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É válida a confissão informação feita sem a prévia advertência quanto ao direito ao silêncio?


Autoria:

Michel Radamés


Advocacia Criminal Especializada Michelradames@outlook.com

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Resumo:

Uma análise do RE 1.177.984/SP e o alcance dos direitos previstos nos incisos LXIII e LIV do artigo 5° da Constituição Federal.

Texto enviado ao JurisWay em 23/02/2022.



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Sabe-se que a Constituição Federal consagra o direito ao silêncio a todos aqueles investigados em sede de interrogatório, direito este que abrange todas as esferas, - policial e judicial.

Assim, em regra é dever da autoridade que preside o ato informar o interrogado do referido direito ao silêncio, sob pena de nulidade, conforme expressamente previsto no artigo 5° inciso LXIII da CF, bem como no artigo 186 do Código de Processo Penal.

Entretanto sabe-se que em muitos casos o relato do condutor e/ou de outra autoridade que teve contato anterior com a pessoa suspeita/presa ao momento do interrogatório influencia sobremaneira na apuração do fato, uma vez que nesta etapa preliminar a pessoa suspeita/presa "confessa informalmente" a autoridade o que fora feito.

Diante deste contexto pergunta-se: É válida a confissão informal feita sem que seja feita prévia advertência quanto ao silêncio?

Sim, em regra tal ato é considerado válido pelo Poder Judiciário, entretanto a questão é passível de discussão e teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

No julgamento do Recurso Extraordinário número 1.177.984/SP a Corte irá deliberar acerca da necessidade ou não da referida advertência.

A repercussão da matéria em tela tem como fundamento a influencia do direito norte americano, - miranda warning, que traduz-se na necessidade de que autoridade policial informe previamente a pessoa suspeita/presa acerca do referido direito, ainda que o referido direito não seja expresso na CF/88 tal direito decorre dos incisos LXIII e LIV do artigo 5° da CF/88, confira-se:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ART. 5º, INCISOS LXIII E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESO. DIREITO AO SILÊNCIO. INTERROGATÓRIO INFORMAL. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA SOCIAL E JURÍDICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A controvérsia acerca da obrigatoriedade de o Estado informar ao preso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal, é tema constitucional digno de submissão à sistemática da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Por fim, é importante mencionar que o julgamento afetará os casos futuros, bem como eventuais casos pretéritos a data do referido julgamento, cabendo salientar que a Corte delimitará o alcance temporal em razão da grande relevância da matéria.

Fonte:
STF. RE 1.177.984/SP
https://www.migalhas.com.br/quentes/356297/stf-julga-se-policiais-devem-informar-direito-ao-silencio-em-abordagem

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