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A INTEGRALIDADE DO RITO PARA O PROCESSAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI


Autoria:

Laíse Rodrigues Dos Santos


Estudante do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA

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Resumo:

O presente trabalho tem como propósito analisar o procedimento nos crimes dolosos contra a vida no Tribunal do Júri. Fez assim, para atingir esse objetivo, a análise dos princípios constitucionais presentes do Direito Processual Penal

Texto enviado ao JurisWay em 30/05/2018.

Última edição/atualização em 03/06/2018.



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A INTEGRALIDADE DO RITO PARA O PROCESSAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI

 

 

Jéssica De Jesus Ribeiro Teixeira¹

Laíse Rodrigues Dos Santos²

 

 

RESUMO: O presente trabalho tem como propósito analisar o procedimento nos crimes dolosos contra a vida no Tribunal do Júri. Fez assim, para atingir esse objetivo, a análise dos princípios constitucionais presentes do Direito Processual Penal e da legislação componente ao rito do mencionado procedimento.

Palavras-chave: Tribunal do Júri; Procedimento; Direito Processual Penal;

 

Abstract: The present work has the purpose of analyzing the procedure in the intentional crimes against life in the Court of the Jury. Thus, to achieve this objective, the analysis of the present constitutional principles of Criminal Procedural Law and the legislation that is part of the aforementioned procedure.

 

[1] Acadêmica do curso de direito da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.

² Acadêmica do curso de direito da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem como escopo analisar a integralidade do procedimento do Tribunal do Júri a luz da legislação brasileira, permeando pelo Código de Processo Penal bem como na Lei 11.689/08 e suas alterações no procedimento do Tribunal do Júri, verificando sua concretização nos moldes atuais sua estrutura e competência, por meio de pesquisas bibliográficas de grandes doutrinas sobre a referida temática.

No Brasil, a Constituição Federal prevê que crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, serão julgados pelo do Tribunal do Júri, instituto do Direito Processual Penal, que se manifesta por um procedimento diferenciado, através de pessoas da sociedade, do povo, leigas de conhecimentos específicos da seara do Direito, que possuem o encargo de decidir o futuro do acusado, decidindo pela condenação ou pela absolvição com total autonomia.

Faz-se mister a análise deste procedimento, especial, não somente por seu conceito técnico, mas pela grande relevância deste órgão no poder judiciário brasileiro e suas repercussões na sociedade e na Ciência do Direito.

 
 

2 PROCEDIMENTO NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

 

2.1 Princípios e Embasamento Constitucional

 

Dentre os diversos procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal Brasileiro, observa-se a instituição do Tribunal Júri, que tem o seu reconhecimento através da Constituição da República, consoante disposição do artigo 5º, XXXVIII.

O Tribunal do Júri é o órgão responsável, de acordo com artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal, por ter a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados e os crimes conexos a estes. Desde logo, é importante ressaltar que não se pode afirmar que o Júri possui a competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, uma que vez que também julgará os conexos (art. 78, I, do CPP).

Como órgão jurisdicional de primeiro grau, tanto da Justiça Comum Estadual como da Justiça Federal, o Júri será sempre composto por cidadãos, os quais podem ser denominados de juízes leigos, escolhidos sempre através de sorteio, onde são investidos temporariamente na função jurisdicional. Ademais, nota-se, ainda, a presença de um juiz togado.

Nesse sentido, pode-se perceber que a previsão do Tribunal do Júri consta do rol de direitos e garantias individuais da nossa Carta Constitucional de 1988, dessa forma a posição ocupada é de cláusula pétrea, não podendo ser extinto ou diminuído, apenas aumentado.

De acordo com o que foi citado anteriormente, a instituição do Júri figura apenas na estrutura da Justiça Federal e da Justiça Estadual. São os únicos casos onde há lei regulamentando. A regra é que o julgamento se inicia pela Justiça Estadual, deslocando-se para a Justiça Federal caso atinja interesses diretos da Administração Pública em âmbito federal. A título de exemplo, cita-se o caso de crime doloso contra a vida cometido por servidor público federal ou contra ele em razão de suas funções ou, ainda, quando for crime doloso contra a vida praticado a bordo de navio ou aeronave.

É importante lembrar que os crimes dolosos contra a vida, os quais serão de competência deste Tribunal, são exatamente aqueles previstos na Parte Especial do CP, onde encontram-se: o homicídio culposo, o infanticídio, o auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio e o aborto, em suas formas consumadas ou tentadas (art. 74, parágrafo 1º, do CPP).

Por sua vez, as infrações penais que não se incluem no que foi citado no parágrafo acima, mas que apresentam o resultado morte de forma dolosa, não serão de competência do Júri. Como por exemplo, observa-se o crime de latrocínio, o qual é julgado pelo juiz singular.

Sendo assim, a regra de competência estabelecida para o Júri não de caráter absoluto, devendo ser adequada com outras disposições da Constituição, além disso prevalecer ainda as previsões de foro por prerrogativa de função, onde prefeitos, membros do Ministério Público ou juízes de direito, caso sejam acusados de homicídio ou qualquer outro crime previsto para competência do júri, serão estes julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado no qual atuem.

No que tange aos princípios constitucionais relativo ao Júri, os quais irão reger essa instituição, cita-se a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.

Existe uma pequena diferença entre o princípio da plenitude de defesa e o da ampla defesa, na qual o primeiro apresenta-se mais extenso que o segundo, nesse sentido a plenitude abrange a possibilidade de a defesa utilizar todos os argumentos necessários ao caso, podendo inclusive ser extraprocessuais, como argumentos emocionais, sociais, econômicos, psicológicos e etc.

De seu turno, o acusado também poderá se valer de argumentos próprios, quando do seu interrogatório, diferentes ou não dos argumentos do seu defensor, os quais irão influenciar na decisão dos jurados. Como se pode perceber, na plenitude de defesa também são encontradas a defesa técnica e a autodefesa.

Em relação ao princípio do sigilo das votações destaca-se que é uma garantia para a imparcialidade dos jurados, a qual poderia ser prejudicada caso seus votos fossem públicos. Assim, o voto dos jurados é totalmente sigiloso e isso se materializa através de algumas constatações, dentre elas: a utilização de uma sala especial, a incomunicabilidade dos jurados, impossibilidade de votação unânime, pois ao quando se chega ao placar quarto voto para sim ou para não, encerra-se a votação.

A sala especial é aquela onde as votações devem ocorrer, conforme o art. 485, do CPP, na qual permanecerão na sala o juiz-presidente, os jurados, o Represente do Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça, ou seja, não estarão presentes o acusado e nem o público.

A incomunicabilidade dos jurados decorrente do sigilo das votações, diz respeito apenas ao objeto discutido na causa e não a assuntos outros, como política, religião, economia, ou seja, essa incomunicabilidade não é absoluta.  Assim temos manifestação do STF, em sede de Ação Ordinária:

 

Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo. Certidão de incomunicabilidade de jurados firmada por oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade. Desnecessidade da incomunicabilidade absoluta. Precedentes. Nulidade inexistente (STF - AO 1047 - Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJe - 065 - julgado em 28.11.2007).

 

Ademais, quanto ao princípio da soberania dos veredictos significa dizer que um Juiz togado ou Tribunal, no caso de apreciação de recursos, não poderão modificar o mérito da decisão dos jurados. Na medida em que representa a vontade popular, a decisão coletiva dos jurados é soberana.

Isso não implica dizer que as decisões do Júri são irrecorríveis, sendo plenamente possível que o Tribunal determine a cassação de tal decisão, para que o acusado seja submetido a novo julgado no Júri.

Nesse sentido, o art. 593, III, do CPP, dispõe acerca das hipóteses nas quais caberá apelação das decisões do Tribunal do Júri.

 

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

III – Das decisões do Tribunal do Júri, quando:

Ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

a) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

b) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

c) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (BRASIL,1941)

 

Diante disso, pode surgir a dúvida acerca da aplicação do instituto da revisão criminal no âmbito da competência do Júri, onde não se ver incompatibilidade entre a tal revisão e a soberania dos veredictos, até porque ambas funcionam como garantias da liberdade de locomoção do acusado.

 

2.2 Composição e Funcionamento

 

Quanto à composição, o Tribunal do Júri é um órgão heterogêneo, uma vez que conta com a participação de um juiz de direito togado, que é o seu presidente e com 25 (vinte e cinco) jurados. No entanto, dentre esses 25 (vinte e cinco) jurados serão sorteados 7 (sete), que irão compor o Conselho de Sentença. É importante ressaltar, que estes jurados são os juízes leigos, juízes de fato que vão decidir se o réu deve ou não ser condenado por meio de votação de quesitos. Outro fato relevante, é a participação de 15 (quinze) jurados na sessão de julgamento, para a instalação dos trabalhos do Júri.

O Júri também é um órgão horizontal, pois não há qualquer hierarquia entre o juiz-presidente e os jurados. Considera-se ainda como um órgão temporário, pois funciona apenas durante alguns períodos do ano.

No que diz respeito ao procedimento no Tribunal do Júri, o mesmo é denominado de bifásico ou escalonado. Segundo o mestre Renato Brasileiro, esse procedimento bifásico é decorrente da necessidade de um juízo prévio de admissibilidade, posto que a segunda fase é marcada pela imprevisibilidade da decisão do corpo de jurados.

 

2.3 Primeira Fase – Judicium Accusationis

 

Por outro lado, Vicente Greco Filho, justifica o fato da primeira fase, anterior à do julgamento pelos jurados se dá porque:

 

[...] em sendo o verecdito do júri qualificado pela soberania, que se consubstancia em sua irreformabilidade em determinadas circunstâncias, e tendo em vista a ausência de fundamentos da decisão, a função, às vezes esquecida, da pronúncia é a de impedir que um inocente seja submetido aos riscos do julgamento social irrestrito e incensurável.  (GRECO, 2017)

 

         Dessa forma, a primeira fase denominada de sumário da culpa (“iudicium accusationis”), onde haverá apenas a intervenção do juiz togado, aqui denominado de juiz sumariante. O iudicium accusationis é a fase em que se reconhece ao Estado o direto de submeter o acusado a julgamento perante o Júri. Em comarcas de vara única é possível que o juiz sumariante e o juiz presidente sejam a mesma pessoa, cumulando funções.

         Essa primeira fase inicia-se com o recebimento da denúncia ou queixa, onde o juiz determinará a citação do acusado para oferecer a resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o réu, seja citado por edital e, dentro do prazo previsto, não apresenta a sua resposta, não compareça em juízo e não constitua defensor, o processo ficará suspenso, assim como o prazo prescricional.

Na resposta à acusação, o defensor pode alegar preliminares e o que for útil para a defesa do acusado, podendo ainda arrolar até 08 (oito) testemunhas. Depois de apresenta a resposta, o Ministério Público atuará no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as preliminares alegadas, caso não haja o que alegar, não se fará necessária a manifestação do órgão acusador.

Na primeira fase, observa-se ainda que o interrogatório é realizado de acordo com o sistema presidencialista de inquirição, onde o juiz dirige perguntas ao réu e depois abre espaço para alguns questionamentos que sejam relevantes às partes.

Seguido disso, vem os debates orais, no qual as partes utilizam-se de argumentos, a fim de convencer o juiz. Nesses termos, a defesa e a acusação terão 20 (vinte) minutos cada para apresentar suas alegações, permitindo-se ainda a prorrogação por mais 10 minutos caso seja necessário.

Assim que terminar esses debates orais, passa-se à etapa decisória do sumário da culpa, na qual o juiz irá proferir sua decisão de imediato ou determinar que lhe seja dado o prazo de 10 (dez) dias para decidir.

Pode-se destacar que a primeira fase do Tribunal do Júri se assemelha ao procedimento comum ordinário, no entanto existem diferenças que merecem ser sublinhadas dentre elas no que tange ao procedimento comum ordinário onde é possível que o acusado seja absolvido sumariamente logo após a apresentação da resposta à acusação. No âmbito do Júri, o ideal é concluir que a absolvição sumária só pode ocorrer ao final da primeira fase, ou seja, após a realização da audiência de instrução.

         Destaca-se ainda, o caso de no procedimento comum ordinário, existir a previsão legal de requerimento de diligências ao final da audiência de instrução, por sua vez, na primeira fase do Júri, não há semelhante previsão. Além disso, no Júri as alegações finais serão sempre orais, no procedimento comum ordinário, a não apresentação de memoriais pela defesa é causa de nulidade absoluta, enquanto no Júri, o STF entende que a sua falta é causa de nulidade relativa, sujeita ao prejuízo sofrido pelo acusado.

Outra diferença importante, diz respeito ao prazo máximo para a realização da audiência de instrução e julgado, onde para o Tribunal do Júri o prazo será de 10 (dez) dias, diferente do Procedimento Comum Ordinário (PCO), que será de 60 (sessenta) dias.

         Portanto, a primeira fase é o momento de formação da culpa ou do juízo de admissibilidade de acusação. Ela irá tramitar exclusivamente diante do juiz-presidente do tribunal do júri.

         Essa fase tem como finalidade a definição da competência do júri, também visa simplificar o procedimento para os jurados, que são leigos, não devem decidir questões de teor técnico. Por isso, para que se comece a próxima fase, é necessário um mero juízo de probabilidade ou de admissibilidade da causa, afinal a palavra final será dada pelos jurados.

Existem quatro espécies de decisões que podem ser tomadas pelo juiz após este encerrar a fase de formação da culpa, passando então para a fase de decisão da culpa. São essas espécies: a pronúncia; a impronúncia; a absolvição sumária e a desclassificação.

A primeira espécie analisada é a pronúncia, esta ocorre quando o juiz submete o acusado ao Tribunal do Júri, por considerar que há indícios suficiente que indiquem a participação do acusado no crime, como autor ou partícipe, lembrando que a pronúncia tem caráter processual, logo não se configura uma decisão de mérito, já que não se fala em imputação de pena ao acusado. Além de não julgar o mérito, não põe fim ao processo, logo esta é uma decisão interlocutória mista não terminativa.

Caso haja alguma dúvida nessa fase quanto a correta apreciação da causa pelo Tribunal do Júri ou não, o juiz, seguindo corretamente o princípio in dubio pro societate, pronuncia o réu, sendo o julgador o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, uma forma de manter a segurança jurídica e dar continuidade à persecução penal contra o acusado, prestigiando assim o interesse social, logo a única hipótese que não se submete à apreciação do Júri é a de absoluta falta de justa causa.

Quando se trata de pronúncia para submeter o acusado ao Tribunal do Júri, a decisão não pode pecar por excessos de eloquência acusatória, ao ponto de influenciar de maneira exacerbada a opinião dos jurados, logo deve ser diferente das decisões judiciais em geral, o que parece coerente, como corrobora o habeas corpus 113.091/PA julgado pela segunda turma do Supremo Tribunal Federal, em que diz: “O juízo de deliberação subjacente à decisão de pronuncia impõe limitações jurídicas à atividade processual do órgão judiciário de que emana, pois este não poderá analisar, com profundidade, o mérito.”. Durante a pronúncia é indicado qual crime foi cometido pelo acusado, assim como qualificadoras, se este foi apenas tentado ou consumado, dentre outras características do ato, como versa o artigo 412, parágrafo 1° do Código de Processo Penal, porém não versa sobre nenhuma outra característica que referencie a causa especial de diminuição da pena. Segundo o instituto do emendatio libelli, ao acusado será imputado o fato que se configurou o crime, sendo que este não necessariamente deve ser vinculado a tipificação da acusação, inclusive, podendo ser adverso ao fato, a acusação, mesmo que essa nova definição jurídica do fato tenha pena mais grave que a inicial, como é previsto no artigo 418 do CPP.

Ao identificar a participação de pessoa não inclusa na acusação e que tenha indícios de autoria junto ao acusado, o juiz pode tomar dois caminhos. O primeiro é dar, no prazo de 15 dias, ao Ministério Público a incumbência de aditamento para a unidade de processamento e julgamento ou, se isso não for possível, incumbir ao MP propôr ação autônoma com pretensão punitiva, como tange o artigo 417 do CPP, caso o órgão acusatório se negue a agir, o juiz poderá encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça. Também é incumbido ao juiz a tarefa de analisar e se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão e, caso seja afiançável, determinar o valor desta. Sendo que, como não há julgamento de mérito durante a pronúncia, não é aplicável o princípio da identidade física do juiz.

Na decisão da pronúncia, podem-se gerar inúmeros efeitos, sendo o principal, a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Além disso, pode-se delimitar os limites da acusação, na qual será sustentado perante o julgamento popular. Ademais, tem como possível o efeito da interrupção da prescrição, que pode ocorrer mesmo se o crime dor desclassificado no tribunal do júri.

Quanto a intimação da decisão de pronúncia, deve-se seguir determinadas regras para sua validação, como quanto a intimação do acusado, que deve ser pessoalmente (art. 420, I, do CPP), caso não seja localizado, a intimação será por edital (art. 420, parágrafo único, CPP), no prazo de 15 dias, sem qualquer prejuízo para o prosseguimento do feito. Assim como o acusado, o defensor dativo e o Ministério Público serão intimados pessoalmente, já o defensor constituído, o querelante e os assistentes, se assim houver, serão intimados pela imprensa.

Os jurados não se vinculam aos fundamentos invocados pelo juiz quando este admite a acusação, logo, não cabe dizer que a decisão está coberta pela imutabilidade da coisa julgada, então não se cria efeito preclusivo quanto a pronúncia, pois esta tem natureza interlocutória, tendo então apenas efeito preclusivo quanto a admissibilidade da acusação. Logo, se identificada a superveniência da circunstância que modifique a tipificação, é possível alterar a classificação dada ao delito.

A despronúncia ocorre quando a pronúncia é revogada, seja por retratação do juiz, devido a recurso interposto ou devido a provimento dado pelo Tribunal a recurso contra decisão que pronunciou o acusado, inclusive, essa hipótese exclui o julgamento pelo Tribunal do Júri.

Já a impronúncia, uma outra possível decisão a ser tomada pelo juiz, na fase decisória no sumário da culpa, ocorre quando o juiz não se convence da existência do crime ou da autoria do acusado, declarando então a não existência de justa causa para o submetimento ao júri popular, porém, se houver prova nova, uma nova denúncia poderá ser formulada, se assim for possível, à impronúncia cabe apelação, conferindo assim uniformidade no sistema recursal.

Já a absolvição sumária, outra possível decisão após a fase de formação da culpa, ocorre quando a pretensão punitiva é julgada improcedente, logo trata-se de sentença definitiva, diferentemente da impronúncia, e será tomada, quando o juiz entender provada a inexistência do fato, ou a não autoria ou participação do acusado nesse fato, ou mesmo quando o fato não se constituir infração penal. Caso seja provada a inimputabilidade do autor por motivo de doença ou perturbação da saúde mental, a absolvição sumária ocorrerá apenas se não houver outra tese defensiva, sujeitando o agente à medida de segurança, havendo absolvição imprópria, pois esta não veio da decisão do júri, logo esta é uma decisão de caráter excepcional.

A absolvição sumária causa coisa julgada material, vetando a apreciação dos crimes conexos, o juiz deverá remeter o processo ao juiz competente para o julgamento de tais infrações. O recurso cabível à absolvição sumária é a apelação, pois aquela se trata de decisão absolutória definitiva.

Se percebida a existência exclusivamente de crime que não configure nas hipóteses de submetimento ao júri popular, o juiz deverá desclassificar a decisão e remeter os autos ao juízo competente. Sendo então constatado crime estranho à competência do júri, ocorre à desclassificação, esta pode ser tanto para crimes mais leves, quanto para mais pesados, desde que não tenha requisitos necessários para o julgamento pela bancada de jurados. Da decisão de desclassificação, por se tratar de coisa julgada material, cabe o recurso, em sentido estrito (art. 582, II, do CPP) e, como há a possibilidade do ato ser considerado crime mais pesado que aquele primeiramente imputado, é legítimo ao réu recorrer da decisão.

           

2.4 Segunda Fase – Judicium Causae

 

O juízo da causa é a etapa seguinte do processo após passar a fase da pronúncia, onde, de acordo com o artigo 421, caput do Código Processual Penal brasileiro, os autos são encaminhados para o juiz-presidente do tribunal do júri que, para dar prosseguimento no processo, intima, no prazo de cinco dias, o Ministério Público, ou o querelante, e o defensor para apresentarem o rol de testemunhas para serem ouvidas no plenário, sendo no máximo cinco para cada lado, além de juntarem os documentos e requererem diligências (art. 422, CPP).

Após o procedimento das partes ou esgotamento desse prazo e preclusão da decisão de pronúncia, o juiz tomará as devidas providências a respeito das ações das partes, em seguida fará o relatório sucinto do processo, de acordo com o artigo 423 do Código Processual Penal, esse relatório deverá ser comedido, pois não deverá influenciar a opinião dos jurados, após esse relatório, o juiz declarará o processo preparado para o julgamento, devendo então o magistrado incluir na pauta da reunião periódica do Tribunal do Júri, encerrando assim a fase preparatória do juízo da causa.

Quando o julgamento se encontra comprometido de certa forma e por alguma razão, a Segunda Instância pode determinar o desaforamento do processo (art. 427, CPP), ou seja, o deslocamento do processo de um foro para outro, onde este será julgado preferencialmente na Câmara ou Turma, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 427 do CPP, essa mudança de foro é admitida em algumas hipóteses, esse procedimento só será realizado se, de forma certa e segura, for comprovada a real necessidade de fazê-lo.

São essas hipóteses: por interesse de ordem pública, quando a realização do julgamento colocar em risco a paz social ou a incolumidade dos jurados; em razão de dúvida sobre a imparcialidade do juiz, quando há indícios de que os jurados não apreciarão a causa com isenção e por razão de dúvida sobre a segurança pessoal do réu, quando a integridade física do mesmo estiver em risco.

Nessas hipóteses o desaforamento pode ser requerido por qualquer das partes, incluindo o assistente, ou por representação do juiz. Há também a hipótese da não realização do julgamento por motivo de comprovado excesso de serviço, quando no prazo de seis meses a contar da data da preclusão do pronunciamento, o processo estiver parado. Essa hipótese só será admissível se, primeiramente, for requerida pelas partes, ou seja, o órgão julgador não tem capacidade para propor representação.

Antes de decidir se defere ou não o desaforamento, o Tribunal ouvirá o Ministério Público, através de seu órgão que oficia no segundo grau. De acordo com a Súmula 712 do Supremo Tribunal Federal, “é nula a decisão que determina o eventual desaforamento do processo da competência do Júri sem audiência da defesa”. Logo, se o requerimento de desaforamento não partiu do polo defensivo, a parte acusada deverá ser ouvida e é obrigatória sua manifestação.

Caso seja deferido o pedido de desaforamento, o Tribunal indicará para qual comarca da região será deslocado. Em regra, o pedido de desaforamento não tem efeito suspensivo, porém, pode o relator, visando não prejudicar a análise do pleito, determinar a suspensão do julgamento do júri até sua decisão, desde que indique motivos relevantes para tal ato (art.427, p. 2º, do CPP).

O pedido de desaforamento pode ser indeferido caso haja pendência de recurso contra a pronúncia, ou quando já tiver acontecido o julgamento pelo júri, salvo se o ocorrido motivo que argumenta o júri tiver acontecido durante ou posteriormente depois do início do julgamento anulado. Após o deferimento do pedido de desaforamento, é vetado o pedido de reaforamento, sendo a única hipótese que permitiria novo aforamento daquele mesmo processo no mesmo foro inicial, seria se a causa do desaforamento se extinguir, no primeiro foro, e o novo foro sofrer fundado desaforamento. Caso o pedido de desaforamento for indeferido, só será possível pedir um novo desaforamento, se houver real e fundados motivo.

         O desaforamento exerce a função de mecanismo de controle do tempo de espera para julgamento, e determina que o acusado, como regra, será julgado em um prazo não superior a seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Caso não haja nenhuma espécie de empecilho no andamento do processo e preparação do julgamento pelo júri popular, passa-se então para a organização da pauta, onde o julgamento será marcado, tendo como preferência os acusados presos, entre eles, os mais antigos e, em igualdade de condições, os que primeiro foram pronunciados.

Nada obstante, segundo o art. 428, §2º do Código de Processo Penal, observa-se que não havendo excesso de serviço, e se constatando a inexistência de processos aguardando julgamento, em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, ficando assim demonstrado inexistir motivo para o retardamento, o acusado poderá requerer diretamente ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

Esta prerrogativa, assenta como instrumento para a defesa, quando o juiz deixa de incluir o julgamento na pauta de sessões de determinada reunião periódica, mesmo existindo compatibilidade da realização do julgamento entre estas sessões, além disso, observa o direito subjetivo do acusado e o Princípio da Duração Razoável do Processo, pois o desaforamento nestas circunstâncias acarretaria em beneficiar atitudes desidiosas de certos magistrados, da mesma forma, que o próprio processo em si constitui-se como causa de estigmatização ao acusado.

Outrossim, como providências referentes à organização da pauta, e das modificações advindas da Lei nº 11.689/08, foi estabelecido no art. 430, do CPP, que o assistente de acusação que ainda não tiver sido admitido nos autos poderá se habilitar até 5 (cinco) dias antes da data do julgamento no qual pretenda atuar. Este prazo foi modificado pela reforma, em que pese, o anterior ser de 3 (três) dias de antecedência à sessão.

Nos artigos 432 e 433, CPP, pode-se observar que o sorteio dos jurados vem seguido à organização da pauta, onde o juiz presidente irá designar a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora indicados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, sendo o sorteio presidido pelo juiz e a ele compete a retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados.

Nos parágrafos do art. 433 e artigos seguintes do CPP, encontram-se mais observações sobre o sorteio:

 

§ 1º O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.

§ 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.

§ 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.

Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.

Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. [...] (BRASIL, 1941).

 

 

A função de jurado é por lei obrigatória e compreenderá aos “cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade” (art.436, caput, CPP), não podendo ser motivo de exclusão dos trabalhos de júri as características físicas, psicológicas, culturais ou a situação econômica do indivíduo, da mesma forma que também não poderá haver a recusa injustificada ao serviço do júri sendo passível de multa de acordo com a situação financeira do jurado.

Para ser jurado perante esse órgão, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles: a nacionalidade brasileira, pleno gozo dos direitos políticos, ser maior de 18 (dezoito) anos de idade, possuir notória idoneidade moral, ser alfabetizado e possuir o gozo das faculdades mentais e dos sentidos.

         Pode-se destacar também que o efetivo exercício na função de jurado, ou seja, ser sorteado e figurar entre os 07 (sete) escolhidos, garante algumas vantagens, dentre elas a presunção de idoneidade, não haverá desconto nos rendimentos nos dias em que perdurar a sessão de julgamento e etc.

Ademais os jurados são representantes do Estado e, nesse sentido, consideram-se como funcionários públicos para os fins penais e no caso de solicitação de vantagem indevida para julgar favorável ou não, incorrerão em crime de corrupção passiva.

Entretanto, no art. 437, CPP, estão listados os indivíduos que serão isentos do serviço do júri, são estes: Presidente da República e os Ministros de Estado; Governadores e seus respectivos Secretários; os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; os Prefeitos Municipais; os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; os militares em serviço ativo; os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

A aceitação do pedido de dispensa importa em isenção do jurado para apenas aquele julgamento a que se requereu e “o pedido deve ser fundado em motivo relevante devidamente comprovado “ (Art. 443, CPP.), a dispensa só ocorrerá por “decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos” (Art. 444,CPP.). Até em tempo da abertura dos trabalhos, o juiz decidirá sobre os pedidos de isenção ou dispensa de jurados e poderá deliberar sobre eventual pedido de adiamento de julgamento.

A formação do conselho de sentença, com a presença das partes, das testemunhas e o número mínimo de jurados. Assim, será realizado o sorteio dos sete jurados que irão compor o conselho de sentença, ressalta-se, que antes de constituído o Conselho de sentença, o juiz providenciará o recolhimento das testemunhas para que haja incomunicabilidade das mesmas.

Contudo, antes do sorteio dos 7 (sete) jurados que irão compor o conselho de sentença (art. 466, caput, do CPP.) O juiz observará a existência de impedimentos, suspeições e incompatibilidades legais. Previstas no art. 448 do Código: “São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e genro ou nora; irmãos e cunhados, durante o cunhadio; tio e sobrinho; padrasto, madrasta ou enteado”. Ademais, nas hipóteses de suspeição os jurados serão advertidos, nos casos de parentesco com o juiz, com o promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima. Deve-se atentar também para as causas de impedimento, previstas no art. 449 que impossibilitam de servir o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo; no caso de concurso de pessoas, houver integrado o conselho de sentença que julgou o outro acusado; tiver manifestado prévia disposição em condenar ou absorver o acusado.

O sorteio dos jurados que irão compor o conselho de sentença será novamente por meio da urna, na qual, o juiz irá retirar as cédulas uma a uma, dando oportunidade de manifestação de recusa, pela defesa e pela acusação. As recusas peremptórias, ou seja, sem justificativa, são permitidas em até 3 (três), e as recusas justificadas são aquelas comprovadas por justo motivo, sem quantidade máxima, devendo a parte que recusou, apresentar prova de sua alegação e o magistrado analisa-la. Pode ocorrer, devido às recusas, não restar número de jurados para compor o conselho de sentença, hipótese que o julgamento será adiado (art. 471 do CPP), o que se define por estouro de urna.

Uma vez formado o conselho de sentença, tem de se, todos os jurados presentes posicionarem em pé e, em conjunto com o juiz, tomar o compromisso dos jurados, prometendo realizar o julgamento de maneira imparcial e justa consoante os ditames da convicção íntima, em seguida, o jurado receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissíveis acusação e do relatório do processo, conforme o art. 472 em seu caput e parágrafo.

 O juiz-presidente também orientará os jurados no sentido que, após o sorteio, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão e multa (art. 466, §1º, do CPP). Segundo Tornaghi (1995, p. 231) “É vedada, portanto, qualquer forma de comunicação, seja oral, escrita ou por meio de gestos, tanto durante o julgamento como nas pausas e nos intervalos”.

Com o conselho de sentença completo, será iniciada a instrução plenária, o ofendido, em seguida, as testemunhas, de acusação serão inquiridos sucessivamente pelo juiz, Ministério Público, assistente, querelante e defensor, e os jurados que desejarem, arguirão por intermédio do juiz (art. 473 do CPP). Por conseguinte, ocorre a inquirição das testemunhas de defesa, que serão arguidas pelo juiz e logo após pelo defensor, por critérios estabelecidos no §1º do art. 473, CPP.

As intimações para sessão de julgamento serão realizadas se o processo, estiver em ordem. A intimação será pessoal para o acusado, o ofendido, o Ministério Público, as testemunhas, o defensor, se nomeado, e os peritos. Porém a intimação poderá ser por edital, se o réu não for encontrado para intimação pessoal. A intimação do defensor constituído, do querelante e do assistente do Ministério Público será pela imprensa.

