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Surgimento do Inquérito Policial


Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin


Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

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Texto enviado ao JurisWay em 26/01/2007.

Última edição/atualização em 29/01/2007.



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HISTÓRICO

Na Grécia Antiga, entre os atenienses, existia uma prática investigatória para apurar a probidade individual e familiar daqueles que eram eleitos magistrados.

Já entre os romanos, conhecidos como "inquisitio", era uma delegação de poderes dada pelo magistrado à vítima ou familiares para que investigassem o crime e localizassem o criminoso, acabando se transformando em acusadores. Anos após, a "inquisitio" atinge melhoras no seu procedimento e também ao acusado, concedendo-lhe poderes para investigar elementos que pudessem inocentá-lo.

Passado algum tempo, o Estado quis para si o direito de investigação, passando a função para agentes públicos.

Nas Ordenações Filipinas não falavam em Inquérito Policial, o mesmo teve sua origem em Roma, com passagens pela idade média e referências na legislação portuguesa e com aplicação no Brasil.

Em 1832, quando surgiu o Código de Processo, eram apenas traçadas normas sobre as funções dos Inspetores de Quarteirões, mas estes não exerciam atividade de Polícia Judiciária, não se tratava de Inquérito Policial, havia apenas dispositivos que informavam sobre o procedimento informativo.

No entanto, com a Lei nº 2.033, de 20/09/1871, regulamentada pelo Decreto nº 14.824, de 28/11/1871 (art. 4º, § 9º), surgiu, entre nós o Inquérito Policial com essa denominação, sendo que o artigo 42 da referida lei chegava inclusive a defini-lo: "O Inquérito Policial consiste em todas as diligências necessárias para o desenvolvimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito".

O ESTADO

O Estado é possuidor do "jus puniendi", isto é, do direito de punir após praticada uma infração penal que é concretizado através do processo. Mas para que possa ingressar com a ação penal, ele deve dispor de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e sua autoria, que normalmente será obtida com o Inquérito Policial. Então, quando verificada uma infração, o Estado desenvolve uma intensa atividade para colher informações sobre o fato.

Como titular do "jus puniendi", o Estado não pode auto-executar o direito de punir, por isso cabe ao juiz dizer se o autor deve ou não ser punido. O Estado-Administrativo, para fazer valer seu direito de punir, deve levar a notícia ao conhecimento do Estado-juiz, mostrando-lhe o respectivo autor, para que seja analisado se é procedente ou improcedente a ação penal. Toda essa atividade do Estado-Administração se denomina "persecuito criminis". O Estado, como poder soberano, para se fazer jus é instituído em dois organismos: a Polícia e o Ministério Público. É um trabalho de difícil elucidação, com muitas ações a serem operacionalizadas, tais como: ouvir testemunhas e também o ofendido, o pretenso responsável, realizam-se perícias, buscas, apreensões e reconhecimentos, formando assim um conjunto de diligências chamado Inquérito, que por ser feito pela polícia recebe o nome de Inquérito Policial.

O Estado tem o direito de ação, para que seja aplicada a punição exata ao autor do referido delito.

O Ministério Público tem a titularidade da ação penal. Mas para o promotor de justiça propor a ação penal e exercer o "jus persequendi", a persecução penal foi dividida em duas fases: investigação e ação penal. A investigação é feita através do Inquérito Policial, realizada pela Polícia Judiciária.

A POLÍCIA

Na Idade Média, durante o período feudal, o príncipe era detentor de um poder conhecido como "jus politiae". Este poder compreendia uma série de normas postas pelo príncipe e que se colocavam fora do alcance dos Tribunais.

Com o Estado de Direito, inaugura-se nova fase em que não se aceita mais idéias de existirem leis a que o próprio príncipe não se submeta. Um dos princípios básicos do Estão de Direito é precisamente o da legalidade, em consonância com o qual o próprio Estado se submeta às leis por ele mesmo postas.

Num primeiro momento, o Estado de Direito desenvolveu-se baseado nos princípios do liberalismo, em que a preocupação era a de assegurar ao indivíduo uma série de direitos subjetivos, dentre os quais a liberdade. Em conseqüência, tudo o que significasse uma interferência nessa liberdade deveria ter um caráter excepcional. A regra era o livre exercício dos direitos individuais amplamente assegurados nas Declarações Universais de Direitos, depois transpostos para as Constituições; a atuação estatal constituída exceção, só podendo limitar o exercício dos direitos individuais para assegurar a ordem pública. A polícia administrativa era essencialmente uma polícia de segurança.

Antes já de iniciar-se o século XX, os autores começam a falar em uma polícia geral, relativa à segurança pública, e em policiais especiais, que atuam nos mais variados setores da atividade dos particulares.

Na sua origem, o vocábulo polícia, trás o sentido de organização política e até mesmo governamental, querendo exprimir a ordem pública, segurança e disciplina, instituídas pelo povo com base política, formada pelo Estado.

Segundo DI PIETRO, “poder de policia é a atividade do Estado em limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do interesse público”, sendo assim, resultado da instituição de princípios que impõem um certo respeito para que se cumpram leis e regulamentos, tudo para que as ordens públicas e jurídicas se mantenham para garantir o regime político adotado, e que também se processem as atividades de cada membro da sociedade, protegidas e garantidas de acordo com as regras jurídicas estabelecidas no sistema adotada no país.

