Outros artigos do mesmo autor
Procuração emitida pela pessoa jurídica estrangeira que ingressa em sociedade nacional Direito Empresarial
O cadastro de emitentes de cheques sem fundo (CCF) não pode ser equiparado a bancos de dados públicosDireito Empresarial
A Sociedade em Comum Direito Empresarial
Os Créditos extra concursais na falênciaDireito Empresarial
Juros do Crédito Imobiliário indexados ao IPCA, em substituição à TR Direito Empresarial
Outros artigos da mesma área
O que é cobrança Extrajudicial e Judicial?
O Registro Empresarial segundo o Código Civil
De que forma ocorre a convolação da recuperação em falência?
Impedidos de exercer atividade empresarial
ANÁLISE DA FIGURA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) NAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 123/06 E 128/08
A Possibilidade da Sociedade Estrangeira funcionar no Brasil
A Publicação de atos empresariais em Sociedades Anônimas
Resumo:
No caso de empresas, temos, como regra geral, que o início de suas atividades está condicionado à prévia autorização do poder público, a ser concedida, em geral, pelos órgãos do Poder Executivo dotados de poder de polícia na respectiva área.
Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2017.
Indique este texto a seus amigos
A autorização é um ato administrativo discricionário, ou seja, a Administração Pública poderá decidir se há conveniência e oportunidade no seu deferimento. Trata-se também de ato unilateral e precário, pois pode ser objeto de revogação. No entanto, há autorização com prazo, o que reduz a sua precariedade.
No caso de empresas, temos, como regra geral, que o início de suas atividades está condicionado à prévia autorização do poder público, a ser concedida, em geral, pelos órgãos do Poder Executivo dotados de poder de polícia na respectiva área. Temos, por exemplo, o corpo de bombeiros, a vigilância sanitária, os órgãos ambientais, dentre outros.
No entanto, vislumbramos que o Código trouxe uma regra imprecisão ao fixar que a autorização será sempre concedida pelo Poder Executivo federal, como evidencia a regra fixada pelo artigo 123 do Código Civil:
Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.
Em regra, a empresa nacional precisa obter a autorização junto a órgãos federais, estaduais e municipais. Publicado o ato autorizativo, a empresa possui o prazo de doze meses para iniciar as suas atividades, caso contrário ocorrerá a caducidade e será necessário um novo ato.
Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.124 do Código Civil:
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.
Se a empresa infringir a ordem pública ou desviar-se de suas finalidades estatutárias, poderá ser cassada a autorização. É o caso, por exemplo, de uma empresa autorizada a vender veículos, que passa a também vender produtos alimentares. Neste caso, as suas finalidades foram alteradas para outro objeto, sem que haja a necessária autorização para o comércio de alimentos. O poder público poderá cassar a autorização concedida. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.125 do Código Civil:
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Destacamos que a cassação tem caráter punitivo, não sendo aplicado em outros casos. Se, por exemplo, foi alterada o plano urbanístico da cidade e determinada área destinada a parque de diversões passou a ser de uso exclusivo de farmácias. Os parques que estão operando terão suas autorizações extintas, mas não será por meio de um ato de cassação.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |