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Resumo:
Trata-se da proibição ou não de aluguel por temporada para imóvel em condomínio residencial.
Texto enviado ao JurisWay em 13/01/2017.
Última edição/atualização em 06/02/2019.
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Verão, calor, sol, praia, torna-se perfeito para viajar neste clima, mas também excelente para faturar uma renda extra nesta estação, para aqueles proprietários de imóveis em prédios residenciais e que estão desocupados, é fácil alugar por temporada, porém, é aí que devemos observar e tomar certos cuidados com o tal “negócio”. A Lei apenas prevê o aluguel por temporada para algumas situações, tais quais: para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel (de quem está alugando), e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo. É o que concerne o artigo 48º da Lei do Inquilinato 8.245/91, desta forma, o "negócio" que possui como sinônimo trato mercantil e comércio, não são autorizados, embora o fato do locador dispor-se de lucratividade nos casos previstos no referido artigo, é importante lembrar que este imóvel está situado em prédio/condomínio residencial, daí tal proibição do “negócio” em “stricto senso”. Contudo, nada obsta o aluguel de imóveis em prédios residenciais para temporada, ademais a Constituição Federal nos garante Direito de propriedade em seu artigo 5º inciso XXII, o locador por sua vez deverá ter certos cuidados, que irão desde a comunicação ao síndico e administradores do condomínio, como também que sejam repassadas todas as normas internas, de maneira até mesmo formal como por exemplo tirando cópia do regimento interno, bem como a convenção coletiva do condomínio para o inquilino, dando ênfase principalmente a proibições de festas, resguarde do silêncio, dentre outros, ou tão somente entregar um manual com direitos e deveres do locatário, outrossim, é importante o residencial possuir câmeras de vigilância, principalmente se não houver porteiro 24 horas, pois além de inibir possíveis ocorrências, poderá identificar o sujeito que efetue algum dano ao prédio ou traga algum perigo aos moradores. Além de todos os cuidados, o prazo da temporada não poderá ultrapassar noventa dias, pois configuraria a contrário senso aluguel residencial, preceitua assim o artigo 48º da Lei 8.245/91, “in fine”.
Terminado o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, se presumirá prorrogada a locação por prazo indeterminado, e só podendo denunciar o contrato após trinta meses (dois anos e seis meses), ou nas hipóteses seguintes: I - Nos casos do art. 9º que são: por mútuo acordo, em decorrência da prática de infração legal ou contratual, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário é relacionado com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado à exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. Artigo 50 do mesmo dispositivo.
É importante o (a) proprietário (a) do imóvel ter consciência sobre os riscos que uma má escolha de inquilinos podem trazer ao condomínio e a ele (a) próprio (a), já que é o condomínio que arca com os prejuízos causados pelos moradores de temporada, ou não. Seria de suma importância obter ficha cadastral, ficha criminal e outras informações do inquilino antes de locar o imóvel, por outro lado, há situações que se torna permanentemente proibido a locação por temporada, quando já se tem alugado o imóvel para fim residencial e o locatário desvia tal finalidade para qualquer outra não prevista no contrato (seja por temporada ou não) sem aparo legal, vamos citar um exemplo, o proprietário aluga por temporada ao inquilino, sendo que além do aluguel, o mesmo presta serviços, tais como: café da manhã, serviço de quarto, dentre outros, sendo que determinados serviços configura-se locação comercial, configurando-se também exploração de hotel, o que é passível de denúncia (quebra de contrato com multa), deve lembrar-se que o condomínio é residencial, portanto, proibida tal prática de comércio. Para isto a Lei de condomínio em edificações 4.591/64 demonstra sua proibição quando em seu artigo 10º diz que é defeso a qualquer condômino, destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos. Assim sendo, o que resta é o bom senso para que a convivência seja agradável e harmoniosa, pois cresce o número de ações na justiça visando solucionar problemas que com poucas conversas e reuniões pacíficas talvez resolveriam.
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