Já para CARVALHO FILHO, “é prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo de liberdade da propriedade a favor do interesse da coletividade”.

O Código Tributário Nacional considera o poder de policia a atividade da administração pública que, limita e disciplina direito, interesse ou liberdade, em razão de interesse publico, dependente de concessão ou autorização do poder público, tranqüilizando e respeitando a propriedade e os direitos individuais ou coletivos.  

Da junção de vários princípios resulta o poder de policia, dado ao Estado para manter a ordem pública, de acordo com as suas finalidades, estabelecendo restrições que se oponham à política do Estado e atentem contra a ordem e segurança da coletividade em geral.

Então, é certo que o vocábulo designa um conjunto de instituições fundadas pelo Estado, para que exerçam vigilância, mantenha a ordem pública e assegurem um bem-estar coletivo, é garantindo os bens e direitos individuais dos cidadãos.

O poder de policia, a cargo da Administração Pública é exercido por duas modalidades de policias distintas: a policia administrativa e a policia judiciária. Os objetos dessas policias são distintos. Cada qual persegue fim diferente, apresentando como um traço diferenciador o fato de a policia administrativa atuar preventivamente e a policia judiciária agir repressivamente.

POLICIA ADMINISTRATIVA

A Policia Administrativa caracteriza-se por ser preventiva e tem por objetivo impedir as ações anti-sociais. Esta pode agir tanto preventivamente, como agir repressivamente. È regida pelo Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades. Reparte-se entre diversos órgãos da administração. Incumbe a policia administrativa: vigilância, proteção da sociedade, a manutenção da ordem, impedindo as ações anti-sociais, impedindo que o comportamento individual produza danos maiores à coletividade.

Representam esse seguimento Policiais Militares, a Policia Rodoviária (Federal ou Estadual) e a Policia Ferroviária Federal, sendo que a policia militar desenvolve seu papel nas cidades, em trabalho preventivo podendo também desempenhar a função de policia judiciária, perseguindo e detendo criminosos e apresentando-os à policia civil para o devido inquérito, será remetido posteriormente à justiça criminal.

  

POLICIA JUDICIÁRIA

A Policia Judiciária caracteriza-se por ser repressiva, investiga os delitos e auxilia o judiciário, punindo os infratores da lei penal, sendo também preventiva em relação ao interesse geral, porque, punindo-o, procura evitar que o individuo volte a incidir na mesma infração.

A Policia Judiciária procura compatibilizar o gozo dos direitos individuais com a exigência do bem coletivo, atuando no sentido de auxiliar o poder judiciário no seu cometimento de aplicar a lei ao caso concreto, em cumprimento da função jurisdicional.

A Policia Civil é que exerce a função de Policia Judiciária investigando os fatos infringentes das normas penais, procurando saber que tenho sido seus autores, sendo que ela atua no respectivo território de sua circunscrição.

José Geraldo da Silva (1996) diz que:

A autoridade exerce poderes de mando em virtude de faculdades próprias, enquanto que o agente atua sempre por mando ou delegação superior, sendo que nisto tem ele a característica que o distingue. Enquanto a autoridade exerce o poder publico, cabendo-lhe decidir comandar, o agente, situado em plano subordinado auxilia, coopera e atua sob a direção da autoridade.

 

Na sua maioria, a Policia Judiciária executa suas atividades, de cunho materiais ou não jurídicas, visando a obtenção de dados pra a instrução do processo penal, a investigação dos antecedentes do fato ilícito, a captura de indivíduos, ou em flagrantes delito ou cumprimento de ordem judicial, enfim praticando toda uma série de atos sem os quais seria impossível o desempenho, pelo magistrado, de sua competência jurisdicional, resumindo-se em instruir e efetuar a investigação dos antecedentes do fato ilícito,a captura de indivíduos,ou em flagrante delito ou em cumprimento de ordem judicial,enfim praticando toda uma série de atos sem os quais seria impossível o desempenho,pelo magistrado,de sua competência jurisdicional, resumindo-se em instruir e efetuar a investigação destinada a comprovar o fato presumidamente delituoso a assegurar o castigo do culpado,este imposto ulteriormente pelo Poder Judiciário.

A Polícia Civil vai proceder às diligências necessárias, devendo realizar todo o possível para o esclarecimento do fato. Ficando certo que é a Policia Civil quem vai proceder ao Inquérito Policial, exercendo suas atividades dentro dos seus respectivos territórios ou circunscrição.

Sobre a Policia Judiciária, o Código de Processo Penal, estabelece sua atividade, por quem deve ser feita, no artigo 4º e parágrafo único, que diz: “A policia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoridade”. Parágrafo único: “A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridade administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”.

Salvo as exceções legais, a atribuição para presidir o inquérito policial é deferida, agora em termos constitucionais aos delegados de policia de carreira, de acordo com as normas de organização policial dos Estados. Essa atribuição é distribuída, de modo geral, “ratione loci”, de acordo com o lugar onde se consumou a infração, ou “ratione materae”, de acordo com a natureza da infração.

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