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Lavagem de Dinheiro e o bem jurídico tutelado na nova lei antilavagem.


Autoria:

Andrey Stephano Silva De Arruda


Bacharel em Direito pela Faculdade ASCES, Especialista em Direito público pela Faculdade ASCES,Advogado.

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Resumo:

o presente trabalho tem o condão de mostrar o delito da lavagem de dinheiro que permanece ainda muito atual nos ordenamentos jurídicos dos Estados, bem como sua nova legislação que além de mais rígida que a anterior trouxe mudanças significantes.

Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2013.



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Lavagem de Dinheiro e o bem jurídico tutelado na nova lei antilavagem.

Andrey Stephano Silva de Arruda[1]

Sumário: Resumo; Abstract; 1. Introdução; 2. Evolução histórica; 3. Conceito; 4. A Lei nº 12.683/12 uma norma de terceira geração; 5. O bem jurídico a ser tutelado pela lei antilavagem; 6. Considerações finais; Referencias. 

 

 Resumo

 

Antes de tudo, informo que sobre o tema pode ser visto no bojo do trabalho, expressões como lavagem de dinheiro ou lavagem de capital, mas que ambas são sinônimas, de utilização precisa, bem como correta, e o presente trabalho tem o condão de mostrar o delito da lavagem de dinheiro que além de ser um delito demasiadamente antigo, permanece ainda muito atual nos ordenamentos jurídicos dos Estados, bem como sua nova legislação que além de mais rígida que a que foi revogada, mudou o seu panorama conceitual e sua posição quanto aos possíveis delitos antecedentes, mudando também o bem jurídico tutelado neste crime, pois lhe foi adicionado um novo bem jurídico a ser protegido, conforme vamos abaixo explanar em sucintos e firmes comentários.

Palavras chave: lavagem de dinheiro, bem jurídico

 

The Abstract

 

First of all, inform you on the subject can be seen in the midst of work, expressions such as money laundering or laundering of capital, but that both are synonymous, use precise and correct, and this work has the power to show offense of money laundering that besides being an offense too old, is still very current in the legal systems of States, as well as its new legislation as well as more rigid than was revoked, changed his conceptual outlook and its position on possible offenses background, also changing the legal ward in this crime because you added a new legal right to be protected, as we explain below in comments succinct and firm.

Keywords: money laundering, the legal

 

1. Introdução

 

O estudo que iniciaremos neste momento, tem como objetivo cuidar do delito da lavagem de dinheiro, juntamente com a nova lei que mudou o panorama na regulamentação deste crime e o bem jurídico que é por ela protegido.

Serão realizados comentários sobre a origem da lavagem de dinheiro, sua evolução histórica e recepção pelo ordenamento jurídico brasileiro e após sua definição conceitual.

Posteriormente será feito uma análise sobre a Lei nº 12.683/12 detalhando porque ela é considerada uma lei de terceira geração, bem como, será explanado todas as correntes doutrinárias sobre qual o bem jurídico a ser protegido no delito da lavagem, cujo é este o objetivo principal do estudo presente, a qual passaremos a expor nos próximos tópicos.

 

2. Evolução histórica

 

É cediço que a lavagem de dinheiro teve seu apogeu na década de 20 do século passado, quando o norte-americano filho de italianos Allfonse Capone, resolveu burlar a lei dos Estados Unidos que vedava o comércio de bebidas, fumos e seus derivados, então vindo All Capone a praticar estes delitos seus lucros teriam que ser encobertos, daí comprou ele lavanderias e lava-jatos para poder esconder a origem delitiva dos recursos oriundos dos delitos, surgindo assim o termo Money Laudering[2], que significa lavagem de dinheiro, outro fora da lei que também ganhou conotação sobre a lavagem de dinheiro foi Meyer Lansky, onde atuava em jogos, tráfico de entorpecentes, corrupção de funcionários públicos, vindo a ocultar os lucros ilícitos em bancos suíços.[3]

