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Participação de estrangeiros em empresas de assistência à saúde


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

Apesar da Constituição vedar a participação de grupos estrangeiros nos serviços de assistência à saúde, com a entrada em vigor da Lei 13.097/2015, as restrições a estrangeiros sofreram grande atenuação.

Texto enviado ao JurisWay em 01/02/2017.

Última edição/atualização em 20/11/2018.



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             A Constituição fixa, como regra geral, que é vedada a participação de estrangeiros nas empresas de assistência à saúde. O objetivo da restrição reside em evitarmos que um serviço prioritário como o de saúde seja controlado por grupos  sediados fora do país, cujos interesses podem não corresponder ao atendimento das necessidades nacionais. 

            Sabemos que instituições que visam ao lucro, naturalmente irão optar por oferecer os serviços que confiram maior retorno financeiro.  

            O texto constitucional traz expressa a vedação à participação de estrangeiros no § 3º, artigo 199, CF/88: 

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

            De acordo com esta regra, a lei pode trazer exceções que permitam a participação de grupos empresariais estrangeiros. A Lei 8.080/90 trouxe apenas duas exceções que residiam no caso de doação realizada por organismos internacionais vinculados à ONU e no oferecimento, pelas empresas, de serviços de saúde para seus empregados. Esta regra encontra-se inserta no artigo 23 da referida lei:  

 Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.

 

§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.

 

§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

 

            No entanto, sobrevieram outras exceções. A Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a alteração introduzida pela MP 2.177-44/2001, passou a permitir a participação de estrangeiros em planos privados de saúde. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1º, § 3º da referida lei:    

Art. 1o  Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:     

I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;      

§ 3o  As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.       

            No Brasil, tivemos o caso da a norte-americana UnitedHealth que, em 2012, comprou a Amil Participações, que, à época, era a maior operadora de planos de saúde do Brasil, com 5,9 milhões de beneficiários.

            Observe que, pelas regras atuais, a pessoa física ou jurídica estrangeira pode constituir um plano de saúde no país. Não há, aqui, a exigência de que se trate de uma sociedade empresária que atue na área de saúde. Em consequência, pode um grupo de investidores europeus explorarem estes serviços no país.

            Também é possível a aquisição de participação em empresa brasileira já existente. Esta participação poderá inclusive envolver a totalidade do capital social.     

Com a entrada em vigor da Lei 13.097/2015, as restrições a estrangeiros sofreram grande alteração, pois passou a ser permitida a ampla participação de grupos não brasileiros em empresas de assistência à saúde. Com a mudança, o artigo 23 da Lei 8.080/90 passou a trazer a seguinte redação:

Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:       

I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;       

II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:        

a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e       

b) ações e pesquisas de planejamento familiar;       

III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e        

IV - demais casos previstos em legislação específica. 

            Destacamos que, pelo referido artigo, praticamente não há mais restrições, pois os estrangeiros podem controlar quaisquer pessoas jurídicas que atuem na área de saúde. A redação ao se referir a capital estrangeiro, permite que tanto sociedades empresárias como não empresárias detenham participação em prestadora nacional. Hoje, tanto pessoas físicas não brasileiras quanto fundos de investimentos podem fazer investimentos e aportes no setor.

            Como também não há limitação de participação no capital social, nada impede que a sociedade estrangeira adquira a totalidade das quotas ou das ações no capital da pessoa jurídica brasileira.

            Por fim, destacamos que, no caso de hospitais ou clínicas abertas ao público, a sociedade estrangeira apenas poderá ingressar em pessoa jurídica já existente. No caso de serviço de saúde destinado a empregados de uma empresa e seus dependentes, os estrangeiros poderão constituir ou participar em sociedade já existente.     

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