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Direitos e Obrigações dos Sócios em Sociedades Simples


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

É frequente questionarmos quais seriam os principais direitos e obrigações dos sócios. No caso da sociedade simples, o Código Civil enumera o acervo de direitos e obrigacional nos seus artigos 1.001 a 1.009.

Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2017.



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            A sociedade se forma quando pessoas acordem entre si conjugar esforços financeiros, de trabalho e de outra natureza para o desenvolvimento de determinada atividade. A finalidade pode ter caráter lucrativo ou não. Mas, decidida a criação da pessoa jurídica, podemos questionar quais seriam os direitos e obrigações dos sócios. Poderíamos questionar se um sócio pode se retirar a qualquer hora e resgatar os recursos que aplicou. Também poderíamos questionar se é possível obrigar o sócio a permanecer na sociedade por um tempo mínimo de dois anos, mesmo sem a sua vontade.    

            O legislador se preocupou em fixar os principais direitos e obrigações dos sócios, nos artigos 1.001 a 1.009 do Código Civil. Foi fixado quando se iniciam as obrigações dos integrantes do quadro societário. O mais razoável seria fixarmos que começam com a assinatura do contrato social. Se o sócio A assina um contrato social é porque ele está se obrigando a determinadas prestações e adquirindo determinados direitos.

Mas, nada impede do contrato social fixar que os direitos e obrigações se iniciem em determinada data. Por exemplo, podemos fixar que começaram três meses após a assinatura do contrato ou em determinado dia e mês.

Quanto ao final dos direitos e obrigações, em regra, a extinção dar-se-á com a liquidação e extinção da responsabilidade social. Consideremos, por exemplo, que os sócios A, B e C resolvem extinguir uma pessoa jurídica. Necessariamente, a sociedade será liquidada e serão pagos os credores. Se for levantado R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) de ativos e R$ 130.000,00 de dívidas, então com a quitação deste valor, não haverá mais obrigações sociais e os sócios ainda terão direito a dividirem o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Portanto, as obrigações sociais não se extinguem com a decisão de extinção da sociedade simples ou com o registro do pedido de cancelamento da inscrição no cartório.  Estas regras encontram-se insertas no artigo 1.001 do Código Civil:

Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.    

               Outra questão reside na possibilidade de substituição do sócio. Poderia este delegar suas funções a um terceiro ou a sua atuação será personalíssima. O legislador entendeu que numa sociedade de pessoas, deve haver restrições para substituições de sócios. Imaginemos que A, B e C, com afinidades de pensamento, resolvem constituir uma pessoa jurídica para a defesa do meio ambiente. Após seis meses de funcionamento, C é substituído por seu representante D, que assume posições favoráveis a derrubada de áreas florestais para o desenvolvimento da agricultura. Certamente que as posições de A e B são muito divergentes de D, o que torna qualquer entendimento muito difícil.

O affectio societatas, ou seja, a relação de confiança e afinidade existente entre os sócios desapareceria se, a qualquer tempo, um sócio pudesse livremente ser substituído por um representante. Por sito, o legislador vedou a substituição dos sócios, sem o consentimento dos demais, como evidencia a redação do artigo 1.002 do Código Civil:

Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício de suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.    

            Em observância ao princípio do affectio societats, a cessão total ou parcial de quotas, nas sociedades simples, depende do consentimento dos demais sócios, seguido da modificação do contrato social, como fixado no artigo 1.003 do Código Civil:  

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.   

            Outra regra geral reside na fixação do prazo de dois anos, durante o qual o cedente responde solidariamente com o cessionário, contados a partir da averbação da modificação do contrato com o registro da cessão de quotas. Esta regra encontra-se inserta no parágrafo único do artigo 1.003:

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

            As obrigações e a data de cumprimento serão fixados no contrato social. Em caso de inadimplemento, o sócio será notificado e se, não adimplir sua obrigação no prazo de trinta dias, responderá pelos danos emergentes, como fixado no artigo 1.004 do Código Civil:

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.  

            A mora pode implicar também a exclusão do sócio remisso ou a redução de suas quotas ao montante já realizado, como fixado no parágrafo único do artigo 1.004, Código Civil:

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.

            O sócio que transmite a sua quota a um terceiro responderá pela evicção. Se o devedor não. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.005 do Código Civil:   

Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir o crédito.  

            Se o sócio contribui com a prestação de serviços, este não poderá empregar-se em atividade estranha à sociedade. Consideremos que o sócio A, engenheiro civil, se compromete com a sociedade simples, através da prestação de serviços de engenharia na construção da sede. No entanto, se A na verdade desenvolveu serviços diferentes do previsto, como a elaboração da planta de uma futura filial, ficará inadimplente quanto as suas obrigações. Neste caso, deixará de participar dos lucros e está passível de ser excluído da sociedade. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.006 do Código Civil:

Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela ser excluído.  

            A principal regra referente a direitos e obrigações dos sócios encontra-se no artigo 1.007 do Código Civil:

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas, mas aquele cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.  

            Aqui temos a regra geral segundo a qual o sócio tem direito a participar dos lucros e está obrigado a participar das perdas. Estes direitos e obrigações são proporcionais às respectivas quotas. Consideremos que uma sociedade é formada por A, B e C que possuem respectivamente 90%, 8% e 2% das quotas. Se for apurado e distribuído um lucro de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o sócio A receberá R$ 90.000,00, B receberá R$ 8.000,00 e C receberá R$ 2.000,00.  

            Poderíamos questionar se o contrato social poderia fixar que determinado sócio não teria direito ao recebimento de lucros ou não será chamado para responder por perdas. O legislador vedou esta hipótese, como evidencia a redação do artigo 1.008 do Código Civil:

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

            Outra questão reside na distribuição de lucros ilícitos ou fictícios. Imaginemos que, na realidade, uma sociedade teve prejuízo de R$ 50.000,00 no exercício de 2015. No entanto, as receitas foram artificialmente infladas o que gerou um falso resultado de R$ 80.000,00, dividido em quatro partes iguais entre os sócios A, B, C e D. Neste caso, os quatro sócios e o administrador respondem solidariamente pelos lucros repassados, desde que conheçam ou devam conhecer da irregularidade ocorrida. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.009 do Código Civil:   

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícios ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que o receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.  

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