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Possibilidade de transformação do Empresário Individual em Sociedade Empresária


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

O Código Civil permite que o empresário individual seja transformado em sociedade empresária, sem que haja a necessidade de prévia dissolução e liquidação de seus haveres.

Texto enviado ao JurisWay em 04/04/2017.



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Consideremos que o empresário individual X que atua no comércio varejista, resolve aceitar a proposta de Y de realizar uma sociedade para o desenvolvimento desta atividade. Neste caso, X deixará de ser empresário individual e passará a ser sócio de Y em determinada sociedade empresária.

Diante desta situação, poderíamos, então, questionar se X deveria primeiro proceder a extinção de seu registro como empresário individual para depois constituir uma sociedade com Y. Neste caso, haveria descontinuidade nos negócios da empresa pois haveria a dissolução e liquidação dos haveres de X, seguida da constituição de uma nova empresa, que ainda deveria obter todos os licenciamentos necessários, para só então poder começar a funcionar. Esta ruptura traria várias implicações, como a demissão de empregados e a necessidade de futuras recontratações, mesmo com os custos envolvidos.

O legislador, alinhado ao princípio da continuidade da empresa, resolveu possibilitar uma conversão direta de empresário individual para sociedade empresária, por meio de simples alteração no registro.

Esta regra encontra-se inserta no § 3º, artigo 968, Código Civil:

                                   Art. 968.

§ 3º. Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado no que couber, o disposto nos artigo 1.113 a 1.115 deste Código.   

Da análise da referida norma, evidenciamos que o procedimento é muito simples. Basta que o empresário individual solicite à junta comercial a transformação do seu registro para o de sociedade empresária. A junta deferirá a transformação, mas serão registrados o ato constitutivo e cumpridos os requisitos exigidos para o registro do novo tipo societário.  

Evidentemente que, apesar da transformação ocorrer por meio de alteração registral, haverá a necessidade de ser elaborado o ato constitutivo do novo tipo societário, com a observância de todas as exigências existentes. Por exemplo, se for transformada numa sociedade limitada, será necessária a confecção do contrato social, com a devida identificação dos sócios, o capital social, o valor das quotas, dentre outras informações exigidas. Se for transformada numa sociedade anônima, será observada a publicação do ato constitutivo.

Caso não haja a observância das exigências para a constituição do tipo societário, poderíamos ter, por exemplo, uma sociedade limitada fruto da transformação de empresário individual, onde inexistia o registro das quotas pertencentes a cada sócio.  

Portanto, o legislador permite a transformação do empresário individual para sociedade empresária, sem que seja necessária a dissolução e a liquidação, mas haverá a observância dos preceitos reguladores da constituição, como fixado no artigo 1.113 do Código Civil:

Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.  

            O artigo 1.114 fixa a necessidade de concordância de todos os sócios para a transformação, nos seguintes termos:

Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se previsto no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silencio do estatuto ou do contrato social, o disposto no artigo 1.031.

No caso do empresário individual, apenas este expressará a concordância.

Por fim, a transformação do empresário individual em sociedade não pode, direta ou indiretamente, implicar qualquer prejuízo para os credores, como fixado no artigo 1.115 do Código Civil:   

Art. 1.115.  A transformação não modificará, nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de crédito anteriores à transformação, e somente a estes beneficia.   

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