Outros artigos do mesmo autor
RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO ADMINISTRADOR ESTRANGEIRO EM SOCIEDADES ANÔNIMASDireito Empresarial
A ADPF 419 e a contestação às regras que restringem a liberdade de exercício profissional dos leiloeirosDireito Empresarial
A Sociedade Empresária dependente de AutorizaçãoDireito Empresarial
A possibilidade de um menor vir a se tornar Empresário Individual Direito Empresarial
A Escrituração contábil obrigatória da Empresa Direito Empresarial
Outros artigos da mesma área
Simples Nacional e as Empresas.
Teoria da Empresa no Código Civil Brasileiro e no Italiano
Direito de Regresso em Face do Faturizado por Inadimplemento do Devedor do Título
VAREJO DO FUTURO - Clima e Motivação - A excelência é obtida através da melhoria constante
A responsabilidade do sócio retirante nos imbróglios envolvendo a pessoa jurídica
O Preposto no Direito Empresarial
A Responsabilidade Limitada dos Sócios em Cooperativas
Sociedades empresárias que não podem ingressar em recuperação judicial
Texto enviado ao JurisWay em 26/05/2019.
Última edição/atualização em 02/06/2019.
Indique este texto a seus amigos
Em 24 de abril de 2019, o Banco Central divulgou o Comunicado BACEN nº 33.455, que "Divulga os requisitos fundamentais para a implementação, no Brasil, do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking)." O normativo marca o início das discussões para a implementação, no país, do denominado open banking. Trata-se de um novo sistema onde o correntista pode autorizar a ampla divulgação de suas informações bancárias, do banco onde possui conta para os demais bancos e instituições financeiras.
Esta definição é trazida pelo parágrafo 4 do referido comunicado, que assim dispõe:
4. O Open Banking, na ótica do Banco Central do Brasil, é considerado o compartilhamento de dados, produtos e serviços pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas, a critério de seus clientes, em se tratando de dados a eles relacionados, por meio de abertura e integração de plataformas e infraestruturas de sistemas de informação, de forma segura, ágil e conveniente.
As informações a serem divulgadas encontram-se no parágrafo 5 do comunicado, que assim dispõe:
5. O escopo do modelo a ser adotado no Brasil deverá abranger as instituições financeiras, as instituições de pagamento e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, contemplando, no mínimo, os seguintes dados, produtos e serviços:
I - dados relativos aos produtos e serviços oferecidos pelas instituições participantes (localização de pontos de atendimento, características de produtos, termos e condições contratuais e custos financeiros, entre outros);
II - dados cadastrais dos clientes (nome, filiação, endereço, entre outros);
III - dados transacionais dos clientes (dados relativos a contas de depósito, a operações de crédito, a demais produtos e serviços contratados pelos clientes, entre outros); e
IV - serviços de pagamento (inicialização de pagamento, transferências de fundos, pagamentos de produtos e serviços, entre outros).
A vantagem do open banking reside na possibilidade do correntista, após divulgar suas informações, ser procurado pelas instituições concorrentes e receber ofertas de melhores serviços, por preços menores, incluindo taxas de juros mais baixos.
Hoje, as fintechs tem desenvolvido uma política mais agressiva na oferta de serviços financeiros com melhores condições de acesso. Consequentemente, espera-se que elas atuem fortemente junto às pessoas físicas e jurídicas correntistas de bancos, quando da implantação do "open banking".
O compartilhamento de dados será realizado, no primeiro momento, pelos bancos classificados como S1 e S2, com maior participação no mercado, conforme fixado pelo parágrafo 11 do comunicado que assim dispõe:
11. No que concerne ao compartilhamento de dados, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que optarem por participar do Open Banking deverão compartilhar os dados descritos no parágrafo 5 com as demais instituições participantes. No primeiro momento, as instituições integrantes de conglomerados prudenciais dos Segmentos 1 (S1) e 2 (S2) serão obrigadas a participar. Posteriormente, essa obrigatoriedade poderá ser estendida às demais instituições, a critério do Banco Central do Brasil.
Por fim, destacamos que a previsão para a finalização da implantação do open banking será no segundo semestre de 2020, conforme item 14 do comunicado, que assim dispõe:
14. Por fim, com base nos requisitos apresentados neste Comunicado, a expectativa é de que o modelo de Open Banking descrito seja implementado a partir do segundo semestre de 2020.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |