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A QUEM INTERESSA AS FUSÕES


Autoria:

Fernando Garcia


ADVOGADO. especializado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Escola da Magistratura do Estado do Paraná, artigos publicados na Revista Jurídica Consulex, graduado pela Universidade Estadual de Maringá.

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Resumo:

O presente artigo trata do instituto jurídico da Fusão bem como seus aspectos econômicos e sociais.

Texto enviado ao JurisWay em 27/01/2012.



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A QUEM INTERESSAM AS FUSÕES ?


Atualmente, o mercado tem presenciado inúmeras fusões de grandes empresas pertencentes aos mais variados seguimentos, tais como, instituições financeiras, indústrias de alimentos, etc. .

O instituto jurídico da fusão está previsto na Lei das Sociedades Anônimas, no artigo 228 e no Código Civil Brasileiro nos artigos 1.119 a 1.122, senão vejamos:


Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

§ 1º A assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.

§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.

§ 3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.”


Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

§ 1º Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.

§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.

§ 3º É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.

Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

§ 1ºA consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

§ 2º Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.

§ 3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.”


No entanto, é óbvio que ao reunirem suas estruturas, constituindo uma nova sociedade, cargos e salários são sobrepostos e invariavelmente, aquelas pessoas que detenham cargos e salários maiores e que possuem um maior grau de especialização técnica e experiência profissional, acumulados no decorrer de 15, 20 ou até mais anos de trabalho, são substituídas por profissionais em início de carreira, mediante o pagamento de salários reduzidos.


Ficamos estarrecidos ao verificarmos que tais demissões muitas vezes são fundamentadas sob a justificativa de que tais profissionais por já possuírem muitos anos de empresa, não estariam mais “performando”, de acordo com os padrões exigidos, sendo que fizeram isso até então, pois senão não teriam permanecido na empresa até então.


Fica claro que tais alianças visam precipuamente o aspecto econômico, sem levar em conta os prejuízos sociais decorrentes, tais como o desemprego em massa dessas categorias profissionais.


Tal constatação não quer significar que sejamos ingênuos ou idealistas a ponto de não entender que numa economia de livre mercado, na qual a própria Constituição Federal estabelece dentro do Capítulo que trata da Ordem Econômica, princípios tais como o da Livre Concorrência e da Iniciativa Privada (art. 170), a utilização das fusões é meio jurídico lícito apto a promover os interesses dos empresários, ou seja, a obtenção do lucro.


Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

(Grifos Nossos).


O que queremos alertar é que os prejuízos advindos dessas estruturações empresariais são imputados aos trabalhadores que ao atingirem uma faixa etária de 40 anos, são “descartados” pelo Mercado, em prol da exacerbada lucratividade. Vejam por exemplo, os balanços das maiores instituições financeiras do País, que totalizaram algo em torno de 7 bilhões de reais de lucro, nos últimos anos e que tem demitido tais funcionários com frequência.


 


Fernando Garcia é advogado graduado pela Fundação Universidade Estadual de Maringá, Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo, Formado pela Escola de Magistratura do Estado do Paraná-Subseção Maringá.


 


 

 

 





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