o autor tiver bens imóveis no Brasil, que assegurem o pagamento , nas ações de execução por título extrajudicial e nas reconveções.

 

A legitimidade das partes que integrarem a ação cautelar de caução deve estar consoante, que é acessória, com as mesmas da ação principal, assim como também se observa a prevenção do juízo nestes casos.

 

Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter. (Art. 837)

 

Em sendo julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.

 

Não há necessidade de instaurar-se procedimento autônomo para a prestação  da caução, que será dada no bojo do processo em que ela for exigida, cabendo ao juiz aferir-lhe a idoneidade.

 

 

 

ANÁLISE do acórdão Nº 70021741939/2007/cível proviniente do tj do rio grande do sul:

 

 

 

 

 

????????  OLIVEIRA

 

APELANTE

???????? PRIEUR

 

APELADO

 

 

 

 

 

Cuida o Acórdão da denominada ação cautelar de caução, proposta pela apelante, no âmbito da ação de ordinária que lhe move o apelado, em que houve o deferimento de medida cautelar para anotação preventiva da lide no registro imobiliário. O autor reiterou a petição inicial no sentido do demandado não residir no Brasil e não possuir bens imóveis no País, o que segundo o autor motiva o demandado a prestar caução para arcar com as custas e honorários.         

 

Alega-se, ainda, que a inexistência da caução, causa um risco de dano irreparável à demandante, porque não pode alienar o imóvel. Alega-se, por fim, que o acordo internacional de cooperação judiciária firmado entre o Brasil e a França deve ser interpretado levando-se em conta as especificidades do caso. Por fim, requer-se a reforma da respeitável sentença e, em caso de confirmação, a redução dos honorários advocatícios arbitrados

 

           No Mérito, a sentença de 1º Grau a pretensão da autora não prosperou, visto que a caução prevista no art. 835 do CPC foi julgada inexigível ao caso em tela:

 

“Com efeito, o decreto presidencial nº 3.598, de 12/09/2000 promulgou “Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre Governo da República Federativa e o Governo da República Francesa”, cujo artigo 5º dispõe (fl. 120):

 

“Aos nacionais de cada um dos dois Estados não pode ser imposto, no território do outro, nem caução nem depósito sob qualquer denominação que seja, em razão da sua qualidade de estrangeiro, ou da ausência de domicílio ou residência do país.”

 

O requerido possui nacionalidade francesa e a ação proposto no Brasil versa sobre matéria civil, estando ele, portanto, ao abrigo da referida isenção.

 

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO ajuizada por M.O.O. contra  C.J.L.M.P.

 

REVOGO a decisão de fl. 84 que arbitrou caução.

 

CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, considerando o trabalho apresentado e a natureza da causa, forte no art. 20, §4º do CPC.

 

 

 

Segundo o Acórdão, não estão presentes os requisitos para concessão da medida cautelar, pois falta do alegado risco de prejuízo irreparável.

 

“O fato da demandante não poder alienar ou onerar o imóvel por causa da anotação preventiva do litígio na matrícula do imóvel, deferida em antecipação de tutela na ação ordinária promovida pelo ora demandado, não caracteriza o alegado prejuízo irreparável.”

 

 

 

                   Nesse sentido, foi negado provimento ao Recurso de Apelação e confirmada a sentença de 1º Grau.


 

Bibliografia básica:

 

         Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, vol. 3, 9º Ed., São Paulo, editora RT;

 

         Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e  legislação extravagante, 10 ed., São Paulo, RT, 2007;

 

         Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 41 Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, vol. 2.

 

         Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Processo de execução e cautelar, 11 ed., São Paulo, Saraiva, 2008, Coleção Sinopses Jurídicas v. 12

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Comentários e Opiniões

1) Natalia (19/09/2010 às 22:52:59) IP: 187.37.187.210
Muito bom.
Abs.
Natalia
2) Fernando (27/10/2011 às 19:36:31) IP: 201.58.69.118
Muito Bom!!!!
Bem Objetivo!!!
3) Fernando (27/10/2011 às 19:41:59) IP: 201.58.69.118
Muito Bom!!!!
Bem Objetivo!!!
4) Alexandra (17/06/2015 às 23:55:18) IP: 186.210.132.209
Excelente,foi de muita valia!!!!


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