Mas sua origem é bem antes deste momento ápice vivenciado por All Capone e Meyer Lansky, ou seja, a lavagem de dinheiro surgiu a muito tempo quando os piratas corsários escondiam suas riquezas na então alegre Inglaterra, riquezas estas que eram oriundas de saques de cargas dos navios, pois na Inglaterra não existia um controle rígido de documentações,[4] e neste mesmo diapasão destaca Amaury Júnior sobre as Ilhas Virgens Britânicas que

 

Passaram pelas mãos de espanhóis, holandeses, franceses, dinamarqueses, ingleses e norte-americanos. Sempre foram um refúgio dos corsários que infestavam o Caribe. Um deles, o holandês Joost Van Dyke (...) vindo a ser reconhecido depois pela Companhia das Índias Ocidentais como o poderoso chefão.[5]

 

Destarte, sendo um delito muito antigo como foi acima demonstrado, a lavagem de dinheiro só veio a ser tutelada por uma legislação penal, após a realização da Convenção de Viena no ano de 1988, quando mais de (100) cem países ratificaram os objetivos, conteúdos e o que foi concluído nesta convenção, se responsabilizando de incluir em sua legislação penal uma tipificação deste delito, pois tal ato visou combater o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e conseqüentemente a lavagem de capital[6], inclusive o Brasil também participou e se prontificou no ato, mas este só veio a legislar este delito no ano de 1998, com a publicação da Lei nº 9.613/98.

Passado a Convenção de Viena, surgiram outras convenções, mas a que ganhou mais destaque foi a de Estraburgo, aonde foi implementado algumas medidas como embargos de bens dos indiciados, valores e os direitos provenientes das atividades ilícitas[7], mas foi com o surgimento do GAFI - Grupo de Ação Financeira Internacional, que a prevenção e combate a este delito ganhou mais força, devido à (40) quarenta recomendações publicadas por este órgão que era formado pelos sete países mais industrializados, que ampliaram o rol dos delitos prévios, colocando por água abaixo o que foi definido pela Convenção de Viena[8], haja vista, não só o tráfico de drogas que desencadeava na lavagem, mas sim outros vários delitos, como o tráfico de armas, crimes contra a ordem pública, econômica, financeira, etc.

Como foi dito acima, o Brasil só veio a tipificar este delito no ano de 1998 com a Lei nº 9.613/98, no qual o seu art. 1º assim se encontrava explícito

 

 Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

        I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

       II – de terrorismo e seu financiamento;

       III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;       

       IV - de extorsão mediante seqüestro;

       V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

       VI - contra o sistema financeiro nacional;

       VII - praticado por organização criminosa.

       VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira 

       Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

 

Desta forma, esta lei que é considerada de segunda geração, pois tem um rol de delitos antecedentes a lavagem de capital, perdurou tutelando o crime em tela durante 14 anos, mas por ser a lavagem um delito transnacional e seus métodos estarem sempre sendo atualizados pelas organizações criminosas, o poder constituído resolveu publicar nova lei que viesse a tornar mais rígida o combate a lavagem, que foi a Lei nº 12.683/12 e com isso, revogou a lei anterior supracitada.


3. Conceito

 

A lavagem de dinheiro é um dinheiro sujo, obtido através de crimes, qualquer que seja a sua natureza, a partir do advento da Lei nº 12.683/12, que são ocultados, dissimulado no mercado econômico e posteriormente colocado na economia legal como se lícito fosse.

São utilizados mecanismos dos mais variados, como bingos, cabos dólares, equipes de futebol, mescla, empresas de fachadas, testas de ferros ou laranjas, empresas fictícias, entre outros meios[9], aonde se colocam o dinheiro sujo em contas bancárias, depois são transferidos estes recursos para outras contas e após são retirados e injetados na economia legal como se fosse um dinheiro limpo, através de investimentos nas empresas de fachada ou fictícias, na compra de dólares com os cabos dólares, na compra de imóveis ou móveis em nome dos laranjas, investimentos em jogadores de futebol, apostas em bingos, e com isso o dinheiro passa a ser lavado, haja vista, ter completado todas as suas fases que são: colocação, dissimulação, integração.