Conforme Nestor Távora (2016, p.1723),“A instalação da sessão de instrução e julgamento do júri [...] é iniciada com a conferência, pelo juiz-presidente, das cédulas, com os nomes dos vinte e cinco jurados sorteados dias antes [...]”, então, determinará em seguida, a chamada deles por meio do escrivão (Art. 462 do CPP.), o juiz colocará novamente na urna as cédulas referentes aos jurados presentes e excluirá as cédulas relativas aos jurados faltosos.

Se houver o comparecimento de pelo menos quinze jurados - para esse cálculo, nos termos do §2º do art. 463 do Código de Processo Penal, é computado os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade - o oficial de justiça fará o pregão, que consiste em anunciar em voz alta o início do julgamento, chamando o acusado, defensor e representante do Ministério Público e do querelante, bem como o assistente que tenha sido admitido no processo, as vítimas e as testemunhas (art. 463, §1º, do CPP), sendo assim, abre-se a sessão.

Na oportunidade de não haver o quórum necessário, a sessão não será instalada, constituindo como nulidade a realização do julgamento quando não presentes pelo menos 15 (quinze) jurados (art. 564, III, i, do CPP.). O juiz procederá o sorteio de jurados suplentes e será marcada nova data para julgamento. É mister, salientar, o entendimento do STJ de que a complementação do quórum mínimo por suplentes não enseja nulidade no Tribunal do Júri.

As nulidades que tenham ocorrido após a pronúncia só poderão ser arguidas até o momento do pregão, por conseguinte, as partes devem estar alertas ao andamento da sessão, sob pena de preclusão e convalidação do ato imperfeito.

Considerando a tarefa de preparação do júri, o juiz deve se resguardar para que não seja adiado, todavia, algumas faltas podem ser indispensáveis para realização do julgamento. Se ausente o membro do Ministério Público e do defensor constituído, o julgamento será adiado para data mais próxima, se ausência do Parquet, for injustificada, conforme incidência do art. 455 do CPP, o fato será comunicado ao Procurador-Geral de Justiça, com a data designada para nova sessão.

A ausência do acusado solto que tenha sido devidamente intimado, não dificulta os procedimentos, portanto, não justifica sua condução coercitiva, visto que a lei passou a admitir o julgamento à revelia (art. 457, caput, do CPP.). O réu poderá solicitar o adiamento ou justificar sua ausência requerendo ao juiz. Se o acusado estiver preso, sua presença é necessária, com exceção ao pedido expresso de dispensa subscrito pelo réu e por seu advogado.

Também não é imperativo a presença do assistente e do advogado do querelante, desde que intimados. Na hipótese de ação privada subsidiária da pública, havendo ausência do advogado do querelante, o julgamento será realizado pelo Ministério Público.

No tocante à ausência das testemunhas, sem motivo justo, implicará em multa, com preconiza o art. 458 do CPP. Não obstante, a ausência, não deverá motivar adiamento do julgamento, salvo se tiver sido arrolada em caráter de imprescindibilidade, com indicação, pela parte interessada, do local em que pode ser encontrada. Nessa situação o juiz suspenderá a sessão para tentar conduzir a testemunha, adiando o julgamento para o primeiro dia desimpedido na impossibilidade dessa providência. Porém se a testemunha não for encontrada, o julgamento será realizado mesmo sem sua presença.

No tocante às perguntas dos jurados, as indagações são feitas por intermédio do juiz, que as formula às testemunhas e ao ofendido. Fernando Capez afirma que vigora no procedimento do Tribunal do Júri, um sistema misto de inquirição, em razão da lei estabelecer diversos sistemas para as inquirições.

As partes e os jurados, antes da realização do interrogatório, poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas ou coisa e esclarecimento dos peritos, leitura de peças relativas, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e provas cautelares, conforme fundamenta-se no art. 473 §3º, CPP.

 A sessão de instrução encerra-se com a realização do interrogatório do acusado, na qual poderá ser exercido o direito de defesa do acusado e a autodefesa. Por fim: “o registro dos depoimentos e do interrogatório poderá ser feito por meio de gravação magnética ou eletrônica, estenotipia ou técnica similar, cuja transcrição será posteriormente juntada aos autos” (art. 475, CPP) e “a transcrição do registro, após feita a degravacao constará dos autos” (parágrafo único).

A regra que estabelece que a prova documental poderá ser introduzida nos autos a qualquer tempo dispões de uma exceção, presente no art. 470 do CPP, pois proíbe que durante o julgamento seja lido documento ou exibido objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, dando-se ciência a outra parte. Trata-se de norma em respeito ao princípio do contraditório, evita que as partes sejam surpreendidas durante o julgamento, caso ocorra a exibição do documento em desacordo com a norma, será declarada nulidade de natureza relativa, cujo reconhecimento pressupõe demonstração do prejuízo e imediata arguição (art. 571, VIII, do CPP).

Após a conclusão dos atos de instrução, será instaurada a fase dos debates com previsão de sustentações orais da acusação e da defesa, além de réplica e tréplica, posto isto, ao fim da colheita de provas, o Parquet disporá de uma hora e meia para iniciar as sustentações orais pela acusação, qual seja, o promotor de justiça ou procurador da república, e no caso, de haver mais de um acusado, será acrescida uma hora, esta sustentação, restringida aos termos da pronúncia, ou de decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstancia agravante.

Então, se houver assistente de acusação, ele se manifestará oralmente depois do Ministério Público, devendo os mesmos se ajustarem para distribuição do tempo, caso não ocorra, poderá o juiz dividir o tempo entre eles.

Em qualquer momento durante as sustentações orais, é facultada à acusação, defesa e jurados, por intermédio do juiz, a possibilidade de solicitar a indicação da página dos autos ou do documento, bem como pedir esclarecimento de fato alegado pelo orador.

Nos debates orais, as partes devem obedecer às regras dispostas no código de processo penal em que é estabelecido restrições aos seus comportamentos. Desse modo, conforme expressa o artigo 478 do CPP:

 

Art. 478: Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I - a decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). (BRASIL, 1941).

 

Assim, conforme o exposto no conteúdo da norma e com base na interpretação de alguns autores, como Guilherme de Souza Nucci, há uma proibição de qualquer referência aos termos da pronuncia (e à sua leitura) e à determinação do uso de algemas, assim como, a proibição da alegação, em desfavor do réu, tendo em vista o seu posicionamento de permanecer em silêncio durante o interrogatório ou ausência deste por falta de requerimento.

