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A MISSÃO DE ESCOLHA DO SÍNDICO


Autoria:

Geraldo Alvarenga


Geraldo Alvarenga é advogado graduado pela Universidade Mackenzie (1981),consultor e articulista em Direito Tributário/Imobiliário; ex-colaborador Semanário Coad e Revista LTr; Auditor Fiscal da Receita Federal (aposentado).

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Resumo:

A escolha do dirigente do Condomínio, nãom deve recair apenas no mais disponivel, mas no mais capaz, escolhido no quadro de condômkinos ou fora dele.

Texto enviado ao JurisWay em 21/07/2010.

Última edição/atualização em 22/07/2010.



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A escolha do administrador do condomínio; daquele que vai  nos representar no dia a dia; que vai cumprir e nos fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; que vai agir nas responsabilidades de um chefe de grande família, é missão que deve ser cumprida com responsabilidade, sem o que não reinará a tranqüilidade esperada.

Ora, se temos bom senso para escolher o melhor imóvel, a melhor localização, porque negligenciar na escolha do síndico.

Assim, a escolha do dirigente do Condomínio, do líder, não deve recair apenas no mais disponível, mas no melhor, do mais capaz que se possa indicar que, se não existente no quadro de condôminos, deve ser buscado fora dele, tal a responsabilidade de sua eleição.

Por igual deve-se buscar, ainda, a alternância no poder, a renovação de valores, na busca da eficiência.  

Enquanto não assumirmos tal entendimento teremos  tropeços,  como os  registrados pelos anais  da Abracond  - Associação Brasileira de Condomínios, de, reclamações diárias de condôminos sobre a falta de caráter, de transparência e honestidade dos síndicos ou de negação de prestação efetiva de contas e respectiva comprovação.

Registros outros, de alta gravidade, como do escritório do signatário, assinalam a existência de convocações de assembléia,  em segunda  chamada, feita por síndico em terceiro mandato, com a presença mínima de  condôminos, para deliberação de obra designada  de grande vulto, para a qual é exigido o quorum de 2/3 mais dos condôminos, que assim gerou custo de obra, decorrente de taxa extraordinária instituída sem observância das formalidades legais, que contaminada por vícios insanáveis.

Tal  comportamento ilegal, como assinalado fez instalar uma  inadimplência geral, de um lado, seguida de submissão da cobrança ao judiciário, de outro lado, da falta de recursos para prosseguir na execução da obra que se encontra paralisadas desde então, resultando, ainda,  na demissão do síndico, legando um problema homérico para o novo dirigente que, sem caixa, com reclamações gerais, tem que em futuro incerto reiniciar a obra.

Demais disso, registrou-se ainda desaparecimento de material comprado e sob guarda do síndico demitido.

Não é só. Falta maior quer cometer o Condomínio, pois querem estes, agora  permitir ao síndico demitido, seja indicado para receber transferência de funções do novo síndico, num completo desatendimento da lei, da convenção e do bom senso.

Assim, a narrativa dos fatos demonstra que não houve responsabilidade dos condôminos na escolha do síndico, cujo erro querem reeditar.

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