Marcos Antonio de Barros assim define o crime de lavagem de dinheiro

 

Para fins pedagógicos, de forma simples e resumida, pode-se dizer que a lavagem de dinheiro caracteriza-se como sendo um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita.[10]

 

 Neste mesmo sentido também se posiciona André Callegari

 

Denomina-se lavagem de dinheiro o fato de introduzir no curso econômico de um país bens provenientes da comissão de um delito. O propósito é “legalizar” por meio de complexas manobras financeiras, objetos de procedências ilícitas[11]

 

Diante do exposto, é a lavagem de dinheiro um crime que se utiliza da ordem econômica e financeira, para que através de determinados procedimentos ou manobras bem estruturadas e arquitetadas, as organizações criminosas ou o criminosos comum, transforma um dinheiro sujo, proveniente de outros delitos, em um dinheiro limpo, aparentemente legal, colocando-o na economia.

 

4. A Lei nº 12.683/12 uma norma de terceira geração?

 

Como já foi frisada acima, antes a lei que regia o crime de lavagem de dinheiro era a Lei nº 9.613/98 que previa em seu primeiro artigo, um rol de delitos prévios ao crime aqui estudado, sendo assim denominada de lei de segunda geração, haja vista, a primeira só previa como delito prévio a lavagem de dinheiro, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

Visto que era uma lei vaga para se chegar ao delito que ela regulamentava, foi pensado e publicado pelo Poder Legislativo uma nova lei que viesse a ser mais rígida no combate a este crime que tem contornos internacionais, esta lei é a Lei nº 12.683/12 que revogou a Lei nº 9.613/98, passando a ser chamada de lei de terceira geração, que conforme Marcos Antonio de Barros

 

A eliminação do rol taxativo previsto no artigo 1º da Lei nº. 9.613/98, transmutando a nossa legislação, considerada de 2ª geração, para a de 3ª geração; a ampliação da lista de instituições e profissionais obrigados a comunicar ao COAF movimentações suspeitas de dinheiro, sendo obrigatória a comunicação de movimentações de bens, valores ou direitos acima de cem mil reais dos corretores de imóveis, representantes estrangeiros no país, empresas de leasing, comerciantes de objetos de arte e jóias etc.[12]

 

Passou a ser a legislação tupiniquim que combate este delito, uma lei de terceira geração, devido ter exterminado o rol dos delitos prévios ao crime de lavagem de dinheiro, com isso, qualquer delito penal que se venha a obter o criminoso um lucro, certa barganha, e faça posteriormente o caminho da lavagem, ou seja, coloque, dissimule e integre o capital objeto do delito, estará ele enquadrado nesta lei em comento.

Em suma, veio a acrescentar ainda mais institutos no combate e prevenção a lavagem, esta lei de terceira geração, mas para não ficar exaustivo a matéria, ficamos presos apenas a extinção do rol taxativo anteriormente aplicado, que com isso, torna-se mais rígido e justo esta ampliação para um rol extensivo, em se tratando do combate a lavagem de dinheiro.

 

5. O bem jurídico a ser tutelado pela lei antilavagem

 

Bem jurídico quer dizer aquilo que um ordenamento jurídico, uma lei, protege contra qualquer tipo de ameaça ou violação.

Primeiro se tutelou no combate ao crime de lavagem de dinheiro, a saúde pública, haja vista, com a realização da Convenção de Viena em 1988, ficou estabelecido que por ser a lavagem um delito subseqüente ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas, e que este violava a saúde pública, a lavagem também passou a ser definida neste sentido.

Mas após a publicação das (40) quarenta recomendações do GAFI, mostrou este órgão internacional que a saúde pública, não poderia mais ser o bem jurídico tutelado pela lei que venha a regulamentar o crime de lavagem de dinheiro, pois este delito transnacional viola a Ordem Econômica e Financeira[13], e, não mais a saúde pública.

