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Aplicação do princípio da insignificância nos crimes de sonegação fiscal


Autoria:

Michel Radamés


Advocacia Criminal Especializada Michelradames@outlook.com

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Resumo:

Uma análise acerca da consideração de juros e multa para fins de insignificância.

Texto enviado ao JurisWay em 06/07/2022.



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Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro admite a aplicação do princípio da insignificância em matéria criminal em diversas espécies de crimes.

Assim, o referido princípio consiste na atipicidade material da conduta, ou seja, o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente nem de se recorrer aos meios judiciais.

Entretanto, em alguns delitos, a depender do bem jurídico tutelado, não se admite a aplicação do referido princípio.

No que diz respeito aos crimes tributários, é correto afirmar que se aplica o referido princípio na medida em que a Fazenda Pública elenca um valor mínimo para fins de execução fiscal, tanto para tributos Federais, quanto Estaduais. Assim, tal valor também deve ser usado como parâmetros para fins de persecução criminal. Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus 535.063, Terceira Seção, Min. Sebastião Reis Jr.

Entretanto a questão torna-se mais complexa no seguinte ponto: 

Para fins de aplicação do princípio da insignificância deve-se considerar os juros e a multa exigida pela Fazenda Pública?

Não, os valores de juros e multa não devem ser considerados para fins de aplicação do princípio da insignificância em matéria criminal quanto ao crime de sonegação fiscal. Em que pese tal orientação não ser pacífica, o certo é que o Tribunal Regional da 3ª Região não considerou os valores de juros e multa para fins de afastar a aplicação do referido princípio.

No caso em concreto uma pessoa física havia reduzido R$11.021,53 em imposto de renda pessoa física. Tal conduta fora apurada mediante prestação de informação falsa à Receita Federal na DIRPF 2011 acerca de despesas dedutíveis não comprovadas.

Em sede procedimento administrativo fiscal, restou apurado que a referida pessoa devia a soma de R$34.017,94, valor este que englobava juros e multa. Assim, - superado o patamar considerado para fins de insignificância (R$ 20.000,00), o Ministério Público Federal ofereceu denúncia criminal indicando o crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90.

Em primeiro grau houve condenação com base no referido crime, em sede de apelação o TRF reformou a decisão e absolveu o recorrente sob o fundamento de que:

1-  (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; e (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
2-  a correção monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito tributário não integram o objeto material do delito e devem ser desconsiderados para fins de cálculo do princípio da insignificância;

Nas razões de decidir do referido julgado assim se manifestou o Tribunal, confira-se:

Delineadas as premissas acima, tem-se que, no caso concreto, o valor histórico dos tributos somava R$11.021,53 (onze mil e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), excluídos juros e multa, o que não supera o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais) – id. 205769107 – p. 15.
Ademais, o réu é primário e estão presentes os demais requisitos para o reconhecimento do crime de bagatela: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Assim, acolho o pleito deduzido no apelo defensivo e reconheço a atipicidade material da conduta imputada ao réu.

Por fim, cumpre esclarecer que tal posicionamento não é unanime no ordenamento jurídico brasileiro.

Fontes:

Conjur. https://www.conjur.com.br/2020-jun-10/stj-aplica-principio-insignificancia-crime-tributario-estadual

Conjur. https://www.conjur.com.br/dl/juros-multas-excluidos-aplicacao.pdf

Habeas Corpus 535.063 https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/919831853/habeas-corpus-hc-535063-sp-2019-0284845-7

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