O legislador entendeu que o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer em plenário pode influenciar negativamente os jurados, que restringiu a possibilidade de utilização das algemas às hipóteses de total necessidade para a ordem das sessões e segurança das testemunhas e dos demais presentes, posto isto, foi redigida a Súmula Vinculante n.11, autorizando o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à sua integridade física ou dos demais, por parte do preso ou de terceiros, devendo ser justificada a medida por meio escrito sob pena de responsabilidade  disciplinar, civil e penal, da autoridade ou agente, e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere.

Em relação ao disposto no inciso I do art. 478, o Supremo Tribunal Federal em julgamento de habeas corpus proclamou que “a sentença de pronúncia e as decisões posteriores que julgarem admissível a acusação não podem, sob pena de nulidade, ser objeto sequer de referência, o que se dirá de leitura”.

Em que pese, Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves entendem que o dispositivo veda apenas que se faça menção às decisões como apelo ao respeito, não estabelecendo assim, uma proibição irrestrita, pois, se o dispositivo fosse destinado a interditar toda e qualquer referência à pronúncia ou decisões equivalentes e a determinação do uso de algemas, não se teria empregado em sua redação a expressão “como argumento de autoridade”.

Assim, as referências ou leitura da decisão de pronúncia não acarretam, necessariamente a nulidade do julgamento, havendo nulidade somente se forem feitas como argumentos de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.

Após a sustentação da acusação, a defesa prosseguirá com sua oratória, pelo prazo de uma hora e meia, e, havendo pluralidade de acusados, o tempo para a exposição será de 2h30 (duas horas e trinta minutos). Posteriormente, poderá haver réplica por parte do Ministério Público, querelante e/ou assistente, pelo tempo de uma hora, sendo elevado o tempo ao dobro se existir mais de um réu. Entretanto, não havendo réplica do acusador, não será oportunizada tréplica à defesa.

O juiz regulará os debates, tomando providências para que seja mantida ordem na sessão. Além disso, ele disciplinará os apartes, que correspondem a intervenções do oponente no momento da exposição de uma parte durante o julgamento. Estas devem ser solicitadas pelo interessado à parte que está fazendo o uso da palavra, e, caso opere resistência, serão remetidas ao juiz que regulamentará tais intervenções, de modo a conceder até 3 minutos para cada, com devido acréscimo aquele que foi aparteado.

De acordo com Nestor Távora, concluídos os debates, o juiz visando que a conduta imputada e a tese de defesa tenham sido bem compreendidas, indagará aos jurados se estes estão aptos a julgar os fatos, e se houver dúvida sobre determinada questão, o conselho de sentença pode pedir esclarecimentos. Então, o juiz, diretamente ou por intermédio do escrivão, prestará a elucidação à vista dos autos, por meio de leitura imparcial de documento relativo ao objeto da indagação ou, se houver necessidade de nova diligência essencial para explicação de fato, o juiz determinará sua realização.

Nesse período, estando os jurados habilitados ao julgamento, o juiz- presidente lerá os quesitos em público, explicando o conteúdo e finalidade e indagará às partes se possuem alguma reclamação ou requerimento em relação a eles. No caso de impugnação o juiz decidirá de imediato se efetua ou não alguma alteração na redação do quesito, devendo tudo constar da ata (art. 484, caput, do CPP).

Segundo Eugênio Pacelli, nos procedimentos do Tribunal do Júri a apresentação de um quesito corresponde à formulação de uma pergunta cuja resposta será necessariamente “sim” ou “não”.

Consoante entendimento de Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves “Os quesitos devem ser elaborados nos limites estabelecidos para acusação pela decisão de pronúncia, mas também levarão em conta as teses sustentadas pela defesa durante os debates e, ainda, aquelas levantadas pelo réu no interrogatório, mesmo que o defensor não tenha feito menção a elas no plenário”.

A Lei nº 11.689/08 introduziu que o julgamento será realizado por meio de respostas a três indagações: sobre a materialidade, autoria e se o acusado deve ser absolvido. Além disso, o artigo 483 do CPP estabelece a ordem para formulação dos quesitos, qual seja:

 

Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. ” (BRASIL, 1941).

 

No que se refere à materialidade do fato, isto é, sobre a existência do fato, a indagação deve abranger a efetiva lesão ao bem jurídico tal como narrado na acusação e reconhecido na pronúncia, ou seja, conduta e resultado.

Eugênio Pacelli reflete acerca da possibilidade de discussão atinente à ilicitude e à culpabilidade no exame da materialidade, entretanto, afirma que a problemática está relacionada em não haver quesitação específica sobre tais matérias. Além disso, referindo-se ao que leciona Andrey Borges de Mendonça, o autor cogita ser essa a intenção da reforma do júri, furtando-se ao máximo o desdobramento de quesitos, e, em consequência, eventuais nulidades daí decorrentes.

O quesito da autoria e participação será formulado se o júri responder de modo afirmativo ao quesito anterior, caso contrário, o acusado já estará absolvido. Esse quesito abarcará a questão ao elemento subjetivo da conduta, ou seja, se o réu contribuiu para o cometimento do delito (acerca do dolo ou da culpa).

No tocante ao inciso III, configura-se uma democracia do júri, visto que ocasionará uma solução imediata da causa, pela antecipação do convencimento do jurado, havendo a substituição do direito positivo a cargo do juiz pelo sentimento de justiça do júri popular, onde será indagado se o acusado deve ser absolvido.

Com relação ao assentado nos incisos IV e V respectivamente, a pergunta há de se dirigir sobre a causa ou causas de diminuição ou de privilégio apontadas na defesa, bem como acerca do acréscimo resultante da conduta delitiva.

Percebe-se que o Código de Processo Penal adotou um modelo híbrido, em que os jurados são indagados primeiramente sobre a existência dos fatos e sua respectiva autoria, e, ao final, questionam acerca da absolvição do réu.

Consoante explicação de Nestor Távora, a resposta em sentido negativo “de mais de três jurados, a qualquer dos requisitos referidos nos incisos I e II, encerra a votação e implica a absolvição do acusado”. No entanto, tratando-se de respostas positivas, será seguida a ordem com questão subsequente.