Neste mesmo diapasão se posiciona Willian Terra de Oliveira, alegando que

 

Em razão das graves conseqüências para o sistema econômico-financeiro (tais como o comprometimento do normal fluxo de capitais, a concorrência desleal, a criação de monopólios ou grupos dominantes, a poucas, o abuso do poder econômico, a facilitação da corrupção, etc.), a lavagem de dinheiro é tida por boa parte da doutrina como uma categoria delitiva que atenta contra a segurança da ordem economia-financeira, motivo pelo qual, o bem jurídico protegido pela lei é o sistema financeiro[14].

 

Mas esta corrente doutrinária ganhou destaque no nosso ordenamento jurídico até o início desta nova década, haja vista, tal visão também foi açambarcada pela Lei nº 9.613/98 que esteve em vigor até meados do ano de 2012, cujo em seu art. 2º, III, “a” o determinava como o bem jurídico tutelado.

Outra corrente sustenta que o bem jurídico a ser tutelado, é a administração da justiça, devido, o crime de lavagem de capital, em sua segunda fase, ou seja, a dissimulação prejudica em demasia a atividade da polícia judiciária (federal e civil) no combate a este crime, evitando o funcionamento desta, haja vista, a dissimulação do dinheiro sujo oculta a sua origem ilícita, dificultando assim o seu rastreamento.

Defensor desta corrente, Rodolfo Tigre Maia assim a define

 

Os comportamentos incriminados vulneram o interesse estatal em identificar a proveniência de bens e os sujeitos ativos de ilícitos que os geraram, em desestimular a sua prática, em reprimir a fruição de seus produtos e em lograr a punição de seus autores, e desta forma podem afetar o regular funcionamento da justiça. Ao mesmo tempo, nos delitos antecedentes, de repercussão também na esfera econômica ou patrimonial, cuida-se de impedir que o criminoso promova o maior, distanciamento dos bens obtidos de seus legítimos titulares.[15]

 

Destarte, mesmo não tendo sido a corrente majoritária, faz sentido a fundamentação trazida acima pelo doutrinador supra, pois realmente fere o exercício da administração da justiça, o seu eficaz funcionamento, devido a ocultação da origem delitiva do dinheiro sujo a partir do momento em que se realizam a dissimulação do mesmo e depois sua integração na economia legal.


6. Considerações finais  

 

Após a presente explanação dissertativa sobre os tópicos mais importantes do que se enxerga no combate a lavagem de dinheiro, ficou demonstrado que é a lavagem de dinheiro um delito penal econômico, que é bastante utilizado no intuito de encobrir as origens delitivas dos recursos sujos provenientes de crimes, para poder jogá-lo na economia legal como se lícito fosse.

Destarte, passou a ganhar uma maior rigidez com a publicação da Lei nº 12.683/12, devido não mais ter precisão de existência de um delito prévio para se caracterizar posteriormente a lavagem de dinheiro, como o era na vigência da Lei nº 9.613/98, por isso que é considerada uma lei de terceira geração esta nova lei antilavagem que revogou a Lei nº 9.613/98.

Então com o surgimento desta lei de terceira geração que revogou a que era considerada de segunda geração (Lei nº 9.613/98), o bem jurídico antes tutelado, ou seja, a Ordem Econômica e Financeira não foi revogada, passou a ser tutelada também por esta nova lei, mas em conjunto com ela também passou a ser tutelada a administração da justiça, cujo esta visão já era defendida antes da atual legislação vigente por Márcia Bonfim devido ser a lavagem de dinheiro um delito pluriofensivo[16].

Em suma, a lavagem de dinheiro prejudica, viola e lesa não só a Ordem Econômica e Financeira de um Estado, como também a administração da justiça deste organismo, que pode trazer prejuízos incalculáveis a sociedade, prejudicando em demasia a concretização aos direitos fundamentais sociais a qual necessitam.

 

Referencias

ARRUDA, Andrey Stephano Silva de. Prevenção ao crime de lavagem de dinheiro nas instituições bancárias. Monografia/ASCES, Caruaru, 2009, Mimeo.

