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Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2010.
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Não há na doutrina um consenso acerca da definição de responsabilidade civil
Caio Mário conceitua como “responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata, do dano em relação a um sujeito passivo de relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo são o binômio da responsabilidade civil
A teoria clássica da responsabilidade civil aponta a culpa (TEORIA SUBJETIVA) como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme aquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente.
(TEORIA OBJETIVA), em alguns casos é adotado pelo CC de 2002. É a responsabilidade sem culpa. Caso em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente.É o caso do patrão que paga os prejuízos de acidente de trânsito, no qual seu empregado dirigia o veículo.
A chamada responsabilidade objetiva foi consagrada no:
parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil, que possui a seguinte redação: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para Larenz, “dano é uma perda não querida pela vítima, cujas conseqüências recaem sobre seus bens, saúde, integridade física, desenvolvimento profissional, expectativa de ganho, perda de oportunidade, patrimônio, e sobre o direito da personalidade (como a honra)
O CC de 2002 reconhece o dano moral como dano, no art. 927, ao se remeter ao art. 186 que reza:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dano material > reparação patrimonial
Dano Moral > efeito não patrimonial do lesão de Direito e não a própria lesão, .....................abstratamente considerada
Critério mais importante: Dano + Nexo causal
Não há limite para o dano moral e não pode ser tabelado (CF art. 5 inc. V e X)
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Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Caso os responsáveis não tenham obrigação de indenizar o dano, é o patrimônio do menor que responder pelo dano causado por este. Essa indenização não pode privar o incapaz do mínimo necessário (mas esse mínimo é subjetivo). Depende “da herança”. Mas deve se manter a razoabilidade, guardando sinonímia com os alimentos côngruos:
alimentos côngruos é o mesmo que alimentos civis, ou seja, voltados à manutenção do padrão de vida do alimentado. Em outras palavras, são aqueles que servem à manutenção do status anterior do padrão de luxo, conforto, condição social, e até de diversão outrora proporcionado pelo chefe de família àqueles com quem convivia, e a quem acostumou assim viver, preservando-se o padrão de vida.
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Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram
É auto explicativo, o art. 188 diz que “Não constituem atos ilícitos:I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Ao invés de chamar todos, divide e cabe regresso, não vai ter litisconsórcio atino nem passivo
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Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Não diz quem é o prejudicado, não identifica com a lesão, arts. 12, 17 e 30 do CDC
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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Volta a teoria objetiva da responsabilidade. No inc. I é uma garantia maior para o lesado ver-se reparado, voltando-se contra o pai. No inc. II, o tutor tem as mesmas responsabilidades dos pais pois ele tem um MUNUS PÚBLICO. Nos casos do incs. III e IV também é caso de responsabilidade objetivo, segundo o art. 933, pois a lei impõe a todos dos incs. I a IV o dever de vigilância.
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Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
O fundamento é a ordem moral e a organização financeira da família, aí não cabe regresso dos pais contas filhos.
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Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Auto explicativo.
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Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
O dono/detentor tem o dever de guarda com seus animais, que só pode ser excluída em caso de força maior ou culpa da vítima.
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Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
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Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Teoria objetiva da responsabilidade do habitante do imóvel por dano causado por coisas líquidas ou sólidas, lançadas do imóvel à rua ou em outro prédio. Todos do prédio respondem. Contudo, se for possível identificar de onde veio o objeto causador do dano, apenas o habitante do local exato (apartamento 21 por exemplo) deve ser responsabilizado.
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Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
A cobrança antecipada de dívida, sem amparo legal, é ato ilícito e gera para o credor o dever se esperar o tempo que faltava para o vencimento,além de descontar os juros correspondentes embora estipulados, e a pagar as custas do processo em dobro.
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Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Mesma coisa do anterior. É má-fé do credor.
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Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
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Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Responsabilidade Patrimonial do causador do dano, e temos solidariedade se tiver mais de um autor.
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Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
A herança responde pelas reparações, entretanto não passa para os herdeiros a dívida, pois ninguém herda dívida.
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