Após a leitura dos quesitos e não havendo qualquer dúvida que possa ser esclarecida, o juiz anunciará que se vai proceder ao julgamento, onde o juiz, jurados, representante do Ministério Público, assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça passarão à sala especial, ou denominada de sala secreta, onde, sem a presença do réu, será realizada a votação nos quesitos que lhe forem propostos.

No que concerne à votação, Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves abordam que primeiramente, o juiz mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, contendo sete delas a palavra “sim” e outras sete a palavra “não”, a fim de serem recolhidos os votos. O juiz lerá os quesitos e convidará os jurados a depositarem seus votos em uma urna e a descartarem a cédula não utilizada em outra.

O juiz- presidente deve manter sigilo da votação, dessa forma, a apuração deve ser suspensa assim que definido o quarto voto vencedor, visto que a decisão será por maioria dos votos, destarte o juiz determinará o registro do resultado de cada votação, conferindo, em seguida as cédulas descartadas pelos jurados.

Se houver contradição entre as respostas dos quesitos, o juiz fará explicação objetiva apontando a incongruência e procederá à nova votação, sob pena de nulidade absoluta (art. 490, caput, CPP).

A seguir, o juiz lavrará a sentença através da menção do resultado da votação, que é feita por íntima convicção dos jurados, isto é, não haverá fundamentação quanto ao mérito da decisão, ocorrendo a apenas a exposição da condenação ou absolvição do réu. No entanto, em relação à aplicação da pena ou medida de segurança, há necessidade de fundamentação.

Na hipótese de absolvição, o réu será posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, e revogará medidas cautelares reais ou pessoais que tenha decretado. No caso de condenação, incumbirá ao juiz aplicar a pena e decidir pela existência ou inexistência das circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates (art. 492, I, b, do CPP). Ademais, o juiz deve analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, manifestando-se fundamentadamente sobre a matéria.

Além da condenação e absolvição, é possível que o júri desclassifique a infração para outra de competência do juízo singular, não podendo o juiz-presidente discordar da decisão e cabendo a ele proferir a sentença na mesma sessão, tal ação é denominada de desclassificação.

A desclassificação pode ser própria ou imprópria. A primeira diz respeito quando o júri afirma que não se trata de crime doloso contra a vida, porém não decide qual infração ocorreu, sendo conferida ampla liberdade ao juiz-presidente. Na segunda o júri define a nova classificação jurídica do fato, vinculando o juiz à apreciação feita por eles, entretanto, conforme entendimento de Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves, não há mais espaço para a desclassificação imprópria.

Acaso, na hipótese de desclassificação para delito não doloso contra a vida, exista crime conexo, incumbirá ao juiz-presidente à apreciação de ambas as infrações sem que a competência se desloque para o juízo singular.

Proferida a sentença, todos voltarão ao plenário, onde será publicada, sendo lida pelo juiz na presença do réu e dos circunstantes, e, após, o juiz declarará encerrada a sessão, saindo as partes já intimadas para a interposição de eventual recurso (art. 493, CPP).

Anterior ao advento da Lei nº 11.689/2008, ao juiz-presidente era atribuído um recurso para submeter o réu que foi condenado, em primeira instância, com pena igual ou superior a 20 anos referente a um único crime doloso contra a vida, para que ele fosse subordinado a novo julgamento, tal ato consistia em um protesto por novo júri. Entretanto, tal protesto fora suprimido. Cabendo agora a apelação como recurso manejado contra a decisão proferida pelo juiz-presidente do tribunal do júri.

Em relação ao tema, Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves abordam que:

 

A eliminação do protesto por novo júri, além de evitar a repetição injustificada do julgamento e proporcionar prestação jurisdicional definitiva mais célere, resgatou as condições para a aplicação de pena justa, que muitas vezes era fixada aquém de 20 anos, mesmo em gravíssimos casos, somente para impedir que o réu pudesse valer-se do recurso (REIS; GONÇALVES, 2017, p.568).

 

O Superior Tribunal de Justiça acerca do conteúdo dispõe que:

 

A recorribilidade se submete a legislação vigente na data em que a decisão foi publicada, consoante o art. 2º do Código de Processo Penal. Incidência do princípio tempus regit actum. O fato de a lei nova ter suprimido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito a recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008 [...] (STF- RE 752.988 AgR/SP – 2ª Turma – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – julgado m 10.12.2013 – Dje-022 03.02.2014).

 

Em cada julgamento o escrivão lavrará ata e a sua falta sujeitará o responsável a sanções administrativas e penais. A ata levará a assinatura do juiz e das partes, onde estarão registrados todos os acontecimentos da sessão, em especial ao que consta no art. 495 do CPP:

 

Art. 495.  A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;

II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

V – o sorteio dos jurados suplentes;

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;

VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;

VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

IX – as testemunhas dispensadas de depor;

X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;

XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

XV – os incidentes;

XVI – o julgamento da causa;

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.(BRASIL,1941).

 

Ao juiz-presidente é designada uma série de atribuições elencadas no artigo 497 do Código de Processo Penal, dentre as quais a de: regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados.

 

3 CONCLUSÃO

 

Perante às argumentações expostas, conclui-se que o Tribunal do Júri além de seguir um procedimento especial, é marcado pela presença de alguns princípios constitucionais, que aparecem de forma destacada nas fases procedimentais. Como exemplo, na fase de instrução, se faz presente princípios como o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

 As modificações advindas com a Lei 11.689/08 contribuíram para que o instituto do Tribunal do Júri, é uma garantia do devido processo legal, bem como o entendimento do Tribunal do Júri como um dos órgãos do Poder Judiciário onde “todos” os atores sociais podem atuar, para uma efetiva democracia participativa.

Cumpre ainda ressaltar que este estudo, apreciou o procedimento do júri como um todo, em suas duas fases. Enfim, o tribunal do Júri, é de grande importância para o corpo social em que vivemos, para promovermos a participação popular no sistema processual penal. É de fator primordial que se mantenha em pleno funcionamento este instituto em nosso ordenamento jurídico.

 

 

 

 


 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Código de Processo Penal. Disponível em: . Acesso em: 10 nov. 2017.

_______. Supremo Tribunal Federal. Ação Ordinária 1047. Relator Ministro Joaquim Barbosa, Brasília, 11 de abril de 2008.

_______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 752.988. Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Brasília, 10 de dezembro de 2013.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

GRECO FilhoVicente. Manual do Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal: 21. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.

REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal Esquematizado6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11. Ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2016.

TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

 

 

 

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