BARROS, Marcos Antonio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas: Com comentários, artigo por artigo, à Lei 9.613/98. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004

BARROS, Marcos Antonio de; CONTE, Christiany Pegorari. Antilavagem de dinheiro: ensaio sobre uma cultura em formação. Artigo publicado in: http://www.justitia.com.br/artigos/dcxaz7.pdf acessado em 29.01.2013

BONFIM, Márcia Monasse Mougenoti e Edílson Mougenoti Bonfim. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2008

CALLEGARI, André Luís. Lavagem de dinheiro. Barueri,SP: Manole, 2004

CASTELLAR, João Carlos. Lavagem de dinheiro- A questão do Bem Jurídico. Rio de Janeiro: Revan, 2004

DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: Ideologia da criminalização e análise do discurso. Porto Alegre: Verbo jurídico, 2008

MAIA, Rodolro Tigre. Lavagem de dinheiro. 2ed. São Paulo: Magalhães, 2004

OLIVEIRA, Wilian Terra de. Acriminalização da lavagem de dinheiro. Aspectos penais da lei n.º 9.613/98. Revista de ciências criminais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n.º25, 1998

RIBEIRO JUNIOR, Amaury. A privataria Tucana. São Paulo: Geração Editorial, 2012

SILVA, César Antônio da. Lavagem de dinheiro: Uma perspectiva penal. Porto Seguro: Livraria do Advogado, 2001

 

 



[1] Graduado em Direito e pós-graduado em Direito Público pela Faculdade ASCES, Advogado inscrito na OAB/PE.

[2] DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: Ideologia da criminalização e análise do discurso. Porto Alegre: Verbo jurídico, 2008, p. 80

[3] BARROS, Marcos Antonio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas: Com comentários, artigo por artigo, à Lei 9.613/98. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 37

[4] CASTELLAR, João Carlos. Lavagem de dinheiro- A questão do Bem Jurídico. Rio de Janeiro: Revan, 2004, p.83

[5] RIBEIRO JUNIOR, Amaury. A privataria Tucana. São Paulo: Geração Editorial, 2012, p. 56

[6] BONFIM, Márcia Monasse Mougenoti e Edílson Mougenoti Bonfim. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2008, p.18

[7] BONFIM, Márcia Monasse Mougenoti e Edílson Mougenoti Bonfim. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 21

[8] BONFIM, Márcia Monasse Mougenoti e Edílson Mougenoti Bonfim. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2008, p.19

[9] ARRUDA, Andrey Stephano Silva de. Prevenção ao crime de lavagem de dinheiro nas instituições bancárias. Monografia/ASCES, Caruaru, 2009, Mimeo

[10] BARROS, Marcos Antonio de; CONTE, Christiany Pegorari. Antilavagem de dinheiro: ensaio sobre uma cultura em formação. Artigo publicado in: http://www.justitia.com.br/artigos/dcxaz7.pdf acessado em 29.01.2013

[11] CALLEGARI, André Luís. Lavagem de dinheiro. Barueri,SP: Manole, 2004, p. 1

[12] BARROS, Marcos Antonio de; CONTE, Christiany Pegorari. Antilavagem de dinheiro: ensaio sobre uma cultura em formação. Artigo publicado in: http://www.justitia.com.br/artigos/dcxaz7.pdf acessado em 29.01.2013

 

[13] SILVA, César Antônio da. Lavagem de dinheiro: Uma perspectiva penal. Porto Seguro: Livraria do Advogado, 2001, p. 39

[14] OLIVEIRA, Wilian Terra de. Acriminalização da lavagem de dinheiro. Aspectos penais da lei n.º 9.613/98. Revista de ciências criminais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n.º25, 1998, p.118

[15] MAIA, Rodolro Tigre. Lavagem de dinheiro. 2ed. São Paulo: Magalhães, 2004, p 57

[16] BOMFIM, Márcia Monasse Mougenoti e Edílson Mougenoti Bonfim. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 32

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