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Resumo:
Segundo o Código Civil, a competência para a escolha do administrador em sociedades limitadas é dos sócios. Não há, portanto, a possibilidade de termos um administrador indicado por terceiros, como um credor ou o antigo administrador.
Texto enviado ao JurisWay em 19/11/2016.
Última edição/atualização em 21/11/2016.
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O Código Civil fixa que a escolha do administrador ou administradores, em uma sociedade limitada, é de competência privativa dos sócios. Há, segundo a lei, dois atos hábeis a designar o responsável pela administração: o primeiro residiria no contrato social, ou seja, no ato constitutivo da empresa; o segundo, em um ato separado.
Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.060 do Código Civil:
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Na primeira hipótese, a escolha será realizada diretamente pelos sócios, ao elaborarem o contrato social. Evidentemente que os integrantes do quadro societário, ao firmarem o ato constitutivo da empresa, estão atestando a sua plena concordância com as cláusulas do contrato, incluindo a previsão que designa determinada pessoa para o exercício das funções administrativas.
Na segunda hipótese, o legislador fixou expressamente que a escolha também depende diretamente da vontade dos sócios. Esta regra encontra-se inserta no inciso II, artigo 1.071, do Código Civil:
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
Como consequência da vontade do legislador, ressaltamos que não pode o contrato social ou qualquer outro acordo prever a possibilidade de escolha do administrador, sem a deliberação dos sócios. Por exemplo, se houvesse, no contrato social, cláusula fixando que o atual administrador poderia delegar suas atribuições, por meio de procuração, a um terceiro, esta disposição seria nula, por implicar burla à determinação legal.
Da mesma forma, se fosse celebrado um contrato de financiamento, contendo previsão que o credor poderia indicar o administrador, em caso de inadimplemento, tal disposição seria nula.
Como segunda consequência, sublinhamos que o exercente da administração de uma empresa sempre reflete a vontade dos sócios. Inexiste, portanto, a possibilidade de termos um administrador designado segundo a vontade de terceiros não sócios, como, por exemplo, a de um credor. Da mesma forma, não pode o novo administrador ser escolhido pelo antigo, que emitiu uma procuração, transferindo seus poderes.
Ressaltamos que, até mesmo em caso de mandato temporário de administrador, não seria possível a fixação antecipada do sucessor. Se, por exemplo, um administrador for escolhido, hoje, para um mandato por dois anos, não será possível também ser fixado quem o substituirá, quando findar o seu período de gestão, pois, segundo o Código, competirá sempre aos sócios da época, selecionarem o gestor da empresa.
Inclusive o legislador fixa que se o contrato social atribuir a administração a todos os sócios, esta previsão não implica o direito a um novo sócio também se tornar administrador. Isto porque a escolha de novo administrador, mesmo sendo sócio, dependerá sempre da vontade dos integrantes do quadro societário. Esta regra encontra-se inserta no parágrafo único do artigo 1.060:
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Mostra-se lógica a regra da competência privativa dos sócios para a escolha do administrador, pois a atuação deste gera um acervo de obrigações para a sociedade, podendo levá-la inclusive à falência. A norma, portanto, além de reforçar a fiscalização a ser exercida pelos integrantes do quadro societário, vai ao encontro da prudência, da boa governança, da transparência e confere maior segurança ao funcionamento da empresa.
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